DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
incremento das linhas temáticas dos programas, projetos e ações de extensão do seu
Campus;
VIII. Incentivar, organizar e apoiar as atividades extensionistas no seu
Campus, 
zelando
pela 
integração 
das
ações 
extensionistas
às 
necessidades
acadêmicas;
IX. Propor parcerias com a sociedade e com as instituições público-privadas,
visando ao desenvolvimento das atividades de extensão em seu Campus;
X. Incentivar programas e ações desportivas e artístico-culturais no seu
Campus e com organismos culturais da sociedade;
XI. 
Propor 
política 
de 
bolsas
e 
estímulos 
aos 
docentes, 
técnicos
administrativos e discentes do seu Campus, com vistas a incentivar a participação em
programas e ações de extensão;
XII. Manter acompanhamento e controle dos projetos e das atividades de
extensão desenvolvidos;
XIII. Promover e supervisionar a divulgação junto às comunidades interna e
externa dos resultados obtidos por meio dos projetos e serviços de extensão;
XIV. Propor políticas de aproximação dos servidores e discentes da realidade
do mundo do trabalho e dos arranjos e necessidades produtivas, sociais e culturais da
comunidade regional;
XV. Publicar anualmente os editais para seleção de bolsistas e projetos a
serem apoiados
pela gestão do Campus
de incentivo ao
desenvolvimento de
extensão;
XVI. Viabilizar e Fomentar mecanismos de acesso da sociedade às atividades
desenvolvidas pela instituição;
XVII. Representar seu Campus nos foros específicos da área, quando se fizer
necessário;
XVIII. Apresentar relatórios e prestar informações à PROEX e Direção de
Extensão da Reitoria, quando for solicitado;
XIX. 
Zelar 
pela 
conservação 
dos 
bens 
patrimoniais 
sob 
sua
responsabilidade;
XX. Executar outras funções que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou lhe
tenham sido atribuídas.
Subseção IV
Da Gestão da Administração
Art. 57. A gestão de Administração do Campus será dirigida por um (a)
servidor(a) do
quadro permanente,
designado(a) pelo Diretor
Geral, é
o órgão
responsável por planejar, coordenar, supervisionar e:
I. 
Executar 
as
atividades 
relacionadas 
aos 
sistemas
federais 
de
administração;
II. Realizar os registros funcionais dos servidores e os programas de
qualificação e capacitação de recursos humanos;
III.
Realizar
o
planejamento, orçamento,
contabilidade
e
administração
financeira;
IV. Avaliar o andamento de todos os programas, auferindo as metas
estabelecidas;
V. Realizar o relatório anual de prestação de contas;
VI. Executar programas e outras atividades afins, definidas na legislação
vigente e/ou atribuídas pelo superior hierárquico.
Subseção V
Da Gestão do Desenvolvimento e Gestão de Pessoas
Art. 58. A gestão do Desenvolvimento e Gestão de Pessoas será dirigida por
um(a) servidor(a) do quadro permanente, designado(a) pelo(a) Diretor(a) Geral, alinhada
à estratégia organizacional do IFPA e as Políticas da PROGEP, e é o órgão responsável
pelo planejamento, a execução, o controle e a avaliação das atividades de cadastro,
pagamento, saúde, aposentadoria e desenvolvimento de pessoas em consonância com
as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação e da Economia, as Resoluções do
CONSUP e as demais legislações vigentes.
Parágrafo único. A estrutura organizacional completa das unidades de
desenvolvimento e gestão de pessoas dos Campi, suas atribuições e funcionamento
estarão dispostas no Regimento do Campus.
Subseção VI
Da Comissão Própria de Avaliação do Campus
Art. 59. Cada Campus terá uma Comissão Própria de Avaliação (CPA) local
fazendo parte das assessorias especiais da Direção Geral, que fornecerá subsídios e
dados à CPA Institucional e ao Procurador Educacional Institucional (PI).
Art. 60. São competências da CPA Local:
VII. Coordenar e articular o processo avaliação interna no Campus em
consonância com a proposta de avaliação interna do IFPA elaborada pela CPA
Institucional;
VIII. Desenvolver ações de sensibilização junto à comunidade interna do
Campus para promoção da cultura da avaliação permanente;
IX. Sistematizar, organizar e prestar informações atribuídas à avaliação
interna do Campus junto à CPA Institucional, ao Auxiliar Institucional (AI) do Campus e
ao Procurador Institucional (PI);
X. Propor, a partir do resultado das avaliações internas, ações de melhoria
da qualidade dos serviços prestados pelo Campus;
XI. Fazer ampla divulgação de sua composição e de sua agenda;
XII. Prestar contas, ao final do processo de avaliação interna, de suas
atividades ao Diretor Geral e ao CONDIR do Campus, apresentando relatórios, pareceres
e, eventualmente, recomendações;
XIII. 
