Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700020 20 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 32. Para fins dos créditos financeiros gerados a partir do fato referido no inciso I do § 1º do art. 28, os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento que eventualmente superem a previsão de que trata o inciso I do art. 25 poderão ser autorizados para geração de crédito financeiro no trimestre-calendário subsequente. Seção V Adicionais de Crédito Financeiro Art. 33. A pessoa jurídica habilitada na modalidade de que trata o inciso I do art. 5º poderá ter o crédito financeiro a que se refere o inciso I do art. 23 acrescido cumulativamente pelos seguintes indicadores: I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros, nos termos do disposto no Anexo II; II - diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor, nos termos do disposto no Anexo III; e III - produção no País, nos termos do disposto no Anexo IV, de: a) tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, inclusive seus sistemas auxiliares; b) veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos de abastecimento ou recarga dessas tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis; ou c) sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de decisões complexas, de forma independente da atuação humana. § 1º Os adicionais de crédito financeiro aplicam-se: I - a todos os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados pela pessoa jurídica habilitada, em relação aos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput; e II - exclusivamente aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados pela pessoa jurídica habilitada relacionados às tecnologias avançadas listadas no Anexo IV, em relação ao indicador de que trata o inciso III do caput. § 2º Para fins do inciso II do § 1º, caso a pessoa jurídica habilitada tenha a produção de mais de uma tecnologia dentre as listadas no Anexo IV, aplica-se apenas o adicional referente à tecnologia que obtiver maior índice. Art. 34. A pessoa jurídica habilitada nas modalidades de que tratam os incisos II ou III do art. 5º poderá ter o crédito financeiro a que se refere o inciso I do art. 23 acrescido em até vinte pontos percentuais de acordo com o volume de investimentos realizados no País em: I - capacitação de fornecedores, no caso de pessoa jurídica habilitada na modalidade de que trata o inciso II do art. 5º; ou II - projetos estruturantes, no caso de pessoa jurídica habilitada na modalidade de que trata o inciso III do art. 5º. § 1º Para fazer jus ao adicional, o volume de investimentos de que tratam os incisos I ou II do caput deverá corresponder a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do crédito financeiro apurado no mês-calendário anterior pela pessoa jurídica habilitada. § 2º O adicional será definido de acordo com o volume de investimentos realizados, limitado a 20 pontos percentuais, conforme disposto no Anexo V. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. A verificação do atendimento dos requisitos, compromissos, condições e obrigações previstas nesta Portaria será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Parágrafo único. A verificação de que trata o caput poderá contar com o apoio de auditorias realizadas por entidades contratadas pela pessoa jurídica beneficiária do regime de incentivos, previamente credenciadas pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços. Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO ANEXO I PERCENTUAIS MÍNIMOS DE DISPÊNDIOS OBRIGATÓRIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO As pessoas jurídicas habilitadas ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica devem realizar investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) nos percentuais mínimos abaixo descritos, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda, de acordo com o tipo de produto fabricado e/ou comercializado. . Produto fabricado ou comercializado 2024 2025 2026 2027 2028 2029 . Automóveis e comerciais leves 1,00% 1,20% 1,50% 1,50% 1,80% 1,80% . Caminhões, ônibus e chassis com motor 0,60% 0,75% 0,90% 0,90% 1,00% 1,00% . Máquinas autopropulsadas e implementos rodoviários 0,60% 0,75% 0,90% 0,90% 1,00% 1,00% . Autopeças e sistemas ou soluções estratégicas para a mobilidade e logística 0,30% 0,45% 0,60% 0,75% 0,90% 1,00% As pessoas jurídicas habilitadas na modalidade de que trata o inciso III do art. 5º, ou com projeto para instalação de unidade destinada à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva devem atender aos percentuais definidos nos itens 2, 3 e 4 da tabela acima. Na hipótese de a pessoa jurídica habilitada ser fabricante produtos de diferentes segmentos, o percentual de dispêndio em pesquisa e desenvolvimento deverá ser proporcionalizado de acordo com a receita de cada segmento, devendo ser mantido registro mensal que permita a verificação da proporção. ANEXO II ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA 1. Para efeitos deste Anexo, entende-se como: I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros: a) a realização das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, em território nacional, em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos