DOMCE 27/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3426 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
Art. 1º - Art. 1º - Conceder Licença Paternidade ao servidor 
MATEUS LOURENÇO OLIVEIRA, Matrícula nº 166056-0, 
ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS com 
lotação na SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO pelo período 
de 27/03/2024 à 16/04/2024. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 26 
(vinte e seis) dias do mês de março de 2024. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:50A4B291 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
PORTARIA 009/2024 
 
PORTARIA Nº 009/2024, DE 09 DE JANEIRO DE 2024. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
DESIGNAÇÃO 
DE 
FISCAL 
DE 
CONTRATOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARNEIROZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais: 
Considerando o disposto no Art. 117 da Lei Federal nº 14.133/21 (Lei 
de Licitação e Contratos Administrativos) 
  
RESOLVE 
Art. 1º. Designar como fiscal de contratos no âmbito da Câmara 
Municipal de Arneiroz/CE, o servidor comissionado nomeado no 
cargo de Assessor Legislativo – DAS-V, por meio da portaria nº 
005/2024, Sr. GEAN CARLOS AMARO DE SOUZA; 
Art. 2º. Ao fiscal de Contratos, ora designado, fica garantido pela 
administração as condições para o desempenho do encargo, com a 
devida observância do disposto na Lei Federal nº 8.666/93, sem 
prejuízo de outros atos normativos pertinentes, caberá, ainda, no que 
for compatível com o contrato em execução: 
I – Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua 
responsabilidade e emitir respectivos relatórios; 
II – Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessários; 
III – Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua 
responsabilidade; 
IV – Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, cuidando 
para que o valor do contrato não seja ultrapassado; 
V – Comunicar formalmente à unidade competente, após contato 
prévio com a contratada, as irregularidades cometidas passíveis de 
penalidade; 
VI – Solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca do 
contrato sob sua responsabilidade; 
VII – Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação; 
VIII – Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de 
modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de 
materiais e equipamentos, formulados pela contratada; 
IX – Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal 
com os estabelecidos no contrato; 
X – Verificar o devido recebimento e atesto das Notas Fiscais; 
XI – Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades 
encontram-se de acordo com o estabelecido no contrato; 
XII – Exercer outras atividades correlatas à sua função; 
Art. 3º. Fica garantido ao Fiscal de Contratos amplo e irrestrito acesso 
aos autos do processo administrativo relativos aos contratos sob sua 
fiscalização; 
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, salvo 
quanto aos seus efetivos que retroagem a 1º de janeiro de 2024. 
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário; 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Arneiroz, em 
09 de janeiro de 2024. 
  
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE. 
  
ANTONIO MORAIS SOBRINHO 
Presidente 
Publicado por: 
Roselino Feitosa Gonçalves Junior 
Código Identificador:C2684750 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
PORTARIA Nº 01, DE 20 DE MARÇO DE 2024. 
 
PORTARIA Nº 01, de 20 de março de 2024. 
  
Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das 
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal. 
  
A 
SECRETÁRIA 
DE 
EDUCAÇÃO 
DO 
MUNICÍPIO 
ARNEIROZ, no uso de suas atribuições legais, e: 
  
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, 
estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar 
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão”; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de 
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou 
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva 
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou 
violação dos direitos da criança e do adolescente”; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente 
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) 
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, 
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de 
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que 
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha 
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas 
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no 
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
  
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, 
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer 
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
  
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
  

                            

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