REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 60 Brasília - DF, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9 Ministério da Defesa............................................................................................................... 14 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 16 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 21 Ministério da Educação........................................................................................................... 23 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 32 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 33 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 36 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 45 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 53 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 71 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 72 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 80 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 81 Ministério da Saúde................................................................................................................ 82 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 159 Ministério dos Transportes................................................................................................... 161 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 162 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 163 Ministério Público da União................................................................................................. 164 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 164 Poder Legislativo ................................................................................................................... 165 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 165 .................................. Esta edição é composta de 167 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 26/3/2024 as edições extras nºs 59-A e 59-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.829, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Reconhece a Festa de Nossa Senhora Achiropita, realizada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, como manifestação da cultura nacional. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida a Festa de Nossa Senhora Achiropita, realizada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, como manifestação da cultura nacional. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.964, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários nas áreas de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - debêntures incentivadas - as debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011; II - debêntures de infraestrutura - as debêntures que trata a Lei nº 14.801, de 2024; III - valores mobiliários com benefícios fiscais - as debêntures incentivadas, as debêntures de infraestrutura, os certificados de recebíveis imobiliários e as cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011; IV - titular do projeto - a pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto de investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada como sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária; V - emissor - a pessoa jurídica responsável pela emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais, constituída sob a forma de sociedade por ações, que pode ser o próprio titular do projeto ou sua sociedade controladora; VI - projeto de investimento considerado como prioritário - o projeto de investimento enquadrado em um setor prioritário e nos demais critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto e na portaria ministerial do respectivo setor; e VII - Ministério setorial - o Ministério em cuja área de competência está o setor no qual será implementado o projeto de investimento. Art. 3º Considera-se enquadrado como prioritário o projeto que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, atenda aos critérios e às condições gerais estabelecidas neste Decreto e aos critérios e às condições complementares estabelecidas na respectiva portaria ministerial setorial de que trata o art. 15. § 1º Sem prejuízo da atuação dos órgãos responsáveis pela supervisão setorial e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, caberá ao emissor e ao titular do projeto assegurarem o enquadramento, a destinação dos recursos e a implementação do projeto de acordo com o disposto neste Decreto, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia, observado o disposto no § 2º. § 2º Os projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais poderão ser objeto de aprovação ministerial prévia, nos termos do disposto na portaria ministerial setorial de que trata o art. 15. § 3º A aprovação ministerial prévia de que trata o § 2º deste artigo será realizada por meio de procedimento simplificado, nos termos do disposto no § 1º do art. 15. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO Art. 4º Na área de infraestrutura, os projetos pertencerão a um dos seguintes setores prioritários: I - logística e transportes, incluídos exclusivamente: a) rodovias; b) ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; c) hidrovias; d) portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e e) aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo; II - mobilidade urbana, incluídos exclusivamente: a) infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano; b) aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea "a", como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea "c"; e c) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano; III - energia, incluídos exclusivamente: a) geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica; b) gás natural; c) produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola; d) produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono; e) hidrogênio de baixo carbono; f) captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e g) dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono; IV - telecomunicações e radiodifusão; V - saneamento básico; VI - irrigação; VII - educação pública e gratuita; VIII - saúde pública e gratuita; IX - segurança pública e sistema prisional; X - parques urbanos públicos e unidades de conservação; XI - equipamentos públicos culturais e esportivos; XII - habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas; XIII - requalificação urbana; XIV - transformação de minerais estratégicos para a transição energética; e XV - iluminação pública. § 1º As portarias ministeriais setoriais de que trata o art. 15 estabelecerão os critérios e as condições complementares para enquadramento nos setores prioritários a que se refere o caput deste artigo e poderão, inclusive, limitar o enquadramento a determinados subsetores ou tipos específicos de projetos. § 2º Na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput, poderá ser considerada titular do projeto a sociedade de propósito específico que adquire os veículos a serem utilizados pela concessionária ou pela prestadora do serviço público de transporte, nos termos e condições da portaria setorial. Art. 5º Na área de infraestrutura, são enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições: I - sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento ou, na hipótese de que trata o inciso V do caput do art. 4º, do contrato de programa; e II - envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização. § 1º Poderão ser consideradas como parte dos projetos de investimento ações e intervenções complementares que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa no âmbito do empreendimento de infraestrutura, nos termos do disposto na portaria setorial de que trata o art. 15, ainda que tais ações e intervenções não sejam objeto dos instrumentos de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 2º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.Fechar