DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700071
71
Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 689, DE 26 DE MARÇO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Jango no Exílio (Brasil - 2024)
Título Original: Jango no Exílio
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Pedro Isaias Lucas
Criador(es): Pedro Isaias Lucas
Distribuidor(es): Synapse Brazil Production And Distribution LTDA
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.001133/2024-10
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 367, DE 26 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO Nº 367/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.001121/2024-87
Obra: 42 - A história de uma lenda
Plataforma: MAX
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "42 - A história de uma lenda", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de
novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Do
monitoramento da obra
constatou-se a existência
de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída;
b) Foram identificadas várias tendências que, em razão de sua indicação ou da
apresentação de agravantes, foram definidoras a classificação final, tais como: agressão verba
(12), estigma ou preconceito (14) e crime de ódio (16).
c) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA
TÉCNICA Nº 20/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ.
d) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente
importante em programas seriados.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra
para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter violência, drogas e
conteúdo sexual. Recomenda-se ainda a sua exibição a partir das 21 horas, quando
apresentado em TV aberta.
A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura
estejam em exibição. É facultado ao interessado exibir o conteúdo derivado, nos casos de
supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação do
processo original.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 370, DE 26 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO Nº 370/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000929/2024-47
Obra: "O casamento do meu melhor amigo"
Plataforma: Netflix
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "O casamento do meu melhor amigo", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de
23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) A obra foi classificada anteriormente como "Não recomendado para menores de
12 anos", conforme publicação no D.O.U. em 26 de maio de 2004.
c) A análise técnica não identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa outrora atribuída, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 12/ 2 0 2 4 / S EAC -
VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à
obra como "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter linguagem
imprópria e drogas lícitas.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando
revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo
a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida em
TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 25 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO SG Nº 340/2024. Ato de Concentração nº 08700.001350/2024-93. Requerentes:
Arezzo Indústria e Comércio S.A. e Grupo de Moda Soma S.A. Advogados: Ana Paula
Paschoalini, Beatriz Kenchian, Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Julia Krein. Decido pela
aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 341/2024. Ato de Concentração nº 08700.001580/2024-52. Requerentes:
SPAL Indústria Brasileira De Bebidas S.A. e Fulwood Investimentos e Participações Ltda.
Advogados: Mariana Tavares, Marcos Drummond Malvar e Isabela Pannunzio. Decido pelo não
conhecimento da operação.
DESPACHO SG Nº 346/2024. Ato de Concentração nº 08700.001388/2024-66. Requerentes: Orizon
Energia e Gás Renovável Limitada e GN Verde Participações S.A. Advogados: Ricardo Botelho,
Victoria Malta Corradini e Mylena Augusto de Matos. Decido pela aprovação sem restrições.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ATA DA 226ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 20 DE MARÇO DE 2024
Às 09 horas e 36 minutos do dia 20 de março de 2024, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma
remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União, de 29 de fevereiro de 2024.
Participaram os Conselheiros do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, Victor Oliveira
Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira
Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o representante do Ministério
Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de
Souza; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila
de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim
de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do
Regimento Interno do Cade.
J U LG A M E N T O S
1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.003705/2023-06
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex Officio
Representados: Totalmix Industria e Comercio
Ltda. e Lar Cooperativa
Agroindustrial.
Advogados: Ignis Cardoso dos Santos, Matheus Andrade Venzel, Cláudio Rogério
Teodoro de Oliveira e Irineo da Costa Rodrigues.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao
art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de
Concentração, e determinou a notificação do Ato de Concentração em até 30 (trinta) dias
corridos, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.000641/2023-83
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex Officio
Representados: Digesto Pesquisa e Banco de Dados S.A. e Goshme Soluções para
a Internet Ltda.
Advogadas: Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzo e Ana Binotto
Massaro.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Manifestou-se em sustentação oral a advogada Marcela Mattiuzzo pela
representante Goshme Soluções para a Internet Ltda. ("Jus Brasil").
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao
art. 88, §3º da Lei 12.529/2011, mas deixou de aplicar multa, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator.
3. Requerimento de TCC nº 08700.007495/2023-17
Requerente: Eric Purks.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama, Felipe Cardoso
Pereira e outros.
Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Impedido o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso
de cessação, nos termos do Despacho da Presidência ASSTEC/PRES nº 03/2024.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo:
Despacho Presidência nº 3/2024 (Acesso restrito); Despacho Decisório nº 4/2024 (Acesso
restrito); Despacho Decisório nº 5/2024 (Processo nº 08700.010323/2012-78); Despacho
Decisório nº 6/2024 (Acesso restrito); Ofício nº 2213/2024; Despacho Presidência nº
30/2024 (Processo nº 08700.005028/2019-76); Despacho Presidência nº 37/2024 (Processo
nº 08700.000251/2024-94).
Documentos apresentados pelo Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior:
Despacho Decisório nº 2/2024 (Processo nº 08700.003826/2015-30 ); Ofício nº 2841/2024.
Documentos apresentados pelo Conselheira Camila Cabral Pires Alves: Ofício Nº
2782/2024; Despacho Decisório Nº 3/2024 (Acesso restrito).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 11 horas e 12 minutos do dia 20 de março de 2024, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do
artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes
itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no
Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2 e 3.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Tribunal
KEILA DE SOUSA FERREIRA
Secretária do Plenário
DESPACHO SG Nº 349/2024. Ato de Concentração nº 08700.001755/2024-21. Requerentes:
Goldwind Equipamentos e Soluções em Energia Renovável Ltda. e GE Energias Renováveis Ltda.
Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Fernanda Lins Nemer, Luciana Martorano e Maria
Amoroso Wagner. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 350/2024. Ato de Concentração nº 08700.001395/2024-68. Requerentes:
BlackRock Funding, Inc. e Global Infrastructure Management, LLC. Advogados: Vivian Fraga,
Raquel Jorge, João Paulo Salviano, Stefany Carvalho de Paula, Barbara Rosenberg, Guilherme
Morgulis e Marcela Abras Lorenzetti. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 351/2024. Ato de Concentração nº 08700.001423/2024-47. Requerentes:
DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. e INEHDI - Instituto de Nefrologia,
Hipertensão Arterial e Diálise Ltda. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou
e Karina Rezende. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Consolida critérios de análise e disciplina sobre o
procedimento de pedidos de cessação de efeitos de medidas
de embargo de obra ou atividade aplicadas em áreas rurais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pela Portaria do Ministro de Estado
da Casa Civil da Presidência da República nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das
competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022,
considerando o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre
o regulamento geral de apuração de infrações administrativas ambientais, e o que consta
do processo nº 02001.005171/2024-26, resolve:
Fechar