DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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163
Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - 4.3.2.40.00-9 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO DO
AGRONEGÓCIO, com atributos UBDIFRLMNZ, cuja função é registrar as obrigações
representadas por letras de crédito do agronegócio emitidas pela instituição, segregada
nos subtítulos contábeis conforme a data de emissão para fins de apuração da base cálculo
da contribuição ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC);
...................................................................................................................................
Parágrafo único: .......................................................................................................
I - 4.3.2.40.00-9 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO DO
AGRONEGÓCIO, todos com atributos UBDIFRLMNZ:
a) 4.3.2.40.05-4 Emitidas até 23 de Maio de 2013; e
b) 4.3.2.40.10-2 Emitidas após 23 de Maio de 2013; e
........................................................................................................................." (NR)
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 273, de 1º de abril de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
q) 7.1.5.80.90-6 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
X - 7.1.9.60.00-7 RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de
depósitos em moedas estrangeiras, bem como de outros depósitos ou recolhimentos
efetuados no Banco Central do Brasil, que constituam receita efetiva da instituição;
....................................................................................................................................
XX - 7.1.9.89.00-2 RENDAS DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E
ADMINISTRATIVOS, com atributos UBDIFSWERLMZ, código Estban 711, cuja função é
registrar as rendas relativas aos direitos a receber dos valores de depósitos judiciais e
administrativos passíveis de restituição por parte de entes públicos;
XXI - 7.1.9.90.00-8 REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as reversões de
provisões constituídas em exercícios ou semestres anteriores, exceto reversões de provisões
constituídas para atender à apropriação mensal de despesas, cujos acertos se fazem por
estorno da despesa correspondente ou complemento da provisão, se for o caso; e
XXII
-
7.1.9.99.00-9
OUTRAS
RENDAS
OPERACIONAIS,
com
atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja
função é registrar as rendas
operacionais que constituam receita efetiva da instituição no período para as quais não haja
conta específica para escrituração, bem como para a reclassificação dos saldos credores
apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do registro da
variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial.
§ 1º ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) 7.1.9.88.99-3 Outros;
IV - ............................................................................................................................
...................................................................................................................................
n) 7.1.9.90.99-8 Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
V - 7.1.9.89.00-2 RENDAS DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E
ADMINISTRATIVOS, todos com atributos UBDIFSWERLMZ:
a) 7.1.9.89.10-5 União;
b) 7.1.9.89.20-8 Estados e Distrito Federal; e
c) 7.1.9.89.30-1 Municípios.
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 5º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XVII - 9.0.9.25.00-9 DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO - CONTROLE, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as despesas com captação, em
contrapartida ao título 3.0.9.25.00-7 DESPESAS DE CAPTAÇÃO - CONTROLE;
....................................................................................................................................
XLIII - 9.0.9.73.00-6 AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, com atributos
UBDKIFACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os ajustes no cálculo do Patrimônio de
Referência (PR), conforme a regulamentação vigente, em contrapartida ao título
3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES;
...................................................................................................................................
LXII - 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com
atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de
renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na
condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de
Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida ao título
3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL;
LXIII - 9.0.9.74.00-5 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS
JUDICIAIS EM 30/06 - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é
registrar, pelos saldos líquidos de provisão, o saldo contábil dos direitos creditórios
decorrentes de processos judiciais em 30 de junho de 2023, em contrapartida ao título
3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06;
LXIV - 9.0.9.07.00-3 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À
UNIÃO, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos
depósitos judiciais e administrativos repassados à União, conforme legislação vigente, em
contrapartida
ao
título
3.0.9.07.00-1
DEPÓSITOS
JUDICIAIS
E
ADMINISTRATIVOS
REPASSADOS À UNIÃO;
LXV - 9.0.9.08.00-2 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os
valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados aos Estados e ao
Distrito Federal, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.08.00-0
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL;
LXVI - 9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A
MUNICÍPIOS, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados
dos depósitos judiciais e administrativos repassados a Municípios, conforme legislação
vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.09.00-9 DEPÓSITOS JUDICIAIS E AD M I N I S T R AT I V O S
REPASSADOS A MUNICÍPIOS; e
LXVII - 9.0.9.04.00-6 CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS, com atributos
UBIFSWERLMNZ, cuja função é registrar, nos subtítulos adequados, conforme data de
emissão, o valor das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das Letras de Crédito Imobiliário
(LCI) e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas, em contrapartida ao título
3.0.9.04.00-4 LIG, LCI E LCA EMITIDAS - CONTROLE.
§ 1º ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
VIII - ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................
c) 9.0.9.72.99-7 Outras Remunerações do Capital;
IX - ............................................................................................................................
