DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
- 01/01/2019, por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea
"a", por falta de capacidade operacional para transacionar o montante de mercadorias e
valores relatados nas notas fiscais emitidas fraudulentamente;
- 03/08/2017, com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022,
por ter participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo
propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar os
mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos
fiscais que relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros
interessados.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 10, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito
Aduaneiro para o Transportador que menciona
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
Especial da
Receita Federal
do Brasil,
aprovado pela
Portaria ME
n° 284,
de
27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de
25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas
pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de
08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo n.º
13032.908705/2022-65, resolve:
Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informação dos Elementos de Segurança" e "Integridade
do Trânsito", em que figure como beneficiária a transportadora MARIMEX DESP AC H O S ,
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 45.050.663/0001-59, e que tenham origem
na Alfândega do Porto de Santos e destinos sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto
Internacional de Viracopos e da Alfândega de São Paulo, para os Recintos Aduaneiros
abaixo, por um período de testes de 12 (doze) meses, durante o qual o sistema de
monitoramento estará sujeito à auditoria de conformidade (§4º do art. 6º e art. 8º da
Portaria COANA nº 5/2021).
1_MF_27_001
Art. 2º. Determinar que a MARIMEX DESPACHOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS
LTDA. 
disponibilize,
para 
aplicação,
elementos 
de
segurança 
aprovados
pela
International Standard Organization (ISO).
Art. 3º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da
Portaria COANA nº 5/2021, não conceder às carretas do tipo sider autorização para
trânsito simplificado.
Art. 4º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021,
os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da
Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 5º. Incumbir o transportador MARIMEX DESPACHOS, TRANSPORTES E
SERVIÇOS LTDA. a providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese de
exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções
administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
Art. 6º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à
imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições
definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de
24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de
03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023,
sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 10, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Habilita ao
Despacho Aduaneiro
de Remessa
Expressa a empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas
atribuições regimentais e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, nos termos e condições desta
mesma norma e à vista do que consta do processo nº 13032.110402/2024-71,
declara:
Art. 1º Fica a empresa TFK BRASIL PARTICIPACOES LTDA, localizada no
Aeroporto
Internacional
de
São 
Paulo/Guarulhos,
Terminal
de
Courier,
LUC
0C10L026.01, inscrita no CNPJ sob o nº 49.526.505/0001-83, habilitada na modalidade
comum, a promover, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, em recinto
administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e
de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.737/2017.
Art. 2º A empresa ora habilitada e as operações por ela promovidas ficam
sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências
complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da
Portaria Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 30/11/2025, em conformidade com o
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá
obedecer ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Fica atribuído ao habilitado, nos termos do art. 3º da Portaria Coana
nº 81/2017, o código de identificação "TFK".
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 413,
DE 25 DE MARÇO DE 2024
Concede 
Habilitação 
ao 
Regime 
Especial 
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a
663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.004646/2024-26, declara:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica LAGOINHA ENERGIA SPE I LTDA, CNPJ
48.024.965/0001-40, 
para 
operar 
no 
Regime 
Especial 
de 
Incentivos 
para 
o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º.
A Habilitação aqui concedida
fica vinculada à
PORTARIA Nº
2.713/SNTEP/MME, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023, Anexo 57, que aprovou no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto
denominado: Central Geradora Fotovoltaica constituída por Doze unidades geradoras de
3.437 kW, totalizando 41.244 kW de capacidade instalada e sistema de transmissão de
interesse restrito, conforme ato autorizativo. Município de Russas, Estado do Ceará.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica
habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação noDiário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 414,
DE 25 DE MARÇO DE 2024
Concede 
Habilitação 
ao 
Regime 
Especial 
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a
663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.004995/2024-48, declara:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica LAGOINHA ENERGIA SPE II LTDA, CNPJ
48.024.969/0001-29, 
para 
operar 
no 
Regime 
Especial 
de 
Incentivos 
para 
o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º.
A Habilitação aqui concedida
fica vinculada à
PORTARIA Nº
2.713/SNTEP/MME, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023, Anexo 58, que aprovou no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto
denominado: Central Geradora Fotovoltaica constituída por Doze unidades geradoras de
3.437 kW, totalizando 41.244 kW de capacidade instalada e sistema de transmissão de
interesse restrito, conforme ato autorizativo. Município de Russas, Estado do Ceará.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica
habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 416,
DE 25 DE MARÇO DE 2024
Concede 
Habilitação 
ao 
Regime 
Especial 
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a
663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.005132/2024-98, declara:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica LAGOINHA ENERGIA SPE III LTDA, CNPJ
48.024.977/0001-75, 
para 
operar 
no 
Regime 
Especial 
de 
Incentivos 
para 
o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º.
A Habilitação aqui concedida
fica vinculada à
PORTARIA Nº
2.713/SNTEP/MME, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023, Anexo 59, que aprovou no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto
denominado: Central Geradora Fotovoltaica constituída por Doze unidades geradoras de
3.437 kW, totalizando 41.244 kW de capacidade instalada e sistema de transmissão de
interesse restrito, conforme ato autorizativo.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).

                            

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