DOEAM 25/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 25 de março de 2024
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fiscalização das ações do efetivo.PARÁGRAFO SEGUNDO: DO SEGUNDO
CONVENENTE: a)Disponibilizar, mediante planejamento operacional,
realizado pelo próprio PRIMEIRO CONVENENTE - DETRAN/AM, em
conjunto com o BPTRAN para executar a fiscalização de trânsito com
Policiamento Ostensivo de Trânsito nas vias de jurisdição do SEGUNDO
CONVENENTE; b)Fiscalizar e orientar quando da realização de Operações
de Trânsito;c)Adquirir e manter os equipamentos e utensílios aplicados nas
operações e fiscalizações do BPTRAN; d)Cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas respectivas atribuições,
em conformidade com o art. 23 e demais dispositivos pertinentes do Código
de Trânsito Brasileiro;e)Aplicar, através de suas unidades e frações, efetivo
habilitado no serviço de policiamento e fiscalização de trânsito, bem como os
recursos materiais necessários para execução das atividades de trânsito,
objeto deste convênio; f)Disponibilizar 01 (Oficial) e 20 (vinte) Praças,
totalizando 21 (vinte e um) Policiais Militares, para desempenharem suas
atividades laborais exclusivamente perante o Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN/AM, onde atuarão em regime de escala, previstas pela
fiscalização, para atuar nas ações de fiscalização de trânsito, ficando
impossibilitados de realizar outras atividades relacionadas a procedimentos
administrativos e disciplinares no âmbito da Polícia Militar;g)Promover e
participar do projeto, campanhas e programas de educação e segurança de
trânsito desenvolvidos pelo PRIMEIRO CONVENENTE; h)Assumir a gestão
integral do processo de inscrição, implementação e certificação dos cursos
de formação e atualização de Agentes de Trânsito, destinados aos policiais
militares, além de outros cursos mutuamente acordados entre as partes
relacionados ao contexto do trânsito. Esses cursos serão ministrados nas
instalações físicas e através do corpo docente do SEGUNDO CONVENENTE,
reservando-se a alocação de até 10% (dez por cento) das vagas para o
PRIMEIRO CONVENENTE; i)O SEGUNDO CONVENENTE manterá um
quadro de instrutores devidamente remunerados por hora aula, com verbas
provenientes do repasse deste convenio, seguindo as diretrizes prevista na
remuneração e as devidas atualizações da hora aula do DETRAN.j)
Apresentar relatório de Prestação de Contas da execução do Plano de
Aplicação aprovado, ao PRIMEIRO CONVENENTE, em consonância com o
previsto no cronograma de desembolso.k)Comprometer-se a comunicar
previamente ao PRIMEIRO CONVENENTE e aguardar sua autorização,
quando se tratar de utilização da plataforma - guincho, mencionada na letra
“g”, do parágrafo primeiro, da Cláusula sexta, em operações de trânsito a
serem realizadas nos municípios do interior do Estado, sob pena de
suspensão e recolhimento imediato das plataformas previstas no termo por
parte do PRIMEIRO CONVENENTE. PARÁGRAFO TERCEIRO: O
PRIMEIRO CONVENENTE em parceria com o SEGUNDO CONVENENTE
realizará treinamentos, capacitação, instrução contínuas aos policiais
militares envolvidos nas atividades decorrentes do objeto deste convênio,
bem como promoverão ações, seminários, cursos e outras atividades,
objetivando a educação, prevenção e repressão às infrações de trânsito.
CLÁUSULA SETIMA: DA EXECUÇÃO - Para a execução das atividades
atribuídas na Cláusula anterior, o PRIMEIRO CONVENENTE emitirá
talonários próprios destinados às notificações de infrações de trânsito, os
quais serão entregues ao SEGUNDO CONVENENTE, através do BPTRAN,
para a execução do serviço na área de sua jurisdição, em conformidade com
os artigos Art. 21, 22 e 23 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.CLÁUSULA
OITAVA: DA AQUISIÇÃO DE BENS - Os bens adquiridos ou doados em
função deste instrumento passam a integrar o patrimônio do SEGUNDO
CONVENENTE.CLÁUSULA NONA: Dos bens patrimoniais já em uso pelo
SEGUNDO CONVENENTE (bens móveis e imóveis) será efetuado TERMO
DE RESPONSABILIDADE PELO USO pelo PRIMEIRO CONVENENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os bens referidos acima poderão ser adquiridos para
uso e emprego de materiais e equipamentos destinados exclusivamente ao
policiamento de trânsito para atender o disposto no Art. 320, CTB, sobre
aplicação de recursos provenientes de multas de trânsito. CLÁUSULA
DÉCIMA: DA DENÚNCIA DO CONVÊNIO: Este convênio poderá ser
denunciado em conformidade com a Lei n° 14.133/21: I.Pela deliberação de
qualquer dos partícipes, em qualquer momento, manifestada com
antecedência de 30 (trinta) dias; II.Pela inadimplência de qualquer de suas
cláusulas ou condições, critério do participe não inadimplente, mediante
comunicação escrita com antecedência de 30 (trinta) dias;III.Pela ocorrência
de fatos imprevisíveis que impossibilitem a sua execução:IV.Pela
superveniência de norma legal que torne material e formalmente impraticável;
V.Em resguardo do interesse público. Parágrafo Único: Ocorrendo qualquer
das hipóteses previstas nesta Cláusula, os partícipes serão responsáveis
pelas obrigações que assumirem até a data da denúncia, competindo ao
SEGUNDO CONVENENTE a comprovação dos recursos que houver
recebido na forma das Cláusulas Quarta e Quinta. CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL - O SEGUNDO
CONVENENTE será o único responsável civil e penalmente, quanto aos
danos causados a terceiros.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA
E PRORROGAÇÃO - O prazo de vigência do presente convênio será de 36
(trinta e seis meses) meses, a contar de 1º de janeiro de 2024, podendo ser
prorrogado por sucessivos períodos, nos termos da lei, e denunciado por
qualquer uma das partes, nos termos da cláusula décima deste convênio.