veículos, máquinas e implementos fabricados pela empresa habilitada. b) a realização das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, em território nacional, para a produção das autopeças, ou de sistemas e soluções estratégicas para a mobilidade e logística, cujos faturamentos totais somados correspondam a pelo menos 80% (oitenta por cento) das receitas das autopeças fabricadas pela empresa habilitada. II - atividades fabris e de infraestrutura de engenharia: a) as seguintes atividades para empresas fabricantes de automóveis, comerciais leves, caminhões, ônibus, chassis com motor, máquinas autopropulsadas e implementos rodoviários: . Atividades fabris e de infraestrutura de engenharia: Fator de Ponderação . Desenvolvimento e produção de ferramental para a estampagem de chapas metálicas planas e moldes para injeção de plástico 2 . Estampagem ou formação a vácuo 2 . Soldagem 2 . Tratamento anticorrosivo e pintura 2 . Injeção de plástico 2 . Fabricação de motor a combustão interna ou fabricação de motor elétrico para tração e montagem de bateria 2 . Fabricação de baterias para veículos híbridos ou elétricos 2 . Fabricação de caixa de câmbio e transmissão ou de inversor de frequência para tração elétrica 2 . Montagem de de baterias para veículos híbridos ou elétricos 1 . Montagem de sistemas de direção e suspensão 1 . Montagem de sistema elétrico 1 . Montagem de sistemas de freio e eixos 1 . Produção de monobloco ou montagem de chassis (automóveis, comerciais leves e ônibus) ou montagem de chassis e de cabines (caminhões e máquinas) 1 . Montagem, revisão final e ensaios compatíveis 1 . Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos 1 . Desenvolvimento, integração e validação de softwares 1 b) as atividades fabris elencadas pela empresa habilitada, para a produção de autopeças, ou de sistemas e soluções estratégicas para a mobilidade e logística, de forma que haja a agregação mínima de valor de 60% no Mercosul. 2. O indicador de realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros (IAFIE), deverá ser calculado conforme a seguinte expressão matemática: 1_MDICS_27_01 IAFIE2: 1 (um) menos a somatória dos faturamentos dos produtos, ou soluções estratégicas para a mobilidade e logística, cujos faturamentos totais somados correspondam por, ao menos, 80% (oitenta por cento) das receitas das autopeças fabricados pela empresa habilitada, multiplicado pelo valor CIF dos insumos importados dos respectivos produtos, divididos pela somatória dos faturamentos dos produtos, ou sistemas e soluções estratégicas, acima mencionados, multiplicados pelos preços de venda no mercado interno "ex- fábrica", dos referidos produtos ou sistemas e soluções estratégicas, antes dos impostos, multiplicados por 100 (cem). Faturamento do produto: a receita gerada pela venda de um determinado produto. Preço ex-fábrica: o preço de venda ao mercado interno CIF: Custo, seguro e frete dos insumos importados de extrazona Extrazona: países não membros do Mercosul 3. Os créditos adicionais de que trata o inciso I do art. 18 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, sujeito aos limites impostos pelo §§ 1º e 2º do referido artigo, será: I - para a produção de automóveis e comerciais leves, caminhões, ônibus, chassis com motor, máquinas autopropulsadas e implementos rodoviários, o valor em pontos percentuais, constantes da tabela abaixo: . IAFIE1 Créditos Adicionais (p.p.) . 11 1 . 12 2 . 13 3 . 14 4 . 15 5 . 16 6 . 17 7 . 18 8 . 19 9 . 20 10 ou II - para a produção de autopeças, e de sistemas e soluções estratégicas para a mobilidade e logística, o valor em pontos percentuais, constantes da tabela abaixo: . IAFIE2 Créditos Adicionais (p.p.) . entre 60 (inclusive) e 62 (exclusive) 1 . entre 62 (inclusive) e 64 (exclusive) 2 . entre 64 (inclusive) e 66 (exclusive) 3 . entre 66 (inclusive) e 68 (exclusive) 4 . entre 68 (inclusive) e 70 (exclusive) 5 . entre 70 (inclusive) e 72 (exclusive) 6 . entre 72 (inclusive) e 74 (exclusive) 7 . entre 74 (inclusive) e 76 (exclusive) 8 . entre 76 (inclusive) e 78 (exclusive) 9 . acima de 78 (inclusive) 10 4. No caso de autopeças e sistemas ou soluções estratégicas para a mobilidade de logística que tenham Processo Produtivo Básico definidos, o valor de crédito adicional será definido de acordo com o referido processo, considerando-se o percentual e o peso de cada etapa, a serem publicados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. ANEXO III DIVERSIFICAÇÃO DE MERCADOS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DESENVOLVIDOS OU PRODUZIDOS NO PAÍS 1. Para efeitos deste Anexo, entende-se como: I - diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor: a distribuição da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda, entre os mercados atendidos pela pessoa jurídica habilitada; II - mercados: os mercados nacionais, de modo que, cada País é visto como um mercado; e III - macrorregião mercadológica: os seguintes continentes ou subcontinentes: a) América do Sul e Central; b) América do Norte; c) Europa; d) África; e e) Ásia e Oceania. 2. O indicador de diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no país (IDM), deverá ser calculado conforme a seguinte expressão matemática: 1_MDICS_27_02Fechar