DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial
da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário
Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande
circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 39, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, que
dispõe sobre o procedimento de concessão de bolsa no
âmbito do Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87 da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no no art. 56 da Lei nº
14.597/2023 e no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, bem como as informações
constantes dos autos do processo nº 71000.062394/2023-32, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União no dia 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o procedimento
de concessão de bolsa no âmbito do Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio.
Art. 2º O art. 4º da Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.4º.........................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de indicação na categoria Atleta Pódio, somente
poderá haver 1 (um) atleta guia ou atleta assistente ou similar vinculado ao atleta
principal, salvo as exceções justificadas pela respectiva organização nacional de
administração e regulação do esporte."
Art. 3º O art. 6º da Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 6º As atividades dos Grupos de Trabalho se encerrarão após o atleta
bolsista finalizar a prestação de contas."
Art. 4º O art. 19 da Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 19. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área
restrita do atleta no Sistema Bolsa-Atleta, o Termo de Adesão para assinatura eletrônica
das partes, a ser formalizada no referido sistema."
Art. 5º O art. 26 da Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.26........................................................................................................................
III - permanência como atleta guia, atleta assistente e similar do atleta principal
ao qual foi juntamente aprovado, quando for o caso; e
IV - comprovação das condições de pleitear vaga para os Jogos Olímpicos,
Paralímpicos ou Surdolímpicos."
Art. 6º O art. 27 da Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.27........................................................................................................................
IV - desista ou não tenha possibilidade de participar dos Jogos Olímpicos,
Paralímpicos ou Surdolímpicos."
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
PORTARIA MESP Nº 41, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Disciplina
os
procedimentos 
e
rotinas
para
prevenção, 
apuração 
e
responsabilização 
em
situações 
de
nepotismo 
em
nomeações 
e
contratações 
no 
âmbito 
do 
Ministério 
do
Esporte.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 31 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no Decreto nº 7.203,
de 4 de junho de 2010; no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; no Decreto
nº 11.529, de 16 de maio de 2023; na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal
Federal; e na Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019; bem como as informações
constantes dos autos do processo nº 71000.061505/2023-93, resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos e rotinas para prevenção, apuração e
responsabilização em situações de nepotismo em nomeações e contratações no âmbito
do Ministério do Esporte.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - agente público: pessoa natural que exerça, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio
público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra no seu patrimônio ou receita anual;
II - nepotismo: prática em que o agente público se utiliza do poder do cargo
para nomear, contratar ou favorecer familiar seu ou de outro agente público investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento no Ministério do Esporte ou em outro
órgão ou entidade da administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando ajustado mediante
nomeações recíprocas, em violação aos princípios constitucionais da administração
pública;
III - nomeação: qualquer dos atos administrativos indicados no inciso I, por
meio do qual se atribua a pessoa natural a condição de agente público, bem como o
ato administrativo de designação de estagiário;
IV - familiar: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme o Anexo I desta Portaria;
Art. 3º É vedada a nomeação de familiar de ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança do Ministério do Esporte; ou de outro órgão ou entidade da administração
pública federal, quando caracterizada situação de nomeações recíprocas, para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público,
salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo;
III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que
assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
Parágrafo único. Também são vedadas:
I - a contratação ou formalização de convênio ou instrumento congênere,
quando não houver licitação ou outro processo de seleção cabível, de pessoa jurídica
na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, que seja familiar de
detentor de cargo comissionado ou função de confiança que atue na área responsável
pela demanda ou contrato, ou de autoridade a este hierarquicamente superior; e
II - a contratação e manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de
funcionários e consultores que sejam familiares de ocupantes de cargo em comissão ou função
de confiança deste Ministério, por empresa prestadora de serviços ou entidade que desenvolva
projetos junto ao Ministério do Esporte em razão de acordo, convênio ou instrumento
congênere, devendo tal condição constar expressamente dos respectivos editais.
Art. 4º Não se incluem nas vedações desta Portaria as nomeações:
I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem
como
de
empregados
federais permanentes,
inclusive
aposentados,
observada a
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a
compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em
comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do
servidor ou empregado;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração
pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o
do agente público referido no caput do art. 3º;
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente
público e o nomeado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para
burlar a vedação do nepotismo; ou
IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início
do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível
hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Ainda que regular a nomeação, é vedada a manutenção de
pessoa nomeada sob subordinação direta do agente público de que seja familiar.
Art. 5º Deverão obrigatoriamente firmar Declaração de Vínculo Familiar para Fins
de Apuração de Situação de Nepotismo, conforme o modelo do Anexo II desta Portaria:
I - o agente público nomeado para cargo em comissão ou função de
confiança, ou em atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse
público, no ato da assinatura do termo de posse ou instrumento congênere;
II - o estagiário, no ato da celebração do termo de compromisso de
estágio;
III - o terceirizado, no ato da indicação ao posto de serviço;
IV - o consultor, no ato da contratação; e
V - o representante legal de pessoa jurídica, no ato da contratação ou
formalização de contrato, convênio ou instrumento congênere, quando não houver
prévia licitação ou outra modalidade de seleção cabível.
