DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM DA USF
BAIRRO NORDESTE.
Art. 1º - Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas
na USF, suspensas por força da DECISÃO COREN-RN nº 25/2024, deverá a instituição
providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo
com as ilegalidades/irregularidades encontradas):
I. Inexistência de anotação de responsabilidade técnica do serviço de Enfermagem;
II. Falta de ar-condicionado nas salas de Esterilização, expurgo e no consultório
03 de Enfermagem;
III. Falta de armário para guardar os insumos (seringas e agulhas) na sala de vacina;
IV. Pia da sala de curativo que é utilizada para realizar a limpeza das lesões
bastantes enferrujadas;
V. Expurgo sendo utilizado para acondicionar os exames citopatológicos;
VI. Caixa utilizada para descarte de material perfurocortantes sem suporte,
ficando sobre a banca da pia, junto aos insumos na sala de vacina;
Art. 2º- A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-RN.
Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante,
emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições supramencionadas.
DECISÃO COREN-RN Nº 26, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a Interdição
Ética das atividades
desenvolvidas por profissionais de Enfermagem USF
KM 6, localizada no município de Natal/RN.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste
ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus
incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e;
CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-RN nº
124/2023, referente a USF KM 6 - Natal/RN;
CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Sindicância, Denúncia de Interdição
Ética nº 07/2023;
CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen nº 374/2011, Revogada pela
Resolução Cofen nº 725 de 15 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da Interdição Ética;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 596ª Reunião Ordinária Plenária,
realizada em 22 de fevereiro de 2024, decidem:
Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem da USF KM 6,
localizada no município de Natal/RN, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes
à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos
profissionais de enfermagem e da população assistida.
Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos
pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição.
Art. 2º Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão
ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
DINARA TERESA BATISTA DE MOURA
Secretária
ANEXO I
CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM NA USF KM 6.
Art. 1º - Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas
na UBS, suspensas por força da DECISÃO COREN-RN nº 26/2024, deverá a instituição
providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo
com as ilegalidades/irregularidades encontradas):
I- Presença de mofo e infiltração em vários locais da unidade;
II- Mobiliário enferrujados;
III- Alteração de temperatura nos registros referentes às geladeiras da sala de vacina;
IV- Caixa térmica da sala de vacina se encontra repleta de vacinas e marcando
a temperatura de 12,6 ºC;
V- Ausência de suporte para a caixa de descarte de material perfurocortante na
sala de preparo e sala de vacina;
VI- Ausência de expurgo e sala para esterilização de matérias, sendo os
materiais levados nas pias dos consultórios e esterilizados no consultório odontológico;
VII- Banheiros dos profissionais sem condições de higiene e servindo também
para guardar os materiais e limpeza;
VIII- Vassoura segurando a pia da sala de preparo. Nesta pia se encontra a
balança infantil, impossibilitando que os profissionais realizem a lavagem de suas mãos
neste setor, precisando sair da sala todas as vezes que forem lavá-las;
IX-Presença de geladeira em sala de curativo, sendo acondicionado os testes de pezinho;
X-A sala de vacina possui incidência direta da luz solar, suas paredes
encontram-se descascando e o ar-condicionado se encontra com vazamento;
XI-Os profissionais relataram que quando chove a unidade fica cheia de água,
entrando água pelos ralos e pelas luzes;
XII-A unidade possui uma rede elétrica com instabilidade, sendo afetada por
quedas de energias frequentes;
Art. 2º- A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-RN.
Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante,
emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições supramencionadas.
DECISÃO COREN-RN Nº 36, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe
sobre a
Interdição
Ética das
atividades
desenvolvidas por profissionais de Enfermagem USF
Parque das Dunas, localizada no município de Natal/RN.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste
ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus
incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e;
CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-RN nº
86/2022, referente a USF Parque das Dunas - Natal/RN;
CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Sindicância, Denúncia de Interdição
Ética nº 07/2023;
CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen nº 374/2011, Revogada pela
Resolução Cofen nº 725 de 15 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da Interdição Ética;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 596ª Reunião Ordinária Plenária,
realizada em 22 de fevereiro de 2024, decidem:
Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem da USF Parque
das Dunas, localizada no município de Natal/RN, até que sejam atendidos os preceitos
legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança
e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população assistida.
Parágrafo único - Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos
pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição.
Art. 2º Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão
ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
DINARA TERESA BATISTA DE MOURA
Secretária
ANEXO I
CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM NA USF
Parque das Dunas.
