DOMCE 27/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3426
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CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência
autoprovocada
são de
notificação
compulsória
pelos:
II
-
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002,
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação,
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará,
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente.
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE –
Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os
órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o
acompanhamento permanente do referido diploma legal.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de
ensino.
Art. 2º São objetivos das comissões:
I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de
proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da
cultura de paz;
II – aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as
formas de violência;
IV – contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;
V – encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de
Garantia de Direitos.
Art. 3º A composição e o mandato das comissões atendem aos
seguintes critérios:
§1º As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a
Criança e o Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes
membros:
I- o(a) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato;
II- 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar;
III- 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho
Escolar.
§2º O representante dos professores e o dos funcionários serão
escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo.
§3º O mandato dos integrantes das comissões será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.
§4º O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata,
constando o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à
Secretaria Municipal de Educação.
§5º Na hipótese de alteração da composição dos membros da
comissão, nova ata deverá ser confeccionada e encaminhada à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º São atribuições das comissões:
I – desenvolver e executar plenamente, com apoio da comunidade
escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência
identificadas pela escola, contemplando ações de sensibilização e
debate a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da
violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da
cultura de paz;
II – notificar ao Conselho Tutelar respectivo, os casos confirmados ou
suspeitos de violência contra a criança ou adolescente, nos termos da
legislação vigente;
III- Assegurar o acolhimento e a não revitimização da criança e do
adolescente vítima ou testemunha nos casos de denúncia espontânea,
conforme previsto na Lei
13.431/2017;
IV - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e
notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem
expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam
violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pela
unidade de ensino;
Art. 5º A notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência
deve atender aos procedimentos a seguir:
I – A comissão deve utilizar a ficha de notificação disponibilizada
pela
Secretaria
Municipal
de
Educação
para
registro
e
encaminhamento das situações.
II – Na hipótese de o relato da situação de violência ter sido feita a
pessoa que não compõe a comissão, a vítima não deverá ser ouvida,
sendo suficientes as informações apresentadas pela pessoa a quem a
descrição dos fatos foi
apresentada.
III- Cópia da ficha de notificação, com a data do recebimento pelo
Conselho Tutelar será mantida na escola, em local separado e
acessível apenas aos membros da comissão.
Art. 6º Os planos de prevenção à violência serão elaborados a partir
das orientações a seguir delineadas:
I – Cada comissão deverá elaborar um plano de prevenção à violência
individualizado, contemplando o diagnóstico da realidade na unidade
de ensino e as ações, contínuas ou pontuais, que serão desenvolvidas
para conscientizar e debater a comunidade escolar sobre as temáticas
avaliadas como relevantes;
II- O plano de prevenção terá vigência anual e deverá ser alinhado às
demais atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade
de ensino;
III- A comissão deve garantir a execução e o monitoramento das
ações previstas no planejamento, devendo manter o referido
documento atualizado.
Art. 7º A Secretaria de Educação designará equipe responsável pelo
acompanhamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência
contra a Criança e o Adolescente junto ao município de Pindoretama,
a quem também compete:
I- dar suporte às comissões no exercício das suas atividades;
II- articular parcerias entre as comissões e os outros órgãos do sistema
de garantia de direitos da criança e do adolescente do município e, se
necessário, de outras localidades;
III- oferecer material de apoio e atividades de natureza formativa para
os membros das comissões;
IV- monitorar as atividades das comissões, mapeando práticas
exitosas;
V- coletar dados que possam servir para orientar as ações das
comissões e da Secretaria Municipal de Educação.
Art 8º Esta Portaria entra em vigora na data de sua publicação.
Pindoretama, 26/03/2024.
.
PAULO SERGIO NOGUEIRA
Secretário Municipal de Educação e Juventude
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:1C9ABB4B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTO
PORTARIA Nº 008/2024
O(A) SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTO, NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA, no uso das
suas atribuições legais, conforme DECRETO Nº 001/2013, DE 11 DE
JANEIRO DE 2013
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ESPEDITA DA SILVA LOPES
RODRIGUES, ocupante do cargo de PROFESSOR, 1 (uma) diaria,
para participar do I Encontro com os Coordenadores Municipais do
Programa Agrinho.
I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo
corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem
reais).
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