DOEAM 25/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 25 de março de 2024 27
NOTAS EXPLICATIVAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 
EM 31 DE DEZEMBRO DE 2023 (Valores expressos em R$) 
1) 
Apresentação 
As Notas Explicativas apresentadas foram elaboradas com o objetivo de 
apresentar informações relevantes, evidenciando de forma analítica a 
situação patrimonial, a fim de tornar mais transparente os dados contidos 
nos Balanços e Demonstrativos apresentados, referente ao exercício de 
2023. 
A Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR, nos termos da Lei 
nº 2.783, de 31 de janeiro de 2003 (texto consolidado na forma do artigo 4º, 
da Lei nº 2.848, de 18 de novembro de 2003, em função das alterações 
promovidas por esse diploma legal), integra a Administração Direta do 
Governo do Estado do Amazonas, como órgão do Poder Executivo, tendo 
como finalidade formulação, coordenação e implementação da política 
estadual de desenvolvimento integrado da agricultura, pecuária, florestal, 
pesca e aquicultura; implementação de ações de fomento, assistência 
técnica e extensão rural aos produtores dos setores da agricultura, pecuária, 
florestal, pesca e aquicultura; incentivo à organização dos produtores 
mediante associativismo e cooperativismo; coordenação da produção 
agropecuária, florestal e pesqueira e de apoio ás ações de escoamento, 
armazenamento e beneficiamento da produção, da reforma agrária, de 
defesa sanitária animal e vegetal e de capacitação profissional dos 
produtores agropecuários, florestais, pescadores e aquicultores. (Artigo 1º 
da Lei Delegada nº 84, de 18 de maio de 2007) 
Para o cumprimento do dispositivo no artigo anterior, sem prejuízo de outras 
ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete 
à Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR: 
I – O planejamento da produção rural para implementação das cadeias 
produtivas na agricultura, pecuária, pesca, aquicultura e produtos florestais; 
II – A elaboração de planos, programas e projetos de produção rural em 
conformidade com as diretrizes e metas governamentais; 
III – Coordenação do processo de definição, implementação e manutenção 
de políticas públicas para produção rural no Estado; 
IV- A ação conjunta com as demais Secretarias de Estado nas atividades 
inerentes ao setor; 
V – A realização de estudos setoriais e oferecimento de subsídios aos planos 
municipais de produção rural; 
VI – A elaboração de estudos e a realização de pesquisas e avaliação do 
sistema de produção rural, definindo indicadores de sua qualidade e eficácia; 
VII – A definição das necessidades e apoio à concessão de fomento e 
fornecimento de infraestrutura; 
VIII – A manutenção de intercâmbio permanente com órgãos públicos, 
entidades privadas e organizações comunitárias, visando à maior 
participação social no processo de produção rural; 
IX – A elaboração, controle e a fiscalização de projetos necessários ao 
cumprimento de suas competências; 
X – A promoção, em articulação com as demais esferas do Governo, com o 
setor privado, as organizações não-governamentais e a sociedade civil, de 
ações e programas de política agropecuária e pesqueira; 
XI – O desenvolvimento de outras atividades atinentes à sua natureza, 
oferecendo apoio, subsídios e meios para execução das políticas de 
produção rural e de desenvolvimento da agricultura, pecuária, florestal, 
pesca e aquicultura; 
XII – A execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza 
ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. 
2) 
Regime Contábil Utilizado 
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I – 
Procedimentos 
Contábeis 
Orçamentários, 
em 
comentários 
ao 
relacionamento do regime orçamentário com o regime contábil, esclarece 
que a contabilidade aplicada ao setor público mantém um processo de 
registro apto para sustentar o dispositivo legal do regime da receita 
orçamentária, de forma que atenda a todas as demandas de informações da 
execução orçamentária, conforma dispõe o artigo 35 da Lei nº 4.320/1964. 
A Lei 4.320/1964, Título IX – Da Contabilidade, determina que as variações 
patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou 
resultantes da execução orçamentária, bem como a forma de organização 
que permita o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento 
da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços 
industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação 
dos resultados econômicos e financeiros, ressaltamos os artigos: 
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração 
orçamentária, financeira, patrimonial e industrial. 
Assim importa dizer que, além do registro dos fatos ligados a execução 
orçamentária, a Contabilidade procede à evidenciação dos fatos ligados à 
administração financeira e patrimonial, de maneira que os fatos modificativos 
sejam levados à conta de resultado e que as informações contábeis 
permitam o conhecimento da composição patrimonial e dos resultados 
econômicos e financeiros de determinado exercício. Portanto, deve-se 
registrar a variação patrimonial aumentativa, independente da execução 
orçamentária, para evidenciar o impacto no patrimônio, com observância dos 
princípios contábeis da competência e da oportunidade. 
As demonstrações contábeis constantes neste relatório foram elaboradas 
em conformidade com as orientações da Parte V – Demonstrações 
Contábeis Aplicadas à União, Estado, Distrito Federal e Municípios, da 
Resolução CFC nº 1.111/2007, Manual de Contabilidade Aplicados ao Setor 
Público (MCASP) – 9ª Edição, aprovado pela Portaria da Secretaria do 
Tesouro Nacional STN nº 1.131, de 04 de novembro de 2021, que também 
observa os dispositivos legais reguladores do assunto, em especial das 
disposições da  Lei nº 4.320/1964, Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
os Princípios de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicados ao Setor Público (NBCT 16) e as demais disposições normativas 
vigentes, atendendo também à Lei Orçamentária Anual nº 6.155, de 28 de 
dezembro de 2022, que aprovou o Orçamento para o exercício financeiro 
de 2023, estimou a receita e fixou a despesa desta Secretaria de Estado 
de Produção Rural – SEPROR em R$ 191.551.000,00 (cento e noventa e 
um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil reais). 
3) 
Apresentação das Demonstrações Contábeis  
As demonstrações contábeis extraídas do Sistema de Administração 
Financeira Integrada – AFI do exercício de 2023 são compostas pelo 
Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e das 
Variações Patrimoniais, exigidos pela Lei nº 4.320/1964. 
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO (ANEXO 12) 
O Balanço Orçamentário demonstra as receitas detalhadas por categoria 
econômica e origem, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada 
para o exercício, a receita realizada e o saldo, que corresponde ao excesso 
ou déficit de arrecadação em relação ao valor atualizado das receitas. 
Demonstra, também, as despesas por categoria econômica e grupo de 
natureza da despesa, discriminando a dotação inicial, a dotação atualizada 
para o exercício, as despesas empenhadas, as despesas liquidadas, as 
despesas pagas e o saldo da dotação. 
É importante destacar que em decorrência da utilização do superávit 
financeiro de exercícios anteriores para abertura de créditos adicionais o 
Balanço Orçamentário demonstra uma situação de desequilíbrio entre a 
previsão atualizada da receita R$ 133.992.127,11 (cento e trinta e três 
milhões, novecentos e noventa e dois mil, cento e vinte e sete reais e 
onze centavos) e a dotação atualizada R$ 138.020.618,67 (cento e trinta 
e oito milhões, vinte mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e sete 
centavos). 
Destacamos ainda, que esse desequilíbrio ocorre porque o superávit 
financeiro de exercício anteriores, quando utilizado como fonte de recursos 
para abertura de créditos adicionais, não pode ser demonstrado como parte 
da receita orçamentária do Balanço Orçamentário que integra o cálculo do 
resultado orçamentário. 
O superávit financeiro não é receita do exercício de referência, pois já foi em 
exercícios anteriores, mas constitui disponibilidade para utilização no 
exercício de referência. Por outro lado, as despesas executadas à conta do 
superávit financeiro são despesas do exercício de referência, por força legal, 
visto que não foram empenhadas no exercício anterior.” 
Os seguintes itens referentes ao Balanço Orçamentário merecem destaque: 
A) 
As receitas arrecadadas são apresentadas liquidas de suas 
deduções. No exercício, o total de deduções legais para os cofres públicos 
foi de -R$ 790.888,08 (setecentos e noventa mil, oitocentos e oitenta e 
oito reais e oito centavos), afetando o valor das receitas patrimoniais, das 
transferências de capital, que obtiveram a seguinte composição: 
RECEITA LÍQUIDA 
DESCRIÇÃO DA 
RECEITA 
ORÇADA (R$) 
ARRECADA
DA (R$) 
DIFERENÇA 
PARA 
MENOS 
(R$) 
RECEITA 
PATRIMONIAL 
0,00 
 
