DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700015
15
Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - após decorridos seis meses da data de incorporação com a conclusão dos
Estágios de Adaptação e Serviço e de Adaptação Técnico ou de Instrução Técnico a que
tiver sido designado; e
III - atender às condições básicas aprovadas no regulamento que dispõe sobre as
promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.
Art. 2º Fixar o interstício para a promoção ao posto de Primeiro-Tenente em três
anos no posto de Segundo-Tenente para os Oficiais da Reserva da 2ª Classe Convocados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com
o Parágrafo único do art. 4º do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 934/GC1, de 24 de agosto de 2005, publicada
no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 163, de 29 de agosto de 2005.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 719, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Desativa o Destacamento de Controle do Espaço
Aéreo de São Paulo.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo
Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta no Processo
nº 67600.003933/2024-46, do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, resolve:
Art. 1º Desativar o Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de São Paulo
( DT C EA - S P ) .
Art. 2º Transferir os recursos humanos e as atividades-meio e fim do DTCEA-SP
para o Centro Regional de Controle do Espaço Aéreo Sudeste (CRCEA-SE).
Art. 3º Preservar o acervo histórico do DTCEA-SP junto ao Instituto Histórico-
Cultural da Aeronáutica (INCAER).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 8 de abril de 2024.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 720, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Desativa
e 
Extingue
o
Serviço 
Geral
de
Correspondência e Arquivo da Aeronáutica.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo
Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta no Processo
nº 67400.001588/2024-62, do Comando Geral do Pessoal, resolve:
Art. 1º Desativar e extinguir o Serviço Geral de Correspondência e Arquivo da
Aeronáutica (SEGECAE).
Art. 2º Revogar:
I - a Portaria nº 508/GM3, de 4 de maio de 1982, que dispõe sobre a criação
do Serviço Geral de Correspondência e Arquivo da Aeronáutica; e
II - a Portaria nº 874/GC3, de 1 de agosto de 2005, que dispõe sobre o
Regulamento do SEGECAE (ROCA 21-31/2005).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 8 de abril de 2024.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 720, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Desativa
e 
Extingue
o
Serviço 
Geral
de
Correspondência e Arquivo da Aeronáutica.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo
Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta no Processo
nº 67400.001588/2024-62, do Comando Geral do Pessoal, resolve:
Art. 1º Desativar e extinguir o Serviço Geral de Correspondência e Arquivo da
Aeronáutica (SEGECAE).
Art. 2º Revogar:
I - a Portaria nº 508/GM3, de 4 de maio de 1982, que dispõe sobre a criação
do Serviço Geral de Correspondência e Arquivo da Aeronáutica; e
II - a Portaria nº 874/GC3, de 1 de agosto de 2005, que dispõe sobre o
Regulamento do SEGECAE (ROCA 21-31/2005).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 8 de abril de 2024.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 723, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Revoga ato que menciona.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
I do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº
11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o processo nº 67012.000712/2024-46,
procedente do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 798/GC3, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre
o Plano Básico de Gerenciamento de Risco de Fauna nos aeródromos brasileiros (PCA 3-3).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 8 de abril de 2024.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE TERRITÓRIOS E SISTEMAS PRODUTIVOS
QUILOMBOLAS E TRADICIONAIS
PORTARIA GAB-SETEQ-MDA/MDA Nº 2, DE 8 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO DE TERRITÓRIOS E SISTEMAS PRODUTIVOS QUILOMBOLAS E
TRADICIONAIS
DO
MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
E
AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 29 do Decreto nº
11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e remaneja e transforma cargos em
comissão e funções de confiança, e tendo em vista o disposto no Decreto no 11.072, de
17 de maio de 2022 e alterações; no Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 e
alterações; na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de
2023 (IN nº 24, de 2023) e alterações; e considerando, ainda, o conceito de teletrabalho
introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT); o disposto na Portaria MDA nº 11, de 23 de maio de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de maio de 2023, que autoriza a implementação do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do MDA; a Portaria MDA nº 34, de
9 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2023,
que alterou a Portaria MDA nº 11, de 23 de maio de 2023; e, por fim, tendo em vista
o constante nos autos dos processos nº 55000.005579/2023-93, da autorização do PGD;
nº 55000.008637/2023-31, dos modelos dos documentos do PGD aprovados pela
Secretaria-Executiva; e deste processo nº 55000.002187/2024-53, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Secretaria de
Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ/MDA.
