DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A prestação de serviços remunerada deve estar em consonância com as
finalidades do IFPA e disciplinada em Resolução própria.
Art. 102. As ações de extensão devem ser propostas à PROEX, após a
aprovação da Unidade de origem e, quando necessárias, submetidas ao Comitê Assessor
da Extensão (CAEX) para a aprovação.
Parágrafo único. As ações de extensão poderão ser propostas e coordenadas
por docentes e técnicos administrativos de nível superior.
Art. 103. Caberá às Unidades Acadêmicas a realização das ações de
extensão, atendendo às diretrizes gerais estabelecidas em resoluções próprias.
§ 1º Cada ação de extensão terá um responsável designado pelo órgão a
que esteja ligado ou por sua coordenação.
§ 2º Quando a ação de extensão abranger mais de uma unidade acadêmica,
sua coordenação será definida por estas, de comum acordo.
Art. 104. A extensão no IFPA será financiada com recursos próprios e/ou
com recursos externos, obtidos em agências de financiamento nacionais ou
internacionais, órgãos governamentais e empresas, e captados por meio de projetos
institucionais ou pelos próprios coordenadores de projetos, com apoio da Instituição.
Art. 105. Caberá à PROEX o acompanhamento e a avaliação das atividades
de extensão no IFPA.
Art. 106. O IFPA manterá um Fórum de Extensão, coordenado pela PROEX,
cuja constituição e funcionamento deverão obedecer a normas próprias definidas em
Resolução.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA
Art. 107. A pesquisa no IFPA objetiva gerar, ampliar e difundir conhecimento
científico,
tecnológico
e
cultural,
sendo voltada,
em
especial,
para
a
realidade
amazônica.
§ 1] A política de pesquisa no IFPA desenvolver-se-á articulada com o
Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação Nacional, com ênfase na pesquisa aplicada e
considerados os grandes temas definidos no planejamento estratégico institucional.
§ 2º A pesquisa poderá ser integrada com o ensino e a extensão, permitindo
o
crescimento e
a maturação
do conjunto
das diferentes
atividades fins
da
Instituição.
§ 3º Além do caráter investigativo, científico, educativo e cultural, a pesquisa
no IFPA poderá ter uma função social, estendendo à comunidade externa as tecnologias
e o conhecimento dela resultantes.
Art. 108. A pesquisa no IFPA será financiada com recursos próprios e/ou
com recursos externos, obtidos em agências de financiamento nacionais ou
internacionais,
órgãos governamentais e não governamentais, e captados por meio de
projetos institucionais ou pelos próprios servidores, com apoio da Instituição.
Parágrafo único. Caberá ao IFPA, por meio da PROPPG, propor, analisar e
divulgar ofertas de financiamento à pesquisa, por meio de editais e chamadas internas,
bem como estimular e orientar os servidores na apresentação de projetos.
Art. 109. O IFPA incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu dispor,
obedecendo às seguintes diretrizes:
I. Aproveitamento máximo dos seus recursos humanos e laboratoriais,
estimulando a integração e cooperação científica entre grupos de pesquisa, por meio de
sua atuação em projetos conjuntos;
II. Articulação de redes e viabilização de pesquisas conjuntas entre servidores
atuando em diferentes Campi e programas de pós-graduação, facilitando a mobilidade
destes, o permanente intercâmbio e o acesso dos diferentes grupos às ferramentas
laboratoriais existentes;
III. Estímulo permanente à melhoria da capacitação do seu corpo docente e
técnico-administrativo;
IV. Criação de mecanismos para atrair e facilitar a inserção e fixação de
recém- doutores e pesquisadores seniores na instituição;
V. Melhoria contínua da infraestrutura de apoio à pesquisa, incluindo
espaços comuns, bibliotecas e laboratórios;
VI. Incentivo à realização de eventos científicos locais, regionais, nacionais e
internacionais;
VII. Desenvolvimento
de convênios
e projetos
de cooperação
técnico-
científica com outras instituições do país e do exterior em favor do intercâmbio e
permuta de experiências e do amadurecimento dos grupos de pesquisa locais;
VIII. Apoio à participação de servidores e estudantes em eventos científicos
e tecnológicos, visando à divulgação mais ampla das pesquisas realizadas no IFPA;
IX. Estímulo aos pesquisadores para a geração de produção científica em
periódicos indexados, seguindo os parâmetros definidos pelas várias áreas de
conhecimento da CAPES ou órgão similar;
X. Incentivo permanente à participação de discentes de todos os níveis e
modalidades de ensino na pesquisa, estruturando-se programas de iniciação científica,
com recursos externos ou próprios, voltados para os diversos Campi;
XI. Apoio aos servidores na garantia, quando aplicável, da proteção da
propriedade intelectual dos resultados de suas pesquisas;
XII.
