Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700005 5 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Estão aptas a ocupar as vagas de que trata o Art. 1º apenas as organizações de sociedade civil que integram o Consea no mandato 2023/2025 na qualidade de suplentes e que não ocupam as vagas de titulares correspondentes. Parágrafo único: as organizações de sociedade civil aptas a participar do processo extraordinário de ocupação das vagas estão listadas no Anexo I desta Resolução. Art. 3º A Presidência do Consea enviará um ofício circular às organizações de sociedade civil aptas a ocupar as nove vagas disponíveis convidando-as a manifestar formalmente o interesse de participar do processo de seleção em até três dias úteis da data de publicação desta Resolução. § 1º A manifestação de interesse na participação do processo de ocupação das vagas será realizada exclusivamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no oficio circular de que trata o caput deste Artigo. § 2º O formulário eletrônico deverá ser preenchido pelo representante da organização da sociedade civil no Consea no mandato 2023/2025 e referendada pelo dirigente máximo da organização em ofício a ser anexado ao formulário eletrônico. § 3º O formulário eletrônico deverá ser preenchido em até 5 dias úteis da data de envio do ofício circular que trata o caput do presente Artigo. Art. 4º Findado o prazo de que trata o § 3º do Art. 3º, a Mesa Diretiva do Consea homologará a lista de organizações participantes no processo de ocupação das vagas de que trata o Art. 1º. Parágrafo único: não cabe recurso sobre a lista final homologada pela Mesa Diretiva. Art. 5º A lista das organizações homologadas pela Mesa Diretiva será submetida pela Presidência do Consea ao Plenário para deliberação. § 1º O processo de votação pelo Pleno, de forma assíncrona, deverá ocorrer em até três dias úteis após a homologação da lista pela Mesa Diretiva, nos termos dos dispositivos legais vigentes. § 2º O processo de votação será nominal, sendo garantido o sigilo e a proteção dos dados pela Secretaria-Executiva. Art. 6º Cada conselheiro e conselheira titular, ou suplente no exercício da titularidade, poderá votar em até três organizações participantes do processo para que elas ocupem as vagas de que trata o Art. 1º. Art. 7º As nove vagas disponíveis serão ocupadas pelas nove organizações participantes que obtiverem o maior número de votos. Parágrafo único: em caso de empate, o desempate será feito pela Mesa Diretiva, que deverá ranquear as organizações empatadas de acordo com: i - Menor representação do segmento populacional, grupo temático e/ou áreas de atuação no CONSEA no mandato 2023/2025. ii - Menor tempo de participação no Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da Presidência da República. iii - Maior tempo de atuação comprovada na promoção, provimento e defesa do Direito Humano à Alimentação Adequada, e da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006). Art. 8º O resultado da votação será homologado pela Mesa Diretiva do Consea e publicado na página eletrônica do Conselho. Art. 9º As organizações escolhidas pelo Pleno passam a ocupar as vagas que tratam o Art. 1º desta Resolução na data da homologação que trata o Art. 8º. Art. 10. A ocupação das vagas de que trata o Art. 1º desta Resolução não altera, em nenhuma hipótese, o tempo de mandato das representações de sociedade civil, nos termos do disposto no Decreto sem número de 27 de fevereiro de 2023. Isto é, o mandato encerra em 27 de fevereiro de 2025 também para as entidades que ocuparem as vagas de que trata o Art. 1º e seu parágrafo único. Art. 11. As organizações que passam a ocupar as vagas titulares de que trata o Art. 1º desta Resolução terão prazo máximo de cinco dias úteis após a homologação dos resultados do processo de ocupação para comunicar à Presidência da Consea, por meio de ofício assinado pelo dirigente máximo da organização, o nome e os dados de contato da pessoa que representará a organização na respectiva vaga de suplência. Art. 12. As organizações que passam a ocupar as vagas de que trata o Art. 1º desta Resolução deixam imediatamente de ocupar a vaga de suplente. § 1º As vagas de suplente decorrentes do processo de que trata o Art. 1º desta Resolução deverão ser ocupadas exclusivamente por representantes das mesmas organizações que já ocupam a respectiva titularidade no mandato 2023/2025. § 2º As organizações de que trata o § 1º deste Artigo terão prazo máximo de cinco dias úteis após a homologação dos resultados do processo de ocupação para comunicar à Presidência da Consea, por meio de ofício assinado pelo dirigente máximo da organização, o nome e os dados de contato da pessoa que representará a organização na suplência da vaga que ocupam no mandato 2023/2025. Art. 13. Casos omissos serão tratados pela presidência do Conselho em conjunto com os integrantes da Mesa Diretiva. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ELISABETTA RECINE Presidenta do Conselho Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE V EG E T A L PORTARIA Nº 133, DE 25 DE MARÇO DE 2024 A CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL/DDA/SFA-RR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21048.000064/2024-10; resolve: Art. 1º - Credenciar, sob número RR-52102-7 , a empresa HELP - CONTROLE DE PRAGAS E SAÚDE AMBIENTAL, CNPJ nº 45.055.236/0001-63, localizada na Ajuricaba, 860/1, Centro, Boa Vista - RR, na qualidade de empresa prestadora de serviço de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura e Pecuária, na seguinte modalidade: Fumigação com fosfina - Câmara em lona Art. 2º - O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 05 (cinco) anos e poderá ser revalidado por igual período, mantido o mesmo número do credenciamento inicial, devendo a Empresa requerer a renovação até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do mesmo, conforme o Art. 51, da Portaria Nº 385, de 25 de agosto de 2021. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUDMILA MARIA OLIVEIRA DE SABOYA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 14, DE 21 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI nº 21024.002848/2024-51. resolve: Art. 1º Cancelar a Habilitação do médico veterinário CLEBER FERNANDO ANANIAS, inscrito no CRMV-MT sob n.º 3656. habilitado pela Portaria nº 5806, de 16/12/2019, publicada no Diário Oficial da União nº 244 de 18/12/2019- seção 1, para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações animais no estado do Mato Grosso. LENY ROSA FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA INTERMINISTERIAL MCTI/MDIC Nº 7.984, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Altera os Anexos II e III do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, que "dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação". OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, resolvem: Art. 1º Os códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM do Anexo II do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes descrições de produto: "................................................................................................................... . 85.07 Acumuladores elétricos próprios para produtos relacionados neste Anexo .................................................................................................................. . 85.17 Aparelhos de telecomunicações, próprios para comunicações em redes com transmissão de dados por meio físico ou por radiofrequência - RF, baseados em técnica digital, e suas partes, exceto os produtos dos códigos 8517.18.30, 8517.18.90, 8517.62.56 e 8517.62.73, excluídos os terminais dedicados de centrais privadas de comutação e os terminais para redes de comunicação de dados, inclusive de telefones IP ..................................................................................................................... . 8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos códigos 8536.30.90, 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20, 8537.10.30 e 8537.10.90 ..................................................................................................................... . 85.43 Aparelhos eletrônicos com função própria baseados em técnica digital, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, seus controles remotos e os controles remotos não destinados aos produtos relacionados neste Anexo ........................................................................................................." (NR) Art. 2º Os códigos NCM do Anexo II do Decreto nº 10.356, de 2020, passam a vigorar com nova numeração, mantidas as descrições de produto, nos seguintes termos: I - de código NCM 8470.50.1 para código NCM 8470.50.10; e II - de código NCM 9022.90.90 para código NCM 9022.90.91. Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 10.356, de 2020, passa a vigorar acrescidos dos seguintes códigos NCM e descrições de produto, em decorrência de alterações de códigos NCM ou de reenquadramento de produtos na classificação NCM: ".................................................................................................................. . 3926.90.90 Partes e acessórios de plástico e obras de outras matérias primas das posições 39.01 a 39.14 reconhecíveis como, exclusivamente, destinados a produtos dos códigos 8544.70 e 9001.10 .................................................................................................................... . 8428.90.90 Automatizadores de portas e portões, desde que incorporem unidades de controle e de comando baseados em técnica digital .................................................................................................................... . 85.24 Módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*) .................................................................................................................... . 8536.30.90 Aparelhos para proteção de circuitos elétricos e equipamentos eletrônicos baseados em técnica digital ..................................................................................................................... . 8539.5 Fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) ........................................................................................................." (NR) Art. 4º O código NCM 8525.80 do Anexo III do Decreto nº 10.356, de 2020, passa a vigorar como código NCM 8525.8, mantida a descrição de produto. Art. 5º Ficam revogados do Anexo II do Decreto nº 10.356, de 2020: I - o item NCM 8536.30.00 e sua descrição de produto; II - o item NCM 8539.50 e sua descrição de produto; e III - o item NCM 9013.80.10 e sua descrição de produto. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação GERALDO ALCKMIN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosFechar