DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.965, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de
1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de
caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a
legislação pertinente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 92
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 47. A concessão e a aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos,
para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da
Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento
e Orçamento, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Polícia
Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério das Relações
Exteriores, da Controladoria-Geral da União, de militares e de inteligência, obedecerão
ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos
respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único. .................................................................................................
.......................................................................................................................................
I-A - com relação ao Ministério do Planejamento e Orçamento - a atender às
especificidades
decorrentes das
atividades
de
levantamento das
informações
estatísticas e geocientíficas no território nacional realizadas pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 107, de 26 de março de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.829, de 26 de março de 2024.
Nº 112, de 26 de março de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Extradição nº 1.754-DF.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR GO2 SISTEMAS. Processo nº 00100.000517/2024-56
DEFIRO o credenciamento da AR ROUTESIGN. Processo nº 00100.000352/2024-12.
DEFIRO o credenciamento da AR COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUARIA E
INDUSTRIAL. Processo nº 00100.000021/2024-82.
INDEFIRO o credenciamento da AR POLO SOLUÇÕES DIGITAIS. Processo nº
00100.000104/2024-71.
DEFIRO o credenciamento da AR CERTIFICARAMOS. Processo nº 00100.000169/2024-17.
DEFIRO o credenciamento da AR CERTIGUARD SOLUÇÕES DIGITAIS. Processo nº
00100.000190/2024-12.
ANDRÉ QUEZADO AMARO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 128, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Observatório da
Democracia da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, caput, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.716, de 26 de setembro de 2023, e o que
consta do Processo Administrativo nº 00400.000272/2024-82, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Observatório da Democracia da
Advocacia-Geral da União, na forma do Anexo a esta Portaria Normativa.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO DA DEMOCRACIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União é um
ambiente institucional para discussão e estudo de temas relativos ao fortalecimento da
democracia, vinculado à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor
Nunes Leal, na forma do disposto no Decreto nº 11.716, de 28 de setembro de 2023.
Art. 2º O Observatório tem como princípios:
I - respeito às instituições democráticas, sujeição ao Estado de direito,
respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
II - observância dos direitos e garantias expressos na Constituição da
República Federativa do Brasil, do regime e dos princípios por ela adotados, bem como
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte; e
III - promoção da transparência e fomento à participação da cidadania.
Art. 3º Ao Observatório compete:
I - elaborar diagnósticos que subsidiem medidas de fortalecimento das instituições
democráticas;
II - promover estudos, pesquisas, análises de dados e debates qualificados sobre
temas relacionados à democracia;
III - constituir espaço permanente para debates e discussões sobre a manutenção
do equilíbrio democrático e institucional do País;
IV - produzir e identificar estudos e pesquisas relativos a iniciativas, projetos e ações:
a) que fortaleçam a integração entre os Poderes da República na defesa da
democracia e do equilíbrio institucional do País;
b) de âmbito internacional que possam constituir paradigmas para a atuação
no fortalecimento da democracia; e
c) que possam subsidiar o estabelecimento de indicadores, metodologias ou
parâmetros de avaliação da democracia;
V - elaborar relatórios periódicos; e
VI - divulgar publicamente suas produções.
Parágrafo único. As competências previstas no caput serão exercidas com
base nos seguintes eixos temáticos:
I - democracia participativa e fortalecimento das instituições democráticas;
II - separação de Poderes da República e democracia constitucional; e
III - desafios das democracias contemporâneas, direito à informação e
liberdade de expressão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O observatório tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Gestor;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Comissões.
Seção I
Do Conselho Gestor
Art. 5º O Conselho Gestor é composto pelos seguintes membros:
I - sete representantes da sociedade civil; e
II - dois representantes da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso I do caput
serão convidados e designados pelo Advogado-Geral da União, dentre brasileiros com
notável trajetória na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País.
§
2º A
presidência
do
Conselho Gestor
será
exercida
por um
dos
representantes da sociedade civil de que trata o inciso I do caput.
§ 3º Um dos representantes de que trata o inciso II do caput será o Diretor
da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e o outro
será indicado e designado pelo Advogado-Geral da União.