Participar 
do 
processo 
de
avaliação 
externa 
para 
atos 
de
reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso.
TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 61. O IFPA, que tem seus objetivos definidos pelo art. 7º da Lei nº
11.892/2008, tem como atribuições de ensino:
I. Ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores,
objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de
profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e
tecnológica;
II. Ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na
forma integrada, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da
educação de jovens e adultos;
III. Ministrar cursos de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais,
levando em consideração as tendências do mercado de trabalho e o desenvolvimento
regional;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação
pedagógica com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo
nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais
para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento.
IV. Acompanhar e zelar pelas informações e indicadores educacionais;
V. Executar e acompanhar políticas de registros, manutenção e guarda do
acervo acadêmico;
VI. Executar e acompanhar a política de assistência estudantil;
VII. Induzir políticas e programas de incentivo de projetos de ensino;
VIII. Oferecer condições de educação às pessoas com necessidades especiais
na perspectiva de uma educação inclusiva e contínua;
IX. Oferecer cursos de formação inicial e continuada, técnicos de nível
médio, graduação e pós-graduação na modalidade a distância.
Seção I
Da Formação Inicial e Continuada
Art. 62. Os Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) são cursos
ministrados no âmbito do IFPA por meio das Pró-reitorias, Diretorias e Departamentos
dos Campi ou por qualquer instituição em parceria com o IFPA com a finalidade de
fornecer uma formação que não seja abrangida pelos cursos conferentes de grau
acadêmico.
Art. 63. Os cursos de FIC têm como objetivo iniciar, complementar, atualizar
a formação acadêmica ou profissional dos estudantes em formação ou de egressos, ou
de outros profissionais, bem como ser estendida à sociedade em geral, por meio da
aprendizagem e desenvolvimento de saberes científicos, técnicos ou socioculturais.
§ 1º Os cursos ou programas de FIC poderão ser de nível fundamental ou
médio, presenciais ou a distância.
§
2º
Os cursos
e
programas
de
FIC
deverão ser
regulamentados
e
normalizados pela PROEN e PROEX.
Seção II
Do Ensino Técnico de Nível Médio
Subseção I Dos Cursos
Art. 64. O IFPA organizará os cursos Técnicos de Nível Médio de acordo com
o que preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96, as
regulamentações pertinentes à educação profissional, observando-se as necessidades da
sociedade, a formação humana e as transformações do mundo produtivo local, regional
e nacional.
§ 1º Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio terão carga
horária mínima de acordo com o previsto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e
Projeto Pedagógico do Curso, obedecendo a outras legislações pertinentes.
§ 2º O estágio curricular comprovada sua necessidade para conclusão do
curso, não poderá ultrapassar a carga horária definida no Projeto Pedagógico do
Curso.
§ 3º Os cursos técnicos no IFPA terão prazo máximo para integralização,
conforme definido nos projetos pedagógicos de cursos e no Regulamento Didático e
Pedagógico da Educação Básica e Profissional do IFPA.
Art. 65. O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) tem por objetivo orientar os
procedimentos didáticos e pedagógicos a serem adotados e observados no
desenvolvimento da ação educativa nos cursos de educação profissional técnica de nível
médio.
Art. 66. A oferta do curso será orientada com base nas informações sobre
perfil profissional, nas demandas identificadas junto aos setores produtivos, às
entidades profissionais e patronais, visando ao desenvolvimento econômico e social e
de forma que possibilite o aprimoramento do sistema de ofertas atualizadas e
continuadas, devendo esta oferta ocorrerem após:
I. Comprovação da necessidade de oferta do curso;
II. Pesquisa sobre o grau de absorção do técnico pelo mundo produtivo;
III. Comprovação de que o Campus possui condições mínimas quanto às
instalações físicas, laboratórios e equipamentos adequados e recomendados pela
legislação, além de condições técnico-pedagógicas e administrativas, bem como os
recursos financeiros necessários ao funcionamento de cada curso, em qualquer forma
ou modalidade de oferta, incluindo-se os da modalidade de Educação de Jovens e
Adultos (EJA);
IV. Previsão de oferta do curso no PDC e no PDI.
Art. 67. Os Projetos Pedagógicos dos Cursos serão elaborados pelo Núcleo
Docente Estruturante do curso com a colaboração dos demais docentes que atuam no
curso, sob a orientação do setor pedagógico e coordenação das unidades gestoras do
ensino dos Campi e serão aprovados pelo CONSUP.
