DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º São considerados estruturantes, para fins do inciso IV do caput, projetos
destinados à criação ou ampliação das condições necessárias ao funcionamento de um
centro de desenvolvimento, contemplando:
I - instalações físicas, equipamentos e softwares para laboratórios, centros de
pesquisa aplicada e pista de testes;
II - tecnologias de suporte que permitam a plena operação das atividades do
centro de desenvolvimento; e
III - formação profissional, abrangendo:
a) programa de residência tecnológica: programa de parceria entre a pessoa jurídica
habilitada e instituição de ensino, voltado a pesquisadores (mestrandos ou doutorandos)
aprovados para residência, conforme norma interna de cada pessoa jurídica habilitada;
b) programa de formação técnica especializada para o setor automotivo:
contratação de profissionais especializados de Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação - ICT, para a prestação de serviço de formação em áreas técnicas específicas,
com atuação diretamente na pessoa jurídica habilitada;
c) programa de desenvolvimento tecnológico por meio de microempresas e
empresas de pequeno porte de base tecnológica: estágio técnico de profissionais de
microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica para atuação em áreas
específicas das pessoas jurídicas habilitadas;
d) parceria entre a pessoa jurídica habilitada e entidades de ensino para
viabilizar ou apoiar cursos de engenharia na área automotiva, com a finalidade de formar
mão de obra qualificada para atender as demandas setoriais atuais e futuras;
e) programas específicos de formação:
ações de formação técnica de
empregados da pessoa jurídica habilitada, com institutos de pesquisa, nacionais ou
internacionais, com a finalidade de responder a demandas tecnológicas específicas;
f) pós-graduação stricto sensu: fomento à participação de empregados da
pessoa jurídica habilitada em programas de pós-graduação stricto sensu, com
reconhecimento, avaliação e recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento do
Pessoal de Nível Superior - CAPES, com o objetivo de formar profissionais para atuar nos
processos de desenvolvimento tecnológico e inovação das empresas; e
g) pós-graduação lato sensu: fomento à participação de empregados da pessoa
jurídica habilitada em programas de pós-graduação lato sensu, com reconhecimento do
Ministério da Educação com o objetivo de aprofundar conhecimentos e habilidades do
profissional em uma determinada área de atuação no setor automotivo, em termos do
respectivo estado da arte.
§ 2º Para os fins do Programa MOVER, Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
- ICT é aquela definida no art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 4º Consideram-se novos produtos ou novos modelos de produtos
existentes aqueles que apresentem esforço tecnológico e econômico com mudanças
perceptíveis em suas funcionalidades técnicas e características tecnológicas que os
diferenciem dos produtos em produção ou daqueles anteriormente produzidos pela
pessoa jurídica proponente.
Parágrafo único. Os novos modelos de veículos existentes devem apresentar mudanças
em suas funcionalidades técnicas relacionadas, dentre outros, à sua plataforma, carroceria, grupo
motopropulsor, conectividade, eletroeletrônica, eficiência energética, ou segurança veicular, não
sendo consideradas como tais as meras alterações de acabamento dos produtos.
CAPÍTULO II
HABILITAÇÃO AO REGIME DE INCENTIVOS
Seção I
Modalidades de Habilitação
Art. 5º Poderá habilitar-se ao regime de incentivos a pessoa jurídica que:
I - produza, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de
Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela
República Argentina (ACE-14), e seus Protocolos Adicionais, ou os sistemas e as soluções
estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas ou componentes;
II - tenha projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, nos termos do art. 6º; ou
III - desenvolva, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou
engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de
valor.
Seção II
Projetos de Desenvolvimento e Produção Tecnológica
Art. 6º Poderá solicitar habilitação a pessoa jurídica que tenha projeto de
desenvolvimento e produção tecnológica nas seguintes categorias:
I - produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos
existentes
abrangidos
pelo
ACE-14,
ou de
sistemas
e
soluções
estratégicas
para
mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas ou componentes;
II - relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de
produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da
qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento; ou
III - instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na
cadeia automotiva.
§ 1º O projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá:
I - identificar os produtos que serão produzidos, com descrição e características técnicas;
II - detalhar os processos industriais e tecnológicos que serão realizados;
III - prever novos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e
IV - conter cronograma físico-financeiro.
§ 2º A manutenção da habilitação ficará condicionada à comprovação, por meio do relatório de
que trata o art. 15, do início do projeto aprovado e do cumprimento do seu cronograma físico-financeiro.
§ 3º A pessoa jurídica habilitada deverá manter atualizado o projeto de
desenvolvimento e produção tecnológica,
informando justificadamente quaisquer
alterações no cronograma físico-financeiro e nas demais informações contidas no projeto.
§ 4º Deverá ser solicitada habilitação específica para cada projeto que a pessoa
jurídica pretenda executar, aplicando-se para cada projeto habilitado o disposto no art. 10.
§ 5º A pessoa jurídica já habilitada nas modalidades de que tratam os incisos I ou
III do art. 5º, que também pedir habilitação na modalidade prevista no inciso II do art. 5º
poderá escolher em qual delas cumprirá o compromisso de realização de dispêndios mínimos
obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento a que se refere o inciso IV do caput do art. 8º.
Art. 7º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 6º, consideram-se processos
industriais e tecnológicos os procedimentos envolvendo passos químicos ou mecânicos, que
fazem parte da manufatura do produto objeto do projeto apresentado ou da reciclagem.
§ 1º Os processos industriais e tecnológicos que fazem parte da manufatura deverão:
I - envolver a agregação de valor ao produto no País;
II - apresentar diferenças observáveis no bem ou serviço entre os processos; e
III - implicar mudança de classificação tarifária entre o primeiro e o último processo.
§ 2º A avaliação dos processos industriais e tecnológicos observará os seguintes critérios:
I - atração
de investimentos que possam gerar
níveis crescentes de
produtividade e de competitividade, incorporar tecnologias de produtos e de processos de
produção compatíveis com o estado da arte e da técnica, e contemplar a formação e
capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico;
II - contribuição para o atingimento das diretrizes do Programa MOVER; e
III - promoção de mão-de-obra qualificada.
§ 3º Os critérios a que se refere o § 2º serão avaliados com base nas
informações explicitadas no pedido de habilitação e na argumentação fundamentada
apresentada pela própria pessoa jurídica interessada.
§ 4º Não ocorrendo a mudança de classificação tarifária conforme estabelecido
no inciso III do § 1º, alternativamente, poderá ser considerado, a critério do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o detalhamento dos processos industriais
e tecnológicos para comprovação de agregação de valor e transformação do bem no País.
Seção III
Requisitos de Habilitação
Art. 8º Independentemente da modalidade, a pessoa jurídica interessada na
habilitação ao regime de incentivos deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser tributada pelo regime de lucro real;
II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento;
III - estar em situação regular quanto aos tributos federais; e
IV - assumir o compromisso de realização de dispêndios obrigatórios em
pesquisa e desenvolvimento, nos percentuais mínimos indicados no Anexo I, incidentes
sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as
contribuições incidentes sobre a venda.
§ 1º A receita bruta total de que trata o inciso IV do caput contempla a venda
de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos abrangidos pelo ACE-14, e de
sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-
primas e componentes.
§ 2º Aplica-se o conceito de receita bruta total de que trata o § 1º ao disposto
no art. 16, § 4º, da Medida Provisória nº 1.205, de 2023.
§ 3º Para fins do inciso II do caput do art. 16 da Medida Provisória nº 1.205,
de 2023, o limite deverá ser calculado com base na receita bruta total da pessoa jurídica
habilitada, decorrente da venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as
contribuições incidentes sobre a venda.
Art. 9º A pessoa jurídica terá a obrigação de manter, durante toda a vigência
da habilitação, os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 8º, sob pena de suspensão
da habilitação e do usufruto dos incentivos, enquanto não forem sanados os motivos que
deram causa à suspensão.
Seção IV
Pedido de Habilitação
Art. 10. O pedido de habilitação será dirigido à Secretaria de Desenvolvimento
Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, mediante formulário eletrônico disponibilizado
no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MDIC, com perfil de usuário externo.
§ 1º O pedido de habilitação deverá ser assinado pelo presidente, diretor
estatutário ou procurador da pessoa jurídica interessada.
§ 2º O pedido de habilitação deverá ser instruído com:
I - última alteração estatutária da pessoa jurídica interessada;
II - procuração do representante legal, se for o caso;
III - comprovação de tributação pelo regime de lucro real; e
IV - declaração de que a pessoa jurídica possui centro de custos de pesquisa
e desenvolvimento.
§ 3º A regularidade quanto aos tributos federais será comprovada por meio da
juntada ao processo de habilitação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União, ou de substituto válido.
§ 4º Para fins da habilitação na modalidade prevista no inciso II do art. 5º, o
pedido de
habilitação deverá ser acompanhado
da proposta do
projeto de
desenvolvimento e produção tecnológica.
§ 5º Para fins da habilitação na modalidade prevista no inciso III do art. 5º, o
pedido de habilitação deverá ser acompanhado de declaração de que a pessoa jurídica
interessada desenvolve serviços de pesquisa e desenvolvimento para mercados fora do
Brasil, com integração às cadeias globais de valor.
§ 6º Informações adicionais poderão ser exigidas das pessoas jurídicas
interessadas e deverão ser enviadas por meio de peticionamento intercorrente no
SEI/MDIC, com perfil de usuário externo.
Seção V
Análise do Pedido de Habilitação
Art. 11. O
pedido de habilitação será analisado
pela Secretaria de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços no prazo de até trinta dias
corridos, admitida prorrogação expressamente motivada por igual período.
§ 1º O prazo previsto no caput começa a contar a partir da data do
peticionamento eletrônico do pedido, desde que devidamente instruído, observado o art.
66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Caso o pedido não esteja devidamente instruído, o prazo para decisão
administrativa inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à
instrução do processo.
§ 3º No caso de desistência, o processo de habilitação será arquivado, ficando
a pessoa jurídica requerente impedida de apresentar novo pedido de teor similar pelo
prazo de seis meses.
Art. 12. Quando o pedido de habilitação apresentar erros e defeitos capazes
de dificultar a análise ou não for instruído com as informações exigidas, o fato será
comunicado à pessoa jurídica interessada, que terá o prazo de quinze dias corridos para
providenciar as correções necessárias, admitida a prorrogação mediante solicitação.
§ 1º Caso as falhas não sejam corrigidas no prazo concedido, o pedido de
habilitação será sumariamente indeferido e o processo será arquivado, devendo a pessoa
jurídica interessada ser comunicada.
§ 2º As comunicações com a pessoa jurídica interessada serão feitas pelo correio
eletrônico informado no pedido de habilitação, sendo facultado à pessoa jurídica interessada
a substituição de indicação de correio eletrônico para recebimento das comunicações.
Art. 13. A habilitação será concedida mediante portaria do Secretário de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, com indicação da modalidade
de habilitação dentre aquelas previstas no art. 5º e, quando couber, da categoria do
projeto de desenvolvimento e produção tecnológica dentre aquelas previstas no art.
6º.
§ 1º Da decisão de indeferimento do pedido de habilitação caberá recurso de
reconsideração dirigido ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio
e Serviços no prazo de dez dias corridos, contado da data da comunicação da decisão,
não cabendo novo recurso contra essa decisão final.
§ 2º Novos pedidos de habilitação poderão ser reapresentados a qualquer
tempo, com saneamento dos defeitos que motivaram o indeferimento.
§ 3º Os atos de habilitação e de indeferimento da habilitação dispensam
prévia manifestação obrigatória da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sem prejuízo de consulta sobre dúvida
jurídica específica.
Art. 14. Na hipótese de deferimento da solicitação de projeto na categoria a
que se refere o art. 6º, caput, inciso I, será feita consulta pública das autopeças
relacionadas no cronograma de importação sob o regime de autopeças não produzidas,
constante do formulário do pedido de habilitação, observados os procedimentos
estabelecidos para o Regime de Autopeças Não Produzidas de que trata o Capítulo V da
Medida Provisória nº 1.205, de 2023.
§ 1º Após a consulta pública, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação,
Comércio e Serviços encaminhará o resultado à pessoa jurídica requerente, que decidirá, no
prazo máximo de sessenta dias corridos, sobre o prosseguimento da habilitação.
§ 2º Caso a pessoa jurídica requerente opte por dar prosseguimento à
habilitação, será publicada portaria de habilitação, com termo inicial da vigência no
primeiro dia do mês em que houver a confirmação pela requerente, e os itens de que
trata o caput serão incluídos na Lista de Autopeças Não Produzidas quando comprovada
a inexistência de capacidade de produção nacional equivalente.
§ 3º Na hipótese de atualização do produto objeto do projeto, será permitida
a atualização da Lista de Autopeças Não Produzidas para atendimento às novas
especificidades, observada a necessidade de consulta pública prévia.
Seção VI
Acompanhamento da Habilitação
Art. 15. A pessoa jurídica habilitada ao Regime de incentivos deverá apresentar
anualmente, até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente, relatório de
acompanhamento, conforme modelo a ser definido pela Secretaria de Desenvolvimento
Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
§ 1º Os modelos de relatório serão disponibilizados na página eletrônica do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (www.gov.br/mdic).
§ 2º O relatório de acompanhamento deverá ser enviado por meio de
peticionamento intercorrente no SEI/MDIC, com perfil de usuário externo, em dois
documentos distintos:
I - um com assinatura do responsável (em formato .pdf); e
II - um em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx).
§ 3º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços
poderá estabelecer forma de apresentação de relatórios alternativa à disposta no § 2º.

                            

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