Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700021 21 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Sendo: ROB Exp Habilitada: Índice de participação dos mercados de exportação da pessoa jurídica habilitada, dado pela conversão do percentual da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda nesses mercados, para número índice. ROB Exp Meta Base: Meta base para a indústria automotiva brasileira de participação dos mercados de exportação. Mercados Habilitada: Número de mercados qualificados atendidos, que representem 1,0% ou mais da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda da pessoa jurídica habilitada. Mercados Meta Base: Meta base para a indústria automotiva brasileira de mercados qualificados atendidos. 3. Para fazer jus ao crédito adicional referente ao indicador de diversificação mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, a pessoa jurídica habilitada deverá: I - superar a meta base do IDM; e II - apresentar, a partir de 2025, mercado em no mínimo duas das macrorregiões de que trata o item 1, representando, cada macrorregião, 1,0% ou mais da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda da pessoa jurídica habilitada. 4. Para fins da expressão matemática de que trata o item 2, as metas base são, por segmento de produtos abrangidos: . Ano-Calendário ROB Exp Meta Base Mercados Meta Base . 2024 16 3 . 2025 17 4 . 2026 18 4 . 2027 19 4 . 2028 20 5 5. As vendas a que se refere o item 2 correspondem aos faturamentos realizados nos quatro trimestres-calendário anteriores ao de aplicação do adicional. 6. O crédito adicional de que trata o inciso II do art. 18 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, será o valor do IDM, em pontos percentuais, limitado a 10 (dez) pontos percentuais adicionais. 7. Para as metas base de que trata o item 4 deste Anexo, ato do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá definir critérios, termos e condições para bens e serviços destinados a segmentos específicos de mercado. ANEXO IV PRODUÇÃO DE TECNOLOGIAS DE PROPULSÃO AVANÇADAS E SUSTENTÁVEIS E ELETRÔNICA EMBARCADA 1. Para efeitos deste Anexo, entende-se como: I - tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis: tecnologias utilizadas em sistemas de propulsão projetados para proporcionar maior eficiência energética, menor dependência de combustíveis fósseis e redução da poluição do ar e emissões de gases de efeito estufa, aplicados em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus e máquinas autopropulsadas. II - maturidade tecnológica da manufatura (MTM): representa a evolução sistemática de introdução de um produto de nova tecnologia no processo produtivo, passando pela seguinte sequência de etapas: a) importação de produto acabado para estudos de mercado e adequação às especificidades locais; b) capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos, conjuntos e sistemas semidesmontados, podendo ou não ter a integração de componentes produzidos nacionalmente, e realização de testes funcionais; c) capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos, conjuntos e sistemas completamente desmontados, podendo ou não ter a integração de componentes produzidos nacionalmente, e realização de testes funcionais; d) realização de processos de transformação, tais como fundição, estampagem, formação a vácuo, usinagem, injeção, soldagem, pintura, entre outros; e e) desenvolvimento de ferramentais, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos utilizados no processo produtivo. III - veículos híbridos: tipo de veículo que utiliza uma combinação de diferentes fontes de energia para propulsão, integrando pelo menos um motor elétrico e um motor a combustão interna, com sistema de propulsão que permita a tração exclusivamente elétrica, podendo a energia elétrica ser proveniente de fonte externa ou ser gerada internamente, durante a frenagem regenerativa, ou por motor a combustão interna que atue exclusivamente para gerar eletricidade. 2. O indicador de produção de tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis (ITPA) deverá ser calculado conforme a seguinte expressão matemática: ITPA = Índice tecnologia x Índice MTM Habilitada, sendo: Índice tecnologia: Índice que reflete a contribuição ou complexidade tecnológica dos sistemas ou veículos, considerando seus impactos na eficiência energética, sustentabilidade, segurança e avanço da condução autônoma, conforme tabela abaixo: . Tecnologia Índice . Bateria para veículos com propulsão elétrica ou híbrida 4 . Célula de combustível de hidrogênio 8 . Reformador de etanol para produção de hidrogênio 8 . Motores a combustão interna a hidrogênio 2 . Motores elétricos para propulsão automotiva 1 . Inversores e conversores para veículos com propulsão elétrica ou híbrida 1 . Controladores eletrônicos aplicados a veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis 2 . Sistemas de proteção e segurança em sistemas elétricos para veículos com propulsão elétrica ou híbrida 2 . Veículo com propulsão híbrida, não suscetível a recarga por fonte externa de energia elétrica, com motor à combustão exclusivamente à gasolina 1 . Veículo com propulsão híbrida, não suscetível a recarga por fonte externa de energia elétrica, com motor à combustão flex-fuel 2 . Veículo com propulsão híbrida, suscetível a recarga por fonte externa de energia elétrica, com motor à combustão exclusivamente à gasolina 3 . Veículo com propulsão híbrida, suscetível a recarga por fonte externa de energia elétrica, com motor à combustão flex-fuel 4 . Veículo com propulsão exclusivamente elétrica, com energia proveniente de baterias recarregadas por fonte externa de energia elétrica 5 . Veículo com propulsão exclusivamente elétrica, com energia proveniente de célula de combustível de hidrogênio 12,5 . Veículo com propulsão a combustão a hidrogênio 6 . Veículo com propulsão a combustão que utilize alternativamente diesel/biodiesel e gás natural/biometano 1 . Equipamento de recarga de veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, externo ou on board 1 . Estação de abastecimento de hidrogênio 3 . Sistema de frenagem automático de emergência 2 . Controle de cruzeiro adaptativo 2 . Assistente de permanência em faixa de rodagem 2 . Assistente de Estacionamento 1 . Sistemas destinados à condução autônoma de veículos e máquinas autopropulsadas, abrangendo tecnologias de sensoriamento, navegação, comunicação, segurança cibernética e monitoramento remoto 2 Índice MTM Habilitada: Índice da maturidade tecnológica da manufatura realizada pela pessoa jurídica habilitada para produção de determinada tecnologia, cujo valor é relacionado ao nível de agregação de valor no País e à capacidade de desenvolvimento local, conforme escala abaixo: . Nível de Maturidade Tecnológica da Manufatura Índice . Importação de produto acabado para estudos de mercado e adequação às especificidades locais 0 . Capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos, conjuntos e sistemas semidesmontados, podendo ou não ter a integração de componentes produzidos nacionalmente, e realização de testes funcionais 3 . Capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos, conjuntos e sistemas completamente desmontados, podendo ou não ter a integração de componentes produzidos nacionalmente, e realização de testes funcionais 7 . Realização de processos de transformação, tais como fundição, estampagem, formação a vácuo, usinagem, injeção, soldagem, pintura, entre outros 15 . Desenvolvimento de ferramentais, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos utilizados no processo produtivo 20 3. O crédito adicional de que trata o inciso III do art. 18 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, será o valor do ITPA, em pontos percentuais. ANEXO V VOLUME DE INVESTIMENTOS Para fins do art. 34 desta Portaria, ficam definidos os seguintes valores de crédito financeiro adicionais de acordo com o volume de investimentos realizados no País: . Percentual de investimento em relação ao crédito financeiro apurado Crédito financeiro adicional . igual ou superior a 15% e inferior a 16% 1 ponto percentual . igual ou superior a 16% e inferior a 17% 2 pontos percentuais . igual ou superior a 17% e inferior a 18% 4 pontos percentuais . igual ou superior a 18% e inferior a 19% 6 pontos percentuais . igual ou superior a 19% e inferior a 20% 8 pontos percentuais . igual ou superior a 20% e inferior a 21% 10 pontos percentuais . igual ou superior a 21% e inferior a 22% 12 pontos percentuais . igual ou superior a 22% e inferior a 23% 14 pontos percentuais . igual ou superior a 23% e inferior a 24% 16 pontos percentuais . igual ou superior a 24% e inferior a 25% 18 pontos percentuais . igual ou superior a 25% 20 pontos percentuais Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 200, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Realoca e permuta funções de confiança e cargos em comissão do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, aprovado pelo Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.829, de 14 de dezembro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o que consta do Processo nº 00135.201372/2024-10, resolve: Art. 1º Fica permutada a função de Coordenador-Geral, código FCE 1.13, da Coordenação-Geral de Políticas para os Direitos da População em Situação de Rua, da Diretoria de Promoção dos Direitos da População em Situação de Rua, da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa de Direitos Humanos, pelo cargo de Coordenador-Geral, código CCE 1.13, da Coordenação-Geral das Políticas de Direitos da Pessoa Idosa em Situação de Vulnerabilidade e Discriminação Múltipla, da Diretoria de Proteção da Pessoa Idosa, da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, constante do Anexo II do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.829, de 14 de dezembro de 2023. Art. 2º Fica realocada na Coordenação de Programas e Projetos, do Gabinete da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, o cargo de Coordenador, código CCE 1.10, da Coordenação de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, da Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, da Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, constante do Anexo II do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.829, de 14 de dezembro de 2023. Art. 3º As alterações de que tratam os arts. 1º e 2º, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, serão refletidas no Regimento Interno e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDAFechar