DOMCE 27/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3426 
 
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Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Barbalha, consignadas 
no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no § 1º do Art. 29A da 
Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso III do Art. 20 da  ei Complementar n. 101 2000, bem como a possibilidade legal 
constante no Inciso VIII do Art. 167-A da Constituição Federal. 
  
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o disposto no Art. 1º e Art. 4º desta Lei, retroagindo os efeitos financeiro a 
1 de fevereiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de março de 2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
ANEXO V– PROGRESSÃO ECONÔMICA (2,2% por biênio) 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:EF0B5278 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
001/2024 
 
ATO DE DESIGNAÇÃO Nº 001/2024,15 DE MARÇO DE 2024 
  
DESIGNA NOMEAÇÃO DO SERVIDOR SILVIO DE SOUZA TERTULIANO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE 
CONTRATO DA SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE DO MUNICIPIO DE ICAPUI. 
  
O(A) Exmo(a). Secretário(a) Municipal de ESPORTE E JUVENTUDE DE ICAPUI, Sr(a) RONALDO LUCAS DA COSTA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei: 
  
CONSIDERANDO, que cabe à Administração, nos termos do disposto no artigo 117 e seguintes da Lei 14.133/2021, acompanhar e fiscalizar a 
execução dos contratos celebrados através de um representante da Administração; 
CONSIDERANDO que a designação do agente publico para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS, deverá cumprir os requisitos 
estabelecidos no Art. 7º da Lei 14.133/2021; 
CONSIDERANDO que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela 
entidade. 
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133/2021, art. 117 e seguintes, RESOLVE determinar as atribuições do Fiscal de Contrato. A saber: 
  
Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados ao Poder 
Público Municipal; 
Verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de 
acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório; 
Acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços e obras contratadas; 
Indicar eventuais glosas das faturas. 
Controlar os prazos e a observância das demais cláusulas do contrato, diligenciando para que os serviços sejam executados conforme pactuados; 
Assegurar a regularidade e constância do fluxo de informações entre a Contratante e a Contratada, assim como, internamente no Órgão, entre todas 
as áreas diretamente envolvidas na execução do contrato; 
Coordenar o inter-relacionamento entre as áreas envolvidas, para que o ritmo normal de execução dos serviços não venha a ser afetado por 
problemas internos do Órgão; 
Registrar as reclamações, impugnações e outras informações relevantes, mantendo, para esse fim, um "Livro de Ocorrências", ou outro tipo de 
controle que o substitua; 
Emitir, periodicamente, "Relatórios de Acompanhamento" com a avaliação das condições e circunstâncias de execução do contrato e, nos casos mais 
críticos para a sua manutenção, informar imediatamente ao Secretário os atrasos e irregularidades que constatar; 
Nos serviços ou obras de execução prolongada, informar, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, o vencimento do contrato e, ao seu 
término, emitir o "Relatório Final", com avaliação detalhada e circunstanciada do desempenho da Contratada, sendo obrigada, ao final do término 
contratual, caso seja punida com sanções administrativas, assegurar que essas foram devidamente informadas ao Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, e Cadastros 
Municipais, caso ainda sejam desvinculados. 
O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou 
providência que ultrapasse sua competência. 
O fiscal do contrato opinará, por escrito, sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei, 
ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato. 
Verificar se ao longo de toda a execução do contrato, o contratado está cumprindo a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, 
para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas. 
O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e 
subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. 
Caso não hajam contrariedades mais gravosas, inscrever as menos gravosas no cadastro geral da Empresa no Município, para fins de orientação 
sobre a conduta da mesma no futuro, e comunicar a cada final de exercício financeiro o Boletim de Conduta das empresas contratadas sob a sua 
fiscalização para que a autoridade competente tome as providencias devidas na inscrição no Cadastro Unificado das empresas na Administração. 
Assegurar, a cada prorrogação contratual (nos casos específicos), que a empresa possua a documentação devida, bem como não esteja inscrita no 
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis). 
RESOLVE: 

                            

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