DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 10, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Estabelece, para o ano de 2024, o limite de captura das
espécies albacora-branca (Thunnus alalunga), albacora-
bandolim (Thunnus obesus), espadarte (Xiphias gladius)
e tubarão-azul (Prionace glauca) no Mar Territorial, na
Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e nas águas
internacionais, para embarcações de pesca brasileiras.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO e a MINISTRA
DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o
disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto n° 11.624, de 1° de agosto
de 2023, no Decreto n° 11.349, de 1° de janeiro de 2023, e o que consta nos Processos n°
21000.126985/2022-96 e 02000.004175/2023-16, resolvem:
Art. 1° Fica estabelecido, para o ano de 2024, o limite de captura das espécies
albacora-branca (Thunnus alalunga), albacora-bandolim (Thunnus obesus), espadarte
(Xiphias gladius) e tubarão-azul (Prionace glauca) no Mar Territorial, na Zona Econômica
Exclusiva (ZEE) e nas águas internacionais para as embarcações de pesca brasileiras,
conforme segue:
I - albacora-branca (Thunnus alalunga): 3.040 (três mil e quarenta) toneladas;
II - albacora-bandolim (Thunnus obesus): 5.639 (cinco mil seiscentos e trinta e
nove) toneladas;
III - espadarte (Xiphias gladius) do Atlântico Sul (abaixo do paralelo 5°N): 2.839
(duas mil oitocentos e trinta e nove) toneladas;
IV - espadarte (Xiphias gladius) do Atlântico Norte (acima do paralelo 5°N): 45
(quarenta e cinco) toneladas; e
V - tubarão-azul (Prionace glauca): 3.481 (três mil quatrocentos e oitenta e
uma) toneladas.
Art. 2° O controle do limite de captura previsto no art. 1° será efetuado por
meio do Mapa de Bordo e Mapa de Produção.
Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima disporão, em conjunto, sobre as medidas complementares
de monitoramento e controle dos limites de captura.
Art. 3° Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MELLO
Ministro da Pesca e Aquicultura
Substituto
MARINA SILVA
Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO
E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA
PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 158, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca RIOPESCA VII, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0019994-6, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria
nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial
nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura;
na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº
21050.005885/2019-36, resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação RIOPESCA VII, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0019994-6 e na Autoridade Marítima
sob o nº 443-048336-1 código da frota: 4.01.005 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Cerco
(Traineira), 
espécie 
alvo: 
Sardinha 
verdadeira
(Sardinella 
brasiliensis) 
e 
fauna
acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sudeste e Zona Econômica Exclusiva
Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18,
de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República e do art. 10 e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3° Fica revogada a Portaria SERMOP/MPA nº 137, de 29 de fevereiro de 2024.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 30 dias a contar da data de sua publicação.
FLÁVIA LUCENA FRÉDOU
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 13.570, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de
fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.000910/2024-13, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT0996 no cadastro de aeródromos
da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.098, DE 14 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº
00065.009570/2024-96, resolve:
Art. 1º Atualizar a inscrição do aeródromo privado CIAD MG0144 no cadastro
de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 810/SIA, de 4 de abril de 2014, publicada no
Diário Oficial da União de 7 de abril de 2014, Seção 1 Página 6.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.130, DE 18 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.049697/2023-67, resolve:
Art. 1º Atualizar a inscrição do Aeródromo privado CIAD MT0245 no cadastro
de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1286/SIA, de 24 de maio de 2016, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2016, Seção 1, página 50.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.140, DE 19 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.000111/2024-47, resolve:
Art.
1º
Inscrever o
Aeródromo
privado
CIAD
BA0422 no
cadastro
de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.143, DE 19 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.043015/2023-11, resolve:
Art. 1º Atualizar e alterar a inscrição do Heliponto privado ao nível do solo CIAD
MG0221 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 4819/SIA, de 19 de abril de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2021, seção 1, página 131.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.153, DE 20 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.008970/2024-84, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT1022 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 14.170, DE 22 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio
de 2008, e considerando o que consta no processo nº 00058.044948/2023-14, resolve:
Art. 1º Aprovar:
I - a Instrução Suplementar nº 175-001, Revisão K (IS nº 175-001K), intitulada
"Transporte de artigos perigosos em aeronaves civis";
II - a Instrução Suplementar nº 175-002, Revisão J (IS nº 175-002J), intitulada
"Treinamento de artigos perigosos para pessoal envolvido com processos relacionados ao
transporte de passageiros, de carga aérea e de artigos perigosos por aeronaves civis";
III - a Instrução Suplementar nº 175-003, Revisão E (IS nº 175-003E), intitulada
"Instruções para preenchimento completo e adequado do Conhecimento de Transporte
eletrônico - CT-e -, do Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico - MDF-e e do
Documento Eletrônico de Transporte - DT-e";
IV - a Instrução Suplementar nº 175-005, Revisão E (IS nº 175-005E), intitulada
"Orientações para os procedimentos de Notificação de Ocorrências com Artigos Perigosos
(NOAP) e de Notificação de Condições Latentes com Artigos Perigosos (NOCLAP)";
V - a Instrução Suplementar nº 175-006, Revisão E (IS nº 175-006E), intitulada
"Manual de Artigos Perigosos - MAP e procedimentos referentes a artigos perigosos do
manual geral de operações - MGO";
VI - a Instrução Suplementar nº 175-007, Revisão F (IS nº 175-007F), intitulada
"Programa de treinamento de artigos perigosos - PTAP"; e

                            

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