DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 32. Para fins dos créditos financeiros gerados a partir do fato referido no
inciso I do § 1º do art. 28, os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento que
eventualmente superem a previsão de que trata o inciso I do art. 25 poderão ser
autorizados para geração de crédito financeiro no trimestre-calendário subsequente.
Seção V
Adicionais de Crédito Financeiro
Art. 33. A pessoa jurídica habilitada na modalidade de que trata o inciso I do
art. 5º poderá ter o crédito financeiro a que se refere o inciso I do art. 23 acrescido
cumulativamente pelos seguintes indicadores:
I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de
engenharia, diretamente ou por terceiros, nos termos do disposto no Anexo II;
II - diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos
no País, com integração às cadeias globais de valor, nos termos do disposto no Anexo III; e
III - produção no País, nos termos do disposto no Anexo IV, de:
a) tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, inclusive seus sistemas auxiliares;
b) veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos
de abastecimento ou recarga dessas tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis; ou
c) sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de
decisões complexas, de forma independente da atuação humana.
§ 1º Os adicionais de crédito financeiro aplicam-se:
I - a todos os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados pela pessoa
jurídica habilitada, em relação aos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput; e
II - exclusivamente aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados
pela pessoa jurídica habilitada relacionados às tecnologias avançadas listadas no Anexo IV,
em relação ao indicador de que trata o inciso III do caput.
§ 2º Para fins do inciso II do § 1º, caso a pessoa jurídica habilitada tenha a
produção de mais de uma tecnologia dentre as listadas no Anexo IV, aplica-se apenas o
adicional referente à tecnologia que obtiver maior índice.
Art. 34. A pessoa jurídica habilitada nas modalidades de que tratam os incisos
II ou III do art. 5º poderá ter o crédito financeiro a que se refere o inciso I do art. 23
acrescido em até vinte pontos percentuais de acordo com o volume de investimentos
realizados no País em:
I - capacitação de fornecedores, no caso de pessoa jurídica habilitada na
modalidade de que trata o inciso II do art. 5º; ou
II - projetos estruturantes, no caso de pessoa jurídica habilitada na modalidade
de que trata o inciso III do art. 5º.
§ 1º Para fazer jus ao adicional, o volume de investimentos de que tratam os
incisos I ou II do caput deverá corresponder a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do
valor do crédito financeiro apurado no mês-calendário anterior pela pessoa jurídica
habilitada.
§ 2º O adicional será definido de acordo com o volume de investimentos
realizados, limitado a 20 pontos percentuais, conforme disposto no Anexo V.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A verificação do atendimento dos requisitos, compromissos, condições
e obrigações previstas nesta Portaria será feita pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. A verificação de que trata o caput poderá contar com o apoio
de auditorias realizadas por entidades contratadas pela pessoa jurídica beneficiária do
regime de incentivos, previamente credenciadas pela Secretaria de Desenvolvimento
Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO I
PERCENTUAIS MÍNIMOS DE DISPÊNDIOS OBRIGATÓRIOS EM PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO
As pessoas jurídicas habilitadas ao regime de incentivos à realização de
atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica devem realizar
investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) nos percentuais mínimos abaixo
descritos, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços relacionados
aos produtos automotivos, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a
venda, de acordo com o tipo de produto fabricado e/ou comercializado.
. Produto fabricado ou comercializado
2024
2025
2026
2027
2028
2029
. Automóveis e comerciais leves
1,00% 1,20% 1,50% 1,50% 1,80% 1,80%
. Caminhões, ônibus e chassis com motor
0,60% 0,75% 0,90% 0,90% 1,00% 1,00%
. Máquinas autopropulsadas e implementos
rodoviários
0,60% 0,75% 0,90% 0,90% 1,00% 1,00%
. Autopeças 
e 
sistemas 
ou 
soluções
estratégicas para a mobilidade e logística
0,30% 0,45% 0,60% 0,75% 0,90% 1,00%
As pessoas jurídicas habilitadas na modalidade de que trata o inciso III do art.
5º, ou com projeto para instalação de unidade destinada à reciclagem ou à economia
circular na cadeia automotiva devem atender aos percentuais definidos nos itens 2, 3 e
4 da tabela acima.
Na hipótese de a pessoa jurídica habilitada ser fabricante produtos de
diferentes segmentos, o percentual de dispêndio em pesquisa e desenvolvimento deverá
ser proporcionalizado de acordo com a receita de cada segmento, devendo ser mantido
registro mensal que permita a verificação da proporção.
ANEXO II
ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA
1. Para efeitos deste Anexo, entende-se como:
I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de
engenharia, diretamente ou por terceiros:
a) a realização das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, em
território nacional, em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos veículos, máquinas e
implementos fabricados pela empresa habilitada.
b) a realização das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, em
território nacional, para a produção das autopeças, ou de sistemas e soluções estratégicas
para a mobilidade e logística, cujos faturamentos totais somados correspondam a pelo menos
80% (oitenta por cento) das receitas das autopeças fabricadas pela empresa habilitada.
