DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sendo:
ROB Exp Habilitada: Índice de participação dos mercados de exportação da
pessoa jurídica habilitada, dado pela conversão do percentual da receita bruta total de
venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a
venda nesses mercados, para número índice.
ROB Exp Meta Base: Meta base para a indústria automotiva brasileira de
participação dos mercados de exportação.
Mercados Habilitada: Número de mercados qualificados atendidos, que
representem 1,0% ou mais da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos
os
impostos e
as
contribuições incidentes
sobre a
venda
da pessoa
jurídica
habilitada.
Mercados Meta Base: Meta base para a indústria automotiva brasileira de
mercados qualificados atendidos.
3. Para fazer jus ao crédito adicional referente ao indicador de diversificação
mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, a pessoa jurídica
habilitada deverá:
I - superar a meta base do IDM; e
II - apresentar, a partir de 2025, mercado em no mínimo duas das
macrorregiões de que trata o item 1, representando, cada macrorregião, 1,0% ou mais
da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as
contribuições incidentes sobre a venda da pessoa jurídica habilitada.
4. Para fins da expressão matemática de que trata o item 2, as metas base
são, por segmento de produtos abrangidos:
. Ano-Calendário
ROB 
Exp
Meta
Base
Mercados 
Meta
Base
. 2024
16
3
. 2025
17
4
. 2026
18
4
. 2027
19
4
. 2028
20
5
5. As vendas a que se refere o item 2 correspondem aos faturamentos
realizados nos quatro trimestres-calendário anteriores ao de aplicação do adicional.
6. O crédito adicional de que trata o inciso II do art. 18 da Medida Provisória
nº 1.205, de 2023, será o valor do IDM, em pontos percentuais, limitado a 10 (dez)
pontos percentuais adicionais.
7. Para as metas base de que trata o item 4 deste Anexo, ato do Ministro
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá definir critérios, termos e
condições para bens e serviços destinados a segmentos específicos de mercado.
ANEXO IV
PRODUÇÃO DE TECNOLOGIAS DE PROPULSÃO AVANÇADAS E SUSTENTÁVEIS E
ELETRÔNICA EMBARCADA
1. Para efeitos deste Anexo, entende-se como:
I - tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis: tecnologias utilizadas
em sistemas de propulsão projetados para proporcionar maior eficiência energética,
menor dependência de combustíveis fósseis e redução da poluição do ar e emissões de
gases de efeito estufa, aplicados em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões,
ônibus e máquinas autopropulsadas.
II - maturidade tecnológica da manufatura (MTM): representa a evolução
sistemática de introdução de um produto de nova tecnologia no processo produtivo,
passando pela seguinte sequência de etapas:
a) importação de produto acabado para estudos de mercado e adequação às
especificidades locais;
b) capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos,
conjuntos
e
sistemas semidesmontados,
podendo
ou
não
ter a
integração
de
componentes produzidos nacionalmente, e realização de testes funcionais;
c) capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos,
conjuntos e sistemas completamente desmontados, podendo ou não ter a integração de
componentes produzidos nacionalmente, e realização de testes funcionais;
d)
realização
de
processos 
de
transformação,
tais
como
fundição,
estampagem, formação a vácuo, usinagem, injeção, soldagem, pintura, entre outros;
e
e) desenvolvimento de
ferramentais, moldes e modelos
para moldes,
matrizes e dispositivos utilizados no processo produtivo.
III - veículos híbridos: tipo de veículo que utiliza uma combinação de
diferentes fontes de energia para propulsão, integrando pelo menos um motor elétrico
e um motor a combustão interna, com sistema de propulsão que permita a tração
exclusivamente elétrica, podendo a energia elétrica ser proveniente de fonte externa ou
ser gerada internamente, durante a frenagem regenerativa, ou por motor a combustão
interna que atue exclusivamente para gerar eletricidade.
2. O indicador de produção de tecnologias de propulsão avançadas e
sustentáveis (ITPA) deverá ser calculado conforme a seguinte expressão matemática:
ITPA = Índice tecnologia x Índice MTM Habilitada, sendo:
Índice
tecnologia: Índice
que
reflete
a contribuição
ou
complexidade
tecnológica dos sistemas ou veículos, considerando seus impactos na eficiência
energética, sustentabilidade, segurança e avanço da condução autônoma, conforme
tabela abaixo:
. Tecnologia
Índice
. Bateria para veículos com propulsão elétrica ou híbrida
4
. Célula de combustível de hidrogênio
8
. Reformador de etanol para produção de hidrogênio
8
. Motores a combustão interna a hidrogênio
2
. Motores elétricos para propulsão automotiva
1
. Inversores e conversores para veículos com propulsão elétrica ou
híbrida
1
. Controladores eletrônicos aplicados a veículos com tecnologias de
propulsão avançadas e sustentáveis
2
. Sistemas de proteção e segurança em sistemas elétricos para veículos
com propulsão elétrica ou híbrida
2
. Veículo com propulsão híbrida, não suscetível a recarga por fonte
externa de energia elétrica, com motor à combustão exclusivamente à
gasolina
1
. Veículo com propulsão híbrida, não suscetível a recarga por fonte
externa de energia elétrica, com motor à combustão flex-fuel
2
. Veículo com propulsão híbrida, suscetível a recarga por fonte externa
de energia elétrica,
com motor à combustão
exclusivamente à
gasolina
3
. Veículo com propulsão híbrida, suscetível a recarga por fonte externa
de energia elétrica, com motor à combustão flex-fuel
4
. Veículo
com
propulsão 
exclusivamente
elétrica,
com
energia
proveniente de baterias recarregadas por fonte externa de energia
elétrica
5
. Veículo
com
propulsão 
exclusivamente
elétrica,
com
energia
proveniente de célula de combustível de hidrogênio
12,5
. Veículo com propulsão a combustão a hidrogênio
6
. Veículo com propulsão a combustão que utilize alternativamente
diesel/biodiesel e gás natural/biometano
1
. Equipamento de recarga de veículos com tecnologias de propulsão
avançadas e sustentáveis, externo ou on board
1
. Estação de abastecimento de hidrogênio
3
. Sistema de frenagem automático de emergência
2
. Controle de cruzeiro adaptativo
2
. Assistente de permanência em faixa de rodagem
2
. Assistente de Estacionamento
1
. Sistemas destinados à condução autônoma de veículos e máquinas
autopropulsadas, 
abrangendo 
tecnologias 
de 
sensoriamento,
navegação, comunicação, segurança cibernética e monitoramento
remoto
2
Índice MTM Habilitada: Índice da maturidade tecnológica da manufatura
realizada pela pessoa jurídica habilitada para produção de determinada tecnologia, cujo
valor é relacionado ao nível de agregação de valor no País e à capacidade de
desenvolvimento local, conforme escala abaixo:
. Nível de Maturidade Tecnológica da Manufatura
Índice
. Importação de produto acabado para estudos de mercado e
adequação às especificidades locais
0
. Capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos,
conjuntos e sistemas semidesmontados, podendo
ou não ter a
integração de componentes produzidos nacionalmente, e realização de
testes funcionais
3
. Capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos,
conjuntos e sistemas completamente desmontados, podendo ou não
ter a integração de
componentes produzidos nacionalmente, e
realização de testes funcionais
7
. Realização de
processos de transformação, tais
como fundição,
estampagem, formação a vácuo, usinagem, injeção, soldagem, pintura,
entre outros
15
. Desenvolvimento de ferramentais, moldes e modelos para moldes,
matrizes e dispositivos utilizados no processo produtivo
20
3. O crédito adicional de que trata o inciso III do art. 18 da Medida
Provisória nº 1.205, de 2023, será o valor do ITPA, em pontos percentuais.
ANEXO V
VOLUME DE INVESTIMENTOS
Para fins do art. 34 desta Portaria, ficam definidos os seguintes valores de
crédito financeiro adicionais de acordo com o volume de investimentos realizados no País:
. Percentual de investimento em relação ao
crédito financeiro apurado
Crédito financeiro adicional
. igual ou
superior a
15% e
inferior a
16%
1 ponto percentual
. igual ou
superior a
16% e
inferior a
17%
2 pontos percentuais
. igual ou
superior a
17% e
inferior a
18%
4 pontos percentuais
. igual ou
superior a
18% e
inferior a
19%
6 pontos percentuais
. igual ou
superior a
19% e
inferior a
20%
8 pontos percentuais
. igual ou
superior a
20% e
inferior a
21%
10 pontos percentuais
. igual ou
superior a
21% e
inferior a
22%
12 pontos percentuais
. igual ou
superior a
22% e
inferior a
23%
14 pontos percentuais
. igual ou
superior a
23% e
inferior a
24%
16 pontos percentuais
. igual ou
superior a
24% e
inferior a
25%
18 pontos percentuais
. igual ou superior a 25%
20 pontos percentuais
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 200, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Realoca e permuta funções de confiança e cargos em comissão do quadro demonstrativo dos
cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, aprovado pelo Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto
nº 11.829, de 14 de dezembro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e, tendo
em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o que consta do Processo nº 00135.201372/2024-10, resolve:
Art. 1º Fica permutada a função de Coordenador-Geral, código FCE 1.13, da Coordenação-Geral de Políticas para os Direitos da População em Situação de Rua, da Diretoria
de Promoção dos Direitos da População em Situação de Rua, da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa de Direitos Humanos, pelo cargo de Coordenador-Geral, código CCE
1.13, da Coordenação-Geral das Políticas de Direitos da Pessoa Idosa em Situação de Vulnerabilidade e Discriminação Múltipla, da Diretoria de Proteção da Pessoa Idosa, da
Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, constante do Anexo II do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.829, de 14 de dezembro
de 2023.
Art. 2º Fica realocada na Coordenação de Programas e Projetos, do Gabinete da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, o cargo de Coordenador, código CCE 1.10,
da Coordenação de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, da Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, da Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos
das Pessoas LGBTQIA+, constante do Anexo II do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.829, de 14 de dezembro de 2023.
Art. 3º As alterações de que tratam os arts. 1º e 2º, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, serão refletidas no Regimento Interno e nas futuras alterações do decreto
de aprovação de estrutura regimental do Ministério.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

                            

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