Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700019 19 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º O descumprimento do prazo previsto no caput por mais de três meses consecutivos ensejará a suspensão da habilitação, conforme previsto no inciso II do art. 25 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. Seção VII Vigência da Habilitação Art. 16. A habilitação ao Regime de incentivos vigerá até 31 de janeiro de 2029. § 1º Após a data de que trata o caput, todas as habilitações serão consideradas canceladas e cessarão os seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos e ao usufruto dos créditos apurados aprovados. § 2º O termo inicial da vigência da habilitação será o primeiro dia do mês- calendário em que houver sido solicitada, desde que atendidos todos os seus requisitos. § 3º A habilitação para projeto de desenvolvimento e produção tecnológica nas categorias previstas nos incisos I e III do art. 6º terá vigência de até dois anos, podendo ser prorrogada no caso de necessidade de alteração do cronograma físico- financeiro, observado o disposto no § 3º do art. 6º. Seção VIII Efeitos do Descumprimento da Legislação Art. 17. Nos termos dos arts. 23 a 25 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, o descumprimento de requisitos, compromissos, condições e obrigações acessórias poderá acarretar as seguintes penalidades: I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou II - suspensão da habilitação. Art. 18. A suspensão e o cancelamento da habilitação serão precedidos de processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa à pessoa jurídica habilitada. § 1º Previamente à instauração do processo administrativo para aplicação das penalidades, será fixado prazo de trinta dias corridos para que a interessada regularize sua situação. § 2º Caso a situação não seja regularizada no prazo e nos termos estabelecidos, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços instaurará o processo administrativo. § 3º A interessada terá o direito de se defender no prazo máximo de trinta dias corridos, contado da data da comunicação oficial. § 4º Medidas administrativas cautelares urgentes poderão ser tomadas a qualquer tempo para assegurar a eficácia da decisão final, inclusive a suspensão da habilitação nas hipóteses previstas na legislação e nesta Portaria. Art. 19. As penalidades serão aplicadas por portaria do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços. § 1º Caberá recurso administrativo contra a decisão no prazo de quinze dias corridos, contado da data da comunicação da decisão recorrida, sem efeito suspensivo. § 2º O recurso administrativo será dirigido ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias corridos, o encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços decidirá o recurso em instância final no prazo de até trinta dias corridos, contado a partir do recebimento do processo, admitida prorrogação expressamente motivada por igual período. § 4º A aplicação de penalidade dispensa prévia manifestação obrigatória da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica. Art. 20. A pessoa jurídica interessada deverá informar e manter atualizados o seu endereço comercial e o endereço de correio eletrônico (e-mail) junto à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, para recebimento das intimações e demais comunicações processuais. § 1º A comunicação dos atos processuais será feita prioritariamente por correio eletrônico, com solicitação de confirmação de leitura. § 2º A comunicação do ato por correio eletrônico será considerada realizada no dia em que confirmada a leitura. § 3º A comunicação processual deverá ser incorporada no processo administrativo, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico no qual conste dia e horário no qual se enviou a comunicação, bem como dia e horário em que ocorreu a confirmação de leitura da mensagem pelo destinatário. § 4º Se a leitura não for confirmada em até cinco dias úteis contados da data do envio do correio eletrônico, a comunicação eletrônica será considerada frustrada e a administração pública providenciará a comunicação pela via postal. § 5º No caso de comunicação processual pela via postal, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada ao processo do aviso de recebimento. § 6º Em caso de recusa de recebimento ou assinatura do recibo, ou se de outro modo frustrada a tentativa por via postal, a comunicação processual será considerada realizada na data em que essa circunstância for certificada no processo. § 7º Serão válidas as comunicações processuais dirigidas ao endereço comercial informado pela pessoa jurídica se a mudança de endereço não tiver sido previamente informada à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços. § 8º Não será feita comunicação processual por edital publicado no diário oficial. § 9º A contagem dos prazos previstos nesta Seção observará os arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 1999, que se aplicará subsidiariamente ao processo administrativo de