DOE 26/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº057  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2024
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO N°15/2022
PROCESSOS NºS05494230/2022-05962854/2022-04817887/2023-05435902/2023
Termo de Rescisão Unilateral do Contrato n° 15/2022, cujo objeto deste contrato é a conclusão da construção da quadra coberta com vestiário, no município 
de Cariús – Ce, firmado entre o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, órgão do Poder 
Executivo Estadual, situada(o) no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza - CE, 
inscrita no CNPJ sob o Nº 07.954.514/0001-25, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por sua Secretária, Sra. ELIANA NUNES 
ESTRELA, portadora do CPF nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 SSP/CE, residente e domiciliada em Fortaleza/CE, e a EMPRESA JALES ENGENHARIA 
LTDA- ME, estabelecida na Rua Professor João Coelho, nº 299, sl. 01, CEP. 63.500-005, Iguatu-CE, inscrita no CNPJ sob o nº 33.866.288/0001-30, dora-
vante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. ALFREDO DA COSTA MENDONÇA, brasileiro, casado, engenheiro civil, com RG nº 
2019187237-1 SSP-CE, e CPF n.º144.789.513-49, com a interveniência da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, neste ato representado 
pelo seu Superintendente, Sr. FRANCISCO QUINTINO VIEIRA NETO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 144.324.043-53, RG 10364-D CREA-CE, 
residente e domiciliado nesta Capital, conforme a seguir estipulado: A Secretária da Educação do Estado do Ceará, Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, no 
uso de suas atribuições legais: Considerando que, o prazo de vigência do Contrato n° 15/2022, exauriu na data de 30 de abril de 2023, a obra encontrava-se 
inicialmente com ritmo lento e posteriormente houve o abandono por parte da empresa. Considerando o descumprimento contratual, sem que haja justifica-
tiva da empresa para tal inexecução no cumprimento integral do cronograma de execução contratual; Considerando que foi respeitado o direito de defesa e 
contraditório; RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica rescindido, a partir desta data, o Contrato em epígrafe, firmado entre a Secretaria da Educação 
do Estado do Ceará e a Empresa Jales Engenharia Ltda – Me. CLÁUSULA SEGUNDA – A presente rescisão se dá por ato unilateral da SEDUC/CE, nos 
termos do art. 79, Inciso I, da Lei 8666/93, tendo em vista a infração ao disposto no art. 78, Incisos II e V, do referido diploma legal. O presente Termo vai 
lavrado em duas vias de igual teor e forma, devendo o seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado. Data da Assinatura: Fortaleza, 23 de Fevereiro 
de 2024. - ELIANA NUNES ESTRELA, Secretária da Educação - FRANCISCO QUINTINO VIEIRA NETO, INTERVENIENTE. SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 13 de março de 2024.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA JURIDICA - ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
N°37/2024 - PROCESSO - N°22001.000763/2024-69 - IG - 1301991
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da Secretaria da Educação, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albu-
querque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentíssima Sra. 
Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o MUNICÍPIO 
DE COREAÚ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.598.618/0001-44, representado por seu/sua Prefeito(a) JOSÉ EDEZIO 
VAZ DE SOUZA, portador(a) do RG Nº 0556237120158 SSP -CE e CPF/MF Nº 884.468.083-15, residente na Rua Cel. Francisco Camilo, 704, C3. Centro 
– Coreaú – CEP:62160-000, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Funda-
mental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a 
dias letivos do exercício de 2024, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no 
artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final), nos termos da Resolução 
do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no 
Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte 
Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da 
educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regula-
menta a mencionada lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será 
executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei nº 18.430, de 21 de julho de 2023 (D.O.E de 
24/07/2023), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, 
de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante 
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Documento assinado eletronicamente por: ELIANA NUNES ESTRELA em 
26/01/2024, às 10:28 AECIO DE OLIVEIRA MAIA em 26/01/2024, às 09:54 e outros; (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto 
Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021. Para conferir, acesse o site https://suite.ce.gov.br/validar-documento e informe o código E423-71FB-1D45-4792. 
NUP 22001.000763/2024-69 p.034 Termo de Responsabilidade nº 37/2024 NUP 22001.000763/2024-69 Para o financiamento do transporte escolar no ano 
letivo de 2024, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, 
o valor de R$ 43.584,00 (quarenta e três mil quinhentos e oitenta e quatro reais), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o 
Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no 
respectivo ano letivo o valor de R$ 574.308,65 (quinhentos e setenta e quatro mil trezentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), que será depositado em 
até 06 (seis) parcelas, na seguinte conta específica: conta corrente nº 1288-4, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 0554-1, sendo observadas as seguintes 
dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS  22100022.12.362.433.20117.11.334041.1.5009100000.0  22100022.12.362.433.20117.11.33
4041.1.5419200000.1  22100022.12.362.433.20117.11.334041.1.5509200000.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de 
Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo 
de 2024, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições 
sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efeti-
vidade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2024, o transporte dos alunos da educação básica pública 
da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, 
híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas 
estaduais à Secretaria Municipal da Educação; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas 
da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do 
tesouro estadual que integram o presente termo de responsabilidade; Documento assinado eletronicamente por: ELIANA NUNES ESTRELA em 26/01/2024, 
às 10:28 AECIO DE OLIVEIRA MAIA em 26/01/2024, às 09:54 e outros; (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 
34.097, de 8 de junho de 2021. Para conferir, acesse o site https://suite.ce.gov.br/validar-documento e informe o código E423-71FB-1D45-4792. NUP 
22001.000763/2024-69 p.035 Termo de Responsabilidade nº 37/2024 NUP 22001.000763/2024-69 III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do 
Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino 
(remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada 
e o seu transporte garantido; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar 
referente ao ano letivo de 2024, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica 
aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua 
transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em 
títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos 
recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita 
mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica 
do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, 
conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, 
após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 
32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 
119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências 
constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a 
emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; Documento 
assinado eletronicamente por: ELIANA NUNES ESTRELA em 26/01/2024, às 10:28 AECIO DE OLIVEIRA MAIA em 26/01/2024, às 09:54 e outros; 
(horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021. Para conferir, acesse o site https://suite.ce.gov.
br/validar-documento e informe o código E423-71FB-1D45-4792. NUP 22001.000763/2024-69 p.036 Termo de Responsabilidade nº 37/2024 NUP 
22001.000763/2024-69 X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais 
relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadim-
plência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; 
XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito 

                            

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