18.535,12 
18.535,12 
TRANSFERÊNCIAS 
DE CAPITAL 
1.000.000,00 
190.576,80 
(809.423,20) 
Total 
 
1.000.000,00 
 
209.111,92 
 
(790.888,08) 
 
Fonte: Anexo 10 e Sistema de Administração Financeira – AFI 
As receitas autorizadas e despesas empenhadas totalizaram R$ 
133.992.127,11 (cento e trinta e três milhões, novecentos e noventa e 
dois mil, cento e vinte e sete reais e onze centavos) e R$ 91.115.383,61 
(noventa e um milhões, cento e quinze mil, trezentos e oitenta e três 
reais e sessenta e um centavos), respectivamente conforme quadro 
demonstrado abaixo, conforme o orçamento aprovado para o exercício de 
2023 pela LOA nº 6.155, de 28/12/2022:  
 
EXERCÍCIO 
RECEITA 
AUTORIZADAS 
(R$) 
 
DESPESA 
EMPENHADA 
(R$) 
SALDO (R$) 
2022 
 
131.800.692,08 
122.226.694,87 
9.573.997,21 
2023 
133.992.127,11 
91.115.383,61 
42.876.743,50 
Fonte: Sistema de Administração Financeira – AFI 
B) 
O saldo apresentado no Anexo I (Demonstrativo de Execução dos 
Restos a Pagar Não Processados) do Balanço Orçamentário no total de R$ 
3.473.500,79 (três milhões, quatrocentos e setenta e três mil, 
quinhentos reais e setenta e nove centavos) representa o total dos Restos 
a Pagar Não Processados, os quais foram liquidados e pagos durante o 
exercício de 2023 o valor de R$ 2.838.715,78   (dois milhões, oitocentos e 
trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), 
sendo cancelados no exercício o montante de R$ 634.785,01 (seiscentos e 
trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e um centavos). 
No Anexo II, que demonstra a execução dos Restos a Pagar Processados, 
apresenta o valor de R$ 10.126.429,03 (dez milhões, cento e vinte e seis 
mil, quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos), sendo liquidado 
e pago o valor de R$ 9.759.514,33 (nove milhões, setecentos e cinquenta 
e nove mil, quinhentos quatorze reais e trinta e três centavos), restando 
um saldo de R$ 366.914,70 (trezentos e sessenta e seis mil, novecentos 
e quatorze reais e setenta centavos).  
BALANÇO FINANCEIRO (ANEXO 13) 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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