DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 125. Ao regimento disciplinar do Corpo Discente incorporam-se as
disposições da legislação vigente.
Art. 126. Ao estudante acusado de comportamento passível de sanção
disciplinar será sempre assegurado pleno direito de ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 127. O corpo docente do IFPA é constituído pelos integrantes do quadro
permanente do pessoal do IFPA, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores
admitidos na forma da Lei.
Art. 128. São atribuições do corpo docente as atividades de ensino, de
pesquisa, de extensão, de gestão e de representação, constantes dos planos e programas
elaborados pela instituição ou de atos emanados pelos órgãos competentes.
Art. 129. O ingresso na carreira do magistério do IFPA far-se-á por concurso
público de provas e títulos, segundo as exigências de titulação previstas na legislação
vigente.
Art. 130. A abertura de concurso público para provimento de cargos da carreira
docente será efetivada mediante proposta formulada pelos Campi, submetida à PROEN, à
PROEX, à PROPPG e à PROGEP, em seguida à Comissão Permanente de Pessoal Docente e,
finalmente, submetida á apreciação do CONSUP, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O Edital e o plano de concurso devem ser elaborados por
comissão designada por ato do Reitor, devendo ser observadas as legislações vigentes.
Art. 131. Os procedimentos para abertura de concurso público serão previstos
em Resolução do CONSUP.
Art. 132. A progressão e promoção funcional dos integrantes da carreira do
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dar-se-á por avaliação de desempenho,
consideradas as atividades docentes de ensino, pesquisa, extensão, gestão
e
representação, com critérios estabelecidos em Resolução destinada a este fim, observando
a legislação vigente.
Art. 133. O IFPA promoverá o
aperfeiçoamento, a qualificação e o
desenvolvimento permanente do seu pessoal docente por meio de cursos, seminários,
congressos, estágios, oficinas e outros eventos.
Art. 134. Fica garantido aos docentes o direito à liberação de carga horária
integral para realização de cursos de pós-graduação stricto sensu na própria Instituição ou
em outra Instituição de Ensino Superior, estando em conformidade com os critérios
estabelecidos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do IFPA.
Art. 135. O IFPA poderá admitir, por prazo determinado, para o desempenho
de atividades de magistério, professores temporários, substitutos e visitantes, em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 136. Os integrantes das carreiras do magistério ficarão submetidos aos
regimes de trabalho de tempo parcial, de tempo integral ou de dedicação exclusiva.
Art. 137. Os integrantes do corpo docente do IFPA serão lotados nos Campi e
sua carga horária alocada nas respectivas unidades para as quais prestaram o concurso
público, ou em outras, conforme o interesse da Instituição.
Parágrafo único. No interesse da instituição, o docente lotado em qualquer um
dos Campi poderá ter como unidade de exercício a Reitoria.
Art. 138. A concessão de outras vantagens e benefícios aos(as) servidores(as)
docentes obedecerá à legislação vigente e ao estabelecido em resolução específica.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 139. O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos
servidores integrantes do quadro permanente e temporário de pessoal do IFPA, regidos
pelo Regime Jurídico Único, que executem atividades de planejamento, organização,
execução e avaliação; as específicas relacionadas à pesquisa, extensão e inovação e as
atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias ao cumprimento dos
objetivos e finalidades institucionais.
Art. 140. O ingresso na carreira de técnico-administrativo em educação far-se-
á por concurso público de provas e títulos, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 141. Os servidores técnico-administrativos serão lotados nos Campi ou
Reitoria, conforme necessidades previamente apreciadas pelo CODIR e pelo CO N S U P .
Art. 142. O servidor técnico-administrativo poderá ser removido de setor de
acordo com as necessidades institucionais, suas habilidades e competências estabelecidas
pelas diretrizes de desenvolvimento de pessoal integrante do plano de carreira dos cargos
técnico- administrativos em educação do IFPA, de acordo com a legislação vigente.
Art. 143. A abertura de concursos públicos para provimento de cargos da
carreira de técnico-administrativo será efetivada mediante propostas formuladas pelos
Campi, submetida à Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas em seguida à
CIS, e posteriormente encaminhada para apreciação do CODIR e CONSUP, observada a
legislação vigente.
Parágrafo único. O Edital e o Plano de Concurso devem ser elaborados por
comissão designada por ato do Reitor, ou empresa especializada contratada para esse fim,
devendo ser observadas as legislações vigentes.
Art. 144. Os procedimentos para abertura de concurso público serão previstos
em Resolução do CONSUP.
Art. 145. O desenvolvimento permanente do pessoal técnico-administrativo do
IFPA deverá ser realizado mediante a participação em cursos de qualificação, em quaisquer
dos níveis de educação escolar.
Parágrafo único. Serão asseguradas ao servidor técnico-administrativo, de
acordo com as possibilidades orçamentárias dos Campi e da Reitoria, a educação
continuada e a participação em congressos, seminários, estágios, oficinas e em outros
eventos que promovam a sua capacitação e qualificação.
Art. 146. O IFPA garantirá aos servidores técnico-administrativos o direito de
afastamento total para cursar pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, desde
que seja de interesse da instituição, conforme os critérios estabelecidos do Plano de
Desenvolvimento de Pessoas do IFPA, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 147. A concessão de outras vantagens e benefícios aos servidores técnico-
administrativos obedecerá à legislação vigente e ao estabelecido em resolução
específica.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 148. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do
IFPA observa as disposições, penalidades e recursos estabelecidos no Estatuto dos
Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas, Lei 8.112/90.
