Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700016 16 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - estiver cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas atualizações; II - possuir horas pendentes de compensação, exceto aquelas relacionadas aos recessos de final do ano, nos termos da regulamentação do órgão central do SIP EC ; III - não tenha cumprido um ano de estágio probatório; e IV - não tenha cumprido o prazo de seis meses após a movimentação, na condição de cedido ou requisitado, se no órgão de origem, estivesse na modalidade presencial do PGD ou submetido ao controle de frequência. Art. 11. Além das hipóteses previstas pelo órgão central do SIPEC, os participantes serão desligados completamente do PGD/SETEQ: I - por descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho e/ou do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), mediante avaliação da chefia imediata; II - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo PGD, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários; e III - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria. § 1º Os prazos de retorno ao controle de frequência do participante desligado do PGD/SETEQ são os previstos na IN nº 24, de 2023. § 2º O participante desligado só poderá retornar ao PGD/SETEQ após 6 meses, mediante avaliação da chefia imediata ou superior hierárquico. Art. 12. A unidade de execução poderá manter participantes na modalidade teletrabalho, em regime parcial ou integral, uma vez que cumpra o plano de entregas. Art. 13. A permanência do participante na modalidade de teletrabalho, seja em regime parcial ou integral, estará condicionada ao cumprimento do plano de trabalho. Art. 14. Os servidores vinculados à SETEQ que se encontravam em teletrabalho antes da entrada em vigor desta Portaria, em decorrência de regulamentação do órgão de origem ou do órgão fruto de desmembramento, poderão continuar no mesmo regime de teletrabalho, devendo adaptar o seu processo de inclusão à presente norma. Parágrafo único. Os servidores referidos no caput e suas respectivas chefias da unidade de execução deverão pactuar novos Plano de Trabalho e Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), a fim de se adequarem ao novo regramento. Art. 15. O participante no PGD/SETEQ deverá possuir e manter a infraestrutura física e os meios tecnológicos necessários e suficientes para a execução de seu Plano de Trabalho e cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao modelo de TCR, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na IN nº 24, de 2023. Art. 16. O PGD/SETEQ será avaliado periodicamente, para fins de análise quanto à sua efetividade e eficácia, bem como aderência aos objetivos institucionais e ao planejamento estratégico do órgão. Parágrafo único. A primeira avaliação ocorrerá em 6 (seis) meses e as demais a cada 12 (doze) meses a contar da data da publicação desta portaria. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDMILTON CERQUEIRA Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 972, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Define os municípios e o Distrito Federal prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto de 21 de março de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam definidos os municípios prioritários, constantes no Anexo I, para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades. Parágrafo único. Estes municípios poderão manifestar interesse para recebimento de apoio institucional e técnico para a estruturação, implementação, monitoramento e avaliação de ações, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.822, de 2023, durante o período compreendido entre março de 2024 e dezembro de 2026. Art. 2º Foram definidos os seguintes critérios para a definição dos municípios que farão jus ao apoio institucional e técnico para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades: I - municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com porte populacional igual ou superior a 300 (trezentos) mil habitantes, segundo Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o ano de 2022; II - capitais brasileiras; e III - municípios das regiões Sul e Sudeste com porte populacional igual ou superior a 300 (trezentos) mil habitantes, segundo Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o ano de 2022, e que estejam entre os vinte municípios destas regiões com a maior quantidade de população em situação de rua, conforme o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) para o mês de janeiro de 2024. § 1º O critério específico relacionado à população em situação de rua aplica-se exclusivamente aos municípios das regiões Sul e Sudeste, devido a maior concentração de municípios com população igual ou superior a 300 (trezentos) mil habitantes nestas regiões. § 2º Embora os critérios acima direcionem quais municípios receberão apoio específico, incentiva-se que todos os municípios brasileiros implementem as ações previstas na Estratégia, participem das atividades de formação oferecidas e integrem a Rede Urbana de Alimentação Saudável (RUAS). Art. 3º A confirmação de participação dos municípios listados no Anexo I à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades se dará de forma voluntária, por meio do preenchimento e da assinatura da Manifestação de Interesse (Anexo II) e da Declaração de Ausência de Conflito de Interesses (Anexo III) pela gestão local no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. O prefeito(a), responsável legal ou gestor(a) municipal das áreas relacionadas ao tema deve cadastrar-se como usuário externo no SEI do MDS, por meio do link: https://sei.cidadania.gov.br/sei-usuarioexterno e enviar cópia dos documentos requeridos nos Anexos II e III para o endereço eletrônico: cgsau@mds.gov.br. Art. 4º Os municípios que manifestarem interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, mas que ainda não estejam aderidos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), deverão demonstrar interesse pela adesão municipal ao Sistema. § 1º A demonstração de interesse em aderir ao SISAN deve ocorrer, a partir do preenchimento e da assinatura de Ofício assinado por representante legal do município à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN) no SEI do MDS e envio do documento para o