DOMCE 27/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3426
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Art. 1º - Art. 1º - Conceder Licença Paternidade ao servidor
MATEUS LOURENÇO OLIVEIRA, Matrícula nº 166056-0,
ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS com
lotação na SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO pelo período
de 27/03/2024 à 16/04/2024.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 26
(vinte e seis) dias do mês de março de 2024.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:50A4B291
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PORTARIA 009/2024
PORTARIA Nº 009/2024, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
A
DESIGNAÇÃO
DE
FISCAL
DE
CONTRATOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARNEIROZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ,
no uso de suas atribuições legais e regimentais:
Considerando o disposto no Art. 117 da Lei Federal nº 14.133/21 (Lei
de Licitação e Contratos Administrativos)
RESOLVE
Art. 1º. Designar como fiscal de contratos no âmbito da Câmara
Municipal de Arneiroz/CE, o servidor comissionado nomeado no
cargo de Assessor Legislativo – DAS-V, por meio da portaria nº
005/2024, Sr. GEAN CARLOS AMARO DE SOUZA;
Art. 2º. Ao fiscal de Contratos, ora designado, fica garantido pela
administração as condições para o desempenho do encargo, com a
devida observância do disposto na Lei Federal nº 8.666/93, sem
prejuízo de outros atos normativos pertinentes, caberá, ainda, no que
for compatível com o contrato em execução:
I – Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua
responsabilidade e emitir respectivos relatórios;
II – Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessários;
III – Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua
responsabilidade;
IV – Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, cuidando
para que o valor do contrato não seja ultrapassado;
V – Comunicar formalmente à unidade competente, após contato
prévio com a contratada, as irregularidades cometidas passíveis de
penalidade;
VI – Solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca do
contrato sob sua responsabilidade;
VII – Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação;
VIII – Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de
modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de
materiais e equipamentos, formulados pela contratada;
IX – Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal
com os estabelecidos no contrato;
X – Verificar o devido recebimento e atesto das Notas Fiscais;
XI – Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades
encontram-se de acordo com o estabelecido no contrato;
XII – Exercer outras atividades correlatas à sua função;
Art. 3º. Fica garantido ao Fiscal de Contratos amplo e irrestrito acesso
aos autos do processo administrativo relativos aos contratos sob sua
fiscalização;
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, salvo
quanto aos seus efetivos que retroagem a 1º de janeiro de 2024.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário;
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Arneiroz, em
09 de janeiro de 2024.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE.
ANTONIO MORAIS SOBRINHO
Presidente
Publicado por:
Roselino Feitosa Gonçalves Junior
Código Identificador:C2684750
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PORTARIA Nº 01, DE 20 DE MARÇO DE 2024.
PORTARIA Nº 01, de 20 de março de 2024.
Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal.
A
SECRETÁRIA
DE
EDUCAÇÃO
DO
MUNICÍPIO
ARNEIROZ, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal,
estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art.
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12,
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
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