Parágrafo único. Os procedimentos gerais para a implementação do programa de
gestão e desempenho na SETEQ/MDA se darão nos termos desta Portaria, da Portaria MDA
nº 11, de 2023, e alterações, e nas determinações da IN nº 24, de 2023, e alterações.
Art. 2º As unidades de execução do PGD na SETEQ/MDA, e que adotarão os
procedimentos gerais desta Portaria para o PGD são:
I - Gabinete da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais;
II - Departamento de Reconhecimento, Proteção de Territórios Tradicionais e
Et n o d e s e n v o l v i m e n t o ;
III - Coordenação-Geral de Identificação e Mapeamento de Quilombos e Povos
e Comunidades Tradicionais e Proteção Territorial;
IV - Coordenação-Geral de Governança Fundiária e Territorial de Quilombos e
Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 3º Os objetivos do PGD constam na IN nº 24, de 2023, e deverão ser
observados na execução deste PGD/SETEQ.
Art. 4º O ciclo do PGD/SETEQ é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - adesão e assinatura dos Termos de Ciência e Responsabilidade (TCR),
juntamente com a elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros gerais para o PGD/SETEQ
nas unidades de execução:
I - poderão ser adotadas as modalidades presencial ou teletrabalho, podendo
esta última ser teletrabalho em regime integral ou teletrabalho em regime parcial;
II - a participação no programa de gestão poderá incluir todos os servidores a
que estejam vinculados, a critério da chefia da respectiva unidade de execução, em
observância ao art. 5º da Portaria MDA nº 11, de 2023, e as limitações desta Portaria;
III - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial de participante à unidade de execução, por necessidade do serviço, será de 1
(um) dia útil, para os que estiverem no teletrabalho em regime integral e residirem na
mesma localidade da unidade de execução; 30 (trinta) dias corridos para os que estiverem
no teletrabalho em regime integral e residirem fora da localidade da unidade de
execução; e conforme fixado no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), para os que
estiverem no teletrabalho em regime parcial;
IV - a convocação para o comparecimento à unidade de execução será
realizada pelo superior hierárquico do participante e ocorrerá pelos meios indicados no
Termo de Ciência e Responsabilidade do PGD (TCR);
V - o Plano de Entregas de cada unidade de execução terá o prazo máximo de
6 (seis) meses e deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da
unidade de execução;
VI - o período máximo dos Planos de Trabalho pactuados será de 3 (três)
meses e o acompanhamento da execução, por meio dos Relatórios de Atividades, será
mensal;
VII - até que seja implantado um sistema informatizado para gestão do PGD,
a pactuação e execução dos planos deverão ser realizados com base nos modelos
aprovados pela Secretaria-Executiva, constante no Sistema Eletrônico de Informações - SEI
e no endereço eletrônico do Ministério; e
VIII - na avaliação das entregas pactuadas, as atividades conexas de
articulação, treinamento, representação, participação em eventos e similares, previamente
aprovadas pela chefia imediata ou superior hierárquico, poderão ser consideradas.
§ 1º As atividades no âmbito do PGD são aquelas que possibilitem a
mensuração da efetividade e a qualidade da entrega.
§ 2º A modalidade e regime adotados pelo servidor não geram direito
adquirido e poderão ser alterados a qualquer momento por interesse da Administração ou
a pedido do servidor, devendo a mudança ser formalizada por novo Plano de
Trabalho.
Art. 6º As vagas para o PGD/SETEQ deverão observar os seguintes percentuais,
em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - Presencial: até 100%
II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 70% e
III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 40%.