§ 1º Cabe à unidade responsável pela gestão de pessoas promover a
juntada da declaração no assentamento funcional digital do agente público, nas
hipóteses dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Cabe à unidade responsável pela gestão do contrato, convênio ou
instrumento congênere promover a juntada da declaração original no processo de
formalização, nas hipóteses dos incisos III a V deste artigo.
§ 3º O agente público ou o representante legal de pessoa jurídica com contrato,
convênio ou instrumento congênere vigente deverá comunicar, em caso de alterações de
vínculos familiares que possam se enquadrar nos casos previstos nesta Portaria, à unidade
à qual prestou ou deveria prestar a declaração, por meio escrito, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da ocorrência do fato caracterizador do vínculo familiar.
§ 4º O agente público ou o representante legal de pessoa jurídica com
contrato, convênio ou instrumento congênere vigente deverá renovar anualmente a
declaração de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ciência do recebimento do ofício ou correspondência enviado pela unidade responsável
pela gestão de pessoas ou pela unidade responsável pela gestão do contrato, convênio
ou instrumento congênere, conforme o caso.
§ 5º A omissão ou falsidade das informações pertinentes à declaração de
que trata o caput deste artigo será passível de apuração quanto à responsabilidade nas
esferas administrativa e penal.
Art. 6º Na hipótese de os declarantes elencados no caput do art. 5º
apresentarem nomes de familiares na Declaração de Vínculo Familiar para Fins de Apuração
de Situação de Nepotismo, a unidade responsável pela gestão de pessoas ou a unidade
responsável pela gestão do contrato, convênio ou instrumento congênere deverá avaliar,
mediante consulta a base de dados, oitivas ou outros meios necessários, se há efetivo
vínculo familiar com servidores ocupantes de cargo em comissão ou funções de confiança.
§ 1º Não sendo o declarante incluído em alguma das hipóteses do art. 4º,
e 
configurada
a 
situação
de 
nepotismo,
a 
unidade
responsável 
não
dará
prosseguimento aos trâmites para nomeação ou contratação direta; ou comunicará a
impossibilidade de se admitir o funcionário ou consultor ao representante legal de
pessoa jurídica com contrato, convênio ou instrumento congênere vigente, em se
tratando de contratação por esta intermediada, determinando a sua substituição.
§ 2º Havendo dúvida sobre a configuração de situação de nepotismo, a
unidade responsável deverá consultar a Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 7º Constatada a existência de situação de nepotismo, a unidade
responsável deverá encaminhar os autos ao Gabinete do Ministro, que comunicará o
fato à Corregedoria do Ministério do Esporte e à unidade administrativa interessada,
para adoção das medidas legais pertinentes, em conformidade com o artigo 5º do
Decreto nº 7.203, de 2010, e demais providências cabíveis.
§ 1º Quando a situação de nepotismo constatada envolver ajuste mediante
nomeações recíprocas, deverá o Gabinete do Ministro comunicar o fato também ao
respectivo órgão ou entidade.
§ 2º O agente público que tiver ciência de qualquer situação de nepotismo
deverá comunicá-la imediatamente a seu superior hierárquico ou à unidade responsável
pela gestão de pessoas ou à unidade responsável pela gestão do contrato, convênio ou
instrumento congênere, para que o fato seja devidamente apurado.
§ 3º O superior hierárquico ou a autoridade responsável por nomeação ou
contratação que tiver ciência da situação de nepotismo deverá instaurar processo de
apuração do fato, sob pena de responsabilidade.
§4º A unidade responsável pela
gestão do contrato, convênio ou
instrumento congênere deverá realizar, na hipótese em que identifique haver
administrador, sócio com poder de direção, funcionário ou consultor contratado, por
intermédio do gestor ou fiscal do contrato, a imediata apuração e, conforme o caso,
o distrato com a pessoa jurídica ou o desligamento do funcionário ou consultor.
Art. 8º A Ouvidoria é a unidade responsável pelo recebimento, cadastro e
distribuição das denúncias relativas a situações de nepotismo, a serem tratadas,
preferencialmente, por meio
da Plataforma Integrada de Ouvidoria
e Acesso à
Informação - Fala.BR, e encaminhadas ao órgão apuratório do Ministério.
§ 1º A manifestação do usuário poderá ser feita por correspondência física
ou eletrônica ou verbalmente, hipóteses em que deverá ser anexada aos autos ou
reduzida a termo, conforme o caso, e registrada na Plataforma Fala.BR.
§ 2º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, sob pena de
responsabilidade do agente público.
§ 3º O responsável pelo atendimento das demandas do Sistema de
Ouvidoria apresentará resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de
trinta dias, contado da data de seu recebimento, prorrogável por igual período
mediante justificativa expressa, e notificará o usuário de serviço público sobre a
decisão administrativa.
Art. 9º A Câmara Técnica de Integridade deverá promover a aferição do
cumprimento desta Portaria, bem como do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de
2010.
Art. 10. Compete às instâncias de integridade do Ministério do Esporte
promover a divulgação periódica das vedações sobre o nepotismo e os procedimentos
a serem adotados para impossibilitar sua ocorrência e realizar sua apuração.
Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação Social do Ministério do
Esporte participará do planejamento e condução das ações de comunicação
institucional de que trata o caput.
Art. 11. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas sobre a matéria deverão ser
submetidos à Controladoria-Geral da União, na forma do art. 8º do Decreto nº 7.203, de 2010.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO

                            

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