DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 8, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 7/24, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, recebida por meio de mensagem eletrônica no dia 26.03.2024, registrada no processo SEI nº
12004.000318/2024-15, torna público:
Art. 1º O item 11 do Ato COTEPE/PMPF nº 7, de 22 de março de 2024, referente ao Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 11
MG
*5,9864
*3,8110
**4,6994
-
-
-
".
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA O DESPACHO ADUANEIRO. EMBARQUE
E TRANSBORDO DE PETRÓLEO. EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. HABILITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
A empresa, ou consórcio de empresas, que seja parte em contrato de
concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a
atividade de exploração de petróleo poderá ser habilitada a realizar o embarque, o
transbordo
e o
respectivo
despacho de
exportação,
mediante
a utilização
dos
procedimentos simplificados de que trata da IN RFB nº 1.381, de 2013, ainda que o
petróleo objeto dos procedimentos simplificados não seja de sua propriedade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, arts. 23, 24 e 26; e
IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, art. 2º, § 2°, inciso III.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada na parte que não identifica especificamente
dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida
interpretativa ou que tenha como objetivo, ainda que indiretamente, obter a prestação de
assessoria jurídica por parte da RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos I, II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. FISIOTERAPEUTA. MÉTODO PILATES.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas comprovadas com
serviços prestados por fisioterapeutas, incluindo as sessões do método Pilates
administradas pelo
profissional, atendidos
os demais
requisitos normativos de
dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, do
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 73,
caput e § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REPASSE DE RECURSOS. ORÇAMENTO
GERAL DO MUNICÍPIO. DESPESA CORRENTE. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DEPENDENTE.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA. COBERTURA DO DÉFICIT DE MANUTENÇÃO. SUBVENÇÃO
CORRENTE PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO.
São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep, na espécie dos autos, as receitas
dos recursos recebidos, a título de repasse, por empresa pública municipal, oriundos do
orçamento geral do Município, contanto que expressamente incluídos nas despesas
correntes deste, relativos a subvenções econômicas destinadas à cobertura do déficit de
manutenção de empresa estatal dependente, constituindo, portanto, subvenções correntes
para custeio ou operação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA
COSIT Nº 262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, E Nº 12, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111,
inciso II; Lei Complementar nº 101, de 2000, arts. 2º, inciso III, e 26; Lei nº 4.320, de 1964,
arts. 12, §§ 2º, 3º e 6º, e 18; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso I e
§ 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 22, inciso I.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REPASSE DE RECURSOS. ORÇAMENTO
GERAL DO MUNICÍPIO. DESPESA CORRENTE. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DEPENDENTE.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA. COBERTURA DO DÉFICIT DE MANUTENÇÃO. SUBVENÇÃO
CORRENTE PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO.
São isentas da Cofins, na espécie dos autos, as receitas dos recursos recebidos, a
título de repasse, por empresa pública municipal, oriundos do orçamento geral do Município,
contanto que expressamente incluídos nas despesas correntes deste, relativos a subvenções
econômicas destinadas à cobertura do déficit de manutenção de empresa estatal
dependente, constituindo, portanto, subvenções correntes para custeio ou operação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA
COSIT Nº 262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, E Nº 12, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111,
inciso II; Lei Complementar nº 101, de 2000, arts. 2º, inciso III, e 26; Lei nº 4.320, de 1964,
arts. 12, §§ 2º, 3º e 6º, e 18; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso I e
§ 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 22, inciso I.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sem a identificação do específico dispositivo da
legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Os serviços de instalação e manutenção elétrica são considerados serviços de
construção civil, submetendo-se à retenção relativa à contribuição previdenciária, quando
contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Os serviços de montagem, instalação, reparo e manutenção de instalações,
máquinas e equipamentos, enquadrados no art. 112, XIV e/ou XV da IN RFB nº 2.110, de
2022, sujeitam-se à retenção da contribuição previdenciária, se contratados mediante
cessão de mão-de-obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta
Cosit nº 259, de 2014.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, arts 110; 112, XIV e XV; 130, III; e Anexo VI.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos formulados em tese, com referência
a fato genérico, ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial
antes da apresentação da consulta, ou sem a descrição precisa e completa do fato a que
se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II, VII e XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
TITULAR DE
CARTÓRIO. TRANSPORTE POR APLICATIVO.
DESPESA NÃO
DEDUTÍVEL. LIVRO-CAIXA.
É vedada, na apuração do IRPF de titular de cartório, a dedução de despesa de
locomoção e transporte de empregado, que não esteja prevista em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, por expressa disposição da lei, inclusive a locomoção realizada por
meio de aplicativos de transporte.
Dispositivos legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II,
alínea "g"; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, § 1º, alínea "b"; e Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, § 5º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CEREALISTA.
ATIVIDADES 
DE
LIMPAR,
PADRONIZAR, 
ARMAZENAR
E
COMERCIALIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO.
Cerealista, para efeitos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, é a pessoa
jurídica que exerce cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e
comercializar os produtos in natura de origem vegetal elencados no inciso I do § 1º do art.
8º desta lei. Não é considerada cerealista a pessoa jurídica que comercializa esses
produtos e contrata os serviços de limpeza, padronização e armazenamento junto a
terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2012, arts. 558 e 574.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CEREALISTA.
ATIVIDADES 
DE
LIMPAR,
PADRONIZAR, 
ARMAZENAR
E
COMERCIALIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO.
Cerealista, para efeitos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, é a pessoa
jurídica que exerce cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e
comercializar os produtos in natura de origem vegetal elencados no inciso I do § 1º do art.
8º desta lei. Não é considerada cerealista a pessoa jurídica que comercializa esses
produtos e contrata os serviços de limpeza, padronização e armazenamento junto a
terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2012, arts. 558 e 574.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
INEFICÁCIA PARCIAL.
O processo de consulta visa, exclusivamente, a dirimir dúvidas da legislação
tributária, cabendo declarar a sua ineficácia em relação aos questionamentos que buscam
referendar ou ratificar operações a serem realizadas pelo consulente. Além da identificação
do dispositivo da legislação tributária e da descrição fática, cabe à consulente confrontá-los
de modo a bem caracterizar a dúvida suscitada, uma vez que a incerteza exegética somente
emerge a partir do processo hermenêutico, entendido como processo de aproximação e
esclarecimento recíproco entre enunciado normativo e o fato determinado.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE SAÚDE. CONSULTAS MÉDICAS. CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE MÃO
DE OBRA. REQUISITOS. RETENÇÃO.
Os serviços de consulta médica prestados mediante cessão de mão de obra
estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e

                            

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