Parágrafo Único: O presente termo poderá ser rescindido motivadamente
por qualquer uma das partes.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS - A prestação de contas deste convênio deve
obedecer a Resolução n°003/1998 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado
do Amazonas e suas alterações durante toda vigência. CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA: DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS - Compete ao SEGUNDO
CONVENENTE a responsabilidade de aplicar os recursos na execução das
atividades de trânsito previstas neste convênio e no Plano de Trabalho, nos
termos da legislação específica. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA
ANTICORRUPÇÃO: As partes se comprometem a atuar exclusivamente
dentro do escopo da Lei n° 12.846, de 01/08/2013. Parágrafo primeiro: Os
PARTÍCIPES assumem que são expressamente contrários à prática de atos
lesivos a administração pública, nacional ou estrangeira, assim entendidos
todos aqueles atos que atendem contra o patrimônio público nacional ou
estrangeiro, contra os princípios da administração pública ou contra os
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Parágrafo segundo:
Para fins de cumprimento do disposto na presente cláusula, os PARTÍCIPES
declaram que:1.Estão cientes, conhecem e entendem os termos da Lei
Anticorrupção Brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto
do presente Termo; 2.Não foram condenados pelas práticas previstas na Lei
n° 12.846/2013;3.Seus sócios, diretores, administradores, empregados,
assessores, prepostos e colaboradores não cometerão qualquer ato ilícito
nem auxiliarão, incitarão ou instigarão terceiros a cometerem atos ilícitos,
que incluem oferecer, conceder, requerer ou aceitar pagamentos, doações,
compensação, benefícios ou quaisquer outras vantagens indevidas e/ou
ilegais para si ou para terceiros, bem como o desvio de finalidade do presente
contrato, ou atos lesivos expressamente previstos na Lei federal n°
12.846/13, que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma
direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato.Parágrafo Terceiro: As
partes se comprometem a estabelecer, de forma clara e precisa, os deveres
e as obrigações de seus agentes e/ou empregados em questões comerciais,
para que estejam sempre em conformidade com as leis, as normas vigentes
e as determinações deste contrato. Parágrafo Quarto: Caso os PARTÍCIPES
violem essas regras, o presente termo poderá ser rescindido motivadamente
por qualquer uma das partes. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS
ALTERAÇÕES - Este Convênio poderá ser alterado através do Termo
Aditivo de comum acordo entre os Convenentes, desde que não haja
mudanças de objeto. CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA CONVALIDAÇÃO:
Ficam ratificados e convalidados os atos praticados e obrigações assumidas
desde 1° de janeiro de 2024.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA UTILIZAÇÃO
DE SÍMBOLO É vedado às partes utilizar nos empreendimentos resultantes
deste Convênio: nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou de governo.CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA
PUBLICAÇÃO - O presente Convênio será publicado sob forma de Extrato,
no Diário Oficial do Estado do Amazonas. CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA
SOLUÇÃO DE CONFLITOS - Os conflitos e divergências que se originarem
deste Convênio, não solucionados pelas vias amigáveis, serão submetidos
ao foro da Comarca de Manaus, que para tanto fica eleito.E por estarem às
partes justas conveniadas, firmam o presente Convênio, em 04 (quatro) vias
de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 2 (duas)
testemunhas, abaixo assinados. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE
DO DEPARATMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO AMAZONAS.Em
Manaus, 25 de março de 2024.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito
do Estado do Amazonas
<#E.G.B#171835#36#175368/>
Protocolo 171835
Instituto de Desenvolvimento
Agropecuário e Florestal Sustentável
do Estado do Amazonas – IDAM
<#E.G.B#171759#36#175284>
ESPÉCIE: Errata do Extrato do Termo de Contrato Nº 002/2024 - IDAM,
publicada no DOE, Edição nº 35.188 de 21 de março de 2024, Poder
Executivo - Seção II, pág. 46. Onde Se Lê: Manaus/AM, 28 de fevereiro
de 2024. Leia-se: Manaus/AM, 19 de março de 2024. Gabinete do Diretor
Presidente do IDAM.
VANDERLEI ALVINO
Diretor-Presidente do IDAM
<#E.G.B#171759#36#175284/>
Protocolo 171759
<#E.G.B#171778#36#175303>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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