Parágrafo único. Os cursos serão desenvolvidos de forma integrada com as
diversas áreas de conhecimento, relacionando teoria e prática, numa perspectiva de
autonomia, criatividade, consciência crítica e ética.
Subseção II
Da Organização Curricular
Art. 68. A estrutura curricular dos cursos técnicos será detalhada no PPC
específico, que terá como base a legislação em vigor, devendo conter ordenação,
sequência, princípios de qualidade e democratização.
Art. 69. Os Projetos Pedagógicos dos Cursos serão avaliados e atualizados
num período mínimo de dois e máximo de cinco anos para adequação ao mundo do
trabalho.
Parágrafo único. Os Projetos Pedagógicos dos Cursos poderão ser atualizados
em período menor que dois anos, em casos de mudança de legislação nacional.
Subseção III
Dos Cursos Técnicos Integrados ao Ensino Médio
Art. 70. Os cursos técnicos de Nível Médio na forma integrada são voltados
aos estudantes que possuem a formação no ensino fundamental completo com
matrícula única na mesma instituição, possibilitando ao estudante concluir a última
etapa da educação básica ao mesmo tempo de uma habilitação profissional.
§ 1º A integração acontecerá entre as diversas áreas do conhecimento que
compõem o curso, devendo garantir tanto a formação do Ensino Médio quanto à
formação técnica- profissional.
§ 2º Ao concluir o curso, o formando receberá o diploma de Técnico de
Nível Médio que lhe dará o direito de prosseguir seus estudos em curso de nível
superior e exercer uma atividade profissional técnica.
Subseção IV
Dos Cursos Técnicos Concomitantes com o Ensino Médio
Art. 71. Os cursos Técnicos ofertados na forma concomitante com o Ensino
Médio serão desenvolvidos pelos Campi do IFPA em parceria com outras instituições de
ensino, prioritariamente para incremento da oferta da Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo único. Os Projetos Pedagógicos de Curso na forma concomitante
serão elaborados pelo IFPA em conjunto com as instituições parceiras, que deverão
definir a infraestrutura mínima do curso, quadro docente, certificação e estrutura
curricular, conforme legislação nacional e regulamentos institucionais em vigor.
Subseção V
Dos Cursos Técnicos Subsequentes ao Ensino Médio
Art. 72. Os cursos Técnicos Subsequentes são destinados aos estudantes que
já tenham concluído o Ensino Médio e buscam a sua formação técnica profissional.
Parágrafo único. Ao concluir o curso, o formando receberá o diploma de
Técnico de Nível Médio que lhe dará o direito de prosseguir seus estudos em curso de
nível superior e exercer uma atividade profissional técnica.
Seção III
Do Ensino de Graduação
Subseção I
Das Normas Gerais
Art. 73. O ato de criação de curso de graduação prescindirá de autorização
para funcionamento, conforme previsto em resolução específica do IFPA, que estabelece
os procedimentos a serem adotados para autorização de criação de cursos, aprovação,
atualização ou aditamento no PPC do IFPA.
Parágrafo único. A coordenação do curso e a unidade gestora do ensino do
Campus deverão tomar as medidas necessárias para o reconhecimento do curso perante
os órgãos competentes, conforme legislação vigente.
Art. 74. Os cursos de graduação serão instituídos com base no PPC,
elaborado por seu Núcleo Docente Estruturante (NDE) e aprovado pelo CONSUP,
respeitada a tramitação e os comprovantes de viabilidade previstas na resolução citada
no caput do art. 87 deste Regimento Geral, e devendo atender aos seguintes requisitos
mínimos:
I. Comprovação de viabilidade, sob os aspectos de:
a) Estudo sobre a capacidade de absorção dos futuros profissionais pelo
mundo do trabalho;
b) Comprovação de viabilidade, por parte do Campus ofertante, quanto à
disponibilidade de recursos materiais, infraestrutura física e tecnológica e recursos
humanos para a criação e manutenção do curso;
c) Compatibilidade dos objetivos do curso com a política nacional de
educação e a programação específica dos Institutos Federais de Educação.
II. Justificativa de pertinência do curso ao contexto das demais atividades do
departamento proponente e do IFPA;
III. Previsão da oferta do curso no PDC e no PDI.

                            

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