PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 25 de março de 2024 52 I - preenchimento do modelo padrão de requerimento; II - declaração de comprometimento às normas reguladoras, à eficiência e à produtividade (Termo de Compromisso e Responsabilidade); III - indicação de dados de meios de comunicação disponíveis para contato por parte da Administração, sendo obrigatórios a utilização de telefone celular com aplicativo “WhatsApp”, com a opção de recibo de leitura ativada, e endereço eletrônico (e-mail institucional); IV - qualificação funcional completa; V - plano de trabalho; e VI - local e forma do exercício das atividades. §1º. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, a chefia imediata e o Gestor da Unidade/Pró-Reitor, de lotação do respectivo servidor, apresentarão as suas manifestações e remeterão o pedido para decisão do Reitor, exceto na hipótese do art. 4º, III, desta Portaria. §2º. O ato de autorização de teletrabalho, devidamente publicado no Boletim Interno, deverá conter qualificação funcional do servidor e, se for o caso, o período e o local, podendo ser prorrogado, e será anexado na pasta funcional do servidor. §3º. Nas hipóteses de indeferimento do pedido, o servidor poderá pleitear novamente quando cessada ou suprida a causa do indeferimento. Art. 7º. É dever do servidor que está em teletrabalho: I - providenciar a infraestrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o exercício do trabalho e o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva; II - estar disponível por todos os meios de comunicação indicados na solicitação de teletrabalho, obrigatoriamente por meio de ligações em telefone celular e de aplicativo de mensagens “WhatsApp”, com a opção de recibo de leitura ativada, e endereço eletrônico (e-mail institucional), durante o horário normal de expediente da Universidade do Estado do Amazonas, mantendo atualizados os canais de comunicação, sob pena de cancelamento da concessão; III - participar de todas as atividades presenciais ou remotas para as quais for convocado, durante o horário de funcionamento da Universidade do Estado do Amazonas; IV - apresentar relatórios quando solicitados e na periodicidade determinados pela chefia imediata; V - fornecer dados e informações quando solicitados, cumprir todas as diretrizes, objetivos e metas do plano de trabalho condizentes com o cargo que ocupa; e VI - observar o horário de expediente da Universidade do Estado do Amazonas ao exercer seu trabalho. Art. 8º. O servidor terá cancelado o teletrabalho nas seguintes hipóteses: I - de ofício, mediante decisão motivada do dirigente do órgão de direção: a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Portaria; b) pelo fim do prazo de concessão; c) pela alteração da lotação; d) pela aplicação de sanção decorrente de falta disciplinar; ou e) pela necessidade do serviço. II - a pedido, mediante requerimento formal à chefia imediata. Parágrafo único. Nas hipóteses das alíneas “a” e “d” do inciso I do caput deste artigo, o servidor deverá ressarcir qualquer despesa realizada pela Universidade do Estado do Amazonas na concessão do teletrabalho. Art. 9º. É vedada a adesão ao teletrabalho do servidor: I - em estágio probatório; e II - que tenha incorrido em falta disciplinar, apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar cujo relatório final, aprovado pela autoridade competente, tenha concluído pela sua responsabilidade, nos cinco anos anteriores à data de solicitação para ingresso no teletrabalho. Art. 10. O Reitor poderá autorizar, excepcionalmente, o desempenho de atividades fora do estado do Amazonas, inclusive no exterior, nas seguintes hipóteses, a depender de comprovação que: I - cônjuge ou companheiro do servidor residirá fora do estado do Amazonas, inclusive no exterior, em razão de estudo ou trabalho; II - filho ou enteado do servidor, menor de dezoito anos e sob guarda compartilhada, reside fora do estado do Amazonas, inclusive no exterior; III - servidor necessita residir fora do estado do Amazonas, inclusive no exterior, para fins de tratamento médico para si mesmo, desde que o trabalho não comprometa o tratamento e não seja o caso de afastamento total pela Junta Médica Oficial do Estado, bem como para filho, enteado, cônjuge, progenitor, madrasta ou padrasto; ou IV - para a realização de curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado fora do estado do Amazonas, inclusive no exterior, desde que não seja o caso de afastamento para capacitação da Lei Estadual nº 1.762, 14 de novembro de 1986, ou da Lei Estadual nº 3.656, de 01 de setembro de 2011. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II e III, o prazo de teletrabalho do servidor poderá ser prorrogado acima do limite previsto no § 2º do art. 5º, enquanto durar a situação, cabendo ao servidor apresentar relatórios e comprovantes anuais da condição. Art. 11. O servidor em teletrabalho terá seu tempo de serviço considerado para todos os fins, com percepção integral da remuneração, vantagens de qualquer natureza e gratificações, sem qualquer distinção com os servidores em atividade presencial. §1º. A autorização para teletrabalho em localidade física diversa da lotação do servidor não gera direito a adicional de localidade, percepção de diárias, passagens, ajuda de custo de qualquer natureza ou outro encargo para a Universidade. §2º. No caso de licenças e afastamentos legais será mantida a mesma condição como se o servidor estivesse em atividade presencial. Art. 12. A chefia imediata tem o dever de acompanhar todas as atividades do servidor no desenvolvimento das atribuições funcionais, em conformidade com o plano de trabalho, com a devida comunicação e solicitação, quando necessárias, diretamente ao Reitor para providências pertinentes. Parágrafo único. O plano de trabalho poderá sofrer modificações propostas pelo servidor ou pela Administração, caso em que a alteração deverá ser motivada, com ciência ao servidor. Art. 13. Compete à Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN o controle e fiscalização do teletrabalho, bem como prestar as informações da vida funcional do servidor previamente à decisão do Reitor. Art. 14. A PROPLAN disponibilizará os modelos de requerimento padrão, do plano de trabalho e do termo de compromisso e responsabilidade. Art. 15. Fica dispensada a manifestação da Procuradoria Jurídica da Universidade para a autorização do teletrabalho. Art. 16. O procedimento e os requisitos estabelecidos por esta Portaria na concessão, participação e efetivação do teletrabalho devem ser desenvolvidos em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 6.093, de 21 de dezembro de 2022. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, auxiliado pela Procuradoria Jurídica e PROPLAN, conforme o caso. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2024. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Reitor da Universidade do Estado do Amazonas <#E.G.B#171869#52#175402/> Protocolo 171869 <#E.G.B#171827#52#175360> CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO N° 021/2024 - CONSUNIV DISPÕE sobre a Institucionalização da Aplicação de Provas de Proficiência em Competência Leitora em Língua Estrangeira (Espanhol e Inglês) e em Português como Língua Estrangeira/Adicional - aferição das quatro habilidades linguísticas (oralidade, compreensão auditiva, leitura e escrita) em favor dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade do Estado do Amazonas. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas atribuições legais e estatutárias; CONSIDERANDO o Art. 53 da Lei 9394/96-LDB, que garante a autonomia das Universidades; CONSIDERANDO a importância de oficializar a aplicação de provas de proficiência em Língua estrangeira, bem como estabelecer critérios e procedimentos para o processo de aplicação desse instrumento de avaliação; CONSIDERANDO que a garantia da aplicação das provas de proficiência contribuirá para estimular o processo de internacionalização da Universidade do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o processo de aplicação de provas de proficiência em língua estrangeira cumpre alguns dos objetivos gerais contidos no item 2.4.10 “Políticas de Internacionalização” do Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade do Estado do Amazonas(PDI); CONSIDERANDO que a aplicação das provas de proficiência em língua estrangeira constitui um requisito a ser cumprido no processo de seleção dos cursos de pós-graduação stricto sensu; CONSIDERANDO que o processo de elaboração, aplicação, correção e resposta a possíveis recursos impetrados referentes à prova de proficiência em competência leitora em língua estrangeira (Espanhol e Inglês) e prova de proficiência em língua portuguesa para estrangeiros já é parte das atividades da Instituição há pelo menos cinco anos, comprovadamente; CONSIDERANDO o apoio da Pró-Reitoria de Extensão para a emissão de certificados aos aprovados na prova de proficiência; CONSIDERANDO a existência de colaboração e parcerias entre docentes UEA e de outras instituições brasileiras de ensino no campo das línguas estrangeiras vinculadas à Assessoria de Relações Internacionais da Universidade do Estado do Amazonas (ARI-UEA); VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar