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Propor política de bolsas e estímulos aos docentes, técnicos administrativos e discentes do seu Campus, com vistas a incentivar a participação em programas e ações de extensão; XII. Manter acompanhamento e controle dos projetos e das atividades de extensão desenvolvidos; XIII. Promover e supervisionar a divulgação junto às comunidades interna e externa dos resultados obtidos por meio dos projetos e serviços de extensão; XIV. Propor políticas de aproximação dos servidores e discentes da realidade do mundo do trabalho e dos arranjos e necessidades produtivas, sociais e culturais da comunidade regional; XV. Publicar anualmente os editais para seleção de bolsistas e projetos a serem apoiados pela gestão do Campus de incentivo ao desenvolvimento de extensão; XVI. Viabilizar e Fomentar mecanismos de acesso da sociedade às atividades desenvolvidas pela instituição; XVII. Representar seu Campus nos foros específicos da área, quando se fizer necessário; XVIII. Apresentar relatórios e prestar informações à PROEX e Direção de Extensão da Reitoria, quando for solicitado; XIX. Zelar pela conservação dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade; XX. Executar outras funções que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou lhe tenham sido atribuídas. Subseção IV Da Gestão da Administração Art. 57. A gestão de Administração do Campus será dirigida por um (a) servidor(a) do quadro permanente, designado(a) pelo Diretor Geral, é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar e: I. Executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de administração; II. Realizar os registros funcionais dos servidores e os programas de qualificação e capacitação de recursos humanos; III. Realizar o planejamento, orçamento, contabilidade e administração financeira; IV. Avaliar o andamento de todos os programas, auferindo as metas estabelecidas; V. Realizar o relatório anual de prestação de contas; VI. Executar programas e outras atividades afins, definidas na legislação vigente e/ou atribuídas pelo superior hierárquico. Subseção V Da Gestão do Desenvolvimento e Gestão de Pessoas Art. 58. A gestão do Desenvolvimento e Gestão de Pessoas será dirigida por um(a) servidor(a) do quadro permanente, designado(a) pelo(a) Diretor(a) Geral, alinhada à estratégia organizacional do IFPA e as Políticas da PROGEP, e é o órgão responsável pelo planejamento, a execução, o controle e a avaliação das atividades de cadastro, pagamento, saúde, aposentadoria e desenvolvimento de pessoas em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação e da Economia, as Resoluções do CONSUP e as demais legislações vigentes. Parágrafo único. A estrutura organizacional completa das unidades de desenvolvimento e gestão de pessoas dos Campi, suas atribuições e funcionamento estarão dispostas no Regimento do Campus. Subseção VI Da Comissão Própria de Avaliação do Campus Art. 59. Cada Campus terá uma Comissão Própria de Avaliação (CPA) local fazendo parte das assessorias especiais da Direção Geral, que fornecerá subsídios e dados à CPA Institucional e ao Procurador Educacional Institucional (PI). Art. 60. São competências da CPA Local: VII. Coordenar e articular o processo avaliação interna no Campus em consonância com a proposta de avaliação interna do IFPA elaborada pela CPA Institucional; VIII. Desenvolver ações de sensibilização junto à comunidade interna do Campus para promoção da cultura da avaliação permanente; IX. Sistematizar, organizar e prestar informações atribuídas à avaliação interna do Campus junto à CPA Institucional, ao Auxiliar Institucional (AI) do Campus e ao Procurador Institucional (PI); X. Propor, a partir do resultado das avaliações internas, ações de melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Campus; XI. Fazer ampla divulgação de sua composição e de sua agenda; XII. Prestar contas, ao final do processo de avaliação interna, de suas atividades ao Diretor Geral e ao CONDIR do Campus, apresentando relatórios, pareceres e, eventualmente, recomendações; XIII. Participar do processo de avaliação externa para atos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso. TÍTULO III DO REGIME ACADÊMICO CAPÍTULO I DO ENSINO Art. 61. O IFPA, que tem seus objetivos definidos pelo art. 7º da Lei nº 11.892/2008, tem como atribuições de ensino: I. Ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica; II. Ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma integrada, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; III. Ministrar cursos de educação superior: a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais, levando em consideração as tendências do mercado de trabalho e o desenvolvimento regional; b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional; c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento. IV. Acompanhar e zelar pelas informações e indicadores educacionais; V. Executar e acompanhar políticas de registros, manutenção e guarda do acervo acadêmico; VI. Executar e acompanhar a política de assistência estudantil; VII. Induzir políticas e programas de incentivo de projetos de ensino; VIII. Oferecer condições de educação às pessoas com necessidades especiais na perspectiva de uma educação inclusiva e contínua; IX. Oferecer cursos de formação inicial e continuada, técnicos de nível médio, graduação e pós-graduação na modalidade a distância. Seção I Da Formação Inicial e Continuada Art. 62. Os Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) são cursos ministrados no âmbito do IFPA por meio das Pró-reitorias, Diretorias e Departamentos dos Campi ou por qualquer instituição em parceria com o IFPA com a finalidade de fornecer uma formação que não seja abrangida pelos cursos conferentes de grau acadêmico. Art. 63. Os cursos de FIC têm como objetivo iniciar, complementar, atualizar a formação acadêmica ou profissional dos estudantes em formação ou de egressos, ou de outros profissionais, bem como ser estendida à sociedade em geral, por meio da aprendizagem e desenvolvimento de saberes científicos, técnicos ou socioculturais. § 1º Os cursos ou programas de FIC poderão ser de nível fundamental ou médio, presenciais ou a distância. § 2º Os cursos e programas de FIC deverão ser regulamentados e normalizados pela PROEN e PROEX. Seção II Do Ensino Técnico de Nível Médio Subseção I Dos Cursos Art. 64. O IFPA organizará os cursos Técnicos de Nível Médio de acordo com o que preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96, as regulamentações pertinentes à educação profissional, observando-se as necessidades da sociedade, a formação humana e as transformações do mundo produtivo local, regional e nacional. § 1º Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio terão carga horária mínima de acordo com o previsto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e Projeto Pedagógico do Curso, obedecendo a outras legislações pertinentes. § 2º O estágio curricular comprovada sua necessidade para conclusão do curso, não poderá ultrapassar a carga horária definida no Projeto Pedagógico do Curso. § 3º Os cursos técnicos no IFPA terão prazo máximo para integralização, conforme definido nos projetos pedagógicos de cursos e no Regulamento Didático e Pedagógico da Educação Básica e Profissional do IFPA. Art. 65. O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) tem por objetivo orientar os procedimentos didáticos e pedagógicos a serem adotados e observados no desenvolvimento da ação educativa nos cursos de educação profissional técnica de nível médio. Art. 66. A oferta do curso será orientada com base nas informações sobre perfil profissional, nas demandas identificadas junto aos setores produtivos, às entidades profissionais e patronais, visando ao desenvolvimento econômico e social e de forma que possibilite o aprimoramento do sistema de ofertas atualizadas e continuadas, devendo esta oferta ocorrerem após: I. Comprovação da necessidade de oferta do curso; II. Pesquisa sobre o grau de absorção do técnico pelo mundo produtivo; III. Comprovação de que o Campus possui condições mínimas quanto às instalações físicas, laboratórios e equipamentos adequados e recomendados pela legislação, além de condições técnico-pedagógicas e administrativas, bem como os recursos financeiros necessários ao funcionamento de cada curso, em qualquer forma ou modalidade de oferta, incluindo-se os da modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA); IV. Previsão de oferta do curso no PDC e no PDI. Art. 67. Os Projetos Pedagógicos dos Cursos serão elaborados pelo Núcleo Docente Estruturante do curso com a colaboração dos demais docentes que atuam no curso, sob a orientação do setor pedagógico e coordenação das unidades gestoras do ensino dos Campi e serão aprovados pelo CONSUP. Parágrafo único. Os cursos serão desenvolvidos de forma integrada com as diversas áreas de conhecimento, relacionando teoria e prática, numa perspectiva de autonomia, criatividade, consciência crítica e ética. Subseção II Da Organização Curricular Art. 68. A estrutura curricular dos cursos técnicos será detalhada no PPC específico, que terá como base a legislação em vigor, devendo conter ordenação, sequência, princípios de qualidade e democratização. Art. 69. Os Projetos Pedagógicos dos Cursos serão avaliados e atualizados num período mínimo de dois e máximo de cinco anos para adequação ao mundo do trabalho. Parágrafo único. Os Projetos Pedagógicos dos Cursos poderão ser atualizados em período menor que dois anos, em casos de mudança de legislação nacional. Subseção III Dos Cursos Técnicos Integrados ao Ensino Médio Art. 70. Os cursos técnicos de Nível Médio na forma integrada são voltados aos estudantes que possuem a formação no ensino fundamental completo com matrícula única na mesma instituição, possibilitando ao estudante concluir a última etapa da educação básica ao mesmo tempo de uma habilitação profissional. § 1º A integração acontecerá entre as diversas áreas do conhecimento que compõem o curso, devendo garantir tanto a formação do Ensino Médio quanto à formação técnica- profissional. § 2º Ao concluir o curso, o formando receberá o diploma de Técnico de Nível Médio que lhe dará o direito de prosseguir seus estudos em curso de nível superior e exercer uma atividade profissional técnica. Subseção IV Dos Cursos Técnicos Concomitantes com o Ensino Médio Art. 71. Os cursos Técnicos ofertados na forma concomitante com o Ensino Médio serão desenvolvidos pelos Campi do IFPA em parceria com outras instituições de ensino, prioritariamente para incremento da oferta da Educação de Jovens e Adultos. Parágrafo único. Os Projetos Pedagógicos de Curso na forma concomitante serão elaborados pelo IFPA em conjunto com as instituições parceiras, que deverão definir a infraestrutura mínima do curso, quadro docente, certificação e estrutura curricular, conforme legislação nacional e regulamentos institucionais em vigor. Subseção V Dos Cursos Técnicos Subsequentes ao Ensino Médio Art. 72. Os cursos Técnicos Subsequentes são destinados aos estudantes que já tenham concluído o Ensino Médio e buscam a sua formação técnica profissional. Parágrafo único. Ao concluir o curso, o formando receberá o diploma de Técnico de Nível Médio que lhe dará o direito de prosseguir seus estudos em curso de nível superior e exercer uma atividade profissional técnica. Seção III Do Ensino de Graduação Subseção I Das Normas Gerais Art. 73. O ato de criação de curso de graduação prescindirá de autorização para funcionamento, conforme previsto em resolução específica do IFPA, que estabelece os procedimentos a serem adotados para autorização de criação de cursos, aprovação, atualização ou aditamento no PPC do IFPA. Parágrafo único. A coordenação do curso e a unidade gestora do ensino do Campus deverão tomar as medidas necessárias para o reconhecimento do curso perante os órgãos competentes, conforme legislação vigente. Art. 74. Os cursos de graduação serão instituídos com base no PPC, elaborado por seu Núcleo Docente Estruturante (NDE) e aprovado pelo CONSUP, respeitada a tramitação e os comprovantes de viabilidade previstas na resolução citada no caput do art. 87 deste Regimento Geral, e devendo atender aos seguintes requisitos mínimos: I. Comprovação de viabilidade, sob os aspectos de: a) Estudo sobre a capacidade de absorção dos futuros profissionais pelo mundo do trabalho; b) Comprovação de viabilidade, por parte do Campus ofertante, quanto à disponibilidade de recursos materiais, infraestrutura física e tecnológica e recursos humanos para a criação e manutenção do curso; c) Compatibilidade dos objetivos do curso com a política nacional de educação e a programação específica dos Institutos Federais de Educação. II. Justificativa de pertinência do curso ao contexto das demais atividades do departamento proponente e do IFPA; III. Previsão da oferta do curso no PDC e no PDI.Fechar