DOEAM 25/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 25 de março de 2024
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I - preenchimento do modelo padrão de requerimento;
II - declaração de comprometimento às normas reguladoras, à eficiência e à 
produtividade (Termo de Compromisso e Responsabilidade);
III - indicação de dados de meios de comunicação disponíveis para contato 
por parte da Administração, sendo obrigatórios a utilização de telefone 
celular com aplicativo “WhatsApp”, com a opção de recibo de leitura ativada, 
e endereço eletrônico (e-mail institucional);
IV - qualificação funcional completa;
V - plano de trabalho; e
VI - local e forma do exercício das atividades.
§1º. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, a chefia imediata 
e o Gestor da Unidade/Pró-Reitor, de lotação do respectivo servidor, 
apresentarão as suas manifestações e remeterão o pedido para decisão do 
Reitor, exceto na hipótese do art. 4º, III, desta Portaria.
§2º. O ato de autorização de teletrabalho, devidamente publicado no Boletim 
Interno, deverá conter qualificação funcional do servidor e, se for o caso, 
o período e o local, podendo ser prorrogado, e será anexado na pasta 
funcional do servidor.
§3º. Nas hipóteses de indeferimento do pedido, o servidor poderá pleitear 
novamente quando cessada ou suprida a causa do indeferimento.
Art. 7º. É dever do servidor que está em teletrabalho:
I - providenciar a infraestrutura física e tecnológica necessária à realização 
do teletrabalho mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam 
o exercício do trabalho e o tráfego de informações de maneira segura e 
tempestiva;
II - estar disponível por todos os meios de comunicação indicados na 
solicitação de teletrabalho, obrigatoriamente por meio de ligações em 
telefone celular e de aplicativo de mensagens “WhatsApp”, com a opção 
de recibo de leitura ativada, e endereço eletrônico (e-mail institucional), 
durante o horário normal de expediente da Universidade do Estado do 
Amazonas, mantendo atualizados os canais de comunicação, sob pena de 
cancelamento da concessão;
III - participar de todas as atividades presenciais ou remotas para as quais 
for convocado, durante o horário de funcionamento da Universidade do 
Estado do Amazonas;
IV - apresentar relatórios quando solicitados e na periodicidade determinados 
pela chefia imediata;
V - fornecer dados e informações quando solicitados, cumprir todas as 
diretrizes, objetivos e metas do plano de trabalho condizentes com o cargo 
que ocupa; e
VI - observar o horário de expediente da Universidade do Estado do 
Amazonas ao exercer seu trabalho.
Art. 8º. O servidor terá cancelado o teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I - de ofício, mediante decisão motivada do dirigente do órgão de direção:
a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Portaria;
b) pelo fim do prazo de concessão;
c) pela alteração da lotação;
d) pela aplicação de sanção decorrente de falta disciplinar; ou
e) pela necessidade do serviço.
II - a pedido, mediante requerimento formal à chefia imediata.
Parágrafo único. Nas hipóteses das alíneas “a” e “d” do inciso I do caput 
deste artigo, o servidor deverá ressarcir qualquer despesa realizada pela 
Universidade do Estado do Amazonas na concessão do teletrabalho.
Art. 9º. É vedada a adesão ao teletrabalho do servidor:
I - em estágio probatório; e
II - que tenha incorrido em falta disciplinar, apurada mediante procedimento 
de sindicância ou processo administrativo disciplinar cujo relatório 
final, aprovado pela autoridade competente, tenha concluído pela sua 
responsabilidade, nos cinco anos anteriores à data de solicitação para 
ingresso no teletrabalho.
Art. 10. O Reitor poderá autorizar, excepcionalmente, o desempenho de 
atividades fora do estado do Amazonas, inclusive no exterior, nas seguintes 
hipóteses, a depender de comprovação que:
I - cônjuge ou companheiro do servidor residirá fora do estado do Amazonas, 
inclusive no exterior, em razão de estudo ou trabalho;
II - filho ou enteado do servidor, menor de dezoito anos e sob guarda 
compartilhada, reside fora do estado do Amazonas, inclusive no exterior;
III - servidor necessita residir fora do estado do Amazonas, inclusive 
no exterior, para fins de tratamento médico para si mesmo, desde que o 
trabalho não comprometa o tratamento e não seja o caso de afastamento 
total pela Junta Médica Oficial do Estado, bem como para filho, enteado, 
cônjuge, progenitor, madrasta ou padrasto; ou
IV - para a realização de curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado 
fora do estado do Amazonas, inclusive no exterior, desde que não seja o 
caso de afastamento para capacitação da Lei Estadual nº 1.762, 14 de 
novembro de 1986, ou da Lei Estadual nº 3.656, de 01 de setembro de 2011.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II e III, o prazo de teletrabalho 
do servidor poderá ser prorrogado acima do limite previsto no § 2º do art. 
5º, enquanto durar a situação, cabendo ao servidor apresentar relatórios e 
comprovantes anuais da condição.
Art. 11. O servidor em teletrabalho terá seu tempo de serviço considerado 
para todos os fins, com percepção integral da remuneração, vantagens de 
qualquer natureza e gratificações, sem qualquer distinção com os servidores 
em atividade presencial.
§1º. A autorização para teletrabalho em localidade física diversa da lotação 
do servidor não gera direito a adicional de localidade, percepção de diárias, 
passagens, ajuda de custo de qualquer natureza ou outro encargo para a 
Universidade.
§2º. No caso de licenças e afastamentos legais será mantida a mesma 
condição como se o servidor estivesse em atividade presencial.
Art. 12. A chefia imediata tem o dever de acompanhar todas as atividades do 
servidor no desenvolvimento das atribuições funcionais, em conformidade 
com o plano de trabalho, com a devida comunicação e solicitação, quando 
necessárias, diretamente ao Reitor para providências pertinentes.
Parágrafo único. O plano de trabalho poderá sofrer modificações propostas 
pelo servidor ou pela Administração, caso em que a alteração deverá ser 
motivada, com ciência ao servidor.
Art. 13. Compete à Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN o controle 
e fiscalização do teletrabalho, bem como prestar as informações da vida 
funcional do servidor previamente à decisão do Reitor.
Art. 14. A PROPLAN disponibilizará os modelos de requerimento padrão, do 
plano de trabalho e do termo de compromisso e responsabilidade.
Art. 15. Fica dispensada a manifestação da Procuradoria Jurídica da 
Universidade para a autorização do teletrabalho.
Art. 16. O procedimento e os requisitos estabelecidos por esta Portaria 
na concessão, participação e efetivação do teletrabalho devem ser 
desenvolvidos em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 6.093, de 
21 de dezembro de 2022.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, auxiliado pela 
Procuradoria Jurídica e PROPLAN, conforme o caso.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 
25 de março de 2024.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#171869#52#175402/>
Protocolo 171869
<#E.G.B#171827#52#175360>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO N° 021/2024 - CONSUNIV
DISPÕE sobre a Institucionalização da Aplicação de Provas de Proficiência 
em Competência Leitora em Língua Estrangeira (Espanhol e Inglês) e 
em Português como Língua Estrangeira/Adicional - aferição das quatro 
habilidades linguísticas (oralidade, compreensão auditiva, leitura e escrita) 
em favor dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade 
do Estado do Amazonas.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas 
atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o Art. 53 da Lei 9394/96-LDB, que garante a autonomia 
das Universidades;
CONSIDERANDO a importância de oficializar a aplicação de provas de 
proficiência em Língua estrangeira, bem como estabelecer critérios e 
procedimentos para o processo de aplicação desse instrumento de avaliação;
CONSIDERANDO que a garantia da aplicação das provas de proficiência 
contribuirá para estimular o processo de internacionalização da Universidade 
do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o processo de aplicação de provas de proficiência 
em língua estrangeira cumpre alguns dos objetivos gerais contidos no item 
2.4.10 “Políticas de Internacionalização” do Plano de Desenvolvimento 
Institucional da Universidade do Estado do Amazonas(PDI);
CONSIDERANDO que a aplicação das provas de proficiência em língua 
estrangeira constitui um requisito a ser cumprido no processo de seleção 
dos cursos de pós-graduação stricto sensu;
CONSIDERANDO que o processo de elaboração, aplicação, correção e 
resposta a possíveis recursos impetrados referentes à prova de proficiência 
em competência leitora em língua estrangeira (Espanhol e Inglês) e prova de 
proficiência em língua portuguesa para estrangeiros já é parte das atividades 
da Instituição há pelo menos cinco anos, comprovadamente;
CONSIDERANDO o apoio da Pró-Reitoria de Extensão para a emissão de 
certificados aos aprovados na prova de proficiência;
CONSIDERANDO a existência de colaboração e parcerias entre docentes 
UEA e de outras instituições brasileiras de ensino no campo das línguas 
estrangeiras vinculadas à Assessoria de Relações Internacionais da 
Universidade do Estado do Amazonas (ARI-UEA);
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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