DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 25 de março de 2024 51 CONSIDERANDO a disponibilidade de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes aos cargos e funções; e CONSIDERANDO a redução de custos à Administração Pública na manutenção do espaço público administrativo. RESOLVE: Art. 1º. Esta Portaria regulamenta o horário de trabalho do serviço administrativo da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, com o objetivo de ampliar a efetividade dos resultados institucionais, valorizar as pessoas e promover a qualidade de vida. Parágrafo único. A abrangência desta Portaria se restringe aos servidores que exercem atividades administrativas, compreendidos os efetivos, os comissionados e os efetivos em cargo de provimento em comissão ou função gratificada, excluindo-se as atividades de docência e aquelas que, em razão de sua natureza, não possam ser executadas ou avaliadas remotamente. Art. 2º. Para os fins desta Portaria, fica implementada a redução da carga horária de trabalho presencial para 06 (seis) horas, compreendida de 8h às 12h e de 13h às 15h, complementadas por meio de teletrabalho parcial por 02 (duas) horas, totalizando 08 (oito) horas diárias, para os servidores lotados na Reitoria da Universidade do Estado do Amazonas - UEA. § 1º. Fica estabelecido, obrigatoriamente, o horário de almoço e descanso, compreendido de 12h às 13h, em respeito à saúde do servidor. § 2º. Mediante solicitação fundamentada à Chefia Imediata, levando em consideração a especificidade da atividade desenvolvida, poderá ser atribuído horário de trabalho diverso daquele previsto no caput deste artigo, desde que cumprida a carga horária de 40 (quarenta) horas apurada semanalmente. § 3º. A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço será cumprida, preferencialmente, de segunda a sexta-feira. Art. 3º. O horário de trabalho dos servidores lotados nas Unidades Acadêmicas situadas fora da sede da Reitoria será definido pelos respectivos dirigentes, respeitado o disposto no art. 2º. e as especificidades relacionadas à oferta de cursos e atividades acadêmicas desenvolvidas. Parágrafo único. Os Diretores de Escola, de Centro, e os Gerentes de Núcleo deverão encaminhar à Pró-Reitoria de Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, o horário de trabalho, suas possíveis escalas de servidores, bem como comunicar qualquer alteração, no mesmo prazo, para fins de controle. Art. 4º. Na implementação do teletrabalho parcial previsto nesta Portaria, deverão ser observados os deveres e as vedações constantes na Portaria nº 263/2024-GR/UEA. Art. 5º. Os casos não previstos neste expediente serão decididos pela Pró-Reitoria de Planejamento. Art. 6º. Revogados os arts. 3º e 5º da Portaria nº 527/2012-GR/UEA e as demais disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor a contar de 1º de abril de 2024. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. Manaus, 25 de março de 2024. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Reitor da Universidade do Estado do Amazonas <#E.G.B#171868#51#175401/> Protocolo 171868 <#E.G.B#171869#51#175402> PORTARIA Nº 263/2024 - GR/UEA Regulamenta o teletrabalho para adoção no âmbito da Universidade do Estado do Amazonas - UEA. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e estatutárias, e CONSIDERANDO a autonomia universitária estabelecida no caput do art. 207, da Constituição Federal, no art. 199, II, m, da Constituição Estadual, no art. 54, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, no Art. 2º, I, da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, que instituiu a UEA e demais normas estaduais correlatas; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 6.093, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público estadual. CONSIDERANDO o Processo SIGED nº 01.02.011304.007919/2024-08, de 21 de março de 2024; CONSIDERANDO a preservação da eficiência e produtividade no desempenho das atribuições nos cargos públicos; CONSIDERANDO os benefícios auferidos e a experiência obtida na pandemia da Covid-19, tendo em vista o comprometimento do trabalho realizado pelos servidores; CONSIDERANDO a necessidade da realização de nova forma da gestão pública da Universidade; CONSIDERANDO a realidade do aumento de produtividade, a qualidade de vida do servidor, a valorização do trabalho, a redução