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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700033 33 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MESP Nº 39, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Altera a Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o procedimento de concessão de bolsa no âmbito do Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no no art. 56 da Lei nº 14.597/2023 e no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.062394/2023-32, resolve: Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o procedimento de concessão de bolsa no âmbito do Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio. Art. 2º O art. 4º da Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.4º......................................................................................................................... Parágrafo único. Para fins de indicação na categoria Atleta Pódio, somente poderá haver 1 (um) atleta guia ou atleta assistente ou similar vinculado ao atleta principal, salvo as exceções justificadas pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte." Art. 3º O art. 6º da Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º As atividades dos Grupos de Trabalho se encerrarão após o atleta bolsista finalizar a prestação de contas." Art. 4º O art. 19 da Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área restrita do atleta no Sistema Bolsa-Atleta, o Termo de Adesão para assinatura eletrônica das partes, a ser formalizada no referido sistema." Art. 5º O art. 26 da Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.26........................................................................................................................ III - permanência como atleta guia, atleta assistente e similar do atleta principal ao qual foi juntamente aprovado, quando for o caso; e IV - comprovação das condições de pleitear vaga para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos." Art. 6º O art. 27 da Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.27........................................................................................................................ IV - desista ou não tenha possibilidade de participar dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos." Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO PORTARIA MESP Nº 41, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Disciplina os procedimentos e rotinas para prevenção, apuração e responsabilização em situações de nepotismo em nomeações e contratações no âmbito do Ministério do Esporte. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010; no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal; e na Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019; bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.061505/2023-93, resolve: Art. 1º Disciplinar os procedimentos e rotinas para prevenção, apuração e responsabilização em situações de nepotismo em nomeações e contratações no âmbito do Ministério do Esporte. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - agente público: pessoa natural que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita anual; II - nepotismo: prática em que o agente público se utiliza do poder do cargo para nomear, contratar ou favorecer familiar seu ou de outro agente público investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento no Ministério do Esporte ou em outro órgão ou entidade da administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando ajustado mediante nomeações recíprocas, em violação aos princípios constitucionais da administração pública; III - nomeação: qualquer dos atos administrativos indicados no inciso I, por meio do qual se atribua a pessoa natural a condição de agente público, bem como o ato administrativo de designação de estagiário; IV - familiar: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme o Anexo I desta Portaria; Art. 3º É vedada a nomeação de familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do Ministério do Esporte; ou de outro órgão ou entidade da administração pública federal, quando caracterizada situação de nomeações recíprocas, para: I - cargo em comissão ou função de confiança; II - atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. Parágrafo único. Também são vedadas: I - a contratação ou formalização de convênio ou instrumento congênere, quando não houver licitação ou outro processo de seleção cabível, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo comissionado ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contrato, ou de autoridade a este hierarquicamente superior; e II - a contratação e manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de funcionários e consultores que sejam familiares de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança deste Ministério, por empresa prestadora de serviços ou entidade que desenvolva projetos junto ao Ministério do Esporte em razão de acordo, convênio ou instrumento congênere, devendo tal condição constar expressamente dos respectivos editais. Art. 4º Não se incluem nas vedações desta Portaria as nomeações: I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado; II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no caput do art. 3º; III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado. Parágrafo único. Ainda que regular a nomeação, é vedada a manutenção de pessoa nomeada sob subordinação direta do agente público de que seja familiar. Art. 5º Deverão obrigatoriamente firmar Declaração de Vínculo Familiar para Fins de Apuração de Situação de Nepotismo, conforme o modelo do Anexo II desta Portaria: I - o agente público nomeado para cargo em comissão ou função de confiança, ou em atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, no ato da assinatura do termo de posse ou instrumento congênere; II - o estagiário, no ato da celebração do termo de compromisso de estágio; III - o