DOEAM 25/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 25 de março de 2024 51
CONSIDERANDO a disponibilidade de tecnologias de informação e de 
comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes 
aos cargos e funções; e
CONSIDERANDO a redução de custos à Administração Pública na 
manutenção do espaço público administrativo.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta o horário de trabalho do serviço 
administrativo da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, com o 
objetivo de ampliar a efetividade dos resultados institucionais, valorizar as 
pessoas e promover a qualidade de vida.
Parágrafo único. A abrangência desta Portaria se restringe aos servidores 
que exercem atividades administrativas, compreendidos os efetivos, os 
comissionados e os efetivos em cargo de provimento em comissão ou função 
gratificada, excluindo-se as atividades de docência e aquelas que, em razão 
de sua natureza, não possam ser executadas ou avaliadas remotamente.
Art. 2º. Para os fins desta Portaria, fica implementada a redução da carga 
horária de trabalho presencial para 06 (seis) horas, compreendida de 8h 
às 12h e de 13h às 15h, complementadas por meio de teletrabalho parcial 
por 02 (duas) horas, totalizando 08 (oito) horas diárias, para os servidores 
lotados na Reitoria da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
§ 1º. Fica estabelecido, obrigatoriamente, o horário de almoço e descanso, 
compreendido de 12h às 13h, em respeito à saúde do servidor.
§ 2º. Mediante solicitação fundamentada à Chefia Imediata, levando 
em consideração a especificidade da atividade desenvolvida, poderá 
ser atribuído horário de trabalho diverso daquele previsto no caput deste 
artigo, desde que cumprida a carga horária de 40 (quarenta) horas apurada 
semanalmente.
§ 3º. A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de 40 
(quarenta) horas semanais de serviço será cumprida, preferencialmente, de 
segunda a sexta-feira.
Art. 3º. O horário de trabalho dos servidores lotados nas Unidades 
Acadêmicas situadas fora da sede da Reitoria será definido pelos respectivos 
dirigentes, respeitado o disposto no art. 2º. e as especificidades relacionadas 
à oferta de cursos e atividades acadêmicas desenvolvidas.
Parágrafo único. Os Diretores de Escola, de Centro, e os Gerentes de Núcleo 
deverão encaminhar à Pró-Reitoria de Planejamento, no prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da publicação desta Portaria, o horário de trabalho, suas 
possíveis escalas de servidores, bem como comunicar qualquer alteração, 
no mesmo prazo, para fins de controle.
Art. 4º. Na implementação do teletrabalho parcial previsto nesta Portaria, 
deverão ser observados os deveres e as vedações constantes na Portaria 
nº 263/2024-GR/UEA.
Art. 5º. Os casos não previstos neste expediente serão decididos pela 
Pró-Reitoria de Planejamento.
Art. 6º. Revogados os arts. 3º e 5º da Portaria nº 527/2012-GR/UEA e as 
demais disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor a contar de 
1º de abril de 2024.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. 
Manaus, 25 de março de 2024.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#171868#51#175401/>
Protocolo 171868
<#E.G.B#171869#51#175402>
PORTARIA Nº 263/2024 - GR/UEA
Regulamenta o teletrabalho para adoção no âmbito da Universidade do 
Estado do Amazonas - UEA.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de 
suas atribuições constitucionais, legais e estatutárias, e
CONSIDERANDO a autonomia universitária estabelecida no caput do art. 
207, da Constituição Federal, no art. 199, II, m, da Constituição Estadual, no 
art. 54, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, no Art. 2º, I, da 
Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, que instituiu a UEA e demais normas 
estaduais correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 6.093, de 21 de dezembro de 2022, 
que dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações relativas à adoção do 
teletrabalho no serviço público estadual.
CONSIDERANDO o Processo SIGED nº 01.02.011304.007919/2024-08, de 
21 de março de 2024;
CONSIDERANDO a preservação da eficiência e produtividade no 
desempenho das atribuições nos cargos públicos;
CONSIDERANDO os benefícios auferidos e a experiência obtida na 
pandemia da Covid-19, tendo em vista o comprometimento do trabalho 
realizado pelos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade da realização de nova forma da gestão 
pública da Universidade;
CONSIDERANDO a realidade do aumento de produtividade, a qualidade 
de vida do servidor, a valorização do trabalho, a redução do tempo de 
deslocamento e a diminuição de custos;
CONSIDERANDO a disponibilidade das tecnologias de informação e de 
comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes 
ao cargo e funções;
CONSIDERANDO a redução de custo à Administração Pública na 
manutenção do espaço público administrativo,
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre o teletrabalho exclusivamente para o 
exercício de funções administrativas, com o objetivo de ampliar a efetividade 
dos resultados institucionais, valorizar as pessoas e promover qualidade de 
vida.
§ 1º. A abrangência desta Portaria alcança somente as atividades 
administrativas, excluindo-se as atividades de docência e aquelas que, 
em razão de sua natureza, não possam ser executadas ou avaliadas 
remotamente.
§ 2º. Fica permitido o ingresso no teletrabalho de servidor comissionado ou 
efetivo em cargo de provimento em comissão ou função gratificada, desde 
que preencham os demais requisitos desta Portaria e da Lei Estadual nº 
6.093, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 2º. Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - teletrabalho: a atividade laboral executada, no todo ou em parte, em 
local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, 
mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que 
permitam a execução remota das atribuições inerentes ao cargo ou função;
II - teletrabalho total: a atividade laboral desempenhada integralmente 
em local diverso daquele determinado para a realização das atividades 
presenciais, sem alteração de lotação;
III - teletrabalho parcial: a atividade laboral desempenhada em parte em local 
diverso daquele determinado para a realização das atividades presenciais, 
sem alteração de lotação, e em parte no local designado para exercício das 
atividades presenciais;
IV - atividades presenciais: atividades que exigem a presença física para a 
realização das atribuições inerentes ao cargo ou função do servidor ou para 
a participação em reuniões e eventos; e
V - plano de trabalho: documento que prevê as atividades que serão 
cumpridas remotamente pelo servidor, com a indicação de metas a serem 
atingidas durante a jornada semanal e mensal.
Art. 3º. A implementação do teletrabalho não configura direito subjetivo do 
servidor, cabendo às instâncias administrativas superiores da Universidade 
do Estado do Amazonas a análise de conveniência e oportunidade no 
deferimento do pedido.
Parágrafo único. A adesão ao teletrabalho é facultativa, não implica alteração 
de lotação e exercício e não gera direito adquirido à permanência em tal 
modalidade.
Art. 4º. A implementação do teletrabalho seguirá as seguintes formalidades 
e obedecerá aos seguintes critérios:
I - o processo será iniciado mediante requerimento da chefia imediata ou a 
pedido do servidor, seguindo o modelo padrão;
II - acompanhará o pedido o plano de trabalho, sobre o qual a chefia imediata 
e o Gestor da Unidade/Pró-Reitor, de lotação do respectivo servidor, deverão 
se manifestar e aprovar;
III - fica dispensado o plano de trabalho na modalidade de teletrabalho 
parcial não superior a duas horas diárias que dependerá de autorização e 
controle direto pela chefia imediata;
IV - o controle dos resultados de produtividade ficará a cargo da chefia 
imediata;
V - a autorização do teletrabalho competirá ao Reitor, no exercício do juízo 
de conveniência e oportunidade, exceto na situação do inciso III deste artigo; 
e
VI - a autorização do teletrabalho será publicada no Boletim Interno.
Art. 5º. A quantidade de servidores em teletrabalho não poderá comprometer 
as atividades em relação ao quadro de pessoal do setor ou unidade em 
atividade presencial.
§1º. Na concessão de autorização para teletrabalho deverá ser observado o 
princípio da igualdade, com imposição de realização de rodízio e avaliação 
de desempenho de produtividade em concessões anteriores.
§2º. Além dos critérios do parágrafo anterior, na autorização para teletrabalho 
total deverão ser considerados como fatores a antiguidade e a idade do 
servidor, bem como o limite de autorização pelo prazo máximo de um ano, 
que poderá ser prorrogado.
§3º. A autorização para teletrabalho parcial será limitada ao máximo de 
quatro horas diárias.
Art. 6º. A solicitação do teletrabalho, quando requerida pelo servidor, quando 
requerida pelo servidor, será direcionada à chefia imediata, com posterior 
envio ao Gestor da Unidade/Pró-Reitor, de lotação do respectivo servidor, e 
por fim, encaminhada ao Reitor, contendo:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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