Art. 1º - Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas
na UBS, suspensas por força da DECISÃO COREN-RN nº 36/2024, deverá a instituição
providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo
com as ilegalidades/irregularidades encontradas):
I- Ausência de enfermeiro Responsável Técnico;
II- Déficit de enfermeiros para compor as três equipes de saúde da família que
funciona na unidade;
III- Unidade precisando de reparos uma vez que possui ambientes sem ar-
condicionado, desgastes estruturais, mofo, infiltração, mobiliário oxidado e presença de cupins;
IV- Geladeira com porta do congelador quebrada e com presença de oxidação;
V- Insumos oriundos de curativos armazenados de maneira irregular;
VI- Na sala de curativo a janela encontra-se quebrada;
VII- Almotolias de álcool e clorexidina sem a devida identificação;
VIII- Ausência de "dispensers" de sabão para higienizar as mãos;
IX-Ausência de suporte de caixas de perfurocortantes;
X-Ausência de local destinado para expurgo e sala de esterilização, essa
atividade sendo realizada de maneira inadequada na sala de odontologia;
XI-Portas sujas e com presença de mofo;
XII-Maior parte do mobiliário da USF apresenta oxidação;
XIII-Janelas da sala de curativo apresenta degradação, causada por cupins, com
incidência de luz solar e sem a devida proteção de privacidade;
XIV-Baldes e materiais da sala de curativo inadequados, impossibilitando a
logística da realização segura para realizar os curativos mais complexos;
XV-Insumos da sala de curativo armazenados de maneira inadequada, no chão
ou em cima de bancada sem a devida proteção da umidade e calor;
XVI-Sala de curativo com espaço físico pequeno, apresenta estrutura precária,
sem ar-condicionado e com temperatura não checada, mas com a sensação térmica alta,
se tornando um local insalubre durante a realização de curativos complexos;
XVII-Ausência de local destinado para a limpeza dos materiais, observando e
conformado pelos funcionários que os panos de chão da unidade são lavados no banheiro da USF;
XVIII-Ausência de depósito de material de limpeza-DML;
XIX-Teto da farmácia apresenta infiltração;
XX-Área comum da USF, em torno de prédio, o local se encontra com intensa
sujeira, esgoto aberto e presença de vegetação com risco de infestação;
XXI-Área da USF em torno do prédio com fossa estourada;
Art. 2º- A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-RN.
Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante,
emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições supramencionadas.
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 23 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução nº 17, de 28 de outubro
de 2021 publicada no DOU I, dia 05/11/2021,
pgs 129 e 130, que cria o novo quadro de
pessoal do CREFITO-10
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-
10, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 239ª Reunião
Ordinária, ocorrida no dia 23 de janeiro de 2024, na conformidade com a competência prevista
no artigo 7º, inciso VI, da Lei n.º 6.316, de 17/12/1975, e considerando:
a) o disposto no art. 20 da Lei n.º 6.316/75, segundo o qual, os
empregados do CREFITO-10 são regidos pelo regime da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
b) a aprovação, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
COFFITO, do Regimento Interno do CREFITO-10, em dezembro de 2017;
c) as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta n.º
899/2009, firmado perante o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região;
d) a necessidade de adequação do quadro de pessoal do CREFITO-10, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 16 da Resolução n.º 17, de 28 de outubro de
2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O QUADRO COMISSIONADO DE PESSOAL será composto pelos seguintes cargos:
I - Coordenador Geral da Secretaria;
II - Procurador(es)/Assessor(es) Jurídico(s);
III - Assessor da Diretoria;
IV - Chefe de Gabinete da Presidência; e
V - Coordenador de TI.
Art. 2º Criar o artigo 19-B na Resolução n.º 17, de 28 de outubro de
2021, com a seguinte redação:
Art. 19-B. Compete ao Coordenador de TI:
I - analisar equipamentos, sistemas e aplicativos utilizados e a utilizar pelo CREFITO-10;
II - sugerir melhorias em equipamentos, sistemas e aplicativos;
III - instruir colaboradores;
IV - indicar equipamentos e softwares adequados às necessidades do CREFITO-10;
V - monitorar o site;
VI - promover a manutenção do site (atualização constante da
plataforma, plug-ins e componentes);
VII - promover soluções para o site;
VIII - editar a estrutura do site e atualizações de conteúdo;
IX - representar o CREFITO-10 perante a empresa responsável pelos
sistemas, pela hospedagem do site e e-mails;
X - monitorar o serviço de e-mail;
XI - criar e excluir contas de e-mail;
XII - promover a interface entre os sistemas utilizados pelo CREFITO-10;
XIII - realizar outras atividades inerentes à função.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO SLONGO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

                            

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