DOMCE 27/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3426 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA 
  
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
  
  
  
Publicado por: 
Juciene Custódio da Silva 
Código Identificador:6214E48F 
 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL 
PEDRO PAULO ANDRADE LIMA 
 
Torna público que recebeu da Diretoria de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio 
Paulo Andrade Lima, localizado no Sitio Condado, Distrito de 
Santarém, Orós – CE. Esta licença possui validade de 2 anos. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
  
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA 
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
Publicado por: 
Juciene Custódio da Silva 
Código Identificador:27EFB139 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE PALHANO 
 
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 004/2024-PE 
Objeto: Aquisição de equipamentos e mobiliários, para atender as 
necessidades dos órgãos da Prefeitura de Palhano, Estado do Ceará: 
https://www.palhano.ce.gov.br/licitacao.php 
e 
www.novobbmnet.com.br. Entrega das propostas: Até às 8:30 AM do 
dia 11/04/2024. Abertura das propostas: 11/04/2024, às 9:00 AM. 
Local 
de 
recebimento 
e 
abertura 
das 
propostas: 
www.novobbmnet.com.br. Palhano, Ceará, 26 de março de 2024. 
  
BEATRIZ DE LIMA NOGUEIRA. 
Pregoeira.  
Publicado por: 
Beatriz de Lima Nogueira 
Código Identificador:C427EFE0 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
PORTARIA Nº 2024.03.26-001/GABPREF 
 
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO 
EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em 
especial o Art. 72, e dá outras providências, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1° - NOMEAR o Senhor ANTONIO FRANCISCO 
FERNANDES DOS SANTOS, portador do CPF n° 937.490.233-87 
para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE GABINETE 
II do âmbito da Secretaria de Governo e Articulação Institucional; 
  
Art. 2° - Qualquer ação, sem a prévia AUTORIZAÇÃO do Chefe do 
Poder Executivo, será Nulo de Pleno Direito e as despesas correrão 
por conta de quem autorizou; 
  
Art. 3° - Fica permanentemente PROIBIDO o uso da Máquina 
Administrativa para Promoção Política Partidária e/ou pessoal; 
  
Art. 4° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 01/03/2024; 
  
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 26 
de Março de 2024. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal de Palhano  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:0EC7F45C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE 
PORTARIA N.º 02/2024 DE 26 DE MARÇO DE 2024. 
 
Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das 
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal. 
  
O 
SECRETÁRIO 
DE 
EDUCAÇÃO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
PINDORETAMA, no uso de suas atribuições legais, e: 
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece 
que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar   criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e àmconvivência familiar 
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão”; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de 
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou 
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva 
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, 
que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação 
dos direitos da criança e do adolescente”; 
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente 
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) 
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, 
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de 
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que 
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha 
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas 
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no 
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, 
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer 
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 

                            

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