terceirizado, no ato da indicação ao posto de serviço; IV - o consultor, no ato da contratação; e V - o representante legal de pessoa jurídica, no ato da contratação ou formalização de contrato, convênio ou instrumento congênere, quando não houver prévia licitação ou outra modalidade de seleção cabível. § 1º Cabe à unidade responsável pela gestão de pessoas promover a juntada da declaração no assentamento funcional digital do agente público, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo. § 2º Cabe à unidade responsável pela gestão do contrato, convênio ou instrumento congênere promover a juntada da declaração original no processo de formalização, nas hipóteses dos incisos III a V deste artigo. § 3º O agente público ou o representante legal de pessoa jurídica com contrato, convênio ou instrumento congênere vigente deverá comunicar, em caso de alterações de vínculos familiares que possam se enquadrar nos casos previstos nesta Portaria, à unidade à qual prestou ou deveria prestar a declaração, por meio escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência do fato caracterizador do vínculo familiar. § 4º O agente público ou o representante legal de pessoa jurídica com contrato, convênio ou instrumento congênere vigente deverá renovar anualmente a declaração de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do recebimento do ofício ou correspondência enviado pela unidade responsável pela gestão de pessoas ou pela unidade responsável pela gestão do contrato, convênio ou instrumento congênere, conforme o caso. § 5º A omissão ou falsidade das informações pertinentes à declaração de que trata o caput deste artigo será passível de apuração quanto à responsabilidade nas esferas administrativa e penal. Art. 6º Na hipótese de os declarantes elencados no caput do art. 5º apresentarem nomes de familiares na Declaração de Vínculo Familiar para Fins de Apuração de Situação de Nepotismo, a unidade responsável pela gestão de pessoas ou a unidade responsável pela gestão do contrato, convênio ou instrumento congênere deverá avaliar, mediante consulta a base de dados, oitivas ou outros meios necessários, se há efetivo vínculo familiar com servidores ocupantes de cargo em comissão ou funções de confiança. § 1º Não sendo o declarante incluído em alguma das hipóteses do art. 4º, e configurada a situação de nepotismo, a unidade responsável não dará prosseguimento aos trâmites para nomeação ou contratação direta; ou comunicará a impossibilidade de se admitir o funcionário ou consultor ao representante legal de pessoa jurídica com contrato, convênio ou instrumento congênere vigente, em se tratando de contratação por esta intermediada, determinando a sua substituição. § 2º Havendo dúvida sobre a configuração de situação de nepotismo, a unidade responsável deverá consultar a Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 7º Constatada a existência de situação de nepotismo, a unidade responsável deverá encaminhar os autos ao Gabinete do Ministro, que comunicará o fato à Corregedoria do Ministério do Esporte e à unidade administrativa interessada, para adoção das medidas legais pertinentes, em conformidade com o artigo 5º do Decreto nº 7.203, de 2010, e demais providências cabíveis. § 1º Quando a situação de nepotismo constatada envolver ajuste mediante nomeações recíprocas, deverá o Gabinete do Ministro comunicar o fato também ao respectivo órgão ou entidade. § 2º O agente público que tiver ciência de qualquer situação de nepotismo deverá comunicá-la imediatamente a seu superior hierárquico ou à unidade responsável pela gestão de pessoas ou à unidade responsável pela gestão do contrato, convênio ou instrumento congênere, para que o fato seja devidamente apurado. § 3º O superior hierárquico ou a autoridade responsável por nomeação ou contratação que tiver ciência da situação de nepotismo deverá instaurar processo de apuração do fato, sob pena de responsabilidade. §4º A unidade responsável pela gestão do contrato, convênio ou instrumento congênere deverá realizar, na hipótese em que identifique haver administrador, sócio com poder de direção, funcionário ou consultor contratado, por intermédio do gestor ou fiscal do contrato, a imediata apuração e, conforme o caso, o distrato com a pessoa jurídica ou o desligamento do funcionário ou consultor. Art. 8º A Ouvidoria é a unidade responsável pelo recebimento, cadastro e distribuição das denúncias relativas a situações de nepotismo, a serem tratadas, preferencialmente, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, e encaminhadas ao órgão apuratório do Ministério. § 1º A manifestação do usuário poderá ser feita por correspondência física ou eletrônica ou verbalmente, hipóteses em que deverá ser anexada aos autos ou reduzida a termo, conforme o caso, e registrada na Plataforma Fala.BR. § 2º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, sob pena de responsabilidade do agente público. § 3º O responsável pelo atendimento das demandas do Sistema de Ouvidoria apresentará resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, e notificará o usuário de serviço público sobre a decisão administrativa. Art. 9º A Câmara Técnica de Integridade deverá promover a aferição do cumprimento desta Portaria, bem como do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010. Art. 10. Compete às instâncias de integridade do Ministério do Esporte promover a divulgação periódica das vedações sobre o nepotismo e os procedimentos a serem adotados para impossibilitar sua ocorrência e realizar sua apuração. Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Esporte participará do planejamento e condução das ações de comunicação institucional de que trata o caput. Art. 11. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas sobre a matéria deverão ser submetidos à Controladoria-Geral da União, na forma do art. 8º do Decreto nº 7.203, de 2010. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIROFechar