Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700030 30 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 75. O IFPA poderá extinguir cursos de graduação ou paralisar temporariamente sua oferta. § 1º Um curso sofrerá extinção se verificada a sua inviabilidade, falta de demanda ou avaliação insatisfatória pelos órgãos superiores. § 2º Considera-se paralisação temporária o não oferecimento de vagas no concurso seletivo para ingresso de novos estudantes, enquanto se verificar a avaliação das condições do funcionamento do curso, tornada necessária para efeito de sua reorganização. § 3º Considera-se desativação voluntária quando a extinção do curso ocorrer a pedido do Campus. § 4º Caberá à coordenação do curso, à unidade gestora do ensino e à Direção Geral do Campus tornar as medidas necessárias para a extinção ou paralisação temporária do curso, conforme previsto nas normativas do IFPA e do MEC. Subseção II Da Organização Curricular Art. 76. Organização curricular dos cursos de ensino superior obedecerá ao disposto no (s) Regulamento (s) Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA, na resolução específica mencionada no caput do art. 87 deste Regimento e nas diretrizes curriculares nacionais e normativas concernentes a cada curso e grau de graduação. Seção IV Do Ensino de Pós-graduação Subseção I Das Disposições Gerais Art. 77. Os Programas de Pós-graduação visam ampliar e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação, conduzindo à obtenção dos certificados e graus correspondentes, e serão normatizados por regulamentação própria do CONSUP, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE)/MEC e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ( C A P ES ) . Art. 78. Os Programas de Pós-graduação compreendem os cursos de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado. Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação poderão ser ofertados na modalidade presencial ou à distância. Art. 79. Os Programas de Pós-graduação stricto sensu serão instituídos pelo CONSUP, a partir de projeto aprovado pelas instâncias decisórias das Unidades Acadêmicas, após avaliação e recomendação por parte da agência nacional reguladora, quando couber. § 1º Os Programas de Pós-graduação poderão ser mantidos exclusivamente pelo IFPA ou resultar de convênios estabelecidos com outras instituições acadêmicas e científicas. § 2º Os projetos multi ou interinstitucionais deverão ter anuência formal dos dirigentes máximos das instituições envolvidas. Art. 80. A análise e o julgamento prévio da proposta de Curso ou Programa de Pós-graduação competem à PROPPG, devendo o calendário de avaliação ser amplamente divulgado em âmbito institucional. Parágrafo único. O modelo da proposta de criação de um Programa de Pós- graduação será definido pela PROPPG, de acordo com a CAPES. Art. 81. Os Programas de Pós-graduação serão organizados por área do conhecimento, e cada área terá um Colegiado, cabendo a uma Coordenação conduzi-la, com apoio de uma Secretaria. Art. 82. O Colegiado é a instância responsável pela orientação e supervisão didática e administrativa, e sua constituição deverá contemplar a diversidade de atuação do corpo docente e discente dos cursos ou respectivos programas, com competência para decidir sobre quaisquer assuntos relacionados com suas atividades acadêmicas, respeitadas as competências da PROPPG e do CONSUP. Art. 83. Compete ao Colegiado de Curso ou Programa de Pós-graduação: I. Orientar os trabalhos de coordenação didática e de supervisão administrativa do Curso ou Programa; II. Decidir sobre a criação, modificação ou extinção de disciplinas e atividades que compõem os currículos dos cursos; III. Decidir sobre aproveitamento de estudos e a equivalência de atividades curriculares; IV. Promover a integração dos planos de ensino das disciplinas, para a organização do programa dos cursos; V. Propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação e com a extensão; VI. Definir os professores orientadores e coorientadores e suas substituições; VII. Decidir sobre a composição de bancas examinadoras de exame de qualificação e defesa de especialização, dissertação e tese; VIII. Apreciar e propor convênios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, de interesse do Programa; IX. Elaborar normas internas para o funcionamento dos cursos e delas dar conhecimento a todos os docentes e discentes do Curso ou Programa; X. Definir critérios para aplicação de recursos financeiros concedidos ao Curso ou Programa; XI. Estabelecer critérios para admissão de novos candidatos ao curso, indicar a comissão do processo seletivo, elaborar e divulgar amplamente os editais correspondentes; XII. Estabelecer critérios de credenciamento e descredenciamento dos integrantes do corpo docente; XIII. Acompanhar o desempenho acadêmico dos discentes; XIV. Zelar pelo correto desenvolvimento de monografias, dissertações e teses, e determinar eventuais desligamentos do curso; XV. Decidir sobre pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador; XVI. Traçar metas de desempenho acadêmico de docentes e discentes; XVII. Homologar as monografias, dissertações e teses concluídas; XVIII. Outras competências definidas pelo CONSUP. Art. 84. A nomeação da Coordenação do Programa Stricto Sensu será feita por ato do (a) Reitor(a). Art. 85. A nomeação da Coordenação do Curso Lato Sensu será feita por ato do (a) Diretor(a) Geral do Campus. Art. 86. Compete a Coordenação do Curso ou Programa: I. Exercer a direção acadêmica do Curso ou Programa; II. Coordenar a execução das atividades do Programa, adotando as medidas necessárias ao seu pleno desenvolvimento; III. Orientar, coordenar e acompanhar a execução das ações previstas nos planos de desenvolvimento institucional em sua área de atuação; IV. Preparar e apresentar relatórios periódicos, seguindo as exigências das instâncias superiores, sobretudo aquelas das agências de fomento à formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível superior e à pesquisa; V. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado; VI. Elaborar e remeter à PROPPG relatório anual das atividades do Programa, de acordo com as instruções desse órgão; VII. Encaminhar à PROPPG os ajustes ocorridos no currículo do curso; VIII. Representar o Programa junto aos órgãos deliberativos e executivos do IFPA e demais instâncias; IX. Viabilizar a matrícula de candidatos selecionados para o Programa de Pós-graduação; X. Adotar, propor e encaminhar aos órgãos competentes todas as providências relacionadas ao funcionamento e desenvolvimento do Programa; XI. Adotar, em caso de urgência, decisões Ad referendum do Colegiado, devendo submetê-las para avaliação posterior no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis; XII. Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste Regimento e dos demais regulamentos que se relacionarem ao ensino de pós-graduação no IFPA; XIII. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado do Programa, dos órgãos de administração de nível intermediário e da Administração Superior, que lhe digam respeito; XIV. Zelar pelos interesses do Programa junto aos órgãos do IFPA ou externos com os quais se articule; XV. Organizar o calendário das atividades relacionadas ao Programa e tratar com as Unidades e Subunidades acadêmicas a liberação de carga horária para oferta de disciplinas e desempenho de atividades e funções necessárias ao pleno funcionamento do Programa; XVI. Propor a criação de comissões de assessoramento para analisar questões relacionadas ao Programa; XVII. Exercer outras funções especificadas pelo Colegiado do Programa. Art. 87. A forma e os critérios para admissão de candidatos aos cursos de pós-graduação serão definidos por regulamentação específica, devendo ser elaborado e amplamente divulgado, por iniciativa de cada programa, o respectivo Edital de Seleção, especificando os critérios adotados no processo seletivo, o calendário e o número de vagas disponíveis. Art. 88. Os estudantes de cursos de especialização e de Programas de mestrado e de doutorado terão a supervisão de um orientador, podendo ter um coorientador, observando- se a disponibilidade dos professores credenciados nos respectivos níveis, devendo a sua indicação ser aprovada pelo Colegiado respectivo. Art. 89. O PPC ou Programa de Pós-graduação deve ter a justificativa da demanda local e regional que será atendida pelo curso, a indicação da área de concentração a qual estão vinculados, a qualificação do corpo docente e a disponibilidade para orientação discente e a existência de infraestrutura física e de pessoal no Campus que desejar ofertar o curso. Art. 90. A carga horária e o número de créditos mínimos exigidos para a obtenção dos diplomas de mestrado e de doutorado serão definidos no Regimento do Programa e no Projeto Pedagógico do Curso, respeitadas as legislações pertinentes. Art. 91. A critério do Colegiado do Programa, atendendo solicitação de discentes e com a anuência do Orientador, poderão ser aproveitadas atividades acadêmicas de disciplinas de outros cursos de mestrado ou de doutorado do IFPA ou de outra instituição integrante do Sistema Nacional de Pós-graduação. Art. 92. As atividades acadêmicas desenvolvidas em curso de Mestrado poderão ser aproveitadas para curso de Doutorado, a critério Regimento Interno do Programa. Art. 93. Os trabalhos de conclusão dos cursos de Pós-graduação deverão ter os seguintes formatos: I. Nos cursos Lato Sensu, a atividade acadêmica específica será a monografia ou submissão de artigo científico, em conformidade com a indicação do PPC do Curso e as diretrizes do CNE; II. Nos cursos Stricto Sensu: a) No Mestrado Acadêmico, a atividade acadêmica específica será a dissertação; b) No Mestrado Profissional, a atividade acadêmica poderá ser dissertação, Registro de Patentes, Registro de Propriedade Intelectual, Projetos Técnicos, Publicações Tecnológicas, Desenvolvimento de Aplicativos, Registro de Softwares, Artigo, Inovação de Produtos, Inovação de Processos, Material Didático e Instrucionais e de Produtos, Processos e Técnicas, desde que estejam previstos no Plano de Curso e na legislação pertinente; c) No Doutorado, a atividade acadêmica específica será a tese; d) No Doutorado Profissional, a atividade acadêmica poderá ser Tese, Registro de Patentes, Registro de Propriedade Intelectual, Projetos Técnicos, Publicações Tecnológicas, Desenvolvimento de Aplicativos, Registro de Softwares, Inovação de Produtos, Inovação de Processos, Material Didático e Instrucional e de Produtos, Processos e Técnicas, desde que estejam previstos no Plano de Curso e na legislação pertinente. § 1º As defesas dos trabalhos de conclusão de cursos serão públicas e avaliadas por uma banca examinadora, aprovada pelo Colegiado do Programa, composta por especialistas de reconhecida competência no tema, com título de Doutor ou equivalente na área do conhecimento do Programa. § 2º Nos casos em que o orientador fizer a indicação de que o trabalho de conclusão de curso (TCC) apresente como resultado uma atividade acadêmica que exija sigilo, a defesa será realizada de acordo com o que está previsto no regulamento interno do Núcleo de Inovação Tecnológica. § 3º No TCC da Especialização, a Banca Examinadora poderá incluir membros pós- graduados em qualquer nível. Subseção II Da Pós-graduação Lato Sensu Art. 94. Os cursos de especialização destinam-se a dar formação em áreas restritas do conhecimento, voltados para demandas específicas de profissionais de nível superior, já portadores de diploma de nível superior, reconhecidos na forma da Lei. Art. 95. Os cursos de especialização serão regulamentados por normas próprias definidas pelo CONSUP, respeitadas as diretrizes do CNE. Art. 96. Os cursos de especialização serão instituídos pelo CONSUP a partir do PPC devidamente justificado, aprovado pela instância decisória de uma ou mais subunidades acadêmicas e apreciada pelo Conselho Diretor. Art. 97. Cada curso de especialização terá um coordenador, que não terá direito à função de gratificação de curso (FCC). Subseção III Da Pós-graduação Stricto Sensu Art. 98. Os cursos de Doutorado terão seus currículos estruturados na forma de Doutorado ou Doutorado Profissional, de acordo com as características e vocações específicas de cada área do conhecimento. § 1º O Doutorado de natureza acadêmica tem por finalidade proporcionar formação científica aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos do saber e formar para a docência. § 2º O Doutorado Profissional visa formar doutor com perfil caracterizado pela autonomia, pela capacidade de geração e transferência de tecnologias e conhecimentos inovadores para soluções inéditas de problemas de alta complexidade em seu campo de atuação. Art. 99. Para ingresso em curso de doutorado será exigido como pré- requisito o diploma de graduação e de mestrado, reconhecido na forma da lei. Art. 100. Os cursos de mestrado terão seus currículos estruturados na forma de Mestrado Acadêmico ou Mestrado Profissional, de acordo com as características e vocações específicas de cada área do conhecimento. § 1º O Mestrado Acadêmico visa ao aprofundamento de conceitos, ao conhecimento e desenvolvimento de métodos e técnicas de pesquisa científica, tecnológica e à formação de recursos humanos altamente qualificados para o exercício profissional, e para o exercício do magistério. § 2º O Mestrado Profissional visa ao desenvolvimento de formação técnico- científica voltada para a aplicação profissional. § 3º Os cursos de Mestrado estarão abertos a profissionais de nível superior portadores de diploma de graduação, reconhecido na forma da lei, atendidas as exigências comuns estabelecidas neste Regimento Geral e as específicas em cada caso, conforme determinado nos regimentos internos dos Programas e em edital específico. CAPÍTULO II DA EXTENSÃO Art. 101. A Extensão é um processo educativo, cultural e científico desenvolvido de forma articulada ao ensino e à pesquisa, de modo indissociável, que promove a relação transformadora entre o IFPA e a sociedade por meio de ações acadêmicas de natureza contínua que visem tanto à qualificação profissional do docente, à formação prática e cidadã do discente, quanto à melhoria da qualidade de vida da comunidade envolvida. § 1º As ações de extensão serão desenvolvidas por meio de programas, projetos, cursos, eventos, prestação de serviços, difusão cultural, ação comunitária e outras atividades a serem regulamentadas em Resolução, salvo quando previstas nos respectivos projetos pedagógicos de curso.Fechar