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Seção IV Das Comissões Art. 11. As Comissões terão por finalidade: I - realização de estudos; e II - análise e elaboração de pareceres, resumos e manifestações sobre assuntos de sua competência. Parágrafo único. As atividades referidas nos incisos I e II do caput poderão ser desempenhadas a pedido do Conselho Gestor, da Presidência do Observatório ou por próprios integrantes das Comissões. Art. 12. Serão instaladas as seguintes Comissões I - Comissão de Estudos e Pesquisas Empíricas: responsável por organizar projetos de estudos para a compreensão de realidades, fatos e fenômenos relacionados aos desafios enfrentados pela democracia; e II - Comissão de Jurimetria: responsável pela análise de dados e de decisões judiciais relacionadas à democracia. Parágrafo único. A Presidência do Observatório e o Conselho Gestor ficam autorizados a criar outras comissões temáticas, observado: I - composição por servidores públicos e representantes da sociedade civil; e II - participação considerada como serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. As comissões poderão ser compostas por conselheiros e convidados, titulares e suplentes, definidos em reunião do Conselho Gestor, respeitando o número mínimo de três e máximo de sete integrantes. § 1º A maioria dos integrantes das respectivas comissões deverão ser conselheiros do Observatório. § 2º° O dirigente de cada comissão será definido pelo Conselho Gestor, após a indicação do Presidente. § 3º O membro da Comissão poderá, a qualquer momento, solicitar sua retirada à Secretaria-Executiva. Art. 14. Compete às Comissões: I - estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, aprovadas pela maioria de seus membros II - elaborar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a agenda de suas reuniões; III - elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho Gestor propostas de temas, prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados ao Plano de Ação do Observatório; IV - relatar e submeter à aprovação do Conselho Gestor, assuntos a ele pertinentes; V - convidar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência; e VI - emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da Secretaria-Executiva, para submissão ao Conselho. Parágrafo único. Os especialistas de que trata o inciso V do caput: I - podem ser servidores públicos ou representantes da sociedade civil; II - com ou dedicação exclusiva ou parcial; e III - terão sua participação considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES Art. 15. Os membros do Conselho Gestor se reunirão, presencialmente ou por videoconferência, em sessão pública: I - de forma ordinária ao menos três vezes ao ano, preferencialmente nos meses de março, agosto e novembro; e II - de forma extraordinária, quando convocado pelo seu Presidente. § 1º As reuniões referidas no caput poderão contar com convidados. § 2º As convocações para as: I - reuniões ordinárias, terão: a) data; b) local; c) solicitação e apresentação de pontos de pauta; e d) antecedência mínima de cinco dias, admitido prazo inferior com a devida justificativa. II - reuniões extraordinárias terão: a) justificativa para sua realização; b) documentos pertinentes, relacionados com o tema a ser debatido; e c) antecedência mínima de vinte e quatro horas. § 3º Cada comissão poderá realizar reunião para tratar de assuntos atinentes à sua área de atuação, mediante convocação do seu dirigente. Art. 16. Caberá ao Presidente decidir pela inclusão de pautas e documentos emergenciais. Art. 17. As reuniões do Conselho Gestor obedecerão à seguinte ordem: I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Observatório e aprovação da agenda; II - aprovação da memória da reunião anterior; III - apresentação, discussão e encaminhamento dos assuntos constantes da pauta; IV - assuntos de interesse geral; e V - encerramento da reunião pela Presidência do Observatório. § 1º A leitura da memória da reunião anterior poderá ser solicitada por requerimento de conselheiro, mediante aprovação do Presidente. § 2º A ordem estabelecida no caput poderá ser alterada por deliberação do Presidente, para o adequado andamento dos trabalhos. Art. 18. A memória deve ser enviada, pelo relator, à Secretaria-Executiva, num prazo de até 30 dias após a realização da reunião, a fim de dar os encaminhamentos propostos. Art. 19. As reuniões do plenário terão início: I - em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros; ou II - em segunda convocação, respeitado intervalo de trinta minutos, com presença de pelo menos um terço de seus membros. § 1º Caso o quórum referido no inciso II do caput não seja atingido, a reunião será remarcada. § 2º A formação da maioria nas votações será contabilizada com base nos membros presentes. Art. 20. Os pareceres das Comissões, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria-Executiva do Conselho Gestor, para fins de processamento e inclusão na pauta e distribuição aos conselheiros, salvo nos casos admitidos pela Presidência. Art. 21. Durante as exposições dos assuntos contidos nos pareceres das Comissões, não serão admitidos apartes, com exceção aos da Presidência. § 1º A exposição dos pareceres deve ser realizada em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões no âmbito do Observatório. § 2º Terminada a exposição dos pareceres da Comissão o assunto será posto em discussão no Conselho Gestor. § 3º Durante as discussões de que trata o § 2º, os membros do Conselho Gestor: I - terão direito a voz conforme ordem de inscrição solicitada ao Presidente; e II - observarão limite de tempo. Art. 22. Após as discussões o assunto será votado pelo Conselho Gestor. Parágrafo único. Iniciado o processo de votação só será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes para fins de esclarecimentos. Art. 23. A participação, sem direito a voto, é garantida a qualquer cidadão ou cidadã, desde que devidamente inscrito e resguardado o adequado andamento dos trabalhos. Art. 24. As decisões das reuniões serão registradas em atas aprovadas e assinadas pelos membros presentes. CAPÍTULO IV DOS ATOS E MANIFESTAÇÕES Art. 25. São atos de comunicação oficial do Observatório: I - proposição: documento com o encaminhamento de propostas; II - recomendação: documento com sugestão de adoção de medidas; III - moção: manifestação de apoio ou repúdio, com proposta ou reivindicação, a todo e qualquer ato ou omissão, de qualquer entidade, pública ou privada; IV - resolução: decisão sobre atos e procedimentos de natureza interna do Observatório; e IV - manifestação: demais atos que não se enquadrem nos itens anteriores. § 1º Os atos de comunicação do Observatório serão: I - aprovados pelo Conselho Gestor; II - numerados; III - registrados em memória, com lista de presença; e IV - assinados pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo. § 2º O Presidente pode designar um conselheiro responsável pela elaboração da minuta do ato, que será disponibilizada eletronicamente em até cinco dias, para avaliação e considerações dos conselheiros. § 3º Os conselheiros terão cinco dias para encaminhar suas considerações eletronicamente. § 4º Após o recebimento das considerações referidas no § 3º, o Presidente ou o Secretário-Executivo: I - redigirá documento final; e II - assinará e adotará os encaminhamentos necessários. CAPÍTULO V DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 26. O mandato dos conselheiros é de dois anos, renovável por igual período. § 1º Com antecedência mínima de sessenta dias do término dos mandatos a que se refere o caput, a Secretaria-Executiva solicitará ao Advogado-Geral da União a indicação do representante da sociedade civil de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.716, de 2023. § 2º Os conselheiros poderão renunciar ao mandato, a qualquer tempo. Art. 27. Os conselheiros perderão o mandato nas seguintes hipóteses: I - incompatibilidade com o exercício do mandato por: a) improbidade; b) prática de atos ilícitos; ou c) incorrer em situações que configurem conflito de interesses; e II - identificação de conduta em desacordo com as normas deste Regimento ou com os princípios que regem o Observatório. § 1º No caso da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, caberão: I - ao Presidente do Observatório comunicar o fato ao Advogado-Geral da União; II - ao Advogado-Geral da União: a) colher manifestação do Presidente do Observatório; b) assegurar direito de defesa e devido processo legal; c) decidir: 1. pela perda do mandato do conselheiro; 2. pela censura ao conselheiro, em casos considerados de menor gravidade; ou 3. pelo arquivamento do procedimento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. O Regimento Interno do Observatório poderá ser alterado mediante proposta do Conselho Gestor que será submetida pelo Advogado-Geral da União. § 1º As propostas de alteração do Regimento Interno deverão ser elaboradas por escrito, subscritas por um terço dos conselheiros e entregues à Presidência, que as encaminhará para votação ao Conselho Gestor. § 2º A aprovação das alterações a que se refere este artigo dar-se-á por, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Gestor. Art. 29. A participação no Conselho Gestor e nas Comissões, a qualquer título, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 30. O Observatório da Democracia poderá, por meio da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, firmar instrumentos de cooperação com a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras para consecução dos seus objetivos. Art. 31. Os casos omissos a este Regimento Interno serão resolvidos pelo Advogado- Geral da União, após a oitiva do Conselho Gestor. CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO Nº 1/CONSEA, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Define o processo extraordinário de ocupação de vagas de representações da sociedade civil no Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da Presidência da República. O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA com base no disposto no artigo 11, da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no art. 2º e art. 8º do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, e tendo em vista a deliberação da maioria e tendo em vista a deliberação da maioria da Plenária, realizada nos dias 05 e 06 de março de 2024, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre processo extraordinário de ocupação das oito vagas adicionais de representação da sociedade civil no Consea para o mandato 2023/2025 criadas em decorrência da inclusão, pelo Decreto nº 11.421, de 28 de fevereiro de 2023, de quatro Ministros de Estado como membros do Consea, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006, a partir da realização, entre 11 e 14 de dezembro de 2023, da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: o processo extraordinário de que trata esta Resolução poderá também ser utilizado para substituição de um vaga de representação da sociedade civil no Consea do mandato 2023/2025 que solicitou formalmente o desligamento do Consea, nos termos regimentais vigentes, até a data de publicação desta Resolução.Fechar