§ 1º A aplicação das penalidades é de competência do Reitor, podendo ser
discricionária e delegável nos limites da legislação vigente;
§ 2º Ao Reitor compete designar o servidor responsável pela gestão do Sistema
CGU- PAD no âmbito do IFPA e que será o administrador principal;
§ 3º Ao Corregedor Geral compete designar o servidor usuário cadastrador do
Sistema CGU-PAD, que ficará responsável pelo registro e atualização de processos
disciplinares no sistema, observados os prazos estabelecidos no art. 4º da Portaria CGU nº
1.043, de 2007 e alterações posteriores;
§ 4º Os servidores que tenham acesso às informações registradas no Sistema,
ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e
confidencialidade.
TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art.
149. O
IFPA
conferirá graus
expedindo
os
seguintes Diplomas
e
Certificados:
I. Diplomas:
a) de Doutor;
b) de Mestre;
c) de Graduação;
d) de Educação Profissional Técnica de nível médio.
II. Certificados:
a) de Especialista;
b) de Aperfeiçoamento;
c) de Educação Inicial e Continuada;
d) de Extensão;
e) de Atualização;
f) de conclusão do ensino médio.
§ 1º Os diplomas a que se refere o inciso I deste artigo serão assinados pelo
Reitor, Diretor Geral do Campus, pelo Diretor ou Coordenador da Unidade Acadêmica e
pelo diplomado.
§ 2º Os Certificados a que se refere o inciso II deste artigo, quando se tratar de
cursos de pós-graduação, receberão a assinatura do (a) Pró-reitor(a) de Pesquisa, Pós-
graduação e Inovação, do Diretor Geral do Campus e do(a) Coordenador(a) do Curso.
§ 3º Os certificados a que se refere à alínea f, do inciso II deste artigo, serão
emitidos pelo IFPA como instituição certificadora, credenciada pelo MEC, emitindo
certificado de conclusão do ensino médio com base nos resultados obtidos por estudantes
no ENCCEJA Ensino Médio, ou no ENEM, nas edições de 2009 a 2016, nos termos da
legislação vigente e normas internas.
§ 4º Os demais certificados, a que se refere o inciso II, com exceção dos
previstos no § 2º, receberão a assinatura do(a) Diretor(a) Geral do Campus.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 150. O patrimônio do IFPA é constituído por:
I. Bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos
Campi que o integram;
II. Bens e direitos que vier a adquirir;
III. Doações ou legados que receber;
IV. Incorporações que resultem de serviços por ele realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do IFPA devem ser utilizados ou aplicados,
exclusivamente, para a consecução de sua missão, não podendo ser alienados, exceto nos
casos e condições permitidos em lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 151. O IFPA, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir
órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou
administrativas bem como outras que se fizerem necessárias.
Art. 152. A alteração do presente Regimento Geral exigirá quórum qualificado
de 2/3 (dois terços) dos membros integrantes do CONSUP mediante deliberação em sessão
convocada exclusivamente para tal fim.
§1º A convocação da sessão para fins do caput será feita pelo Reitor ex-officio
ou pela maioria simples dos membros do CONSUP;
§ 2º Os trabalhos de revisão deste Regimento deverão garantir a participação
de toda a comunidade do IFPA.
Art. 153. O CONSUP expedirá, sempre que necessário, resoluções destinadas a
complementar disposições deste Regimento Geral.
Parágrafo único. As normas complementares deste Regimento serão instituídas
pelas Resoluções aprovadas pelo CONSUP, que deverão salvaguardar os dispositivos legais
regulamentares e dos Regimentos Internos e demais Órgãos Colegiados do IFPA, da
Reitoria e dos Campi, no que devam compreender as questões específicas aos casos
setoriais.
Art. 154. Os casos omissos neste Regimento Geral serão dirimidos pelo
CO N S U P .
Art. 155. Este Regimento Geral entrará em vigor a partir de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANA PAULA PALHETA SANTANA
Presidenta do Conselho
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 331/DDP, DE 26 DE MARÇO DE 2024
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.009773/2024-90, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Metodologia de Ensino - MEN, instituído pelo Edital nº 008/2024/DDP, de 29 de fevereiro
de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 42, Seção 3, de 01/03/2024.
Campo de conhecimento: Ensino de História.
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma).
Lista Geral:
. Classificação
Pessoa Candidata
Média final
. 1º
Graziele Regina de Amorim Arraes
8,46
. 2º
Eloisa Rosalen
8,02
. 3º
Pedro Mülbersted Pereira
7,62
CARLA CERDOTE DA SILVA
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 45, DE 25 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio
e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de
janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 16100.000950/2024-21, resolve:
Art. 1º Fica a BEACHROBIN - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., com sede na
R. da Boca da Alagoa, Lote 1, Fase 2, 8200-424, Guia, Portugal, autorizada a funcionar no
Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social BEACHROBIN - INVES T I M E N T O S
IMOBILIARIOS S.A., tendo sido destacado o capital de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá: "atividade de
compra e venda de imóveis próprios e agências de viagem", nos termos da Ata nº 16, de
14 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a BEACHROBIN - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., é obrigada a ter
permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para
tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber
citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

                            

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