do tempo de deslocamento e a diminuição de custos; CONSIDERANDO a disponibilidade das tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes ao cargo e funções; CONSIDERANDO a redução de custo à Administração Pública na manutenção do espaço público administrativo, RESOLVE: Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre o teletrabalho exclusivamente para o exercício de funções administrativas, com o objetivo de ampliar a efetividade dos resultados institucionais, valorizar as pessoas e promover qualidade de vida. § 1º. A abrangência desta Portaria alcança somente as atividades administrativas, excluindo-se as atividades de docência e aquelas que, em razão de sua natureza, não possam ser executadas ou avaliadas remotamente. § 2º. Fica permitido o ingresso no teletrabalho de servidor comissionado ou efetivo em cargo de provimento em comissão ou função gratificada, desde que preencham os demais requisitos desta Portaria e da Lei Estadual nº 6.093, de 21 de dezembro de 2022. Art. 2º. Para os fins desta Portaria, consideram-se: I - teletrabalho: a atividade laboral executada, no todo ou em parte, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes ao cargo ou função; II - teletrabalho total: a atividade laboral desempenhada integralmente em local diverso daquele determinado para a realização das atividades presenciais, sem alteração de lotação; III - teletrabalho parcial: a atividade laboral desempenhada em parte em local diverso daquele determinado para a realização das atividades presenciais, sem alteração de lotação, e em parte no local designado para exercício das atividades presenciais; IV - atividades presenciais: atividades que exigem a presença física para a realização das atribuições inerentes ao cargo ou função do servidor ou para a participação em reuniões e eventos; e V - plano de trabalho: documento que prevê as atividades que serão cumpridas remotamente pelo servidor, com a indicação de metas a serem atingidas durante a jornada semanal e mensal. Art. 3º. A implementação do teletrabalho não configura direito subjetivo do servidor, cabendo às instâncias administrativas superiores da Universidade do Estado do Amazonas a análise de conveniência e oportunidade no deferimento do pedido. Parágrafo único. A adesão ao teletrabalho é facultativa, não implica alteração de lotação e exercício e não gera direito adquirido à permanência em tal modalidade. Art. 4º. A implementação do teletrabalho seguirá as seguintes formalidades e obedecerá aos seguintes critérios: I - o processo será iniciado mediante requerimento da chefia imediata ou a pedido do servidor, seguindo o modelo padrão; II - acompanhará o pedido o plano de trabalho, sobre o qual a chefia imediata e o Gestor da Unidade/Pró-Reitor, de lotação do respectivo servidor, deverão se manifestar e aprovar; III - fica dispensado o plano de trabalho na modalidade de teletrabalho parcial não superior a duas horas diárias que dependerá de autorização e controle direto pela chefia imediata; IV - o controle dos resultados de produtividade ficará a cargo da chefia imediata; V - a autorização do teletrabalho competirá ao Reitor, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, exceto na situação do inciso III deste artigo; e VI - a autorização do teletrabalho será publicada no Boletim Interno. Art. 5º. A quantidade de servidores em teletrabalho não poderá comprometer as atividades em relação ao quadro de pessoal do setor ou unidade em atividade presencial. §1º. Na concessão de autorização para teletrabalho deverá ser observado o princípio da igualdade, com imposição de realização de rodízio e avaliação de desempenho de produtividade em concessões anteriores. §2º. Além dos critérios do parágrafo anterior, na autorização para teletrabalho total deverão ser considerados como fatores a antiguidade e a idade do servidor, bem como o limite de autorização pelo prazo máximo de um ano, que poderá ser prorrogado. §3º. A autorização para teletrabalho parcial será limitada ao máximo de quatro horas diárias. Art. 6º. A solicitação do teletrabalho, quando requerida pelo servidor, quando requerida pelo servidor, será direcionada à chefia imediata, com posterior envio ao Gestor da Unidade/Pró-Reitor, de lotação do respectivo servidor, e por fim, encaminhada ao Reitor, contendo: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar