DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O descumprimento do prazo previsto no caput por mais de três meses
consecutivos ensejará a suspensão da habilitação, conforme previsto no inciso II do art.
25 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023.
Seção VII
Vigência da Habilitação
Art. 16. A habilitação ao Regime de incentivos vigerá até 31 de janeiro de 2029.
§ 1º Após a data de que trata o caput, todas as habilitações serão
consideradas canceladas e cessarão os seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos
compromissos assumidos e ao usufruto dos créditos apurados aprovados.
§ 2º O termo inicial da vigência da habilitação será o primeiro dia do mês-
calendário em que
houver sido solicitada, desde que atendidos
todos os seus
requisitos.
§ 3º A habilitação para projeto de desenvolvimento e produção tecnológica
nas categorias previstas nos incisos I e III do art. 6º terá vigência de até dois anos,
podendo ser prorrogada no caso de necessidade de alteração do cronograma físico-
financeiro, observado o disposto no § 3º do art. 6º.
Seção VIII
Efeitos do Descumprimento da Legislação
Art. 17. Nos termos dos arts. 23 a 25 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023,
o descumprimento de requisitos, compromissos, condições e obrigações acessórias poderá
acarretar as seguintes penalidades:
I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou
II - suspensão da habilitação.
Art. 18. A suspensão e o cancelamento da habilitação serão precedidos de
processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa à pessoa
jurídica habilitada.
§ 1º Previamente à instauração do processo administrativo para aplicação das
penalidades, será fixado prazo de trinta dias corridos para que a interessada regularize sua situação.
§ 2º Caso a situação não seja
regularizada no prazo e nos termos
estabelecidos, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços
instaurará o processo administrativo.
§ 3º A interessada terá o direito de se defender no prazo máximo de trinta
dias corridos, contado da data da comunicação oficial.
§ 4º Medidas administrativas cautelares urgentes poderão ser tomadas a
qualquer tempo para assegurar a eficácia da decisão final, inclusive a suspensão da
habilitação nas hipóteses previstas na legislação e nesta Portaria.
Art. 19. As penalidades serão aplicadas por portaria do Secretário de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
§ 1º Caberá recurso administrativo contra a decisão no prazo de quinze dias
corridos, contado da data da comunicação da decisão recorrida, sem efeito suspensivo.
§ 2º O recurso administrativo será dirigido ao Secretário de Desenvolvimento Industrial,
Inovação, Comércio e Serviços, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias corridos, o
encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
decidirá o recurso em instância final no prazo de até trinta dias corridos, contado a partir do
recebimento do processo, admitida prorrogação expressamente motivada por igual período.
§ 4º A aplicação de penalidade dispensa prévia manifestação obrigatória da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica.
Art. 20. A pessoa jurídica interessada deverá informar e manter atualizados o
seu endereço comercial e o endereço de correio eletrônico (e-mail) junto à Secretaria de
Desenvolvimento
Industrial,
Inovação,
Comércio e
Serviços,
para
recebimento das
intimações e demais comunicações processuais.
§ 1º A comunicação dos atos processuais será feita prioritariamente por
correio eletrônico, com solicitação de confirmação de leitura.
§ 2º A comunicação do ato por correio eletrônico será considerada realizada
no dia em que confirmada a leitura.
§ 3º A comunicação processual
deverá ser incorporada no processo
administrativo, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico no qual conste dia
e horário no qual se enviou a comunicação, bem como dia e horário em que ocorreu a
confirmação de leitura da mensagem pelo destinatário.
§ 4º Se a leitura não for confirmada em até cinco dias úteis contados da data
do envio do correio eletrônico, a comunicação eletrônica será considerada frustrada e a
administração pública providenciará a comunicação pela via postal.
§ 5º No caso de comunicação processual pela via postal, considera-se dia do
começo do prazo a data de juntada ao processo do aviso de recebimento.
§ 6º Em caso de recusa de recebimento ou assinatura do recibo, ou se de
outro modo frustrada a tentativa por via postal, a comunicação processual será
considerada realizada na data em que essa circunstância for certificada no processo.
§ 7º Serão válidas as comunicações processuais dirigidas ao endereço
comercial informado pela pessoa jurídica se a mudança de endereço não tiver sido
previamente informada à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e
Serviços.
§ 8º Não será feita comunicação processual por edital publicado no diário oficial.
§ 9º A contagem dos prazos previstos nesta Seção observará os arts. 66 e 67
da Lei nº 9.784, de 1999, que se aplicará subsidiariamente ao processo administrativo de
aplicação de penalidade.
CAPÍTULO III
DISPÊNDIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 21. Os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 8º:
I - observarão o disposto nos arts. 3º e 22;
II - deverão estar relacionados com a indústria da mobilidade e logística;
III - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica habilitada:
a) diretamente;
b) por intermédio de fornecedor contratado; ou
c) por intermédio de contratação ou parceria com instituição de ensino superior,
de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ou empresa especializada;
IV
-
poderão ser
realizados
sob
a
forma
de aportes
no
Fundo
de
Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), de que trata o art. 29 da Medida
Provisória nº 1.205, de 2023; e
V - observarão os procedimentos estabelecidos em ato do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 22. Poderão ser contempladas na composição dos dispêndios das
atividades de pesquisa e desenvolvimento os dispêndios com:
I - tecnologia industrial básica, que envolva a aferição e a calibração de máquinas
e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação
de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação
técnica gerada e o patenteamento do produto, processo, sistema ou serviço desenvolvido; e
II - serviços de apoio técnico, que envolvam os serviços necessários à
implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos de laboratórios e
centros de desenvolvimento, vinculados às atividades de pesquisa e desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
INCENTIVOS
Seção I
Crédito financeiro
Art. 23. A pessoa jurídica habilitada ao Regime de incentivos poderá usufruir,
de acordo com a modalidade de habilitação e a categoria de projeto, de créditos
financeiros relativos a:
I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País, na forma
prevista no art. 16 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023;
II - investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive
engenharia automotiva, na forma prevista no art. 19 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023; e
III - relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de
produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo
fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento, na forma prevista no art. 20 da
Medida Provisória nº 1.205, de 2023.
§ 1º Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como contrapartida
ao crédito financeiro referido no inciso I do caput não podem ser beneficiados no âmbito
do crédito de que trata o inciso II do caput, e vice-versa.
§ 2º O benefício de que trata o inciso I do caput não incidirá sobre os
percentuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento listados no § 4º do art. 16 da
Medida Provisória nº 1.205, de 2023, os quais serão calculados sobre a receita bruta total
de venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos abrangidos pelo ACE-
14, e de sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos,
matérias-primas e componentes do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração
do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
Art. 24. Para fruição dos créditos financeiros de que trata o art. 23, a pessoa
jurídica habilitada deverá:
I - obter autorização prévia, observados os limites do § 2º do art. 15 da
Medida Provisória nº 1.205, de 2023; e
II - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento e
produção tecnológica aprovado, quando aplicável à modalidade de habilitação.
§ 1º A fruição do crédito financeiro de que trata o inciso II do art. 23 fica
condicionada, também, à aprovação de:
I - plano de agregação de valor no País, com vistas ao atendimento dos
indicadores IAFIE1 ou IAFIE2, estabelecidos no item 2 do Anexo II, no nível mínimo
definido nas tabelas constantes do item 3 do mesmo Anexo; e
II - plano de diversificação de mercado, com vistas ao atendimento das metas
estabelecidas no item 4 do Anexo III.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos planos de que tratam os incisos I e
II do § 1º, quando houver a fruição de crédito financeiro, nos termos do art. 19 da
Medida Provisória nº 1.205, de 2023, aplicar-se-á a penalidade a que se refere o art. 24
da Medida Provisória nº 1.205, de 2023.
Seção II
Solicitação de Autorização de Crédito Financeiro
Art. 25. A solicitação de autorização de crédito financeiro deverá ser encaminhada
por meio de formulário eletrônico acessível via portal de serviços do Governo Federal (gov.br).
§ 1º Para fins do crédito financeiro de que trata o inciso I do art. 23, a solicitação:
I - deverá indicar a previsão de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento por
trimestre-calendário; e
II - poderá ser apresentada somente a partir do início do mês imediatamente
anterior ao trimestre-calendário a que se refere.
§ 2º Para fins do crédito financeiro de que trata o inciso II do art. 23, a
solicitação deverá indicar a previsão de investimentos do projeto de desenvolvimento e
produção tecnológica por ano-calendário.
§ 3º Para fins do crédito financeiro de que trata o inciso III do art. 23, a
solicitação deverá indicar a previsão da importação da unidade industrial, linha de
produção ou célula de produção objeto do projeto, bem como o valor do Imposto de
Importação correspondente e a previsão do volume das exportações a serem realizadas,
por ano-calendário, e o lucro tributável da parcela correspondente à exportação.
Seção III
Análise e Autorização de Geração de Crédito Financeiro
Art. 26. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio
e Serviços analisar as solicitações e emitir autorização para geração do crédito financeiro.
Art. 27. As solicitações de autorização de geração de crédito financeiro serão
analisadas e aprovadas de acordo com a ordem cronológica de recebimento.
Art. 28. Constituem fato gerador para os créditos financeiros do regime de incentivos:
I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no percentual definido no art.
16 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, podendo ser acrescido nos percentuais
definidos no art. 18 da mesma Medida Provisória;
II - dispêndios em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive
engenharia automotiva, no caso de pessoa jurídica habilitada na modalidade de que trata
o inciso II do art. 5º desta Portaria, nos termos e nos percentuais definidos no art. 19 da
Medida Provisória nº 1.205, de 2023;
III - recolhimento do Imposto de Importação incidente na importação de
unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos
e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa
e desenvolvimento, no caso de pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento e
produção tecnológica na categoria prevista no art. 6º, caput, inciso II; e
IV - recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL incidentes sobre o lucro tributável da
parcela correspondente à exportação de produtos industrializados, no caso de pessoa
jurídica que tenha projeto de desenvolvimento e produção tecnológica na categoria
prevista no art. 6º, caput, inciso II.
§ 1º Somente serão considerados para fins de geração de crédito financeiro os
dispêndios e recolhimentos realizados após a data de habilitação da pessoa jurídica ao
regime de incentivos.
§ 2º No caso do inciso II do caput, cada dispêndio feito pela pessoa jurídica
habilitada no âmbito dos projetos previamente aprovados, observado o cronograma físico-
financeiro, será considerado fato gerador para os créditos financeiros do regime de incentivos.
Art. 29. Para fins dos projetos de desenvolvimento e produção tecnológica que
se enquadrem no disposto nos arts. 19 e 20 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023,
poderão ser reservados créditos previstos para os anos-calendários incluídos no
cronograma físico-financeiro apresentado, respeitados os limites anuais estabelecidos no §
2º do art. 15 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023.
§ 1º O crédito financeiro reservado para efetivação em anos-calendários subsequentes:
I - deverá ser solicitado conforme §§ 2º e 3º do art. 25; e
II - poderá ser revisto em razão de eventual alteração do cronograma físico-
financeiro de que trata o inciso IV do § 1º do art. 6º.
§ 2º A autorização de geração de crédito financeiro para projeto de
desenvolvimento e produção tecnológica estará limitada à vigência da habilitação.
§ 3º Caso seja identificado o descumprimento do cronograma físico-financeiro
do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, a Secretaria de Desenvolvimento
Industrial, Inovação, Comércio e Serviços providenciará a suspensão ou cancelamento da
reserva de crédito financeiro, sem prejuízo da penalidade a que se refere o art. 24 da
Medida Provisória nº 1.205, de 2023.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do cronograma de que trata o § 3º,
quando houver a fruição de crédito financeiro em função do investimento previsto, nos
termos do art. 19 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, aplicar-se-á a penalidade a que
se refere o art. 24 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023.
Art. 30. Ficam definidos os seguintes limites específicos para autorização de
geração dos créditos financeiros de que tratam os incisos I a III do art. 23;
I - até 60% (sessenta por cento) dos limites globais referidos no § 2º do art. 15
da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, para o crédito de que trata o inciso I do art. 23;
II - até 30% (trinta por cento) dos limites globais referidos no § 2º do art. 15 da
Medida Provisória nº 1.205, de 2023, para o crédito de que trata o inciso II do art. 23; e
III - até 10% (dez por cento) dos limites globais referidos no § 2º do art. 15
da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, para o crédito de que trata o inciso III do art.
23.
Parágrafo único. A Secretaria
de Desenvolvimento Industrial, Inovação,
Comércio e Serviços poderá alterar os limites específicos definidos no caput para
adequação em razão de eventual desequilíbrio nas autorizações aprovadas, divulgando o
saldo remanescente.
Seção IV
Utilização do Crédito Financeiro
Art. 31. A autorização para geração de crédito financeiro garante à pessoa
jurídica habilitada o usufruto do crédito, até o limite da autorização, após a ocorrência de
fato gerador a que se refere o art. 28.
Parágrafo único.
Os dispêndios
em ativos
fixos e
em pesquisa
e
desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva, de que trata o inciso II do art. 28,
poderão ser contabilizados para geração de crédito financeiro no ano-calendário
subsequente, respeitado o limite de autorização
anual, caso não tenham sido
aproveitados no ano-calendário anterior por superarem o limite autorizado.

                            

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