Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700043 43 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 424, DE 26 DE MARÇO DE 2023 Concede Habilitação de Pessoa Jurídica ao Regime Especial de Suspensão do Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, de que trata o art. 14 da LEI Nº 10.865, DE 30 de abril de 2004. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Fe d e r a l do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o que consta do processo administrativo nº 13031.691609/2023-63, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão do Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, de que trata o art. 14 da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para RIO NEGRO EMBALAGENS LTDA, CNPJ nº 45.540.197/0001-90. Art. 2º A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 511, da supracitada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 425, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 11707.721927/2015-31, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica Guaimbé II Parque Solar S.A., CNPJ nº 21.904.039/0001-03, relativa ao projeto de geração e transmissão de energia da UFV Guaimbé 2, sem nº de CNO informado, de sua titularidade, cujo enquadramento ao REIDI foi aprovado pela Portaria MME nº 258, de 11 de junho de 2015 combinado com art. 4º, inciso I, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013, com início previsto para 01/06/2015 e término previsto para 01/07/2017, conforme o disposto na Portaria SPDE/MME nº 349/2015. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF RJ I nº 705, de 29 de agosto de 2016, publicado no DOU de 31/08/2016, seção 1, p. 388, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 11707.721927/2015-31. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 06/02/2018, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Ficam revogados, de forma automática, os efeitos das coabilitações ao Reidi aplicados à pessoa jurídica abaixo elencada, não a eximindo dos procedimentos formais referentes à solicitação de cancelamento das coabilitações, de acordo com os requisitos e sanções previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI): I. Pessoa jurídica coabilitada: Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energias S.A. CNPJ nº: 08.928.273/0001-02 ADE DRF/RJ1 nº 150, de 29 de setembro de 2017 (DOU de 29/09/2017, seção 1, p.59) e ADE DRF/RJ1 nº 150, de 26 de setembro de 2017 (DOU de 28/09/2017, seção 1, p.64) Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 426, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Usuário. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.049291/2024-94, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 53.261.935/0001-98 Nome Empresarial: DOMINIO EDITORA LTDA Endereço: Rua Santa Cruz, 2.187 - Sala 10 - Vila Mariana CEP: 04121-002 - São Paulo - SP Registro: UP-08190/01808 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 427, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Cancela, a pedido, habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13113.064696/2021-18, declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica PORTO PRIMAV E R A TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 07.081.291/0001-39, referente ao projeto de Reforços nos bays de conexão das Linhas de Transmissão - LT 440 kV Nova Porto Primavera - Porto Primavera - C1 e C2, na UHE Porto Primavera (Despacho ANEEL nº 1.430, de 24 de maio de 2021 - Parcial), objeto da Portaria nº 966/SPE/MME do Ministério das Minas e Energia, datada de 20 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de setembro de 2021, de titularidade da requerente, cuja habilitação foi formalizada no âmbito da RFB pelo Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 181, de 4 de novembro de 2021, publicado(a) no DOU de 10 de novembro de 2021. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste Ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida, a partir de 19 de novembro de 2022, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 428, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 11707.721930/2015-54, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica Guaimbé IV Parque Solar S.A., CNPJ nº 21.983.147/0001-19, relativa ao projeto de geração e transmissão de energia da UFV Guaimbé 4, sem nº de CNO informado, de sua titularidade, cujo enquadramento ao REIDI foi aprovado pela Portaria MME nº 260, de 11 de junho de 2015, combinado com art. 4º, inciso I, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013, com início previsto para 01/06/2015 e término previsto para 01/07/2017, conforme o disposto na Portaria SPDE/MME nº 355/2015. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/RJ I nº 707, de 29 de agosto de 2016, publicado no DOU de 31/08/2018, seção 1, p. 388, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 11707.721930/2015-54. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 26/04/2018, aplicando- se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Ficam revogados, de forma automática, os efeitos da coabilitação ao Reidi aplicados à pessoa jurídica abaixo elencada, não a eximindo dos procedimentos formais referentes à solicitação de cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI): I. Pessoa jurídica coabilitada: Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energias S.A. CNPJ nº: 08.928.273/0001-02 ADE DRF/RJ1 nº 157, de 5 de outubro de 2017 (DOU de 10/10/2017, seção 1, p.23) Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 429, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Concede cancelamento da coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.311191/2021-50, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento da coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), para a empresa ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A., CNPJ nº 17.262.213/0001-94, integrante do Consórcio Construtor Solar Ciranda, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia elétrica UFV Xaxado 2, de titularidade da pessoa jurídica CIRANDA 5 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ nº 37.427.699/0001-80, e aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 401, de 21 de outubro de 2020, do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 23/10/2020, Seção 1, Pág. 458. Art. 2º Cancelados todos os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 211, de 11 de junho de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros/MG, publicado no DOU de 16/06/2021, Seção 1, Pág. 182, através do qual fora concedida a coabilitação ao regime. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, ressalvados os efeitos tributários posteriores a 10/12/2021, data em que a beneficiária apresentou notificação à contratante da rescisão contratual. TAÍS BRITO SANTANAFechar