DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
PORTARIA Nº 12, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Institui, 
no
âmbito 
da
Superintendência 
do
Desenvolvimento
da
Amazônia 
-
Sudam,
o
Programa de Gestão e Desempenho (PGD).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.230, de
07 de outubro de 2022, publicado no DOU de 10 de outubro de 2022, tendo em vista
o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Superitendência do Desenvolvimento da
Amazônia - Sudam, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto
aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial.
§ 1º Na modalidade de que trata o inciso II, os participantes deverão cumprir
jornada de forma presencial no mínimo três dias por semana em local determinado pela
Administração.
§ 2º Nos dias de trabalho presencial, os participantes deverão executar suas
atividades durante o horário de funcionamento da Sudam, com flexibilidade nos horários
de entrada e saída, desde que alinhado com a chefia imediata e cumprida a totalidade
da jornada de trabalho.
Art. 4º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de
controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer
que seja a modalidade adotada.
Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - Presencial: até 100%; e
II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%, observado o
disposto no parágrafo único do art. 6º.
Art. 6º Qualquer dos agentes públicos de que trata os incisos I a V do §1º do art.
2º do Decreto nº 11.072, de 2002, poderá ser selecionado para participação no PGD.
Parágrafo único. As chefias ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE)
e Função Comissionada Executiva (FCE) dos níveis 10 a 15 poderão participar do
Programa de Gestão e Desempenho somente na modalidade de execução presencial.
Art. 7º Para selecionar o participante, a chefia imediata deverá observar a
natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos
previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº
11.072, de 2022 e na IN SEGES/SGPRT nº 24, de 2023.
Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 72 horas de antecedência.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia imediata deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 10 Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Art. 11 O plano de trabalho será pactuado entre o participante e pela chefia
da unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e a de término, sendo o período de vigência não superior a 3 (três) meses;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a
entregas da própria unidade, mas
necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e
entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos
moldes do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho do participante
§ 1º
O somatório
dos percentuais
previstos no
inciso II
do caput
corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade
de exercício do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
Art. 12 Compete às chefias das unidades de execução da Sudam:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade
II - pactuar o TCR
IIII - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos
de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
IV - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades adotadas;
V - dar ciência à CGPES quando não for possível se comunicar com o
participante por meio dos canais previstos no TCR do Anexo desta Portaria;
VI - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
VII - desligar os participantes.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas
à chefia da unidade de execução do participante, salvo a prevista no inciso I.
Art. 13 Compete aos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas
no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
art. 10 desta Portaria;
III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da
Sudam, pelos meios de comunicação definidos pelo TCR, exceto se acordado de forma
distinta com a chefia da unidade de execução;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 desta Instrução Normativa Conjunta; e
VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada.
Art. 14 O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o PGD for revogado ou suspenso.
Art. 15 O participante desligado do PGD deverá retornar ao controle de
frequência, no prazo:
I - de dez dias, no caso de desligamento a pedido; ou
II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do Art. 15;
§ 2º O prazo previsto no inciso II poderá ser reduzido mediante apresentação
de justificativa à unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
Superintendente
Anexo
Termo de Ciência e Responsabilidade
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
PGD na modalidade [incluir modalidade], três dias utéis [incluir os dias] , quais
sejam:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b) definir os dias de comparecimento à SUDAM.
c)
registrar
os dias
e
horários
para
as atividades
síncronas,
seja
presencialmente ou no escritório digital,
d) informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de
afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida
ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de viagens a serviço com frequência ou vistorias em outras localidades, caso fortuito
ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
f) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela Sudam.
g) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento da Sudam ou
em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido]
h) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas
por [e-mail ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de 72 horas e no local estabelecidos;
i) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Declaro estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito
adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no art. 27, incisos I ao IV
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
Declaro estar ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a
execução dos trabalhos acordados no plano de trabalho;
Declaro estar ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), no que couber, e as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho
de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo
Fe d e r a l .
Ministério da Justiça e Segurança Pública
COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS,
TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação Conportos nº 1080, de 22 de fevereiro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 14 de março de 2024, Seção 1, nº 51, página 33, relativo às
homologações do Estudo de Avaliação de Riscos (EAR) e do Plano de Segurança Portuária
-PSP e a Declaração de Cumprimento DC, da instalação portuária CONSÓRCIO DE
ALUMÍNIO DO MARANHÃO - CONSÓRCIO ALUMAR - CNPJ Nº 00.655.209/0001-93, onde se
lê "sob a numeração 004/2024 leia-se "sob a numeração 003/2024 ".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação Conportos nº 1081, de 22 de fevereiro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de março de 2024, Seção 1, nº 51, página 33, relativo à homologação do
Plano de Segurança Portuária -PSP e a Declaração de Cumprimento DC, da instalação portuária
BIANCHINI S.A - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA- CNPJ Nº 87.548.020/0020-42, onde
se lê "sob a numeração 005/2024 leia-se "sob a numeração 004/2024 ".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação Conportos nº 1088, de 22 de fevereiro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 14 de março de 2024, Seção 1, nº 51, página 34, relativo à
homologação do Plano de Segurança Portuária -PSP e a Declaração de Cumprimento DC, da
instalação portuária FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA - FERTISANTA - CNPJ nº
85.319.317/0001-48, onde se lê "sob a numeração 006/2024 leia-se "sob a numeração
005/2024 ".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação Conportos nº 1089, de 22 de fevereiro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 14 de março de 2024, Seção 1, nº 51, página 34, relativo à
homologação do Plano de Segurança Portuária -PSP e a Declaração de Cumprimento DC, da
instalação portuária CRB OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S/A - CNPJ Nº 05.481.823/0002-80,
onde se lê "sob a numeração 007/2024 leia-se "sob a numeração 006/2024".
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
PORTARIA CGCSP/DPA/PF Nº 15, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Estabelece
normas 
e
procedimentos 
para
a
importação e exportação de produtos químicos
sujeitos
ao
controle administrativo
da
Polícia
Federal, realizadas por meio da Declaração Única
de Importação - DUIMP e Autorização Prévia de
Licenças, Permissões, Certificados e Outros - LPCO,
no Portal Único de Comércio Exterior, assim como
regulamenta o acesso à ferramenta de controle
gerencial
dos dados
operacionais oriundos
da
Declaração
Única de
Exportação -
DUE e
da
Declaração Única de Importação - DUIMP.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso IV, do Regimento Interno da Polícia
Federal, aprovado pela Portaria nº 155-MJSP, de 27 de setembro de 2018, do
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicada no
Diário Oficial da União, Edição 200, Seção 1, de 17 de outubro de 2018; resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para importação de produtos
químicos sujeitos ao controle administrativo de Comércio Exterior no âmbito da Polícia
Federal, conforme previsto na Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, e Portaria
MJSP nº 204, de 21 de outubro de 2022.
Art. 2º As importações de produtos químicos controlados serão realizadas a
partir do registro da DUIMP e mediante a autorização prévia do requerimento L P CO
correspondente à classificação do produto.
Art. 3º Os produtos químicos serão classificados como sensíveis e não-sensíveis.

                            

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