II - atividades fabris e de infraestrutura de engenharia:
a) as seguintes atividades para empresas fabricantes de automóveis, comerciais leves,
caminhões, ônibus, chassis com motor, máquinas autopropulsadas e implementos rodoviários:
. Atividades fabris e de infraestrutura de engenharia:
Fator de Ponderação
. Desenvolvimento 
e
produção 
de
ferramental 
para
a
estampagem de chapas metálicas planas e moldes para injeção
de plástico
2
. Estampagem ou formação a vácuo
2
. Soldagem
2
. Tratamento anticorrosivo e pintura
2
. Injeção de plástico
2
. Fabricação de motor a combustão interna ou fabricação de
motor elétrico para tração e montagem de bateria
2
. Fabricação de baterias para veículos híbridos ou elétricos
2
. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão ou de inversor de
frequência para tração elétrica
2
. Montagem de de baterias para veículos híbridos ou elétricos
1
. Montagem de sistemas de direção e suspensão
1
. Montagem de sistema elétrico
1
. Montagem de sistemas de freio e eixos
1
. Produção de monobloco ou montagem de chassis (automóveis,
comerciais leves e ônibus) ou montagem de chassis e de
cabines (caminhões e máquinas)
1
. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis
1
. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e
teste de produtos
1
. Desenvolvimento, integração e validação de softwares
1
b) as atividades fabris elencadas pela empresa habilitada, para a produção de
autopeças, ou de sistemas e soluções estratégicas para a mobilidade e logística, de forma
que haja a agregação mínima de valor de 60% no Mercosul.
2. O indicador de realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de
infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros (IAFIE), deverá ser calculado
conforme a seguinte expressão matemática:
1_MDICS_27_01
IAFIE2: 1 (um) menos a somatória dos faturamentos dos produtos, ou
soluções estratégicas para a mobilidade e logística, cujos faturamentos totais
somados correspondam por, ao menos, 80% (oitenta por cento) das receitas
das autopeças fabricados pela empresa habilitada, multiplicado pelo valor CIF
dos insumos importados dos respectivos produtos, divididos pela somatória dos
faturamentos dos
produtos, ou sistemas
e soluções
estratégicas, acima
mencionados, multiplicados pelos preços de venda no mercado interno "ex-
fábrica", dos referidos produtos ou sistemas e soluções estratégicas, antes dos
impostos, multiplicados por 100 (cem).
Faturamento do produto: a receita gerada pela venda de um determinado produto.
Preço ex-fábrica: o preço de venda ao mercado interno
CIF: Custo, seguro e frete dos insumos importados de extrazona
Extrazona: países não membros do Mercosul
3. Os créditos adicionais de que trata o inciso I do art. 18 da Medida
Provisória nº 1.205, de 2023, sujeito aos limites impostos pelo §§ 1º e 2º do
referido artigo, será:
I - para a produção de automóveis e comerciais leves, caminhões,
ônibus,
chassis
com
motor, 
máquinas
autopropulsadas
e
implementos
rodoviários, o valor em pontos percentuais, constantes da tabela abaixo:
. IAFIE1
Créditos Adicionais (p.p.)
. 11
1
. 12
2
. 13
3
. 14
4
. 15
5
. 16
6
. 17
7
. 18
8
. 19
9
. 20
10
ou
II -
para a produção
de autopeças,
e de sistemas
e soluções
estratégicas para a mobilidade e logística, o valor em pontos percentuais,
constantes da tabela abaixo:
. IAFIE2
Créditos Adicionais (p.p.)
. entre 60 (inclusive) e 62 (exclusive)
1
. entre 62 (inclusive) e 64 (exclusive)
2
. entre 64 (inclusive) e 66 (exclusive)
3
. entre 66 (inclusive) e 68 (exclusive)
4
. entre 68 (inclusive) e 70 (exclusive)
5
. entre 70 (inclusive) e 72 (exclusive)
6
. entre 72 (inclusive) e 74 (exclusive)
7
. entre 74 (inclusive) e 76 (exclusive)
8
. entre 76 (inclusive) e 78 (exclusive)
9
. acima de 78 (inclusive)
10
4. No caso de autopeças e sistemas ou soluções estratégicas para a
mobilidade de logística que tenham Processo Produtivo Básico definidos, o
valor de crédito adicional será definido de acordo com o referido processo,
considerando-se o percentual e o peso de cada etapa, a serem publicados na
página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
ANEXO III
DIVERSIFICAÇÃO DE MERCADOS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DESENVOLVIDOS
OU PRODUZIDOS NO PAÍS
1. Para efeitos deste Anexo, entende-se como:
I - diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos
ou produzidos
no País, com
integração às
cadeias globais de
valor: a
distribuição da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os
impostos e as contribuições incidentes sobre a venda, entre os mercados
atendidos pela pessoa jurídica habilitada;
II - mercados: os mercados nacionais, de modo que, cada País é visto como um mercado; e
III
-
macrorregião
mercadológica: os
seguintes
continentes
ou
subcontinentes:
a) América do Sul e Central;
b) América do Norte;
c) Europa;
d) África; e
e) Ásia e Oceania.
2. O indicador de diversificação de mercados dos produtos e serviços
desenvolvidos ou produzidos no país (IDM), deverá ser calculado conforme a
seguinte expressão matemática:
1_MDICS_27_02

                            

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