§ 1º O servidor deverá dirigir seu pedido de inclusão no PGD/SETEQ à chefia
imediata, por meio de correio eletrônico institucional.
§ 2º A inclusão do participante no PGD deverá ocorrer por meio de processo
seletivo, na forma do artigo 9º desta Portaria.
§ 3º Os percentuais a que se refere o caput deste artigo são calculados sobre
o total de servidores em exercício na SETEQ, devendo a unidade de gestão de pessoas
monitorar esse quantitativo.
Art. 7º A chefia da unidade de execução deverá iniciar processo de adesão ao
PGD/SETEQ no Sistema Eletrônico de Informações do MDA - SEI, no qual conterá:
I - as manifestações de interesse enviadas por correio eletrônico pelos
servidores interessados;
II - os documentos do processo seletivo dos participantes, na forma do artigo
9º, desta Portaria; e
III - o Ato de Inclusão no PGD, contendo o rol dos servidores cuja participação
no PGD/SETEQ foi deferida, a respectiva modalidade e regime, se houver, e despacho do
processo eletrônico SEI para a unidade SEI "PGD-MDA" da unidade de gestão de pessoas
deste Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA.
Parágrafo único. A lista de servidores participantes no PGD/SETEQ deverá ser
atualizada com a inclusão ou exclusão de participantes sempre até o 5º dia útil de cada mês.
Art. 8º A inclusão de participante que residir no exterior na modalidade
teletrabalho em regime integral deverá observar o disposto no Decreto nº 11.072, de
2022, e na IN nº 24, de 2023, mediante os seguintes procedimentos:
I - o participante deverá apresentar a solicitação de autorização para
teletrabalho no exterior à sua chefia imediata, que deverá manifestar concordância;
II - o requerimento deverá ser encaminhado ao dirigente máximo da Unidade,
para apreciação e manifestação expressa quanto ao interesse da administração;
III - caberá à unidade de gestão de pessoas monitorar e subsidiar o dirigente
máximo em relação ao quantitativo máximo de agentes públicos abrangidos pela autorização
excepcional de teletrabalho em regime integral no exterior e sua limitação de 2% (dois por
cento) do total de participantes em PGD do órgão, na forma da IN nº 24, de 2023.
Art. 9º O processo seletivo para a escolha do participante do teletrabalho em
qualquer regime será realizado pela chefia da unidade de execução ou seu superior
hierárquico e deverá observar:
I - os percentuais estabelecidos nos artigos 6º e 8º, e as vedações do artigo 10 desta Portaria;
II - as prioridades estabelecidas no artigo 14 da IN nº 24, de 2023, bem como
no § 3º, do art. 4º, da Portaria MDA nº 11, de 2023;
III - a natureza do trabalho e as competências dos interessados; e
IV - as condições previstas no artigo 14 desta Portaria.
§ 1º A seleção para a modalidade de teletrabalho do PGD deverá ser realizada
para o desempenho de atividades cuja presença em local determinado pela administração
não seja necessária.
§ 2º A avaliação da chefia imediata em relação aos conhecimentos, habilidades
e atitudes dos participantes que pretenderem o teletrabalho em regime integral ou parcial
deve considerar a efetividade e a eficácia das entregas.
§ 3º Critérios específicos de seleção e participação poderão ser estabelecidos
pelas unidades de execução ou pela SETEQ, desde que respeitem os princípios da
impessoalidade e da isonomia, e deverão constar no processo de adesão da unidade de
execução ao PGD/SETEQ.
§ 4º As discordâncias dos participantes quanto ao resultado do processo seletivo
poderão ser dirigidas ao gabinete da SETEQ, em caráter de recurso, para decisão final.
Art. 10. Além das vedações dispostas pelo órgão central do SIPEC, é vedada a
participação no PGD/SETEQ, na modalidade teletrabalho, de servidor que:

                            

Fechar