Art. 6º Compete aos Conselho Gestor:
I - zelar pela ética do Observatório;
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas, projetos
e atividades relacionados ao Observatório;
III - debater e votar as matérias em discussão, emitindo suas orientações por
meio de recomendações e moções;
IV - propor ações, temas e assuntos para discussão e deliberação no Conselho Gestor;
V - aprovar pareceres que lhe forem encaminhados por meio da Secretaria-Executiva;
VI - criar outras comissões temáticas, observado o parágrafo único do art. 12; e
VII - propor alterações neste Regimento.
Parágrafo único. São atribuições dos conselheiros:
I - comparecer e participar ativamente das reuniões;
II - ter acesso, mediante solicitação, a processos e documentos pertinentes ao
Observatório;
III - sugerir pontos de pauta a serem debatidos na reunião do Conselho
Gestor, que deverão ser encaminhados nos prazos regimentais; e
IV - zelar pelo cumprimento deste Regimento.
Seção II
Da Presidência
Art. 7º A Presidência do Observatório será exercida por um dos
representantes da sociedade civil, com independência e autonomia técnico-científica.
§ 1º Compete ao Presidente do Observatório:
I - presidir as sessões do Conselho Gestor;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
III - submeter ao plenário expediente oriundo da Secretaria-Executiva;
IV - requisitar serviços específicos a membros do Conselho Gestor;
V - orientar o funcionamento da Secretaria-Executiva;
VI - tomar decisões ad referendum do Conselho Gestor, as quais devem ser:
a) imediatamente comunicadas aos seus integrantes; e
b) submetidas ao plenário na reunião subsequente;
VII - delegar atribuições de sua competência, na eventual impossibilidade de
substituição pelo Secretário-Executivo;
VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo
Conselho Gestor;
IX - fornecer informações necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Gestor;
X - propor ao Conselho Gestor, na última reunião anual, o calendário de
reuniões do ano seguinte;
XI - encaminhar
aos órgãos competentes e divulgar
à sociedade as
proposições, 
recomendações, 
moções, 
deliberações
e 
demais 
comunicados 
do
Observatório;
XII - disponibilizar memórias e outros documentos deliberados pelo Conselho
Gestor na página do Observatório;
XIII - exercer voto de desempate nas votações do Conselho Gestor;
XIV - criar outras comissões temáticas e indicar seus dirigentes, observado o
parágrafo único do art. 12;
XV - exercer voto de desempate nas votações do Conselho Gestor; e
XVI - fazer cumprir esse regimento interno.
§ 2º No caso de ausências e impedimentos do presidente, a Presidência será
exercida pelo Secretário-Executivo do Observatório.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 8º A Secretaria-Executiva desenvolverá suas atividades com apoio técnico,
operacional e administrativo da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro
Victor Nunes Leal.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo terá mandato de dois anos, podendo
ser reconduzido por igual período e poderá ser substituído em suas ausências por pessoa
indicada pelo Presidente.
Art. 9º A Secretaria-Executiva será exercida por um dos representantes da
Advocacia-Geral da União, integrante do Conselho Gestor, indicado na forma do art. 3º
do Decreto nº 11.716, de setembro de 2023.
§ 1º A Secretaria Executiva poderá contar com a participação de voluntários,
escolhidos pelo Conselho Gestor e designados pelo Secretário-Executivo.
§ 2º Os voluntários de que trata o § 1º:
I - prestarão assessoria técnica e administrativa;
II - poderão:
a) ser servidores públicos ou representantes da sociedade civil; e
b) ter dedicação exclusiva ou parcial;
III - terão sua participação considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
§ 3º A participação de que trata o § 1º deverá observar a legislação sobre
voluntariado na administração pública.
Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva:
I - preparar, com as sugestões dos conselheiros, as pautas das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor;
II - elaborar memórias das reuniões e redação de documentos expedidos pelo
Conselho Gestor;
III - verificar o quórum para abertura das sessões plenárias e deliberações do
plenário do Conselho Gestor;

                            

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