DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na
modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II,
alínea "b", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa
jurídica subcontratada para a navegação de apoio marítimo TRANSHIP TRANSPO R T ES
MARÍTIMOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 31.667.298/0001-11 e os estabelecimentos de CNPJ nº
31.667.298/0006-26 e 31.667.298/0007-07, até 27/10/2024, devendo ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A empresa contratante é McDermott Serviços Offshore do Brasil Ltda,
CNPJ nº 42.102.756/0001-91 e a operadora é Petro Rio Jaguar Petróleo S.A. CNPJ nº
02.031.413/0001-69.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 58, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO
DE FISCALIZAÇÃO DE
COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º,
caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.061553/2024-99,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo
79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na
modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV, 4º, § 1º, inciso II, alínea
"a", 5º e 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para
a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo OCEÂNICA ENGENHARIA E
CONSULTORIA S.A., CNPJ (matriz) nº 29.980.141/0001-08 e os estabelecimentos de CNPJ nº
29.980.141/0003-61 e 29.980.141/0004-42, até 19/04/2039, devendo ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Prio Bravo Ltda., CNPJ nº 03.255.266/0001-73.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 59, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da
Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.064076/2024-13,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º,
§ 1º, inciso I, artigo 5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa
jurídica SEA
CREST PETRÓLEO
SPE NORTE CAPIXABA
LTDA, CNPJ
(matriz) nº
40.875.704/0001-22 e o estabelecimento de CNPJ nº 40.875.704/0002-03, para atuar como
operadora, até os termos finais, consignados no Anexo, que não podem ser superiores ao
prazo disposto no artigo 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 146 de
06/09/2023, publicado no Diário Oficial da União em 11/09/2023.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS
ANEXO
. Dossiê Digital de Atendimento nº 13113.064076/2024-13
. LO C A L I Z AÇ ÃO
B LO CO / C A M P O
NOME
CONTRATO (ANP)
TERMO FINAL
. Bacia
Sedimentar 
do
Espírito Santo
Fazenda Alegre - FAL
48000.003742/97-56
31/12/2040
. Bacia
Sedimentar 
do
Espírito Santo
Fazenda Santa Luzia - FSL
48000.003746/97-15
31/12/2038
. Bacia
Sedimentar 
do
Espírito Santo
Fazenda São Rafael - FSR
48000.003750/97-84
05/08/2025
. Bacia
Sedimentar 
do
Espírito Santo
Cancã
48610.009491/2003
24/08/2034
. Bacia
Sedimentar 
do
Espírito Santo
IBU - Inhambu
48610.010735/2001A
23/11/2032
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da
Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.089871/2024-14,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFNIT/EFI02PJ Nº 10, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3°
do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando
o que consta no processo administrativo n° 17227.720043/2024-39, declara:
Art. 1º - INAPTA, por INEXISTÊNCIA DE FATO, desde a sua constituição em
15/07/2015 a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 22.854.683/0001-
87 do contribuinte META RECICLÁVEIS COMÉRCIO DE RESÍDUOS EIRELI em virtude de:
- vício na constituição da empresa que imputou ao sócio responsável uma falsa
legitimidade para representar a pessoa jurídica perante o CNPJ, com fulcro no art. 38,
inciso III, alínea "c.2";
- por falta de capacidade operacional para transacionar o montante de
mercadorias e valores relatados nas notas fiscais emitidas fraudulentamente, com fulcro
no art. 38, inciso III, alínea "a".
Art. 2º - Outrossim, INAPTA, desde a sua constituição em 15/07/2015, a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 22.854.683/0001-87 do
contribuinte META RECICLÁVEIS COMÉRCIO DE RESÍDUOS EIRELI, com fulcro nos incisos V
e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022, por ter participado de uma organização que praticou
fraude fiscal estruturada cujo propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não
recolher tributos e burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de
emissão de documentos fiscais que relataram operações fictícias em benefício, inclusive,
de terceiros interessados.
Art. 3º - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir:
- 15/07/2015, por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea
"c.2" em função do vício na constituição que imputou ao sócio responsável uma falsa
legitimidade para representar a pessoa jurídica perante o CNPJ;
- 15/07/2015, por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea
"a", por falta de capacidade operacional para transacionar o montante de mercadorias e
valores relatados nas notas fiscais emitidas fraudulentamente;
- 15/07/2015, com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022,
por ter participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo
propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar os
mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos
fiscais que relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros
interessados.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFNIT/EFI02PJ Nº 11, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06
de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo
3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e
considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.720047/2024-17:
Art. 1° INAPTA, desde 01 de janeiro de 2019, por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 07.011.227/0001-81 do contribuinte
JANDIRA OLIVEIRA BOTTEGA em virtude de não ter demonstrado o seu patrimônio e sua
capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nos termos dos artigos: 81,
inciso III, alínea "a" da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022.
Art. 2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 01 de
janeiro de 2019, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFNIT/EFI02PJ Nº 9, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3°
do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando
o que consta no processo administrativo n° 17227.720111/2024-60, declara:
Art. 1º - INAPTA, por INEXISTÊNCIA DE FATO, desde 01/01/2019, a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 28. 337.873/0001-03 do contribuinte
ÁGUIA ARTIGOS DE VIAGEM Ltda (antiga TEGO SERVICE PROVIDER LTDA) em virtude de:
- falta de capacidade operacional para transacionar o montante de mercadorias
e valores relatados nas notas fiscais emitidas fraudulentamente, com fulcro no art. 38,
inciso III, alínea "a".
Art. 2º - Outrossim, INAPTA, desde a sua constituição em 03/08/2017, a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 28. 337.873/0001-03 do
contribuinte ÁGUIA ARTIGOS DE VIAGEM Ltda (antiga TEGO SERVICE PROVIDER LTDA), com
fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022, por ter participado de uma
organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo propósito era gerar créditos fiscais
e custos fictícios para não recolher tributos e burlar os mecanismos de cobrança de
débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos fiscais que relataram operações
fictícias em benefício, inclusive, de terceiros interessados.
Art. 3º - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir:
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º,
§ 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017,
a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A,
CNPJ (matriz) nº 08.795.463/0001-07, até 31/12/2040, devendo ser observado o disposto
na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é BP
Energy do Brasil Ltda, CNPJ nº 02.873.528/0001-09.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS

                            

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