Ceará , 27 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3426 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Art. 1º - Art. 1º - Conceder Licença Paternidade ao servidor MATEUS LOURENÇO OLIVEIRA, Matrícula nº 166056-0, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS com lotação na SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO pelo período de 27/03/2024 à 16/04/2024. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março de 2024. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:50A4B291 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ PORTARIA 009/2024 PORTARIA Nº 009/2024, DE 09 DE JANEIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais: Considerando o disposto no Art. 117 da Lei Federal nº 14.133/21 (Lei de Licitação e Contratos Administrativos) RESOLVE Art. 1º. Designar como fiscal de contratos no âmbito da Câmara Municipal de Arneiroz/CE, o servidor comissionado nomeado no cargo de Assessor Legislativo – DAS-V, por meio da portaria nº 005/2024, Sr. GEAN CARLOS AMARO DE SOUZA; Art. 2º. Ao fiscal de Contratos, ora designado, fica garantido pela administração as condições para o desempenho do encargo, com a devida observância do disposto na Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo de outros atos normativos pertinentes, caberá, ainda, no que for compatível com o contrato em execução: I – Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade e emitir respectivos relatórios; II – Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessários; III – Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade; IV – Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, cuidando para que o valor do contrato não seja ultrapassado; V – Comunicar formalmente à unidade competente, após contato prévio com a contratada, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade; VI – Solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca do contrato sob sua responsabilidade; VII – Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação; VIII – Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada; IX – Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal com os estabelecidos no contrato; X – Verificar o devido recebimento e atesto das Notas Fiscais; XI – Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no contrato; XII – Exercer outras atividades correlatas à sua função; Art. 3º. Fica garantido ao Fiscal de Contratos amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo relativos aos contratos sob sua fiscalização; Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, salvo quanto aos seus efetivos que retroagem a 1º de janeiro de 2024. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário; Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Arneiroz, em 09 de janeiro de 2024. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE. ANTONIO MORAIS SOBRINHO Presidente Publicado por: Roselino Feitosa Gonçalves Junior Código Identificador:C2684750 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ PORTARIA Nº 01, DE 20 DE MARÇO DE 2024. PORTARIA Nº 01, de 20 de março de 2024. Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO ARNEIROZ, no uso de suas atribuições legais, e: CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying;Fechar