aplicação de penalidade. CAPÍTULO III DISPÊNDIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO Art. 21. Os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 8º: I - observarão o disposto nos arts. 3º e 22; II - deverão estar relacionados com a indústria da mobilidade e logística; III - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica habilitada: a) diretamente; b) por intermédio de fornecedor contratado; ou c) por intermédio de contratação ou parceria com instituição de ensino superior, de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ou empresa especializada; IV - poderão ser realizados sob a forma de aportes no Fundo de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), de que trata o art. 29 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023; e V - observarão os procedimentos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 22. Poderão ser contempladas na composição dos dispêndios das atividades de pesquisa e desenvolvimento os dispêndios com: I - tecnologia industrial básica, que envolva a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto, processo, sistema ou serviço desenvolvido; e II - serviços de apoio técnico, que envolvam os serviços necessários à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos de laboratórios e centros de desenvolvimento, vinculados às atividades de pesquisa e desenvolvimento. CAPÍTULO IV INCENTIVOS Seção I Crédito financeiro Art. 23. A pessoa jurídica habilitada ao Regime de incentivos poderá usufruir, de acordo com a modalidade de habilitação e a categoria de projeto, de créditos financeiros relativos a: I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País, na forma prevista no art. 16 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023; II - investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva, na forma prevista no art. 19 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023; e III - relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento, na forma prevista no art. 20 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. § 1º Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como contrapartida ao crédito financeiro referido no inciso I do caput não podem ser beneficiados no âmbito do crédito de que trata o inciso II do caput, e vice-versa. § 2º O benefício de que trata o inciso I do caput não incidirá sobre os percentuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento listados no § 4º do art. 16 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, os quais serão calculados sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos abrangidos pelo ACE- 14, e de sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas e componentes do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. Art. 24. Para fruição dos créditos financeiros de que trata o art. 23, a pessoa jurídica habilitada deverá: I - obter autorização prévia, observados os limites do § 2º do art. 15 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023; e II - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento e produção tecnológica aprovado, quando aplicável à modalidade de habilitação. § 1º A fruição do crédito financeiro de que trata o inciso II do art. 23 fica condicionada, também, à aprovação de: I - plano de agregação de valor no País, com vistas ao atendimento dos indicadores IAFIE1 ou IAFIE2, estabelecidos no item 2 do Anexo II, no nível mínimo definido nas tabelas constantes do item 3 do mesmo Anexo; e II - plano de diversificação de mercado, com vistas ao atendimento das metas estabelecidas no item 4 do Anexo III. § 2º Na hipótese de descumprimento dos planos de que tratam os incisos I e II do § 1º, quando houver a fruição de crédito financeiro, nos termos do art. 19 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, aplicar-se-á a penalidade a que se refere o art. 24 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. Seção II Solicitação de Autorização de Crédito Financeiro Art. 25. A solicitação de autorização de crédito financeiro deverá ser encaminhada por meio de formulário eletrônico acessível via portal de serviços do Governo Federal (gov.br). § 1º Para fins do crédito financeiro de que trata o inciso I do art. 23, a solicitação: I - deverá indicar a previsão de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento por trimestre-calendário; e II - poderá ser apresentada somente a partir do início do mês imediatamente anterior ao trimestre-calendário a que se refere. § 2º Para fins do crédito financeiro de que trata o inciso II do art. 23, a solicitação deverá indicar a previsão de investimentos do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica por ano-calendário. § 3º Para fins do crédito financeiro de que trata o inciso III do art. 23, a solicitação deverá indicar a previsão da importação da unidade industrial, linha de produção ou célula de produção objeto do projeto, bem como o valor do Imposto de Importação correspondente e a previsão do volume das exportações a serem realizadas, por ano-calendário, e o lucro tributável da parcela correspondente à exportação. Seção III Análise e Autorização de Geração de Crédito Financeiro Art. 26. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços analisar as solicitações e emitir autorização para geração do crédito financeiro. Art. 27. As solicitações de autorização de geração de crédito financeiro serão analisadas e aprovadas de acordo com a ordem cronológica de recebimento. Art. 28. Constituem fato gerador para os créditos financeiros do regime de incentivos: I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no percentual definido no art. 16 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, podendo ser acrescido nos percentuais definidos no art. 18 da mesma Medida Provisória; II - dispêndios em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva, no caso de pessoa jurídica habilitada na modalidade de que trata o inciso II do art. 5º desta Portaria, nos termos e nos percentuais definidos no art. 19 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023; III - recolhimento do Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento, no caso de pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento e produção tecnológica na categoria prevista no art. 6º, caput, inciso II; e IV - recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL incidentes sobre o lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos industrializados, no caso de pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento e produção tecnológica na categoria prevista no art. 6º, caput, inciso II. § 1º Somente serão considerados para fins de geração de crédito financeiro os dispêndios e recolhimentos realizados após a data de habilitação da pessoa jurídica ao regime de incentivos. § 2º No caso do inciso II do caput, cada dispêndio feito pela pessoa jurídica habilitada no âmbito dos projetos previamente aprovados, observado o cronograma físico- financeiro, será considerado fato gerador para os créditos financeiros do regime de incentivos. Art. 29. Para fins dos projetos de desenvolvimento e produção tecnológica que se enquadrem no disposto nos arts. 19 e 20 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, poderão ser reservados créditos previstos para os anos-calendários incluídos no cronograma físico-financeiro apresentado, respeitados os limites anuais estabelecidos no § 2º do art. 15 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. § 1º O crédito financeiro reservado para efetivação em anos-calendários subsequentes: I - deverá ser solicitado conforme §§ 2º e 3º do art. 25; e II - poderá ser revisto em razão de eventual alteração do cronograma físico- financeiro de que trata o inciso IV do § 1º do art. 6º. § 2º A autorização de geração de crédito financeiro para projeto de desenvolvimento e produção tecnológica estará limitada à vigência da habilitação. § 3º Caso seja identificado o descumprimento do cronograma físico-financeiro do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços providenciará a suspensão ou cancelamento da reserva de crédito financeiro, sem prejuízo da penalidade a que se refere o art. 24 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. § 4º Na hipótese de descumprimento do cronograma de que trata o § 3º, quando houver a fruição de crédito financeiro em função do investimento previsto, nos termos do art. 19 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, aplicar-se-á a penalidade a que se refere o art. 24 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. Art. 30. Ficam definidos os seguintes limites específicos para autorização de geração dos créditos financeiros de que tratam os incisos I a III do art. 23; I - até 60% (sessenta por cento) dos limites globais referidos no § 2º do art. 15 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, para o crédito de que trata o inciso I do art. 23; II - até 30% (trinta por cento) dos limites globais referidos no § 2º do art. 15 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, para o crédito de que trata o inciso II do art. 23; e III - até 10% (dez por cento) dos limites globais referidos no § 2º do art. 15 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, para o crédito de que trata o inciso III do art. 23. Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderá alterar os limites específicos definidos no caput para adequação em razão de eventual desequilíbrio nas autorizações aprovadas, divulgando o saldo remanescente. Seção IV Utilização do Crédito Financeiro Art. 31. A autorização para geração de crédito financeiro garante à pessoa jurídica habilitada o usufruto do crédito, até o limite da autorização, após a ocorrência de fato gerador a que se refere o art. 28. Parágrafo único. Os dispêndios em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva, de que trata o inciso II do art. 28, poderão ser contabilizados para geração de crédito financeiro no ano-calendário subsequente, respeitado o limite de autorização anual, caso não tenham sido aproveitados no ano-calendário anterior por superarem o limite autorizado.Fechar