DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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165
Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União
. UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União
. ANEXO II
Crédito Suplementar
. PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
. 0030
Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União
18.000.000
.
AT I V I DA D ES
. 0030 2725
Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão
03 422
18.000.000
. 0030 2725 0001
Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão - Nacional
03 422
18.000.000
.
F
3-
ODC
1
90
0
1000
18.000.000
. TOTAL - FISCAL
18.000.000
. TOTAL - SEGURIDADE
0
. TOTAL - GERAL
18.000.000
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
PORTARIA Nº 12, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Aplica a sanção de impedimento de licitar e de
contratar
com a
União
à empresa
FORTCLEAN
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso XXXVII do art. 147 da Resolução nº 20/1971,
Considerando que a empresa FORTCLEAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI,
localizada Avenida Jardins de Santa Mônica, 100 - Sala 504 - Bloco 3 - Barra da Tijuca - Rio
de Janeiro (RJ), inscrita no CNPJ sob o n° 36.327.075/0001-29, não forneceu o material
objeto da Nota de Empenho 2022NE000020, correspondente ao item 1 do Edital do Pregão
Eletrônico para Registro de Preços n° 40/2021, conforme registrado no Processo n°
403696/2022 (Ata de Registro de Preços n° 21/2021 - Processo n° 571273/2020)), resolve:
Art. 1º Aplicar à empresa FORTCLEAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI a
sanção administrativa de impedimento de licitar e de contratar com a União, com
descredenciamento no SICAF, pelo período de 18 (dezoito) meses, com o fundamento nos
arts. 49 do Decreto n° 10.024/2019 e 7° da Lei n°10.520/2002.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LIMEIRA MENA BARRETO
Em exercício
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 643, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Manual de Responsabilidade Técnica do
Profissional de Administração.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é
conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela
Resolução Normativa CFA nº 625, 07 de março de 2023;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Federal de Administração para
orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, conforme prevê o art. 7°,
alínea "b", da Lei nº 4769/65;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a função
uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Responsabilidade Técnica dos Profissionais de Administração.
Parágrafo único. Os casos omissos no manual de que trata o caput serão
resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as:
Resolução Normativa CFA nº 519, de 18 de julho de 2017, publicada no DOU n.º
139, de 21/07/2017, Seção I, pág. 248
Resolução Normativa CFA nº 203, de 13 de março de 1998, publicada no DOU
n.º 74, de 20/4/1998, Seção I, pág. 48
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução nº 690, de 22 de março de 2024, publicada no DOU, Seção 1, pág. 172, de
26/03/2024, no Art. 1º, que altera o art. 5º da Resolução CFBio nº 665, de 6 de outubro de 2023,
Onde se lê: ... - serão atualizadas pela Taxa SELIC até o mês anterior ao
pagamento e 1% no mês do pagamento, acrescidas de multa de 20%. (NR);
Leia-se: ... - serão atualizadas pela Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento
e 1% no mês do pagamento, acrescidas de multa de 2%. (NR)
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.595, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Altera o parágrafo único, transformando-o em §1º
e inclui o §2º ao artigo 7º da Resolução CFMV nº
877, de 15 de fevereiro de 2008.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro
de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos permitidos na
rotina clínica/cirúrgica da Medicina Veterinária;
Considerando que os procedimentos cirúrgicos devem respeitar os princípios
do bem-estar animal, especialmente a ausência de dor e a possibilidade de o animal
expressar o comportamento natural da espécie;
Considerando a necessidade de facilitar a identificação de felinos domésticos
submetidos à esterilização em programas de controle e manejo reprodutivo/populacional;
Considerando que o método utilizado para identificação dos felinos
domésticos deve evitar a recaptura e realização de cirurgias desnecessárias e;
Considerando a atuação do médico-veterinário
na Saúde Única e na
Medicina Veterinária do Coletivo. resolve:
Art. 1º Altera-se o parágrafo único do artigo 7º da Resolução CFMV nº 877,
de 2008, transformando-o em § 1º, e inclui-se o § 2º ao mesmo artigo 7º, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º ................................................................................................................
§ 1º São considerados procedimentos
proibidos na prática médico-
veterinária: caudectomia,
conchectomia e
cordectomia em
caninos domésticos e
onicectomia em felinos domésticos.
§ 2º A proibição prevista no §1º deste
artigo não se
estende
aos
procedimentos de marcação (corte reto) na ponta da orelha (esquerda) de felinos
domésticos realizados sob anestesia e analgesia para fins de identificação enquanto
esterilizados em programas de captura, esterilização e devolução (CED) e nas demais
ações de controle e manejo reprodutivo·populacional." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 55, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução nº 038/2023 que dispõe sobre a
composição das Câmaras do Cref15/PI e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
- CREF15/PI, com abrangência no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias, conforme disposto no artigo 68, X, do Regimento Interno do CREF15/PI;
CONSIDERANDO o inciso I do artigo 23 do Regimento Interno do CREF15/PI;
CONSIDERANDO as disposições contidas na legislação vigente do Sistema CONF E F/ C R E Fs ;
CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF15/PI, em reunião ordinária ocorrida em 18 de
dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º O art. 75 da Resolução nº 38/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75 - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF15/PI e contarão
com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas.
§ 1º - As Câmaras serão compostas por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 09
(nove) conselheiros, podendo contar, ainda, com até 02 (dois) convidados dentre os
profissionais de Educação Física regularmente registrados junto ao CREF15/PI.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
NORTE
DECISÃO COREN-RN Nº 25, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a Interdição
Ética das atividades
desenvolvidas por profissionais de Enfermagem USF
Bairro Nordeste, localizada no município de Natal/RN.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste
ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus
incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e;
CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-RN nº
20/2016, referente a USF Bairro Nordeste - Natal/RN;
CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Sindicância, Denúncia de Interdição
Ética nº 12/2023;
CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen nº 374/2011, Revogada pela
Resolução Cofen nº 725 de 15 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da Interdição Ética;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 596ª Reunião Ordinária Plenária,
realizada em 22 de fevereiro de 2024, decidem:
Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem na sala de vacina,
sala de esterilização, expurgo, sala de curativo e consultório 03 da USF Bairro Nordeste,
localizada no município de Natal/RN, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes
à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos
profissionais de enfermagem e da população assistida.
Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos
pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição.
Art. 2º Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão
ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
DINARA TERESA BATISTA DE MOURA
Secretária

                            

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