27 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº057 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2024 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA Nº015/2024 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (FUNCAP), no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 15.012/2011, considerando o disposto no artigo 11 do Decreto Estadual nº 31.182/2013, considerando o estabelecido (i) no Manual de Prestação de Contas da Funcap, (ii) nos termos de concessão de auxílio a projeto de pesquisa, (iii) nos termos de outorga, (iv) nos contratos de subvenção econômica e/ou (v) nos instrumentos congêneres, adiante denominados termo/contrato, RESOLVE regulamentar a apresentação da prestação de contas de recursos repassados pela Funcap aos(às) beneficiários(as), através de contrato de subvenção econômica, de termo de concessão de auxílio ou de termos congêneres. Art. 1º A apresentação da prestação de contas de recursos repassados pela Funcap poderá ser parcial ou final. Art. 2º Quando os recursos para o desenvolvimento do projeto for repassado de forma parcelada, o(a) beneficiário(a) deverá apresentar, no prazo definido no termo/contrato, a prestação de contas parcial. §1º A liberação das parcelas subsequentes à primeira está condicionada ao cumprimento do determinado no termo/ contrato e à apresentação da prestação de contas da parcela anterior. §2º A prestação de contas parcial envolve a comprovação do uso regular dos recursos recebidos, em conformidade com os regramentos da Funcap, em especial o termo/contrato e o Manual de Prestação de Contas. Art. 3º O(a) beneficiário(a) deverá apresentar a prestação de contas final em um prazo de até 60 (sessenta) dias do encerramento da vigência do respectivo termo/contrato. §1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação formal e expressa do beneficiário, que dependerá de análise e deferimento por parte das diretorias Científica e/ou de Inovação. §2º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos pelos(as) os(as) beneficiários(as) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término da vigência ou rescisão do termo/contrato. §3º A devolução prevista no parágrafo anterior será realizada considerando a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida, caso haja. Art. 4º Quando, à época da apresentação da prestação de contas, for identificada irregularidade ou omissão passível de ser sanada, a Funcap concederá um prazo de até 60 (sessenta) dias para que o(a) beneficiário(a) apresente as razões e/ou os documentos que considerar pertinentes. §1º O prazo definido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal e expressa do(a) beneficiário(a), que dependerá de análise e deferimento por parte da Gerência de Prestação de Contas ou das diretorias Científica e/ou de Inovação. §2º Transcorrido o prazo concedido pela Funcap e não sendo sanada a irregularidade ou a omissão, o(a) beneficiário(a) será registrado no cadastro de inadimplentes da Funcap e serão adotadas as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis. §3º É vedado o repasse de recurso ao(à) beneficiário(a) que tenha pendências apontadas em sua prestação de contas, seja parcial ou final. §4º A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pela concedente no prazo de até um ano, prorrogável por igual período, justificadamente, e, quando a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso. Art. 5º Concluída a análise da prestação de contas financeira e sendo identificada impropriedade ou faltas de natureza formal, a Gerência de Prestação de Contas (GPCON) emitirá parecer conclusivo e encaminhará o procedimento administrativo às diretorias Científica e/ou de Inovação, que deverão, com ou sem o auxílio das câmaras de assessoramento e de pareceristas ad hoc, decidir quanto à: I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico; II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou III - rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas estabelecidos no Plano de Trabalho e/ou Plano de Aplicação; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Art. 6º Será considerado inadimplente o(a) beneficiário(a) que: I - deixar de sanar irregularidade detectada na prestação de contas parcial ou final, dentro dos prazos estabelecidos pela Funcap, em observância ao determinado no artigo 4º desta Portaria; II - deixar de devolver os saldos financeiros remanescentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência ou rescisão do termo/contrato; III - deixar de apresentar a prestação de contas até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do termo/contrato; IV - tiver a prestação de contas rejeitada; V - tiver o instrumento rescindido em decorrência da execução de recursos em desconformidade com o termo/contrato ratificado. Art. 7º Os(As) beneficiários(as) considerados inadimplentes não poderão receber recursos da Funcap e o pagamento de eventuais bolsas vinculadas aos seus projetos deverá ser suspenso. Art. 8º É vedada a celebração de novo termo/contrato e/ou aditivos com promitentes beneficiários(as) inadimplentes. Art. 9º A baixa da inadimplência do(a) beneficiário(a) fica condicionada ao saneamento das pendências que lhe deram causa. Parágrafo único. Ainda que não seja sanada a pendência, a inadimplência do(a) beneficiário(a) será baixada após 10 (dez) anos contados do seu registro, sem prejuízo do prosseguimento das ações necessárias à recuperação do dano. Art. 10. Identificada a situação de dano ao erário, a Funcap deverá adotar providências com vistas (i) ao envio de documentos à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, atual responsável pelo protocolo de ação judicial cabível, e (ii) à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, observado o disposto no regramento estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Parágrafo único. Previamente à instauração da Tomada de Contas Especial de que trata o caput, deverão ser exauridas as medidas administrativas para saneamento das pendências, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 11. Esta Portaria deverá incidir sobre todos os processos administrativos que tratem da análise de prestação de contas parcial ou final, independente de quando ocorreu o fato gerador da obrigação de prestar contas. Art. 12. Os casos omissos, relacionados à análise das prestações de contas, deverão ser decididos pelo Conselho Deliberativo da Funcap. Art. 13. Esta Portaria entra em vigora na data de sua publicação. FUNCAP, em Fortaleza, 20 de março de 2024. Raimundo Nogueira da Costa Filho PRESIDENTE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI PORTARIA Nº020/2024-GR - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no Art. 15 do Estatuto desta Universidade, aprovado pelo Decreto nº 18.136, de 16 de setembro de 1986, tendo vista o que consta no Processo NUP: 31012.000751/2023-15, e fundamentado na Lei nº 14.367/2009, publicada no DOE de 12/06/2009, combinado com o Decreto nº 29.986/2009, publicado no DOE de 02/12/2009 e disciplinado pela IN nº 004/2010, publicada no DOE de 27/04/2010, RESOLVE CONCEDER ao servidor RAMÁ LUCAS ANDRADE, ocupante do cargo de Professor, classe Associado, referência O, matrícula 430798.1.6, com lotação no Departamento de Economia, Auxílio Financeiro na Modalidade de Indenização do Financiamento do Curso de Pós-Graduação DOUTORADO em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, referente ao período de novembro/2014 a agosto/2017, no valor de R$ 837,50 (oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em até 34 (trinta e quatro) meses, devendo as despesas com o auxílio financeiro, ora estabelecido, correr à conta da dotação orçamentária própria desta Fundação. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, em Crato(CE), aos 15 de fevereiro de 2024. Carlos Kleber Nascimento de Oliveira PRESIDENTE *** *** *** EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº01/2022 I - ESPÉCIE: TERCEIRO (3º) TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E A EMPRESA CTI AMBIENTAL – COLETA, TRANSPORTE E INCINERAÇÃO LTDA.; II - CONTRATANTE: Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA; III - ENDEREÇO: Rua Cel. Antônio Luiz - 1161 - Pimenta - Crato/CE; IV - CONTRATADA: Empresa CTI AMBIENTAL - COLETA, TRANSPORTE E INCINERAÇÃO LTDA.; V - ENDEREÇO: Rua Catulo da Paixão Cearense, 135, sala 609, Juazeiro do Norte/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Termo Aditivo fundamenta-se no artigo 65, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.; VII- FORO: Crato/CE; VIII - OBJETO: Constitui objeto deste Termo retificar o prazo de vigência, do Contrato nº01/2022-ASSEJUR por mais 12 (doze) meses, contados a partir da data de 05 de janeiro de 2024.; IX - VALOR GLOBAL: Não há alteração no valor global.; X - DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data de 05 de janeiro de 2024.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com os ajustes do presente termo e que as partes reciprocamente aceitam.; XII - DATA: 22 de janeiro de 2024; XIII - SIGNA- TÁRIOS: Maria do Socorro Vieira Lopes - Presidente em Exercício e Ivannosk Ribeiro de Matos - Representante Legal. Maria do Socorro Vieira Lopes PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO *** *** *** EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 01/2024 CONTRATANTE: Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA CONTRATADA: PESSOA FÍSICA JOSÉ MIGUEL NETO. OBJETO: Constitui objeto deste contrato a locação de um terreno localizado no sitio Olho dágua, no Município de Missão Velha-CE, para instalação do Geossítio Floresta Petrificada, de acordo com as especificações e quantitativos previstos na Inexigibilidade de Licitação 03/2023 e na proposta da CONTRATADA.. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento legal a Lei 8.245/91, a Inexigibilidade deLicitação03/2023, nos termos do art. 74, inciso V, da Lei n° 14.133/21. FORO: Crato/CE. VIGÊNCIA: A vigência deste Termo Aditivo será de 12 (doze) meses, contados a partir da assinaturaFechar