DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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16
Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - estiver cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas atualizações;
II - possuir horas pendentes de compensação, exceto aquelas relacionadas aos
recessos de final do ano, nos termos da regulamentação do órgão central do SIP EC ;
III - não tenha cumprido um ano de estágio probatório; e
IV - não tenha cumprido o prazo de seis meses após a movimentação, na
condição de cedido ou requisitado, se no órgão de origem, estivesse na modalidade
presencial do PGD ou submetido ao controle de frequência.
Art. 11. Além das hipóteses previstas pelo órgão central do SIPEC, os
participantes serão desligados completamente do PGD/SETEQ:
I - por descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho
e/ou do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), mediante avaliação da chefia imediata;
II - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra
atividade não abrangida pelo PGD, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando
comprovada a compatibilidade de horários; e
III - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria.
§ 1º Os prazos de retorno ao controle de frequência do participante desligado
do PGD/SETEQ são os previstos na IN nº 24, de 2023.
§ 2º O participante desligado só poderá retornar ao PGD/SETEQ após 6 meses,
mediante avaliação da chefia imediata ou superior hierárquico.
Art. 12. A unidade de execução poderá manter participantes na modalidade
teletrabalho, em regime parcial ou integral, uma vez que cumpra o plano de entregas.
Art. 13. A permanência do participante na modalidade de teletrabalho, seja em
regime parcial ou integral, estará condicionada ao cumprimento do plano de trabalho.
Art. 14. Os servidores vinculados à SETEQ que se encontravam em teletrabalho
antes da entrada em vigor desta Portaria, em decorrência de regulamentação do órgão de
origem ou do órgão fruto de desmembramento, poderão continuar no mesmo regime de
teletrabalho, devendo adaptar o seu processo de inclusão à presente norma.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput e suas respectivas chefias da
unidade de execução deverão pactuar novos Plano de Trabalho e Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), a fim de se adequarem ao novo regramento.
Art. 15. O participante no PGD/SETEQ deverá possuir e manter a infraestrutura
física e os meios tecnológicos necessários e suficientes para a execução de seu Plano de
Trabalho e cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR).
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao modelo de TCR,
desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na IN nº 24, de 2023.
Art. 16. O PGD/SETEQ será avaliado periodicamente, para fins de análise
quanto à sua efetividade e eficácia, bem como aderência aos objetivos institucionais e ao
planejamento estratégico do órgão.
Parágrafo único. A primeira avaliação ocorrerá em 6 (seis) meses e as demais
a cada 12 (doze) meses a contar da data da publicação desta portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDMILTON CERQUEIRA
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 972, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Define os municípios e o Distrito Federal prioritários para
a implementação da Estratégia Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I  e II do
parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho
de 2023, o Decreto de 21 de março de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.822,
de 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os municípios prioritários, constantes no Anexo I, para a implementação
da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.
Parágrafo único. Estes municípios poderão manifestar interesse para recebimento
de apoio institucional e técnico para a estruturação, implementação, monitoramento e
avaliação de ações, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.822, de 2023, durante o período
compreendido entre março de 2024 e dezembro de 2026.
Art. 2º Foram definidos os seguintes critérios para a definição dos municípios que
farão jus ao apoio institucional e técnico para a implementação da Estratégia Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades:
I - municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com porte populacional
igual ou superior a 300 (trezentos) mil habitantes, segundo Censo Demográfico do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o ano de 2022;
II - capitais brasileiras; e
III - municípios das regiões Sul e Sudeste com porte populacional igual ou superior
a 300 (trezentos) mil habitantes, segundo Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) para o ano de 2022, e que estejam entre os vinte municípios
destas regiões com a maior quantidade de população em situação de rua, conforme o Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) para o mês de janeiro de 2024.
§ 1º O critério específico relacionado à população em situação de rua aplica-se
exclusivamente aos municípios das regiões Sul e Sudeste, devido a maior concentração de
municípios com população igual ou superior a 300 (trezentos) mil habitantes nestas regiões.
§ 2º Embora os critérios acima direcionem quais municípios receberão apoio
específico, incentiva-se que todos os municípios brasileiros implementem as ações previstas na
Estratégia, participem das atividades de formação oferecidas e integrem a Rede Urbana de
Alimentação Saudável (RUAS).
Art. 3º A confirmação de participação dos municípios listados no Anexo I à
Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades se
dará de forma voluntária, por meio do preenchimento e da assinatura da Manifestação de
Interesse (Anexo II) e da Declaração de Ausência de Conflito de Interesses (Anexo III) pela
gestão local no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), no prazo máximo de 20 (vinte) dias
corridos, a contar da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O prefeito(a), responsável legal ou gestor(a) municipal das áreas
relacionadas ao tema deve cadastrar-se como usuário externo no SEI do MDS, por meio do link:
https://sei.cidadania.gov.br/sei-usuarioexterno e enviar cópia dos documentos requeridos nos
Anexos II e III para o endereço eletrônico: cgsau@mds.gov.br.
Art. 4º Os municípios que manifestarem interesse na implementação da Estratégia
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, mas que ainda
não estejam aderidos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN),
deverão demonstrar interesse pela adesão municipal ao Sistema.
§ 1º A demonstração de interesse em aderir ao SISAN deve ocorrer, a partir do
preenchimento e da assinatura de Ofício assinado por representante legal do município à
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN) no SEI do MDS e envio do
documento para o endereço eletrônico: cgsau@mds.gov.br, afirmando que o município se
comprometerá em aderir ao SISAN, em até 180 (cento e oitenta) dias, conforme Modelo de
Ofício (Anexo IV).
§ 2º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal
(CAISAN municipal), ativa e em funcionamento, será a instância de governança da
Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.
