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São atribuições do corpo docente as atividades de ensino, de pesquisa, de extensão, de gestão e de representação, constantes dos planos e programas elaborados pela instituição ou de atos emanados pelos órgãos competentes. Art. 129. O ingresso na carreira do magistério do IFPA far-se-á por concurso público de provas e títulos, segundo as exigências de titulação previstas na legislação vigente. Art. 130. A abertura de concurso público para provimento de cargos da carreira docente será efetivada mediante proposta formulada pelos Campi, submetida à PROEN, à PROEX, à PROPPG e à PROGEP, em seguida à Comissão Permanente de Pessoal Docente e, finalmente, submetida á apreciação do CONSUP, observada a legislação vigente. Parágrafo único. O Edital e o plano de concurso devem ser elaborados por comissão designada por ato do Reitor, devendo ser observadas as legislações vigentes. Art. 131. Os procedimentos para abertura de concurso público serão previstos em Resolução do CONSUP. Art. 132. A progressão e promoção funcional dos integrantes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dar-se-á por avaliação de desempenho, consideradas as atividades docentes de ensino, pesquisa, extensão, gestão e representação, com critérios estabelecidos em Resolução destinada a este fim, observando a legislação vigente. Art. 133. O IFPA promoverá o aperfeiçoamento, a qualificação e o desenvolvimento permanente do seu pessoal docente por meio de cursos, seminários, congressos, estágios, oficinas e outros eventos. Art. 134. Fica garantido aos docentes o direito à liberação de carga horária integral para realização de cursos de pós-graduação stricto sensu na própria Instituição ou em outra Instituição de Ensino Superior, estando em conformidade com os critérios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do IFPA. Art. 135. O IFPA poderá admitir, por prazo determinado, para o desempenho de atividades de magistério, professores temporários, substitutos e visitantes, em conformidade com a legislação vigente. Art. 136. Os integrantes das carreiras do magistério ficarão submetidos aos regimes de trabalho de tempo parcial, de tempo integral ou de dedicação exclusiva. Art. 137. Os integrantes do corpo docente do IFPA serão lotados nos Campi e sua carga horária alocada nas respectivas unidades para as quais prestaram o concurso público, ou em outras, conforme o interesse da Instituição. Parágrafo único. No interesse da instituição, o docente lotado em qualquer um dos Campi poderá ter como unidade de exercício a Reitoria. Art. 138. A concessão de outras vantagens e benefícios aos(as) servidores(as) docentes obedecerá à legislação vigente e ao estabelecido em resolução específica. CAPÍTULO III DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 139. O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente e temporário de pessoal do IFPA, regidos pelo Regime Jurídico Único, que executem atividades de planejamento, organização, execução e avaliação; as específicas relacionadas à pesquisa, extensão e inovação e as atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias ao cumprimento dos objetivos e finalidades institucionais. Art. 140. O ingresso na carreira de técnico-administrativo em educação far-se- á por concurso público de provas e títulos, em conformidade com a legislação vigente. Art. 141. Os servidores técnico-administrativos serão lotados nos Campi ou Reitoria, conforme necessidades previamente apreciadas pelo CODIR e pelo CO N S U P . Art. 142. O servidor técnico-administrativo poderá ser removido de setor de acordo com as necessidades institucionais, suas habilidades e competências estabelecidas pelas diretrizes de desenvolvimento de pessoal integrante do plano de carreira dos cargos técnico- administrativos em educação do IFPA, de acordo com a legislação vigente. Art. 143. A abertura de concursos públicos para provimento de cargos da carreira de técnico-administrativo será efetivada mediante propostas formuladas pelos Campi, submetida à Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas em seguida à CIS, e posteriormente encaminhada para apreciação do CODIR e CONSUP, observada a legislação vigente. Parágrafo único. O Edital e o Plano de Concurso devem ser elaborados por comissão designada por ato do Reitor, ou empresa especializada contratada para esse fim, devendo ser observadas as legislações vigentes. Art. 144. Os procedimentos para abertura de concurso público serão previstos em Resolução do CONSUP. Art. 145. O desenvolvimento permanente do pessoal técnico-administrativo do IFPA deverá ser realizado mediante a participação em cursos de qualificação, em quaisquer dos níveis de educação escolar. Parágrafo único. Serão asseguradas ao servidor técnico-administrativo, de acordo com as possibilidades orçamentárias dos Campi e da Reitoria, a educação continuada e a participação em congressos, seminários, estágios, oficinas e em outros eventos que promovam a sua capacitação e qualificação. Art. 146. O IFPA garantirá aos servidores técnico-administrativos o direito de afastamento total para cursar pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, desde que seja de interesse da instituição, conforme os critérios estabelecidos do Plano de Desenvolvimento de Pessoas do IFPA, em conformidade com a legislação vigente. Art. 147. A concessão de outras vantagens e benefícios aos servidores técnico- administrativos obedecerá à legislação vigente e ao estabelecido em resolução específica. CAPÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 148. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do IFPA observa as disposições, penalidades e recursos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas, Lei 8.112/90. § 1º A aplicação das penalidades é de competência do Reitor, podendo ser discricionária e delegável nos limites da legislação vigente; § 2º Ao Reitor compete designar o servidor responsável pela gestão do Sistema CGU- PAD no âmbito do IFPA e que será o administrador principal; § 3º Ao Corregedor Geral compete designar o servidor usuário cadastrador do Sistema CGU-PAD, que ficará responsável pelo registro e atualização de processos disciplinares no sistema, observados os prazos estabelecidos no art. 4º da Portaria CGU nº 1.043, de 2007 e alterações posteriores; § 4º Os servidores que tenham acesso às informações registradas no Sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade. TÍTULO V DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS Art. 149. O IFPA conferirá graus expedindo os seguintes Diplomas e Certificados: I. Diplomas: a) de Doutor; b) de Mestre; c) de Graduação; d) de Educação Profissional Técnica de nível médio. II. Certificados: a) de Especialista; b) de Aperfeiçoamento; c) de Educação Inicial e Continuada; d) de Extensão; e) de Atualização; f) de conclusão do ensino médio. § 1º Os diplomas a que se refere o inciso I deste artigo serão assinados pelo Reitor, Diretor Geral do Campus, pelo Diretor ou Coordenador da Unidade Acadêmica e pelo diplomado. § 2º Os Certificados a que se refere o inciso II deste artigo, quando se tratar de cursos de pós-graduação, receberão a assinatura do (a) Pró-reitor(a) de Pesquisa, Pós- graduação e Inovação, do Diretor Geral do Campus e do(a) Coordenador(a) do Curso. § 3º Os certificados a que se refere à alínea f, do inciso II deste artigo, serão emitidos pelo IFPA como instituição certificadora, credenciada pelo MEC, emitindo certificado de conclusão do ensino médio com base nos resultados obtidos por estudantes no ENCCEJA Ensino Médio, ou no ENEM, nas edições de 2009 a 2016, nos termos da legislação vigente e normas internas. § 4º Os demais certificados, a que se refere o inciso II, com exceção dos previstos no § 2º, receberão a assinatura do(a) Diretor(a) Geral do Campus. TÍTULO VI DO PATRIMÔNIO Art. 150. O patrimônio do IFPA é constituído por: I. Bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram; II. Bens e direitos que vier a adquirir; III. Doações ou legados que receber; IV. Incorporações que resultem de serviços por ele realizados. Parágrafo único. Os bens e direitos do IFPA devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de sua missão, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 151. O IFPA, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas bem como outras que se fizerem necessárias. Art. 152. A alteração do presente Regimento Geral exigirá quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros integrantes do CONSUP mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim. §1º A convocação da sessão para fins do caput será feita pelo Reitor ex-officio ou pela maioria simples dos membros do CONSUP; § 2º Os trabalhos de revisão deste Regimento deverão garantir a participação de toda a comunidade do IFPA. Art. 153. O CONSUP expedirá, sempre que necessário, resoluções destinadas a complementar disposições deste Regimento Geral. Parágrafo único. As normas complementares deste Regimento serão instituídas pelas Resoluções aprovadas pelo CONSUP, que deverão salvaguardar os dispositivos legais regulamentares e dos Regimentos Internos e demais Órgãos Colegiados do IFPA, da Reitoria e dos Campi, no que devam compreender as questões específicas aos casos setoriais. Art. 154. Os casos omissos neste Regimento Geral serão dirimidos pelo CO N S U P . Art. 155. Este Regimento Geral entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA PAULA PALHETA SANTANA Presidenta do Conselho UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 331/DDP, DE 26 DE MARÇO DE 2024 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.009773/2024-90, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Metodologia de Ensino - MEN, instituído pelo Edital nº 008/2024/DDP, de 29 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 42, Seção 3, de 01/03/2024. Campo de conhecimento: Ensino de História. Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma). Lista Geral: . Classificação Pessoa Candidata Média final . 1º Graziele Regina de Amorim Arraes 8,46 . 2º Eloisa Rosalen 8,02 . 3º Pedro Mülbersted Pereira 7,62 CARLA CERDOTE DA SILVA Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO PORTARIA Nº 45, DE 25 DE MARÇO DE 2024 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.000950/2024-21, resolve: Art. 1º Fica a BEACHROBIN - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., com sede na R. da Boca da Alagoa, Lote 1, Fase 2, 8200-424, Guia, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social BEACHROBIN - INVES T I M E N T O S IMOBILIARIOS S.A., tendo sido destacado o capital de R$ 1.000,00 (hum mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá: "atividade de compra e venda de imóveis próprios e agências de viagem", nos termos da Ata nº 16, de 14 de fevereiro de 2024. Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a BEACHROBIN - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;Fechar