7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº058 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024 AUTORIDADE NO ESTADO FORA DO ESTADO EXTERIOR Direção e Gerência Superior dos Órgãos da Administração Direta e Direção Superior das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, e Sociedades de Economia Mista Direção e Gerência Superior dos Órgãos da Administração Direta e Direção Superior das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, e Sociedades de Economia Mista Servidores Civis em Geral Militares Estaduais Secretário de Estado Servidores em geral do órgão que dirige, excetuada a Direção e Gerência Superior Servidores em geral do órgão que dirige, excetuada a Direção e Gerência Superior Comandante da Polícia Militar Todos os seus comandados Todos os seus comandados Comandante do Corpo de Bombeiros Todos os seus comandados Todos os seus comandados Procurador-Geral do Estado Todos os procuradores e servidores da PGE, excetuada a Direção e Gerência Superior Todos os procuradores e servidores da PGE, excetuada a Direção e Gerência Superior Titular de Autarquia, Fundação, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública Servidores em geral da entidade que dirige, excetuada a Direção Superior. Servidores em geral da entidade que dirige, excetuada a Direção Superior. *** *** *** DECRETO Nº35.923, de 27 de março de 2024. DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS ATIVIDADES DE TECELAGEM, FABRICAÇÃO, CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE UNIFORMES, DISTINTIVOS, INSÍGNIAS E APRESTOS UTILIZADOS POR INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO CEARÁ, BEM COMO REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº18.638, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual do Ceará; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas e dos Órgãos de Segurança Pública; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as disposições do Decreto n.º 35.568, de 2 de março de 2022, que regulamenta o credenciamento e a autorização dos estabelecimentos comerciais e dos microempreendedores individuais, com a finalidade de comercialização dos uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados na Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre igual regramento aplicável ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (CBMCE); CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto na Lei Estadual nº 18.638, de 20 de dezembro de 2023; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento e o controle das atividades de tecelagem, fabricação, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pelos integrantes da Polícia Militar do Ceará (PMCE) e do Corpo de Bombeiros Militares do Ceará (CBMCE), bem como regulamenta a Lei Estadual nº 18.638 de 20, de dezembro de 2023, e dá outras disposições. Art. 2º As pessoas físicas (Microempreendedor Individual – MEI) e jurídicas que atuarem em quaisquer das fases da produção, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela Polícia Militar do Ceará (PMCE) e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (CBMCE) observarão o disposto neste Decreto. Art. 3º O auxílio previsto no art. 52, inciso XXI, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, será destinado à aquisição pelo militar estadual do conjunto do fardamento utilizado no serviço operacional, os quais sejam estritamente necessários ao desempenho das respectivas funções institucionais, conforme previsão nas legislações próprias das Corporações Militares Estaduais. Parágrafo único. O militar estadual somente poderá adquirir os itens de fardamento/uniforme a que se refere este artigo em fornecedor devidamente creden- ciado pela respectiva Corporação, nos termos deste Decreto. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E MICROEMPREENDORES INDIVIDUAIS Seção I Das disposições preliminares Art. 4º Para os fins deste decreto, adotam-se as seguintes definições: I - uniformes: vestimentas que, com seus distintivos e insígnias, são privativos dos policiais e Bombeiros militares e simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes; II - distintivos: símbolos que identificam a Unidade Federativa, a Corporação, o Quadro a que pertence o militar estadual e o Curso de que é possuidor; III - insígnias: símbolos que identificam os postos e graduações na estrutura hierárquica dos militares estaduais; IV - aprestos: instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades constitucionais típicas de cada uma das Corporações militares. § 1º Os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados no âmbito da PMCE/CBMCE, bem como suas respectivas especificações técnicas estão devidamente registrados na legislação de uniformes da respectiva Corporação. § 2º As peças que compõem os uniformes dos integrantes das Corporações militares estaduais, na forma do caput, deste artigo, somente poderão ser produzidas, confeccionadas, distribuídas e comercializadas por pessoa física (MEI) ou jurídica devidamente cadastrada e credenciada no órgão central de logística da PMCE/CBMCE. § 3º Os uniformes a que se refere este artigo terão confecção diferenciada para homens e mulheres. Seção II Do cadastramento, do credenciamento e da autorização Art. 5º O cadastramento de pessoa física (MEI) ou jurídica para a confecção, venda ou comércio de uniformes próprios das Corporações militares estaduais será realizado junto ao órgão central de logística da Corporação. Art. 6º O credenciamento para a confecção, venda ou comércio de uniformes a que se refere este decreto será realizado pelo órgão central de logística da PMCE/CBMCE e ocorrerá nos termos deste artigo. § 1º Para as pessoas jurídicas, o credenciamento de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá mediante apresentação cumulativa dos seguintes documentos e/ou informações: I - ficha de credenciamento preenchida conforme modelo fornecido pelo órgão central de logística; II - certidões negativas de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária; III - comprovação da Razão Social da Empresa, com CNPJ ativo; IV - certidão Negativa de Débitos Municipais, Estaduais e Federais; V - cópia autenticada do estatuto social ou contrato social e seus aditivos ou outro instrumento comercial congênere, registrados na Junta Comercial ou o ato constitutivo registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; VI - declaração de ciência acerca de proibição de comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PMCE/CBMCE, sem a devida autorização da Corporação, em cumprimento ao disposto no Art. 2º da Lei nº 12.664, de 5 de junho de 2012; VII - cópia do documento de identidade e comprovante de residência dos responsáveis pela pessoa jurídica, ou do proprietário no caso de firma individual; VIII - certidões criminais negativas, oriundas da Justiça Estadual e Federal, dos responsáveis pelo estabelecimento; IX - declaração relativa à regularidade do trabalho executado por menor ou da inexistência deste. § 2º Para as pessoas físicas denominadas de Microempreendedor Individual – MEI, o credenciamento ocorrerá mediante apresentação dos seguintes documentos e/ou informações: I - ficha de credenciamento preenchida conforme modelo fornecido pelo órgão central de logística; II - comprovante de regularidade com MEI; III - declaração de ciência acerca de proibição de comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PMCE/CBMCE,Fechar