DOMCE 27/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3426
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Publicado por:
Juciene Custódio da Silva
Código Identificador:6214E48F
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL
PEDRO PAULO ANDRADE LIMA
Torna público que recebeu da Diretoria de Licenciamento e
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio
Paulo Andrade Lima, localizado no Sitio Condado, Distrito de
Santarém, Orós – CE. Esta licença possui validade de 2 anos. Foi
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções de Licenciamento.
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Publicado por:
Juciene Custódio da Silva
Código Identificador:27EFB139
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE PALHANO
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 004/2024-PE
Objeto: Aquisição de equipamentos e mobiliários, para atender as
necessidades dos órgãos da Prefeitura de Palhano, Estado do Ceará:
https://www.palhano.ce.gov.br/licitacao.php
e
www.novobbmnet.com.br. Entrega das propostas: Até às 8:30 AM do
dia 11/04/2024. Abertura das propostas: 11/04/2024, às 9:00 AM.
Local
de
recebimento
e
abertura
das
propostas:
www.novobbmnet.com.br. Palhano, Ceará, 26 de março de 2024.
BEATRIZ DE LIMA NOGUEIRA.
Pregoeira.
Publicado por:
Beatriz de Lima Nogueira
Código Identificador:C427EFE0
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
PORTARIA Nº 2024.03.26-001/GABPREF
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
especial o Art. 72, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° - NOMEAR o Senhor ANTONIO FRANCISCO
FERNANDES DOS SANTOS, portador do CPF n° 937.490.233-87
para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE GABINETE
II do âmbito da Secretaria de Governo e Articulação Institucional;
Art. 2° - Qualquer ação, sem a prévia AUTORIZAÇÃO do Chefe do
Poder Executivo, será Nulo de Pleno Direito e as despesas correrão
por conta de quem autorizou;
Art. 3° - Fica permanentemente PROIBIDO o uso da Máquina
Administrativa para Promoção Política Partidária e/ou pessoal;
Art. 4° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01/03/2024;
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 26
de Março de 2024.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:0EC7F45C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE
PORTARIA N.º 02/2024 DE 26 DE MARÇO DE 2024.
Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal.
O
SECRETÁRIO
DE
EDUCAÇÃO
DO
MUNICÍPIO
DE
PINDORETAMA, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece
que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e àmconvivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70,
que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12,
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência;
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