Incentivo aos
projetos de
pesquisa,
desenvolvimento e
inovação
tecnológica requeridos pelos vários segmentos do setor produtivo e governamental
sediados na região, em especial no Estado do Pará;
XIII. Operacionalização e ampla divulgação de um sistema de informações
sobre pesquisas, serviços técnicos e laboratoriais disponíveis no IFPA, com informações
estratégicas sobre tecnologia e inovação, promovendo-se a difusão das informações
para todos os segmentos interessados.
Art. 110. A pesquisa terá como unidade básica os grupos de pesquisa
reconhecidos pela PROPPG e credenciados no Diretório dos Grupos de Pesquisa do
CNPq e órgãos similares.
Parágrafo único. Caberá aos líderes
dos grupos de pesquisa manter
atualizados os dados referentes ao seu grupo.
Art. 111. A avaliação, aprovação e acompanhamento de projetos de pesquisa
e a alocação de carga horária para os docentes e técnico-administrativos participantes
será de responsabilidade das Unidades a que estiverem vinculados.
§ 1º No caso de projeto com a participação de servidores de mais de uma
unidade, estas deverão se manifestar sobre a aprovação do projeto e a alocação de
carga horária para os seus respectivos servidores.
§ 2º Caberá aos dirigentes das Unidades responsáveis pelo acompanhamento
e apoio à execução do projeto comunicar à PROPPG sua aprovação, prazo de execução
e cargas horárias alocadas para os servidores participantes, devendo a PROPPG manter
atualizado e divulgar o catálogo de projetos de pesquisa do IFPA.
§ 3º Os projetos de pesquisa que tenham sido avaliados e aprovados para
financiamento por agências locais, nacionais ou internacionais serão automaticamente
aprovados em seu mérito, desde que o coordenador do projeto seja servidor do IFPA ,
devendo o coordenador do projeto comunicar à unidade gestora da Pesquisa, Pós-
graduação e Inovação no Campus.
§ 4º O projeto de pesquisa deve ter, pelo menos, um coordenador
responsável e um discente, ambos do IFPA.
§ 5º Nos casos de pesquisas envolvendo seres humanos ou animais, bem
como pesquisas com cooperação estrangeira, dependendo do objeto, será necessária a
aprovação do projeto pela Comissão de Ética em Pesquisa da Instituição.
Art. 112. O IFPA poderá dispor de recursos próprios e prospectar fomentos
externos com intuito de apoiar as ações de pesquisas, de modo a estimular e fortalecer
projetos com mérito científico e que contribuam para o desenvolvimento e consolidação
das áreas prioritárias do IFPA.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 113.
O corpo
discente do
IFPA é
constituído por
estudantes
regularmente matriculados nos diversos cursos e programas, oferecidos pelo IFPA na
modalidade de ensino presencial ou à distância.
§ 1º São estudantes regulares os matriculados nos cursos de Formação
Inicial e Continuada, de Educação Básica e Profissional, de Graduação e de Pós-
graduação e com frequência mínima de acordo com o (s) Regulamento (s) Didático e
Pedagógico do Ensino do IFPA.
§ 2º São estudantes especiais os inscritos em disciplinas isoladas.
Art. 114. A matrícula condiciona
os estudantes ao compromisso de
cumprimento do Estatuto, do Regimento Geral e dos demais regimentos e regulamentos
do IFPA.
Art. 115. Os estudantes do IFPA terão assegurados os direitos inerentes à
sua condição e, especificamente, os de representação, associação, assistência estudantil,
estágio e candidatura aos programas de bolsas estudantis.
Art. 116. Os estudantes regularmente matriculados nos cursos de educação
básica e profissional, de graduação e de pós-graduação, ofertados na modalidade
presencial e Educação a distância, poderão votar e serem votados para representações
discentes, bem como participar dos processos eletivos para escolha de dirigentes da
Reitoria e Diretoria Geral dos campi.
Seção II
Da Representação
Art. 117. A representação estudantil far-se-á conforme disposição expressa no
Estatuto e neste Regimento em todos os órgãos colegiados e em comissões especiais, com
direito a voz e voto, nas decisões deliberativas.
Art. 118. A escolha da representação estudantil para os órgãos deliberativos
superiores far-se-á por meio de eleição, sendo elegíveis todos os estudantes regularmente
matriculados e que tenham frequência mínima de acordo com o (s) Regulamento (s)
Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA.
Parágrafo único. O estudante, no exercício de função de representação nos
colegiados e comissões a que for designado pelo IFPA, terá justificada a falta em
atividades de ensino, pesquisa e extensão, quando comprovado o comparecimento às
reuniões.