§ 3º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal, ativo e em
funcionamento, será a instância de controle social da Estratégia Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.
§ 4º Os municípios que não tenham CAISAN e Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional devem utilizar espaços de governança intersetorial existentes no município ou
instituir grupo de trabalho temporário para conduzir o processo de planejamento e de
implementação da Estratégia, até a instituição do Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional e da CAISAN, conforme descrito no artigo 4º desta Portaria.
Art.
5º A
formalização
da participação
dos
municípios interessados
na
implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades -
Alimenta Cidades será realizada pela SESAN, por meio da publicação de Portarias.
Art. 6º Os municípios prioritários listados no Anexo I desta Portaria devem
elaborar e executar suas respectivas Rotas de Implementação pactuadas, no âmbito da
Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.
§ 1º A definição das ações a serem implementadas em cada eixo da Estratégia
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades constará na
Rota de Implementação, a qual será precedida por um diagnóstico situacional do município, de
forma a atender às necessidades específicas de cada cidade.
§ 2º O processo de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das
ações pactuadas serão realizadas em cooperação com o governo federal, os estados, o Distrito
Federal e os municípios, conforme o Decreto nº 11.822, de 2023.
§ 3º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as
responsabilidades destes entes federados destacados na Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (PNSAN), na Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB) e
com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.822, de 2023, sendo implementadas de forma
a garantir a ausência de conflitos de interesses com o objeto da Estratégia Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.
§ 4º Conforme dispõe o inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de
2013, considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses
públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira
imprópria, o desempenho da função pública.
§ 5º No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas
Cidades, o conflito existe quando um interesse secundário interfere (dificulta, enfraquece ou se
opõe), direta ou indiretamente, na independência ou na objetividade de julgamento de
representantes do município e/ou nas ações relativas ao interesse primário da Estratégia, a
saber: ampliar a produção, o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados e
saudáveis, priorizados os territórios periféricos urbanos e as populações em situação de
vulnerabilidade e risco social, favorecendo a adoção de decisões contrárias ao interesse público
e às diretrizes da PNSAN e da PNAAB.
Art. 7º Os compromissos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
nas Cidades - Alimenta Cidades, estão previstos no art. 8º do Decreto nº 11.822, de 2023.
Art. 8º Ao formalizar a participação, o município, no que couber, compromete-se a:
I - disponibilizar equipe técnica para a gestão, a implementação, o monitoramento
e a avaliação da Estratégia;
II - elaborar e implementar os compromissos definidos na Rota de Implementação
da Estratégia;
III - promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a
implementação das ações;
IV - produzir e/ou sistematizar e disponibilizar dados para a formulação, a
implementação, monitoramento e a avaliação da Estratégia;
V - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de formulação,
implementação, monitoramento e avaliação da Estratégia; e
VI - colaborar e participar ativamente de todas as etapas da Estratégia, como
planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.
Art. 9º O monitoramento de que trata esta Portaria será realizado após a
manifestação de interesse dos municípios na implementação da Estratégia e após 12 (doze) e
24 (vinte e quatro) meses da habilitação de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Os indicadores de Monitoramento e Avaliação serão pactuados
nas instâncias colegiadas de gestão do SISAN.
Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, assim como outros Ministérios envolvidos na Estratégia Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, no âmbito de suas competências,
observadas
as disponibilidades
orçamentárias,
poderão,
a qualquer
tempo, realizar
transferências voluntárias e definir critérios de priorização de municípios para recebimento de
recursos e de apoio técnico institucional.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
ANEXO I
Relação de Municípios prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades
. UF
IBGE
Município
Região
População - Censo
2022
N. pessoas em sit.
de rua
. AL
270430 Maceió
Nordeste
957916
1173
. AM
130260 Manaus
Norte
2063547
1710
. AP
160030 Macapá
Norte
442933
121
. BA
291080 Feira de Santana
Nordeste
616279
1393
. BA
292740 Salvador
Nordeste
2418005
8783
. BA
293330 Vitória da Conquista Nordeste
370868
491
. CE
230370 Caucaia
Nordeste
355679
464
. CE
230440 Fo r t a l e z a
Nordeste
2428678
8404
. DF
530010 Brasília
Centro-
Oeste
2817068
7997
. ES
320530 Vitória
Sudeste
322869
777
. GO
520110 Anápolis
Centro-
Oeste
398817
206
. GO
520140 Aparecida 
de
Goiânia
Centro-
Oeste
527550
178
. GO
520870 Goiânia
Centro-
Oeste
1437237
1609
. MA
211130 São Luís
Nordeste
1037775
1563
. MG
313670 Juiz de Fora
Sudeste
540756
1344
. MG
310620 Belo Horizonte
Sudeste
2315560
13028
. MG
317020 Uberlândia
Sudeste
713232
937
. MS
500270 Campo Grande
Centro-
Oeste
897938
1019
. MT
510340 Cuiabá
Centro-
Oeste
650912
1296
. PA
150140 Belém
Norte
1303389
842
. PA
150080 Ananindeua
Norte
478778
99
. PA
150680 Santarém
Norte
331937
166
. PB
250750 João Pessoa
Nordeste
833932
623
. PB
250400 Campina Grande
Nordeste
419379
237
. PE
261070 Paulista
Nordeste
342167
150
. PE
260960 Olinda
Nordeste
349976
133
. PE
260790 Jaboatão 
dos
Guararapes
Nordeste
643759
243
. PE
261160 Recife
Nordeste
1488920
2724
. PE
260410 Caruaru
Nordeste
378052
463
. PE
261110 Petrolina
Nordeste
386786
245
. PI
221100 Teresina
Nordeste
866300
1031
. PR
410690 Curitiba
Sul
1773733
3771
. PR
41152
Maringá
Sul
409657
734

                            

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