...................................................................................................................................
f) 9.0.9.81.06-7 Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 100%;
X - 9.0.9.07.00-3 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À
UNIÃO, todos com atributos UBDIFSWERLMZ:
a) 9.0.9.07.10-6 Ações em que o Ente Público é Parte; e
b) 9.0.9.07.20-9 Ações em que o Ente Público Não é Parte;
XI - 9.0.9.08.00-2 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, todos com atributos UBDIFSWERLMZ:
a) 9.0.9.08.10-5 Ações em que o Ente Público é Parte; e
b) 9.0.9.08.20-8 Ações em que o Ente Público Não é Parte;
XII - 9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A
MUNICÍPIOS, todos com atributos UBDIFSWERLMZ:
a) 9.0.9.09.10-4 Ações em que o Ente Público é Parte; e
b) 9.0.9.09.20-7 Ações em que o Ente Público Não é Parte;
XIII - 9.0.9.04.00-6 CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS:
a) 9.0.9.04.10-9 LIG Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBIFS W E L M ;
b) 9.0.9.04.11-6 LIG Emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024, com atributos UBIFSWELM;
c) 9.0.9.04.20-2 LCI Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBISWERLMZ;
d) 9.0.9.04.21-9 LCI Emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024, com atributos UBISWERLMZ;
e) 9.0.9.04.30-5 LCA Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBIFRLMNZ;
f) 9.0.9.04.31-2 LCA Emitidas entre 2 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de
2024, com atributos UBIFRLMNZ;
g) 9.0.9.04.32-9 LCA Emitidas entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025,
com atributos UBIFRLMNZ; e
e) 9.0.9.04.33-6 LCA Emitidas a partir de 1º de julho de 2025, com atributos UBIFRLMNZ.
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 6º A Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
VII - 8.1.1.40.00-6 (-) DESPESAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
MANTIDOS NA INSTITUIÇÃO, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar as
despesas incidentes sobre depósitos judiciais e administrativos que não foram repassados
a entes públicos, conforme legislação vigente;
VIII - 8.1.1.45.00-1 (-) DESPESAS DE DEPÓSITOS ESPECIAIS, com atributos
UBDLMZ, cuja função é registrar as despesas de captação de depósitos especiais que
constituam custo efetivo da instituição, no período;
...................................................................................................................................
Parágrafo único: .......................................................................................................
...................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) 8.1.1.85.30-8 (-) Contribuição Adicional, com atributos UBDIFSWELMNZ;
IV - ............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) 8.1.1.90.20-7 (-) Em Moeda Nacional, com atributos AWNHZ; e
V - 8.1.1.40.00-6 (-) DESPESAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
MANTIDOS NA INSTITUIÇÃO, todos com atributos UBDIFSWERLMZ:
a) 8.1.1.40.50-1 (-) Despesas de Depósitos Judiciais e Administrativos que Não
Constituem Fundo de Reserva, que se destina ao registro das despesas incidentes sobre
depósitos judiciais e administrativos mantidos na instituição que não constituem fundo de
reserva específico, conforme legislação vigente; e
b) 8.1.1.40.60-4 (-) Despesas de Depósitos Judiciais e Administrativos que
Constituem Fundo de Reserva, que se destina ao registro das despesas incidentes sobre
depósitos judiciais e administrativos mantidos na instituição que constituem fundo de
reserva específico, conforme legislação vigente." (NR)
"Art. 8º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
p) 8.1.5.50.90-2 (-) Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - ............................................................................................................................
...................................................................................................................................
s) 8.1.8.30.98-3 (-) Provisões para Perdas em Direitos Creditórios Oriundos de
ações judiciais, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ;
t) 8.1.8.30.99-0 (-) Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
u) 8.1.8.30.45-7 (-) Provisões para Perdas em Restituição de Depósitos Judiciais
e Administrativos, com atributos UBDIFSWERLMZ; e
........................................................................................................................." (NR)
Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos
contábeis elaborados a partir da data-base de maio de 2024.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos
contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as
adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2024.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Conselho Nacional
do Ministério Público
PORTARIA CNMP-PRESI Nº 125, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias
e passagens no âmbito do Conselho Nacional do
Ministério Público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições contidas nos arts. 130-A, I, e § 2º, I, da Constituição da República de 1988
e 12, IX, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, em
atendimento ao disposto no art. 14 da Resolução CNMP nº 58, de 20 de julho de 2010, e
na Resolução nº 48, de 20 de outubro de 2009, e considerando o que consta do Processo
Administrativo nº 19.00.5700.0006537/2020-18, resolve:
Art. 1º A Portaria CNMP-PRESI nº 249, de 30 de dezembro de 2020, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 21.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - como membro colaborador, quando designado, observado o disposto no art. 22.
§ 1º...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 22. Os membros colaboradores não terão direito à percepção de diárias,
salvo motivo excepcional e devidamente justificado, com aprovação do Presidente do
CNMP ou autoridade por ele delegada, limitadas a 4,5 (quatro e meia) diárias no mesmo
mês." (NR)
"Art. 29.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 12. O CNMP não arcará com os custos de deslocamento de membros
colaboradores, salvo motivo excepcional e devidamente justificado, com aprovação do
Presidente do CNMP ou autoridade por ele delegada." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO GONET BRANCO
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