endereço eletrônico: cgsau@mds.gov.br, afirmando que o município se comprometerá em aderir ao SISAN, em até 180 (cento e oitenta) dias, conforme Modelo de Ofício (Anexo IV). § 2º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal (CAISAN municipal), ativa e em funcionamento, será a instância de governança da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades. § 3º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal, ativo e em funcionamento, será a instância de controle social da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades. § 4º Os municípios que não tenham CAISAN e Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional devem utilizar espaços de governança intersetorial existentes no município ou instituir grupo de trabalho temporário para conduzir o processo de planejamento e de implementação da Estratégia, até a instituição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional e da CAISAN, conforme descrito no artigo 4º desta Portaria. Art. 5º A formalização da participação dos municípios interessados na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades será realizada pela SESAN, por meio da publicação de Portarias. Art. 6º Os municípios prioritários listados no Anexo I desta Portaria devem elaborar e executar suas respectivas Rotas de Implementação pactuadas, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades. § 1º A definição das ações a serem implementadas em cada eixo da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades constará na Rota de Implementação, a qual será precedida por um diagnóstico situacional do município, de forma a atender às necessidades específicas de cada cidade. § 2º O processo de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações pactuadas serão realizadas em cooperação com o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme o Decreto nº 11.822, de 2023. § 3º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as responsabilidades destes entes federados destacados na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), na Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB) e com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.822, de 2023, sendo implementadas de forma a garantir a ausência de conflitos de interesses com o objeto da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades. § 4º Conforme dispõe o inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. § 5º No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, o conflito existe quando um interesse secundário interfere (dificulta, enfraquece ou se opõe), direta ou indiretamente, na independência ou na objetividade de julgamento de representantes do município e/ou nas ações relativas ao interesse primário da Estratégia, a saber: ampliar a produção, o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados e saudáveis, priorizados os territórios periféricos urbanos e as populações em situação de vulnerabilidade e risco social, favorecendo a adoção de decisões contrárias ao interesse público e às diretrizes da PNSAN e da PNAAB. Art. 7º Os compromissos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, estão previstos no art. 8º do Decreto nº 11.822, de 2023. Art. 8º Ao formalizar a participação, o município, no que couber, compromete-se a: I - disponibilizar equipe técnica para a gestão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Estratégia; II - elaborar e implementar os compromissos definidos na Rota de Implementação da Estratégia; III - promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações; IV - produzir e/ou sistematizar e disponibilizar dados para a formulação, a implementação, monitoramento e a avaliação da Estratégia; V - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Estratégia; e VI - colaborar e participar ativamente de todas as etapas da Estratégia, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação. Art. 9º O monitoramento de que trata esta Portaria será realizado após a manifestação de interesse dos municípios na implementação da Estratégia e após 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses da habilitação de que trata esta Portaria. Parágrafo único. Os indicadores de Monitoramento e Avaliação serão pactuados nas instâncias colegiadas de gestão do SISAN. Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, assim como outros Ministérios envolvidos na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, no âmbito de suas competências, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderão, a qualquer tempo, realizar transferências voluntárias e definir critérios de priorização de municípios para recebimento de recursos e de apoio técnico institucional. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA ANEXO I Relação de Municípios prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades . UF IBGE Município Região População - Censo 2022 N. pessoas em sit. de rua . AL 270430 Maceió Nordeste 957916 1173 . AM 130260 Manaus Norte 2063547 1710 . AP 160030 Macapá Norte 442933 121 . BA 291080 Feira de Santana Nordeste 616279 1393 . BA 292740 Salvador Nordeste 2418005 8783 . BA 293330 Vitória da Conquista Nordeste 370868 491 . CE 230370 Caucaia Nordeste 355679 464 . CE 230440 Fo r t a l e z a Nordeste 2428678 8404 . DF 530010 Brasília Centro- Oeste 2817068 7997 . ES 320530 Vitória Sudeste 322869 777 . GO 520110 Anápolis Centro- Oeste 398817 206 . GO 520140 Aparecida de Goiânia Centro- Oeste 527550 178 . GO 520870 Goiânia Centro- Oeste 1437237 1609 . MA 211130 São Luís Nordeste 1037775 1563 . MG 313670 Juiz de Fora Sudeste 540756 1344 . MG 310620 Belo Horizonte Sudeste 2315560 13028 . MG 317020 Uberlândia Sudeste 713232 937 . MS 500270 Campo Grande Centro- Oeste 897938 1019 . MT 510340 Cuiabá Centro- Oeste 650912 1296 . PA 150140 Belém Norte 1303389 842 . PA 150080 Ananindeua Norte 478778 99 . PA 150680 Santarém Norte 331937 166 . PB 250750 João Pessoa Nordeste 833932 623 . PB 250400 Campina Grande Nordeste 419379 237 . PE 261070 Paulista Nordeste 342167 150 . PE 260960 Olinda Nordeste 349976 133 . PE 260790 Jaboatão dos Guararapes Nordeste 643759 243 . PE 261160 Recife Nordeste 1488920 2724 . PE 260410 Caruaru Nordeste 378052 463 . PE 261110 Petrolina Nordeste 386786 245 . PI 221100 Teresina Nordeste 866300 1031 . PR 410690 Curitiba Sul 1773733 3771 . PR 41152 Maringá Sul 409657 734Fechar