Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700040 40 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a navegação de apoio marítimo TRANSHIP TRANSPO R T ES MARÍTIMOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 31.667.298/0001-11 e os estabelecimentos de CNPJ nº 31.667.298/0006-26 e 31.667.298/0007-07, até 27/10/2024, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A empresa contratante é McDermott Serviços Offshore do Brasil Ltda, CNPJ nº 42.102.756/0001-91 e a operadora é Petro Rio Jaguar Petróleo S.A. CNPJ nº 02.031.413/0001-69. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 58, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.061553/2024-99, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV, 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo OCEÂNICA ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A., CNPJ (matriz) nº 29.980.141/0001-08 e os estabelecimentos de CNPJ nº 29.980.141/0003-61 e 29.980.141/0004-42, até 19/04/2039, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é Prio Bravo Ltda., CNPJ nº 03.255.266/0001-73. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 59, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.064076/2024-13, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso I, artigo 5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica SEA CREST PETRÓLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA, CNPJ (matriz) nº 40.875.704/0001-22 e o estabelecimento de CNPJ nº 40.875.704/0002-03, para atuar como operadora, até os termos finais, consignados no Anexo, que não podem ser superiores ao prazo disposto no artigo 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 146 de 06/09/2023, publicado no Diário Oficial da União em 11/09/2023. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS ANEXO . Dossiê Digital de Atendimento nº 13113.064076/2024-13 . LO C A L I Z AÇ ÃO B LO CO / C A M P O NOME CONTRATO (ANP) TERMO FINAL . Bacia Sedimentar do Espírito Santo Fazenda Alegre - FAL 48000.003742/97-56 31/12/2040 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo Fazenda Santa Luzia - FSL 48000.003746/97-15 31/12/2038 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo Fazenda São Rafael - FSR 48000.003750/97-84 05/08/2025 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo Cancã 48610.009491/2003 24/08/2034 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo IBU - Inhambu 48610.010735/2001A 23/11/2032 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.089871/2024-14, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFNIT/EFI02PJ Nº 10, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.720043/2024-39, declara: Art. 1º - INAPTA, por INEXISTÊNCIA DE FATO, desde a sua constituição em 15/07/2015 a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 22.854.683/0001- 87 do contribuinte META RECICLÁVEIS COMÉRCIO DE RESÍDUOS EIRELI em virtude de: - vício na constituição da empresa que imputou ao sócio responsável uma falsa legitimidade para representar a pessoa jurídica perante o CNPJ, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.2"; - por falta de capacidade operacional para transacionar o montante de mercadorias e valores relatados nas notas fiscais emitidas fraudulentamente, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "a". Art. 2º - Outrossim, INAPTA, desde a sua constituição em 15/07/2015, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 22.854.683/0001-87 do contribuinte META RECICLÁVEIS COMÉRCIO DE RESÍDUOS EIRELI, com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022, por ter participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos fiscais que relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros interessados. Art. 3º - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir: - 15/07/2015, por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.2" em função do vício na constituição que imputou ao sócio responsável uma falsa legitimidade para representar a pessoa jurídica perante o CNPJ; - 15/07/2015, por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "a", por falta de capacidade operacional para transacionar o montante de mercadorias e valores relatados nas notas fiscais emitidas fraudulentamente; - 15/07/2015, com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022, por ter participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos fiscais que relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros interessados. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFNIT/EFI02PJ Nº 11, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.720047/2024-17: Art. 1° INAPTA, desde 01 de janeiro de 2019, por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 07.011.227/0001-81 do contribuinte JANDIRA OLIVEIRA BOTTEGA em virtude de não ter demonstrado o seu patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nos termos dos artigos: 81, inciso III, alínea "a" da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022. Art. 2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 01 de janeiro de 2019, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFNIT/EFI02PJ Nº 9, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.720111/2024-60, declara: Art. 1º - INAPTA, por INEXISTÊNCIA DE FATO, desde 01/01/2019, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 28. 337.873/0001-03 do contribuinte ÁGUIA ARTIGOS DE VIAGEM Ltda (antiga TEGO SERVICE PROVIDER LTDA) em virtude de: - falta de capacidade operacional para transacionar o montante de mercadorias e valores relatados nas notas fiscais emitidas fraudulentamente, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "a". Art. 2º - Outrossim, INAPTA, desde a sua constituição em 03/08/2017, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 28. 337.873/0001-03 do contribuinte ÁGUIA ARTIGOS DE VIAGEM Ltda (antiga TEGO SERVICE PROVIDER LTDA), com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022, por ter participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos fiscais que relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros interessados. Art. 3º - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir: de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A, CNPJ (matriz) nº 08.795.463/0001-07, até 31/12/2040, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é BP Energy do Brasil Ltda, CNPJ nº 02.873.528/0001-09. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOSFechar