Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700031 31 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A prestação de serviços remunerada deve estar em consonância com as finalidades do IFPA e disciplinada em Resolução própria. Art. 102. As ações de extensão devem ser propostas à PROEX, após a aprovação da Unidade de origem e, quando necessárias, submetidas ao Comitê Assessor da Extensão (CAEX) para a aprovação. Parágrafo único. As ações de extensão poderão ser propostas e coordenadas por docentes e técnicos administrativos de nível superior. Art. 103. Caberá às Unidades Acadêmicas a realização das ações de extensão, atendendo às diretrizes gerais estabelecidas em resoluções próprias. § 1º Cada ação de extensão terá um responsável designado pelo órgão a que esteja ligado ou por sua coordenação. § 2º Quando a ação de extensão abranger mais de uma unidade acadêmica, sua coordenação será definida por estas, de comum acordo. Art. 104. A extensão no IFPA será financiada com recursos próprios e/ou com recursos externos, obtidos em agências de financiamento nacionais ou internacionais, órgãos governamentais e empresas, e captados por meio de projetos institucionais ou pelos próprios coordenadores de projetos, com apoio da Instituição. Art. 105. Caberá à PROEX o acompanhamento e a avaliação das atividades de extensão no IFPA. Art. 106. O IFPA manterá um Fórum de Extensão, coordenado pela PROEX, cuja constituição e funcionamento deverão obedecer a normas próprias definidas em Resolução. CAPÍTULO III DA PESQUISA Art. 107. A pesquisa no IFPA objetiva gerar, ampliar e difundir conhecimento científico, tecnológico e cultural, sendo voltada, em especial, para a realidade amazônica. § 1] A política de pesquisa no IFPA desenvolver-se-á articulada com o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação Nacional, com ênfase na pesquisa aplicada e considerados os grandes temas definidos no planejamento estratégico institucional. § 2º A pesquisa poderá ser integrada com o ensino e a extensão, permitindo o crescimento e a maturação do conjunto das diferentes atividades fins da Instituição. § 3º Além do caráter investigativo, científico, educativo e cultural, a pesquisa no IFPA poderá ter uma função social, estendendo à comunidade externa as tecnologias e o conhecimento dela resultantes. Art. 108. A pesquisa no IFPA será financiada com recursos próprios e/ou com recursos externos, obtidos em agências de financiamento nacionais ou internacionais, órgãos governamentais e não governamentais, e captados por meio de projetos institucionais ou pelos próprios servidores, com apoio da Instituição. Parágrafo único. Caberá ao IFPA, por meio da PROPPG, propor, analisar e divulgar ofertas de financiamento à pesquisa, por meio de editais e chamadas internas, bem como estimular e orientar os servidores na apresentação de projetos. Art. 109. O IFPA incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu dispor, obedecendo às seguintes diretrizes: I. Aproveitamento máximo dos seus recursos humanos e laboratoriais, estimulando a integração e cooperação científica entre grupos de pesquisa, por meio de sua atuação em projetos conjuntos; II. Articulação de redes e viabilização de pesquisas conjuntas entre servidores atuando em diferentes Campi e programas de pós-graduação, facilitando a mobilidade destes, o permanente intercâmbio e o acesso dos diferentes grupos às ferramentas laboratoriais existentes; III. Estímulo permanente à melhoria da capacitação do seu corpo docente e técnico-administrativo; IV. Criação de mecanismos para atrair e facilitar a inserção e fixação de recém- doutores e pesquisadores seniores na instituição; V. Melhoria contínua da infraestrutura de apoio à pesquisa, incluindo espaços comuns, bibliotecas e laboratórios; VI. Incentivo à realização de eventos científicos locais, regionais, nacionais e internacionais; VII. Desenvolvimento de convênios e projetos de cooperação técnico- científica com outras instituições do país e do exterior em favor do intercâmbio e permuta de experiências e do amadurecimento dos grupos de pesquisa locais; VIII. Apoio à participação de servidores e estudantes em eventos científicos e tecnológicos, visando à divulgação mais ampla das pesquisas realizadas no IFPA; IX. Estímulo aos pesquisadores para a geração de produção científica em periódicos indexados, seguindo os parâmetros definidos pelas várias áreas de conhecimento da CAPES ou órgão similar; X. Incentivo permanente à participação de discentes de todos os níveis e modalidades de ensino na pesquisa, estruturando-se programas de iniciação científica, com recursos externos ou próprios, voltados para os diversos Campi; XI. Apoio aos servidores na garantia, quando aplicável, da proteção da propriedade intelectual dos resultados de suas pesquisas; XII. Incentivo aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica requeridos pelos vários segmentos do setor produtivo e governamental sediados na região, em especial no Estado do Pará; XIII. Operacionalização e ampla divulgação de um sistema de informações sobre pesquisas, serviços técnicos e laboratoriais disponíveis no IFPA, com informações estratégicas sobre tecnologia e inovação, promovendo-se a difusão das informações para todos os segmentos interessados. Art. 110. A pesquisa terá como unidade básica os grupos de pesquisa reconhecidos pela PROPPG e credenciados no Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq e órgãos similares. Parágrafo único. Caberá aos líderes dos grupos de pesquisa manter atualizados os dados referentes ao seu grupo. Art. 111. A avaliação, aprovação e acompanhamento de projetos de pesquisa e a alocação de carga horária para os docentes e técnico-administrativos participantes será de responsabilidade das Unidades a que estiverem vinculados. § 1º No caso de projeto com a participação de servidores de mais de uma unidade, estas deverão se manifestar sobre a aprovação do projeto e a alocação de carga horária para os seus respectivos servidores. § 2º Caberá aos dirigentes das Unidades responsáveis pelo acompanhamento e apoio à execução do projeto comunicar à PROPPG sua aprovação, prazo de execução e cargas horárias alocadas para os servidores participantes, devendo a PROPPG manter atualizado e divulgar o catálogo de projetos de pesquisa do IFPA. § 3º Os projetos de pesquisa que tenham sido avaliados e aprovados para financiamento por agências locais, nacionais ou internacionais serão automaticamente aprovados em seu mérito, desde que o coordenador do projeto seja servidor do IFPA , devendo o coordenador do projeto comunicar à unidade gestora da Pesquisa, Pós- graduação e Inovação no Campus. § 4º O projeto de pesquisa deve ter, pelo menos, um coordenador responsável e um discente, ambos do IFPA. § 5º Nos casos de pesquisas envolvendo seres humanos ou animais, bem como pesquisas com cooperação estrangeira, dependendo do objeto, será necessária a aprovação do projeto pela Comissão de Ética em Pesquisa da Instituição. Art. 112. O IFPA poderá dispor de recursos próprios e prospectar fomentos externos com intuito de apoiar as ações de pesquisas, de modo a estimular e fortalecer projetos com mérito científico e que contribuam para o desenvolvimento e consolidação das áreas prioritárias do IFPA. TÍTULO IV DA COMUNIDADE ACADÊMICA CAPÍTULO I DO CORPO DISCENTE Seção I Das Disposições Gerais Art. 113. O corpo discente do IFPA é constituído por estudantes regularmente matriculados nos diversos cursos e programas, oferecidos pelo IFPA na modalidade de ensino presencial ou à distância. § 1º São estudantes regulares os matriculados nos cursos de Formação Inicial e Continuada, de Educação Básica e Profissional, de Graduação e de Pós- graduação e com frequência mínima de acordo com o (s) Regulamento (s) Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA. § 2º São estudantes especiais os inscritos em disciplinas isoladas. Art. 114. A matrícula condiciona os estudantes ao compromisso de cumprimento do Estatuto, do Regimento Geral e dos demais regimentos e regulamentos do IFPA. Art. 115. Os estudantes do IFPA terão assegurados os direitos inerentes à sua condição e, especificamente, os de representação, associação, assistência estudantil, estágio e candidatura aos programas de bolsas estudantis. Art. 116. Os estudantes regularmente matriculados nos cursos de educação básica e profissional, de graduação e de pós-graduação, ofertados na modalidade presencial e Educação a distância, poderão votar e serem votados para representações discentes, bem como participar dos processos eletivos para escolha de dirigentes da Reitoria e Diretoria Geral dos campi. Seção II Da Representação Art. 117. A representação estudantil far-se-á conforme disposição expressa no Estatuto e neste Regimento em todos os órgãos colegiados e em comissões especiais, com direito a voz e voto, nas decisões deliberativas. Art. 118. A escolha da representação estudantil para os órgãos deliberativos superiores far-se-á por meio de eleição, sendo elegíveis todos os estudantes regularmente matriculados e que tenham frequência mínima de acordo com o (s) Regulamento (s) Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA. Parágrafo único. O estudante, no exercício de função de representação nos colegiados e comissões a que for designado pelo IFPA, terá justificada a falta em atividades de ensino, pesquisa e extensão, quando comprovado o comparecimento às reuniões. Seção III Da Organização Estudantil Art. 119. Para congregar, organizar, mobilizar e representar os interesses estudantis, o corpo discente tem direito de constituir e ter reconhecido pelo IFPA enquanto órgãos representativos um Diretório Central de Estudantes (DCE), os Diretórios Acadêmicos (DAs) de Campi e os Centros Acadêmicos (CAs) para quantos forem os cursos de cada Campus, e os Grêmios Estudantis (GEs) para estudantes da Educação Básica e Profissional nos Campi. § 1º Diretório Central de Estudantes é a entidade representativa de todos os estudantes matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação do IFPA, com sede organizacional e jurídica própria, constituído como associação civil autônoma, independente dos órgãos públicos e governamentais. § 2º Diretório Acadêmico é a entidade representativa de todos os discentes matriculados nos cursos de nível superior de cada Campus do IFPA com sede organizacional e jurídica própria, constituído como associação civil autônoma, independente dos órgãos públicos e governamentais. § 3º Centros Acadêmicos são as entidades representativas de todos os estudantes matriculados em cada curso de nível superior com sede organizacional e jurídica própria, constituído como associação civil autônoma, independente dos órgãos públicos e governamentais. § 4º Grêmio Estudantil é a entidade representativa dos discentes regularmente matriculados na Educação Básica de cada Campus do IFPA com sede organizacional e jurídica própria, constituído como associação civil autônoma, independente dos órgãos públicos e governamentais. § 5º A condição de membro de Diretório, Centro ou Grêmio não impede a sua eleição para órgão colegiado de qualquer nível do IFPA. § 6º A participação do discente em órgão colegiado ou em comissão especial poderá ser computada para fins de atividade complementar, conforme o que dispuser cada projeto pedagógico. Art. 120. A organização, o funcionamento e as atividades das entidades estudantis a que se refere este Regimento serão estabelecidos nos estatutos, aprovados em assembleia geral no caso de CAs, DAs e GEs, e por meio de congresso estudantil superior, no caso do DCE. Seção IV Dos Direitos e Deveres Art. 121. É direito do estudante: I. Estar regularmente matriculado no curso para o qual foi selecionado em um dos Campi do IFPA; II. Receber formação referente ao curso em que se matriculou; III. Ser atendido pelo pessoal docente e técnico administrativo em suas solicitações, desde que, não infrinjam as normas e regulamentos do IFPA; IV. Fazer parte da entidade de representação dos estudantes prevista no Estatuto e neste Regimento; V. Pleitear bolsas de estudo; VI. Participar de editais de seleção para ter direito aos benefícios da Assistência Estudantil; VII. Recorrer, à instância superior, das penalidades impostas pelos órgãos administrativos; VIII. Eleger seus representantes junto aos órgãos colegiados do IFPA; IX. Ter registro de ausência justificada às atividades letivas em que não compareceu, por estar exercendo função de representante em Órgão Colegiado em conformidade com o (s) Regulamento (s) Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA; X. Ter outra oportunidade para realização de prova ou exame a que não tenha comparecido, em conformidade com o (s) Regulamento (s) Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA e de acordo com o calendário acadêmico dos Campi; XI. Ter acesso a espaços destinados a estudos com estrutura mínima adequada em todos os turnos, observando as limitações de cada campi. Art. 122. São deveres do estudante: I. Comprometer-se em obter o melhor aproveitamento acadêmico; II. Participar satisfatoriamente de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão previstas na formação discente do curso; III. Primar pela ordem e bons costumes, respeito aos colegas, professores e demais membros e frequentadores do ambiente escolar; IV. Contribuir para o bom nome e o prestígio do IFPA; V. Primar pelos princípios que norteiam o IFPA; VI. Zelar pelo patrimônio físico do IFPA; VII. Cumprir o disposto no Regimento Disciplinar Discente de seu respectivo Campus, bem como nos manuais e normativos discentes; VIII. Cumprir as disposições deste Regimento Geral. Seção V Do Regimento Disciplinar do Corpo Discente Art. 123. Os discentes do IFPA estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares: I. Advertência oral ou escrita; II. Atividades socioeducativas supervisionadas; III. Suspensão; IV. Desligamento da matrícula. Parágrafo único. Cada Campus deverá elaborar o seu Regimento Disciplinar Discente. Art. 124. A aplicação das penalidades disciplinares será definida nos regimentos internos dos Campi.Fechar