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Art. 4º Consideram-se novos produtos ou novos modelos de produtos existentes aqueles que apresentem esforço tecnológico e econômico com mudanças perceptíveis em suas funcionalidades técnicas e características tecnológicas que os diferenciem dos produtos em produção ou daqueles anteriormente produzidos pela pessoa jurídica proponente. Parágrafo único. Os novos modelos de veículos existentes devem apresentar mudanças em suas funcionalidades técnicas relacionadas, dentre outros, à sua plataforma, carroceria, grupo motopropulsor, conectividade, eletroeletrônica, eficiência energética, ou segurança veicular, não sendo consideradas como tais as meras alterações de acabamento dos produtos. CAPÍTULO II HABILITAÇÃO AO REGIME DE INCENTIVOS Seção I Modalidades de Habilitação Art. 5º Poderá habilitar-se ao regime de incentivos a pessoa jurídica que: I - produza, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina (ACE-14), e seus Protocolos Adicionais, ou os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas ou componentes; II - tenha projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, nos termos do art. 6º; ou III - desenvolva, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor. Seção II Projetos de Desenvolvimento e Produção Tecnológica Art. 6º Poderá solicitar habilitação a pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento e produção tecnológica nas seguintes categorias: I - produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes abrangidos pelo ACE-14, ou de sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas ou componentes; II - relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento; ou III - instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva. § 1º O projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá: I - identificar os produtos que serão produzidos, com descrição e características técnicas; II - detalhar os processos industriais e tecnológicos que serão realizados; III - prever novos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e IV - conter cronograma físico-financeiro. § 2º A manutenção da habilitação ficará condicionada à comprovação, por meio do relatório de que trata o art. 15, do início do projeto aprovado e do cumprimento do seu cronograma físico-financeiro. § 3º A pessoa jurídica habilitada deverá manter atualizado o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, informando justificadamente quaisquer alterações no cronograma físico-financeiro e nas demais informações contidas no projeto. § 4º Deverá ser solicitada habilitação específica para cada projeto que a pessoa jurídica pretenda executar, aplicando-se para cada projeto habilitado o disposto no art. 10. § 5º A pessoa jurídica já habilitada nas modalidades de que tratam os incisos I ou III do art. 5º, que também pedir habilitação na modalidade prevista no inciso II do art. 5º poderá escolher em qual delas cumprirá o compromisso de realização de dispêndios mínimos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento a que se refere o inciso IV do caput do art. 8º. Art. 7º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 6º, consideram-se processos industriais e tecnológicos os procedimentos envolvendo passos químicos ou mecânicos, que fazem parte da manufatura do produto objeto do projeto apresentado ou da reciclagem. § 1º Os processos industriais e tecnológicos que fazem parte da manufatura deverão: I - envolver a agregação de valor ao produto no País; II - apresentar diferenças observáveis no bem ou serviço entre os processos; e III - implicar mudança de classificação tarifária entre o primeiro e o último processo. § 2º A avaliação dos processos industriais e tecnológicos observará os seguintes critérios: I - atração de investimentos que possam gerar níveis crescentes de produtividade e de competitividade, incorporar tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica, e contemplar a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; II - contribuição para o atingimento das diretrizes do Programa MOVER; e III - promoção de mão-de-obra qualificada. § 3º Os critérios a que se refere o § 2º serão avaliados com base nas informações explicitadas no pedido de habilitação e na argumentação fundamentada apresentada pela própria pessoa jurídica interessada. § 4º Não ocorrendo a mudança de classificação tarifária conforme estabelecido no inciso III do § 1º, alternativamente, poderá ser considerado, a critério do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o detalhamento dos processos industriais e tecnológicos para comprovação de agregação de valor e transformação do bem no País. Seção III Requisitos de Habilitação Art. 8º Independentemente da modalidade, a pessoa jurídica interessada na habilitação ao regime de incentivos deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser tributada pelo regime de lucro real; II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; III - estar em situação regular quanto aos tributos federais; e IV - assumir o compromisso de realização de dispêndios obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento, nos percentuais mínimos indicados no Anexo I, incidentes sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. § 1º A receita bruta total de que trata o inciso IV do caput contempla a venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos abrangidos pelo ACE-14, e de sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias- primas e componentes. § 2º Aplica-se o conceito de receita bruta total de que trata o § 1º ao disposto no art. 16, § 4º, da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. § 3º Para fins do inciso II do caput do art. 16 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, o limite deverá ser calculado com base na receita bruta total da pessoa jurídica habilitada, decorrente da venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. Art. 9º A pessoa jurídica terá a obrigação de manter, durante toda a vigência da habilitação, os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 8º, sob pena de suspensão da habilitação e do usufruto dos incentivos, enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão. Seção IV Pedido de Habilitação Art. 10. O pedido de habilitação será dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, mediante formulário eletrônico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MDIC, com perfil de usuário externo. § 1º O pedido de habilitação deverá ser assinado pelo presidente, diretor estatutário ou procurador da pessoa jurídica interessada. § 2º O pedido de habilitação deverá ser instruído com: I - última alteração estatutária da pessoa jurídica interessada; II - procuração do representante legal, se for o caso; III - comprovação de tributação pelo regime de lucro real; e IV - declaração de que a pessoa jurídica possui centro de custos de pesquisa e desenvolvimento. § 3º A regularidade quanto aos tributos federais será comprovada por meio da juntada ao processo de habilitação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou de substituto válido. § 4º Para fins da habilitação na modalidade prevista no inciso II do art. 5º, o pedido de habilitação deverá ser acompanhado da proposta do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica. § 5º Para fins da habilitação na modalidade prevista no inciso III do art. 5º, o pedido de habilitação deverá ser acompanhado de declaração de que a pessoa jurídica interessada desenvolve serviços de pesquisa e desenvolvimento para mercados fora do Brasil, com integração às cadeias globais de valor. § 6º Informações adicionais poderão ser exigidas das pessoas jurídicas interessadas e deverão ser enviadas por meio de peticionamento intercorrente no SEI/MDIC, com perfil de usuário externo. Seção V Análise do Pedido de Habilitação Art. 11. O pedido de habilitação será analisado pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços no prazo de até trinta dias corridos, admitida prorrogação expressamente motivada por igual período. § 1º O prazo previsto no caput começa a contar a partir da data do peticionamento eletrônico do pedido, desde que devidamente instruído, observado o art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º Caso o pedido não esteja devidamente instruído, o prazo para decisão administrativa inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. § 3º No caso de desistência, o processo de habilitação será arquivado, ficando a pessoa jurídica requerente impedida de apresentar novo pedido de teor similar pelo prazo de seis meses. Art. 12. Quando o pedido de habilitação apresentar erros e defeitos capazes de dificultar a análise ou não for instruído com as informações exigidas, o fato será comunicado à pessoa jurídica interessada, que terá o prazo de quinze dias corridos para providenciar as correções necessárias, admitida a prorrogação mediante solicitação. § 1º Caso as falhas não sejam corrigidas no prazo concedido, o pedido de habilitação será sumariamente indeferido e o processo será arquivado, devendo a pessoa jurídica interessada ser comunicada. § 2º As comunicações com a pessoa jurídica interessada serão feitas pelo correio eletrônico informado no pedido de habilitação, sendo facultado à pessoa jurídica interessada a substituição de indicação de correio eletrônico para recebimento das comunicações. Art. 13. A habilitação será concedida mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, com indicação da modalidade de habilitação dentre aquelas previstas no art. 5º e, quando couber, da categoria do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica dentre aquelas previstas no art. 6º. § 1º Da decisão de indeferimento do pedido de habilitação caberá recurso de reconsideração dirigido ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços no prazo de dez dias corridos, contado da data da comunicação da decisão, não cabendo novo recurso contra essa decisão final. § 2º Novos pedidos de habilitação poderão ser reapresentados a qualquer tempo, com saneamento dos defeitos que motivaram o indeferimento. § 3º Os atos de habilitação e de indeferimento da habilitação dispensam prévia manifestação obrigatória da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica. Art. 14. Na hipótese de deferimento da solicitação de projeto na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, será feita consulta pública das autopeças relacionadas no cronograma de importação sob o regime de autopeças não produzidas, constante do formulário do pedido de habilitação, observados os procedimentos estabelecidos para o Regime de Autopeças Não Produzidas de que trata o Capítulo V da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. § 1º Após a consulta pública, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços encaminhará o resultado à pessoa jurídica requerente, que decidirá, no prazo máximo de sessenta dias corridos, sobre o prosseguimento da habilitação. § 2º Caso a pessoa jurídica requerente opte por dar prosseguimento à habilitação, será publicada portaria de habilitação, com termo inicial da vigência no primeiro dia do mês em que houver a confirmação pela requerente, e os itens de que trata o caput serão incluídos na Lista de Autopeças Não Produzidas quando comprovada a inexistência de capacidade de produção nacional equivalente. § 3º Na hipótese de atualização do produto objeto do projeto, será permitida a atualização da Lista de Autopeças Não Produzidas para atendimento às novas especificidades, observada a necessidade de consulta pública prévia. Seção VI Acompanhamento da Habilitação Art. 15. A pessoa jurídica habilitada ao Regime de incentivos deverá apresentar anualmente, até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente, relatório de acompanhamento, conforme modelo a ser definido pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços. § 1º Os modelos de relatório serão disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (www.gov.br/mdic). § 2º O relatório de acompanhamento deverá ser enviado por meio de peticionamento intercorrente no SEI/MDIC, com perfil de usuário externo, em dois documentos distintos: I - um com assinatura do responsável (em formato .pdf); e II - um em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx). § 3º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderá estabelecer forma de apresentação de relatórios alternativa à disposta no § 2º.Fechar