PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 25 de março de 2024 36 fiscalização das ações do efetivo.PARÁGRAFO SEGUNDO: DO SEGUNDO CONVENENTE: a)Disponibilizar, mediante planejamento operacional, realizado pelo próprio PRIMEIRO CONVENENTE - DETRAN/AM, em conjunto com o BPTRAN para executar a fiscalização de trânsito com Policiamento Ostensivo de Trânsito nas vias de jurisdição do SEGUNDO CONVENENTE; b)Fiscalizar e orientar quando da realização de Operações de Trânsito;c)Adquirir e manter os equipamentos e utensílios aplicados nas operações e fiscalizações do BPTRAN; d)Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas respectivas atribuições, em conformidade com o art. 23 e demais dispositivos pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro;e)Aplicar, através de suas unidades e frações, efetivo habilitado no serviço de policiamento e fiscalização de trânsito, bem como os recursos materiais necessários para execução das atividades de trânsito, objeto deste convênio; f)Disponibilizar 01 (Oficial) e 20 (vinte) Praças, totalizando 21 (vinte e um) Policiais Militares, para desempenharem suas atividades laborais exclusivamente perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM, onde atuarão em regime de escala, previstas pela fiscalização, para atuar nas ações de fiscalização de trânsito, ficando impossibilitados de realizar outras atividades relacionadas a procedimentos administrativos e disciplinares no âmbito da Polícia Militar;g)Promover e participar do projeto, campanhas e programas de educação e segurança de trânsito desenvolvidos pelo PRIMEIRO CONVENENTE; h)Assumir a gestão integral do processo de inscrição, implementação e certificação dos cursos de formação e atualização de Agentes de Trânsito, destinados aos policiais militares, além de outros cursos mutuamente acordados entre as partes relacionados ao contexto do trânsito. Esses cursos serão ministrados nas instalações físicas e através do corpo docente do SEGUNDO CONVENENTE, reservando-se a alocação de até 10% (dez por cento) das vagas para o PRIMEIRO CONVENENTE; i)O SEGUNDO CONVENENTE manterá um quadro de instrutores devidamente remunerados por hora aula, com verbas provenientes do repasse deste convenio, seguindo as diretrizes prevista na remuneração e as devidas atualizações da hora aula do DETRAN.j) Apresentar relatório de Prestação de Contas da execução do Plano de Aplicação aprovado, ao PRIMEIRO CONVENENTE, em consonância com o previsto no cronograma de desembolso.k)Comprometer-se a comunicar previamente ao PRIMEIRO CONVENENTE e aguardar sua autorização, quando se tratar de utilização da plataforma - guincho, mencionada na letra “g”, do parágrafo primeiro, da Cláusula sexta, em operações de trânsito a serem realizadas nos municípios do interior do Estado, sob pena de suspensão e recolhimento imediato das plataformas previstas no termo por parte do PRIMEIRO CONVENENTE. PARÁGRAFO TERCEIRO: O PRIMEIRO CONVENENTE em parceria com o SEGUNDO CONVENENTE realizará treinamentos, capacitação, instrução contínuas aos policiais militares envolvidos nas atividades decorrentes do objeto deste convênio, bem como promoverão ações, seminários, cursos e outras atividades, objetivando a educação, prevenção e repressão às infrações de trânsito. CLÁUSULA SETIMA: DA EXECUÇÃO - Para a execução das atividades atribuídas na Cláusula anterior, o PRIMEIRO CONVENENTE emitirá talonários próprios destinados às notificações de infrações de trânsito, os quais serão entregues ao SEGUNDO CONVENENTE, através do BPTRAN, para a execução do serviço na área de sua jurisdição, em conformidade com os artigos Art. 21, 22 e 23 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.CLÁUSULA OITAVA: DA AQUISIÇÃO DE BENS - Os bens adquiridos ou doados em função deste instrumento passam a integrar o patrimônio do SEGUNDO CONVENENTE.CLÁUSULA NONA: Dos bens patrimoniais já em uso pelo SEGUNDO CONVENENTE (bens móveis e imóveis) será efetuado TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO USO pelo PRIMEIRO CONVENENTE. PARÁGRAFO ÚNICO: Os bens referidos acima poderão ser adquiridos para uso e emprego de materiais e equipamentos destinados exclusivamente ao policiamento de trânsito para atender o disposto no Art. 320, CTB, sobre aplicação de recursos provenientes de multas de trânsito. CLÁUSULA DÉCIMA: DA DENÚNCIA DO CONVÊNIO: Este convênio poderá ser denunciado em conformidade com a Lei n° 14.133/21: I.Pela deliberação de qualquer dos partícipes, em qualquer momento, manifestada com antecedência de 30 (trinta) dias; II.Pela inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou condições, critério do participe não inadimplente, mediante comunicação escrita com antecedência de 30 (trinta) dias;III.Pela ocorrência de fatos imprevisíveis que impossibilitem a sua execução:IV.Pela superveniência de norma legal que torne material e formalmente impraticável; V.Em resguardo do interesse público. Parágrafo Único: Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula, os partícipes serão responsáveis pelas obrigações que assumirem até a data da denúncia, competindo ao SEGUNDO CONVENENTE a comprovação dos recursos que houver recebido na forma das Cláusulas Quarta e Quinta. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL - O SEGUNDO CONVENENTE será o único responsável civil e penalmente, quanto aos danos causados a terceiros.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO - O prazo de vigência do presente convênio será de 36 (trinta e seis meses) meses, a contar de 1º de janeiro de 2024, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, nos termos da lei, e denunciado por qualquer uma das partes, nos termos da cláusula décima deste convênio. Parágrafo Único: O presente termo poderá ser rescindido motivadamente por qualquer uma das partes.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - A prestação de contas deste convênio deve obedecer a Resolução n°003/1998 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e suas alterações durante toda vigência. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS - Compete ao SEGUNDO CONVENENTE a responsabilidade de aplicar os recursos na execução das atividades de trânsito previstas neste convênio e no Plano de Trabalho, nos termos da legislação específica. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANTICORRUPÇÃO: As partes se comprometem a atuar exclusivamente dentro do escopo da Lei n° 12.846, de 01/08/2013. Parágrafo primeiro: Os PARTÍCIPES assumem que são expressamente contrários à prática de atos lesivos a administração pública, nacional ou estrangeira, assim entendidos todos aqueles atos que atendem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Parágrafo segundo: Para fins de cumprimento do disposto na presente cláusula, os PARTÍCIPES declaram que:1.Estão cientes, conhecem e entendem os termos da Lei Anticorrupção Brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente Termo; 2.Não foram condenados pelas práticas previstas na Lei n° 12.846/2013;3.Seus sócios, diretores, administradores, empregados, assessores, prepostos e colaboradores não cometerão qualquer ato ilícito nem auxiliarão, incitarão ou instigarão terceiros a cometerem atos ilícitos, que incluem oferecer, conceder, requerer ou aceitar pagamentos, doações, compensação, benefícios ou quaisquer outras vantagens indevidas e/ou ilegais para si ou para terceiros, bem como o desvio de finalidade do presente contrato, ou atos lesivos expressamente previstos na Lei federal n° 12.846/13, que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato.Parágrafo Terceiro: As partes se comprometem a estabelecer, de forma clara e precisa, os deveres e as obrigações de seus agentes e/ou empregados em questões comerciais, para que estejam sempre em conformidade com as leis, as normas vigentes e as determinações deste contrato. Parágrafo Quarto: Caso os PARTÍCIPES violem essas regras, o presente termo poderá ser rescindido motivadamente por qualquer uma das partes. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS ALTERAÇÕES - Este Convênio poderá ser alterado através do Termo Aditivo de comum acordo entre os Convenentes, desde que não haja mudanças de objeto. CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA CONVALIDAÇÃO: Ficam ratificados e convalidados os atos praticados e obrigações assumidas desde 1° de janeiro de 2024.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLO É vedado às partes utilizar nos empreendimentos resultantes deste Convênio: nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de governo.CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA PUBLICAÇÃO - O presente Convênio será publicado sob forma de Extrato, no Diário Oficial do Estado do Amazonas. CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS - Os conflitos e divergências que se originarem deste Convênio, não solucionados pelas vias amigáveis, serão submetidos ao foro da Comarca de Manaus, que para tanto fica eleito.E por estarem às partes justas conveniadas, firmam o presente Convênio, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo assinados. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARATMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO AMAZONAS.Em Manaus, 25 de março de 2024. RODRIGO DE SÁ BARBOSA Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do Estado do Amazonas <#E.G.B#171835#36#175368/> Protocolo 171835 Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM <#E.G.B#171759#36#175284> ESPÉCIE: Errata do Extrato do Termo de Contrato Nº 002/2024 - IDAM, publicada no DOE, Edição nº 35.188 de 21 de março de 2024, Poder Executivo - Seção II, pág. 46. Onde Se Lê: Manaus/AM, 28 de fevereiro de 2024. Leia-se: Manaus/AM, 19 de março de 2024. Gabinete do Diretor Presidente do IDAM. VANDERLEI ALVINO Diretor-Presidente do IDAM <#E.G.B#171759#36#175284/> Protocolo 171759 <#E.G.B#171778#36#175303> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar