8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº058 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024 sem a devida autorização da respectiva Corporação, em cumprimento ao disposto no Art. 2º da Lei nº 12.664, de 5 de junho de 2012; IV - cópia do documento de identidade e comprovante de residência do Microempreendedor; V - certidão Negativa de Débitos Municipais, Estaduais e Federais; VI - certidões criminais negativas, oriundas da Justiça Estadual e Federal, do Microempreendedor. § 3º A autorização para a produção, a confecção, a venda e a comercialização de fardamento será formalizada por meio da expedição do Certificado de Credenciamento, o qual deverá ser afixado pelo credenciado em local visível, no ambiente de comércio, de fabricação ou de distribuição, para fins de fiscalização. § 4º O tipo de tecido e material aprovados pela PMCE/CBMCE no credenciamento serão mantidos para venda, devendo a pessoa física (MEI) ou jurídica credenciadas apresentar ao órgão expedidor da autorização, toda vez que solicitados, amostra de peças disponíveis à venda, para fins de análise. § 5º A cada credenciamento ou por ocasião de sua renovação, as pessoas físicas (MEI) ou jurídicas apresentarão amostra do tecido para conferência junto ao órgão central de logística da PMCE/CBMCE, antes da comercialização. § 6º A ausência de quaisquer dos documentos necessários para o credenciamento previstos neste artigo acarretará o não credenciamento do interessado. Art. 7º As pessoas físicas (MEI) ou jurídicas que tenham autorização para a produção, confecção, venda e comercialização dos uniformes previstos no Regulamento de uniformes da PMCE/CBMCE ficam obrigadas a manter atualizados os seus dados junto ao órgão central de logística da respectiva Corporação militar estadual. § 1º O uniforme, os distintivos e as insígnias da PMCE/CBMCE somente poderão ser vendidos à Corporação ou ao militar dela integrante. § 2º O militar estadual, por ocasião da aquisição de peça e/ou uniforme, distintivos e insígnias de que trata este Decreto deverá apresentar no estabelecimento comercial, o documento de identificação funcional. § 3º A autorização a que se refere o caput, deste artigo, deverá ser afixada em local visível nos estabelecimentos que fabricam, distribuem, confeccionam ou comercializam os produtos de que trata este decreto, com vistas a facilitar a fiscalização, e terá validade de 1 (um) ano. § 4º No caso da renovação da autorização, o interessado deverá, com antecedência máxima de até 30 (trinta) dias do término da validade da autorização anterior, formalizar o pleito junto ao órgão central de logística da PMCE/CBMCE, apresentando junto com o pedido de renovação a documentação exigida no art. 6º deste Decreto. Art. 8º A venda ou comercialização de qualquer peça que compõe os uniformes da PMCE/CBMCE poderá ocorrer em ambiente físico ou virtual, conforme as regras deste Decreto. § 1º No caso do e-commerce, a pessoa física (MEI) ou jurídica deverá disponibilizar no ambiente virtual uploud para que seja anexada a documentação constante no §2º do art.6º, deste Decreto. § 2º A venda ou comercialização dos uniformes de que trata este Decreto poderá ser realizada em veículo automotor apropriado e identificado, mediante prévia autorização do órgão central de logística. Art. 9º A produção, a confecção, a venda ou a comercialização dos uniformes de que trata este Decreto deverá ocorrer com estrita observância às regras e às especificações técnicas definidas pela PMCE/CBMCE. § 1º As regras e especificações técnicas definidas pela PMCE/CBMCE serão disponibilizadas às pessoas físicas e jurídicas cadastradas e autorizadas, as quais as manterão à vista do cliente, inclusive do agente fiscalizador da instituição. § 2º Para que possam ser vendidos ou comercializados, os uniformes deverão conter etiquetas com a identificação da tecelagem e da confecção, bem como dispositivos que permitam identificar, por número de série, cada peça vendida, vinculando-a ao comprador. Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a vender ou comercializar os uniformes e acessórios previstos na PMCE/CBMCE deverão manter cadastro informatizado com os dados de cada transação comercial realizada, registrando-se o número do documento fiscal, a identificação do produto vendido e do adquirente, com nome, Cadastro de Pessoa Física – CPF – e identidade funcional. § 1º Tratando-se da produção, venda ou comercialização de uniformes, será registrado, ainda, no cadastro informatizado, o número de série de cada peça. § 2º O vendedor ou comerciante deverá remeter relatório de venda contendo os dados a que se refere este artigo ao órgão expedidor da autorização/ credenciamento da respectiva Corporação, em forma de planilha ou arquivo digital, com o tipo e a quantidade do produto vendido, a identificação do comprador, com nome, CPF e identidade funcional, o número do documento fiscal correspondente e, quando se tratar de uniformes, o número de série de cada peça. § 3º O relatório a que se refere o §2º deverá ser remetido ao órgão expedidor da autorização/credenciamento, até o dia 31 dos meses janeiro e julho de cada ano, com os dados referentes à venda ou comercialização nos seis meses imediatamente anteriores. § 4º O órgão expedidor da autorização/credenciamento poderá solicitar a qualquer tempo, o relatório de que trata o § 2º, deste artigo. Art. 11. Competirá a PMCE/CBMCE executar a fiscalização e adotar as demais medidas pertinentes à atividade. § 1º O militar estadual zelará pelo fiel cumprimento deste Decreto, devendo informar ao respectivo comando logístico qualquer irregularidade. § 2º O órgão central de logística da PMCE/CBMCE estabelecerá calendário de fiscalização das atividades desenvolvidas por pessoas físicas(MEI) e jurídicas atuantes na confecção e no comércio de uniformes da corporação, podendo realizar as inspeções a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e a oportunidade da administração. § 3º Os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos de que trata este Decreto são de propriedade da Fazenda Pública, não podendo ser doados ou reutilizados, devendo, após o término de sua vida útil, ser entregues ao órgão central de logística da PMCE/CBMCE, que providenciará a devida inutilização. Art. 12. Em caso de irregularidades na produção e na comercialização do fardamento, conforme previsto neste Decreto, o Microempreendedor Individual (MEI) ou pessoa jurídica serão notificados a se adequar no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. Art. 13. O descumprimento do disposto neste Decreto implicará aos credenciados, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da devida responsabilização cível e criminal, no que couber: I – advertência; II - suspensão do Certificado de Autorização para comercialização de Uniformes, Distintivos, Insígnias ou aprestos utilizados por esta PMCE/ CBMCE, pelo período de até dois anos; III - cassação de autorização para comercialização de Uniformes, Distintivos, Insígnias ou aprestos utilizados por esta PMCE/CBMCE. Parágrafo único. Sendo constatadas quaisquer irregularidades contrárias a este Decreto e cuja repercussão prejudique a imagem das Corporações Militares, o microempreendedor individual (MEI) ou pessoa jurídica poderá ter sua licença suspensa preventivamente, por ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação, ficando, desde logo, impedido de produzir e/ou comercializar os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos da PMCE/CBMCE, até que se conclua o procedimento. Seção III Das disposições comuns Art. 14. Qualquer modificação quanto as especificações técnicas dos respectivos uniformes deverão ser comunicadas formalmente pela Corporação responsável aos fornecedores autorizados. Parágrafo único. As modificações das especificações técnicas dos uniformes da PMCE/CBMCE serão divulgadas imediatamente nos meios de comunicação adequados, com as respectivas alterações realizadas. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DOS UNIFORMES OPERACIONAIS PM/BMCE Seção I Das disposições preliminares Art. 15. O auxílio para a aquisição de fardamento será pago ao militar, pelo menos 1 (uma) vez por ano, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), o qual será reajustado de acordo com as revisões gerais aplicáveis aos agentes públicos do Estado. Parágrafo único. O auxílio será devido a título de indenização, não se incorporará aos vencimentos do militar estadual e nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 16. Os militares estaduais adquirirão, com o auxílio previsto no art. 15, deste Decreto, as peças que previstas no Anexo Único, deste Decreto, observados os padrões regulamentares estabelecidos pelas Corporações Militares. § 1º Uma vez adquirido o uniforme operacional, nos termos deste Decreto, e havendo sobra de recursos, fica autorizada a aquisição pelo militar de outros itens do uniforme operacional, na forma prevista no Regulamento de uniformes de cada Corporação. § 2º Outros itens integrantes do conjunto do fardamento do serviço operacional, conforme previsto no Anexo Único deste Decreto, poderão ser incluídos para os fins deste artigo, mediante portaria de cada Corporação, a qual estabelecerá as condições e as hipóteses em que será admitida a aquisição, definindo prioridades, se necessário, observada, na especificação, a peculiaridade inerente ao serviço operacional efetivamente prestado, bem como o disposto no inciso XXI, do art. 52, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.Fechar