Seção III
Da Organização Estudantil
Art. 119. Para congregar, organizar, mobilizar e representar os interesses
estudantis, o corpo discente tem direito de constituir e ter reconhecido pelo IFPA
enquanto órgãos representativos um Diretório Central de Estudantes (DCE), os Diretórios
Acadêmicos (DAs) de Campi e os Centros Acadêmicos (CAs) para quantos forem os cursos
de cada Campus, e os Grêmios Estudantis (GEs) para estudantes da Educação Básica e
Profissional nos Campi.
§ 1º Diretório Central de Estudantes é a entidade representativa de todos os
estudantes matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação do IFPA, com sede
organizacional e jurídica própria, constituído
como associação civil autônoma,
independente dos órgãos públicos e governamentais.
§ 2º Diretório Acadêmico é a entidade representativa de todos os discentes
matriculados nos cursos de nível superior de cada Campus do IFPA com sede
organizacional e jurídica própria, constituído
como associação civil autônoma,
independente dos órgãos públicos e governamentais.
§ 3º Centros Acadêmicos são as entidades representativas de todos os
estudantes matriculados em cada curso de nível superior com sede organizacional e
jurídica própria, constituído como associação civil autônoma, independente dos órgãos
públicos e governamentais.
§ 4º Grêmio Estudantil é a entidade representativa dos discentes regularmente
matriculados na Educação Básica de cada Campus do IFPA com sede organizacional e
jurídica própria, constituído como associação civil autônoma, independente dos órgãos
públicos e governamentais.
§ 5º A condição de membro de Diretório, Centro ou Grêmio não impede a sua
eleição para órgão colegiado de qualquer nível do IFPA.
§ 6º A participação do discente em órgão colegiado ou em comissão especial
poderá ser computada para fins de atividade complementar, conforme o que dispuser
cada projeto pedagógico.
Art. 120. A organização, o funcionamento e as atividades das entidades
estudantis a que se refere este Regimento serão estabelecidos nos estatutos, aprovados
em assembleia geral no caso de CAs, DAs e GEs, e por meio de congresso estudantil
superior, no caso do DCE.
Seção IV
Dos Direitos e Deveres
Art. 121. É direito do estudante:
I. Estar regularmente matriculado no curso para o qual foi selecionado em um
dos Campi do IFPA;
II. Receber formação referente ao curso em que se matriculou;
III. Ser atendido pelo pessoal docente e técnico administrativo em suas
solicitações, desde que, não infrinjam as normas e regulamentos do IFPA;
IV. Fazer parte da entidade de representação dos estudantes prevista no
Estatuto e neste Regimento;
V. Pleitear bolsas de estudo;
VI. Participar de editais de seleção para ter direito aos benefícios da Assistência
Estudantil;
VII. Recorrer, à instância superior, das penalidades impostas pelos órgãos
administrativos;
VIII. Eleger seus representantes junto aos órgãos colegiados do IFPA;
IX. Ter registro de ausência justificada às atividades letivas em que não
compareceu, por estar exercendo função de representante em Órgão Colegiado em
conformidade com o (s) Regulamento (s) Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA;
X. Ter outra oportunidade para realização de prova ou exame a que não tenha
comparecido, em conformidade com o (s) Regulamento (s) Didático e Pedagógico do
Ensino do IFPA e de acordo com o calendário acadêmico dos Campi;
XI. Ter acesso a espaços destinados a estudos com estrutura mínima adequada
em todos os turnos, observando as limitações de cada campi.
Art. 122. São deveres do estudante:
I. Comprometer-se em obter o melhor aproveitamento acadêmico;
II. Participar satisfatoriamente de todas as atividades de ensino, pesquisa e
extensão previstas na formação discente do curso;
III. Primar pela ordem e bons costumes, respeito aos colegas, professores e
demais membros e frequentadores do ambiente escolar;
IV. Contribuir para o bom nome e o prestígio do IFPA;
V. Primar pelos princípios que norteiam o IFPA;
VI. Zelar pelo patrimônio físico do IFPA;
VII. Cumprir o disposto no Regimento Disciplinar Discente de seu respectivo
Campus, bem como nos manuais e normativos discentes;
VIII. Cumprir as disposições deste Regimento Geral.
Seção V
Do Regimento Disciplinar do Corpo Discente
Art.
123. Os
discentes do
IFPA
estão sujeitos
às seguintes
sanções
disciplinares:
I. Advertência oral ou escrita;
II. Atividades socioeducativas supervisionadas;
III. Suspensão;
IV. Desligamento da matrícula.
Parágrafo único. Cada Campus deverá elaborar o seu Regimento Disciplinar
Discente.
Art. 124. A aplicação das penalidades disciplinares será definida nos regimentos
internos dos Campi.

                            

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