DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário
que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais
colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada.
Na hipótese de a empresa prestadora de serviços de consultas médicas mediante
cessão de mão de obra estar inscrita no Simples Nacional, a retenção de que trata o art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991, dar-se-á somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois
de se processarem os efeitos da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, e §§ 3º e 4º;
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219,
§§ 1º e 2º, inciso XXIV; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, caput
e §§ 1º e 2º, 110, caput, 112, inciso XXIII, e 167.
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS MÉDICAS. CESSÃO DE MÃO DE
OBRA. VEDAÇÃO. EXCLUSÃO.
É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços
de consultas médicas mediante cessão de mão de obra. Caso a empresa esteja inscrita
no Simples Nacional, ela estará sujeita à exclusão desse regime.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, caput, inciso XII,
18, §§ 5º-B, inciso XIX, 5º-C e 5º-H, e 28 a 32; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 81 a 84.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF). REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUTEBOL (TEF). RECOLHIMENTO MENSAL. DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO. DISTI N Ç ÃO
DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
As retenções a que se referem os §§7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
não se aplicam às sociedades anônimas do futebol (SAF) de que trata a Lei nº 14.193, de
2021, que estão sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos impostos e contribuições referidos no §1º do art. 31 da indigitada lei.
Na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do
pagamento ou do crédito o direito de pleitear a restituição do indébito. Pode a fonte
pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao
beneficiário, observada a disciplina própria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 22, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 14.193, de 2021, art.
31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 202. Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 2021, art. 17. Solução de Consulta Cosit nº 22, de 2013.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
TEMA 304. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607.109/PR. POSSIBILIDADE DE
APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA
AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA
UNIÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER SEI Nº 18.616/2021/ME.
De acordo com o Parecer SEI nº 18.616/2021/ME, o Supremo Tribunal Federal
fixou a seguinte tese de repercussão geral: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº
11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Nada obstante, os efeitos vinculantes do Parecer
SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos por meio de despacho assinado em 31 de março de
2022 até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão, em virtude da oposição de
embargos de declaração pela União nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR,
solicitando-se a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos "ex nunc", no
mínimo, a partir do julgamento do citado recurso representativo de controvérsia.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.868, de 1999, art. 27; Lei nº 10.522, de 2002,
arts. 19, inciso VI, alínea "a", e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47
e 48; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, § 3º; Portaria PGFN nº 502,
de 2016, art. 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 24, inciso
XVII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TEMA 304. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607.109/PR. POSSIBILIDADE DE
APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA
AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA
UNIÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER SEI Nº 18.616/2021/ME.
De acordo com o Parecer SEI nº 18.616/2021/ME, o Supremo Tribunal
Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "São inconstitucionais os arts. 47
e 48 da Lei nº 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Nada obstante, os
efeitos vinculantes do referido Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos por
meio de despacho assinado em 31 de março de 2022 até que sobrevenha o trânsito
em julgado do acórdão, em virtude da oposição de embargos de declaração pela União
nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, solicitando-se a modulação dos
efeitos da decisão para que produza efeitos "ex nunc", no mínimo, a partir do
julgamento do citado recurso representativo de controvérsia.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.868, de 1999, art. 27; Lei nº 10.522, de 2002,
arts. 19, inciso VI, alínea "a", e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47
e 48; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, § 3º; Portaria PGFN nº 502,
de 2016, art. 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 24, inciso
XVII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TEMA 304. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607.109/PR. POSSIBILIDADE DE
APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA
AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA
UNIÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER SEI Nº 18.616/2021/ME.
De acordo com o Parecer SEI nº 18.616/2021/ME, o Supremo Tribunal
Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "São inconstitucionais os arts. 47
e 48 da Lei nº 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Nada obstante, os
efeitos vinculantes do referido Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos por
meio de despacho assinado em 31 de março de 2022 até que sobrevenha o trânsito
em julgado do acórdão, em virtude da oposição de embargos de declaração pela União
nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, solicitando-se a modulação dos
efeitos da decisão para que produza efeitos "ex nunc", no mínimo, a partir do
julgamento do citado recurso representativo de controvérsia.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.868, de 1999, art. 27; Lei nº 10.522, de 2002,
arts. 19, inciso VI, alínea "a", e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47
e 48; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, § 3º; Portaria PGFN nº 502,
de 2016, art. 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 24, inciso
XVII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Somente lei pode estabelecer a fixação da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep, conforme princípio da legalidade estrita encampado pelo Código Tributário
Nacional. Assim, as convenções coletivas de trabalho não possuem força normativa para
incluir no conceito de insumo determinados gastos incorridos pela pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. VALE-TRANSPORTE.
Os gastos com vale-transporte relativos ao transporte de ida e volta do trabalho
da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços
podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade
da Contribuição para o PIS/Pasep. Todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o
que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 45, DE 20 DE MAIO DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PLANO DE SAÚDE.
Não permitem a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na
modalidade insumo, os dispêndios com plano de saúde oferecido pela pessoa jurídica aos
trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MÃO DE OBRA.
Os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
Consideram-se insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes para o
processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de
serviços. Não se enquadra neste conceito o salário-maternidade, o qual representa uma
prestação previdenciária paga à segurada pelo período em que esta ficará afastada de suas
atividades laborais em razão do nascimento ou adoção de filho.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 97; Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, II e § 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, inciso VI;
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Somente lei pode estabelecer a fixação da base de cálculo da Cofins, conforme
princípio da legalidade estrita encampado pelo Código Tributário Nacional. Assim, as
convenções coletivas de trabalho não possuem força normativa para incluir no conceito de
insumo determinados gastos incorridos pela pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. VALE-TRANSPORTE.
Os gastos com vale-transporte relativos ao transporte de ida e volta do trabalho
da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços
podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade
da Cofins. Todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do
salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 45, DE 20 DE MAIO DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PLANO DE SAÚDE.
Não permitem a apuração de crédito da Cofins na modalidade insumo, os
dispêndios com plano de saúde oferecido pela pessoa jurídica aos trabalhadores
empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MÃO DE OBRA.
Os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de
créditos da Cofins.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. LICENÇA MATERNIDADE.
Consideram-se insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes para o
processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de
serviços. Não se enquadra neste conceito o salário-maternidade, o qual representa uma
prestação previdenciária paga à segurada pelo período em que esta ficará afastada de suas
atividades laborais em razão do nascimento ou adoção de filho.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 97; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, II e § 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, inciso VI;
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA
FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços efetuados
a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e
fundações estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando-se, no
que couber, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios disciplinar a forma de
recolhimento do imposto retido na fonte aos seus cofres.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº
9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso
Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº
5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Aplica a pena de perdimento ao veículo objeto do
processo que se específica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, declara:
Art.
1º Findo
administrativamente o
processo
relacionado no
Anexo
Único.
Art. 2º O perdimento do
veículo objeto desse processo, tornando-o
disponível para destinação na forma da legislação vigente.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GELSON JOSE SCHWENDLER
ANEXO ÚNICO
. S EQ .
P R O C ES S O
AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
. 01
14108.720047/2023-02
0100100-107450/2023

                            

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