DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 60
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 16
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 23
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 32
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 33
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 36
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 45
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 53
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 71
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 72
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 80
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 81
Ministério da Saúde................................................................................................................ 82
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 159
Ministério dos Transportes................................................................................................... 161
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 162
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 163
Ministério Público da União................................................................................................. 164
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 164
Poder Legislativo ................................................................................................................... 165
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 165
.................................. Esta edição é composta de 167 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 26/3/2024 as
edições extras nºs 59-A e 59-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.829, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Reconhece a Festa de Nossa Senhora Achiropita,
realizada no Município de São Paulo, no Estado de
São Paulo, como manifestação da cultura nacional.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a Festa de Nossa Senhora Achiropita, realizada no
Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, como manifestação da cultura nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.964, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta
os
critérios e
as
condições
para
enquadramento e acompanhamento dos projetos de
investimento considerados como prioritários na área
de infraestrutura ou de produção econômica intensiva
em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins
de emissão dos valores mobiliários de que tratam o
art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a
Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431,
de 24 de junho de 2011, e na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios e as condições para enquadramento
e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários nas áreas
de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e
inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - debêntures incentivadas - as debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº
12.431, de 2011;
II - debêntures de infraestrutura - as debêntures que trata a Lei nº 14.801, de 2024;
III - valores mobiliários com benefícios fiscais - as debêntures incentivadas, as
debêntures de infraestrutura, os certificados de recebíveis imobiliários e as cotas de
emissão de fundo de investimento em direitos creditórios de que trata o art. 2º da Lei
nº 12.431, de 2011;
IV - titular do projeto - a pessoa jurídica responsável pela implementação do
projeto de investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada
como sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou
arrendatária;
V - emissor - a pessoa jurídica responsável pela emissão dos valores
mobiliários com benefícios fiscais, constituída sob a forma de sociedade por ações, que
pode ser o próprio titular do projeto ou sua sociedade controladora;
VI - projeto de investimento considerado como prioritário - o projeto de
investimento enquadrado em um setor prioritário e nos demais critérios e nas condições
estabelecidas neste Decreto e na portaria ministerial do respectivo setor; e
VII - Ministério setorial - o Ministério em cuja área de competência está o
setor no qual será implementado o projeto de investimento.
Art. 3º Considera-se enquadrado como prioritário o projeto que, na data de
apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com
benefícios fiscais, atenda aos critérios e às condições gerais estabelecidas neste Decreto
e aos critérios e às condições complementares estabelecidas na respectiva portaria
ministerial setorial de que trata o art. 15.
§ 1º Sem prejuízo da atuação dos órgãos responsáveis pela supervisão setorial
e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, caberá ao
emissor e ao titular do projeto assegurarem o enquadramento, a destinação dos recursos
e a implementação do projeto de acordo com o disposto neste Decreto, dispensada a
exigência de aprovação ministerial prévia, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Os projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes
subnacionais poderão ser objeto de aprovação ministerial prévia, nos termos do disposto
na portaria ministerial setorial de que trata o art. 15.
§ 3º A aprovação ministerial prévia de que trata o § 2º deste artigo será realizada
por meio de procedimento simplificado, nos termos do disposto no § 1º do art. 15.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO
Art. 4º Na área de infraestrutura, os projetos pertencerão a um dos seguintes
setores prioritários:
I - logística e transportes, incluídos exclusivamente:
a) rodovias;
b) ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
c) hidrovias;
d) portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso
privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e
e) aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados
de uso privativo;
II - mobilidade urbana, incluídos exclusivamente:
a) infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
b) aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere
a alínea "a", como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se
enquadrem no disposto na alínea "c"; e
c) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a
biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter
urbano;
III - energia, incluídos exclusivamente:
a) geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) gás natural;
c) produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola;
d) produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
e) hidrogênio de baixo carbono;
f) captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e
g) dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e
combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
IV - telecomunicações e radiodifusão;
V - saneamento básico;
VI - irrigação;
VII - educação pública e gratuita;
VIII - saúde pública e gratuita;
IX - segurança pública e sistema prisional;
X - parques urbanos públicos e unidades de conservação;
XI - equipamentos públicos culturais e esportivos;
XII - habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por
meio de parcerias público-privadas;
XIII - requalificação urbana;
XIV - transformação de minerais estratégicos para a transição energética; e
XV - iluminação pública.
§ 1º As portarias ministeriais setoriais de que trata o art. 15 estabelecerão os
critérios e as condições complementares para enquadramento nos setores prioritários a
que se refere o caput deste artigo e poderão, inclusive, limitar o enquadramento a
determinados subsetores ou tipos específicos de projetos.
§ 2º Na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput, poderá ser considerada
titular do projeto a sociedade de propósito específico que adquire os veículos a serem
utilizados pela concessionária ou pela prestadora do serviço público de transporte, nos
termos e condições da portaria setorial.
Art. 5º Na área de infraestrutura, são enquadráveis como prioritários exclusivamente
projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
I - sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização,
arrendamento ou, na hipótese de que trata o inciso V do caput do art. 4º, do contrato
de programa; e
II - envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou
modernização.
§ 1º Poderão ser consideradas como parte dos projetos de investimento ações
e intervenções complementares que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de
gases de efeito estufa no âmbito do empreendimento de infraestrutura, nos termos do
disposto na portaria setorial de que trata o art. 15, ainda que tais ações e intervenções não
sejam objeto dos instrumentos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao
montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.

                            

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