DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
políticas públicas com elas comprometida.
OBJETIVO 30 – VALORIZAÇÃO CONTÍNUA DOS RECURSOS HUMANOS DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Valorizar os servidores públicos, ofertando capacitação e recursos para realizar os trabalhos de forma a atender os desafios postos ao Estado e à sociedade; 
dar atenção à saúde física e mental e segurança ocupacional; combater e enfrentar o assédio moral; fortalecer o sistema previdenciário; reconhecer suas 
instâncias representativas e respeitar o diálogo permanente por meio das mesas de negociação.
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LEI Nº18.710, de 27 de março de 2024.
ALTERA AS LEIS Nº13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES 
ESTADUAIS, Nº12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE 
CARREIRA, E Nº14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os §§ 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 11 e 12 do art. 217, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217. ..........................................................................................................
...............................................................................
§ 2.º Observado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no 
parágrafo anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva 
para desempenhar atividade em caráter suplementar a título de Reforço ao Serviço Operacional, durante parte do seu período de folga, observado o 
limite mensal de 84 (oitenta e quatro) horas, bem como dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo 
mínimo entre jornada normal e especial de trabalho.
§ 3.º O militar, na situação do § 2.º, fará jus à Diária de Reforço ao Serviço Operacional, de natureza indenizatória, para custeio das despesas refe-
rentes ao serviço executado além do expediente, escala ou jornada normal à qual estiver submetido, sendo devida por hora de trabalho executado.
§ 4.º O valor da Diária por hora trabalhada observará o disposto no Anexo IV desta Lei, e será reajustado de acordo com as revisões gerais, sem 
integrar a remuneração do militar sob qualquer título ou fundamento.
.................................................................................................................................
§ 9.º As atividades de que cuida o § 2.º deste artigo serão disciplinadas por decreto, o qual deverá estabelecer condições, requisitos, critérios e limites 
a serem observados em relação à Diária por Reforço ao Serviço Operacional, inclusive quanto aos tipos de serviços em que serão empregados os 
militares estaduais durante as escalas especiais e ao limite de despesas com a concessão da Indenização, ficando o planejamento e a administração 
da execução das atividades a cargo dos Comandantes-Gerais das Corporações Militares.
............................................................................................................................
§ 11. O militar escalado de serviço na forma prevista no § 10 deste artigo fará jus ao mesmo valor pago pela Diária de Reforço ao Serviço Operacional.
§ 12. A Diária de que tratam os §§ 2.º e 10 deste artigo estende-se aos militares que atuam no serviço de inteligência.” (NR)
Art. 2.º O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. Será devida Diária de Reforço Operacional, de natureza indenizatória, ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se 
perante a Superintendência da Polícia Civil, para custeio das despesas em razão da participação de escala de serviço fora do expediente normal a que 
estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, nos limites e nos valores estabelecidos 
na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006.” (NR)
Art. 3.º O art. 5.º-A e o caput do art. 5.º-B da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5.º-A. Fica instituída a Diária por Reforço Operacional, de natureza indenizatória, para o custeio das despesas em razão da participação do 
Policial Penal, em caráter voluntário, de serviço para o qual seja designado eventualmente, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.
§ 1.º A Diária por Reforço Operacional é de natureza voluntária, e a operação de reforço operacional deverá ser planejada pela Secretaria da Admi-
nistração Penitenciária e Ressocialização – SAP, utilizando-se no máximo 50% (cinquenta por cento) do efetivo de Policiais Penais ativos, conforme 
a natureza do trabalho de segurança penitenciária a ser desenvolvido nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 2.º A Diária por Reforço Operacional não integra os vencimentos para nenhum efeito, inclusive previdenciário, bem como não será considerada 
para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
§ 3.º A Diária por Reforço Operacional será paga em função das horas trabalhadas, sendo limitada a sua execução a, no máximo, 84 (oitenta e 
quatro) horas por mês, além da jornada normal de trabalho do policial penal, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o 
cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e especial.
§ 4.º No caso de policial penal escalado para os serviços de que trata este artigo, cujo número de horas mensais prestadas a esse título seja inferior 
ao limite previsto no § 3.º, o respectivo excedente poderá ser remanejado, para a prestação de serviço operacional por outro policial escalado para 
esse fim, observada a limitação do § 1.º.
§ 5.º Não se sujeitará ao limite a que se refere o § 3.º deste artigo o policial penal para o qual seja remanejado, parcial ou totalmente, o excedente 
de horas previsto no § 4.º.
§ 6.º Poderão participar do serviço a que se refere o caput deste artigo, para fins de recebimento da Diária por Reforço Operacional, policiais penais 
que ocupem cargo de provimento em comissão ou estejam no exercício de função de confiança na sede da Secretaria da Administração Penitenciária 
e Ressocialização – SAP ou em unidades prisionais do Estado.
Art. 5º-B. O policial penal que participar do serviço de reforço operacional previsto no art. 5.°-A desta Lei, desempenhando atividades de resso-
cialização do preso, de promoção da saúde e/ou atividades operacionais diferenciadas, no âmbito do programa específico criado pela Secretaria da 
Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, fará jus à percepção do adicional à Diária por Reforço Operacional, da mesma natureza, no 
valor de R$ 13,00 (treze reais) por hora trabalhada em reforço operacional, cumulado com o valor pago nos termos do art. 5.°-A.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº35.922, de 27 de março de 2024.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO E PASSAGENS NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, PARA O AGENTE PÚBLICO E COLABORADORES 
EVENTUAIS EM VIAGEM A SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974), em seu artigo 127 e 129, prevê a 
possibilidade de concessão de diárias e ajuda de custo aos servidores públicos do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o Estatuto dos Militares do Estado 
do Ceará (Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006), em seu artigo 52, inciso XXXIV, prevê a percepção de diárias e ajuda de custo pelos militares do Estado 
do Ceará; e CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar os critérios de concessão de diárias, ajuda de custo e passagens para agentes públicos 
e colaboradores eventuais do Poder Executivo do Estado do Ceará. DECRETA:
Art. 1º O servidor público civil, militar, empregado público e o contratado temporário da Administração Pública Direta e Indireta, em atividade, o 
servidor cedido por convênio, o colaborador eventual e o agente político que se deslocar, temporariamente, da localidade onde tem exercício, em cumprimento 
a determinação superior e a serviço de interesse da Administração, para desempenhar tarefa oficial, participar de eventos, cursos, seminários, treinamentos 
ou similares, para outro Estado da Federação ou para outro país, fará jus à percepção de diária, ajuda de custo, passagem, despacho de bagagem na via aérea, 
taxa de embarque e seguro viagem, segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I- diárias: as indenizações destinadas a compensar despesas de alimentação e hospedagem;
II – colaborador eventual: pessoa física sem vínculo funcional ou administrativo com a Administração Pública Estadual;
III - ajuda de custo: 01 (um) auxílio concedido aos agentes públicos abrangidos pelo art. 1º, deste Decreto, para fazer face às despesas com traslado 

                            

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