DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
Art. 17. Nos casos de extravio, furto ou roubo das peças citadas no inciso XXI do art. 52 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, o militar terá 
direito, desde que devidamente justificado, ao recebimento do valor respectivo para a aquisição de um novo conjunto de uniformes, sem prejuízo da completa 
apuração dos fatos e suas circunstâncias.
§ 1º Após a apuração dos fatos, e sendo comprovada a responsabilidade do militar, este responderá nas esferas administrativas disciplinares, cíveis 
e penais militares, nos termos da lei.
§ 2º O militar estadual deverá comunicar ao seu Comandante imediato os casos de extravio, furto ou roubo no prazo máximo de quarenta e oito 
horas após a ocorrência.
§ 3º Nos casos de extravio, furto ou roubo das peças citadas no caput deste artigo o militar poderá ser contemplado mais de uma vez no ano com o 
valor previsto, ou a Corporação respectiva poderá fornecer a(s) peça(s) ou conjunto(s) de uniforme(s).
§ 4º Após a apuração dos fatos, e sendo comprovada a responsabilidade do militar, será aplicado o disposto no art. 82, inciso I, da Lei nº 11.167, de 
7 de janeiro de 1986, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Seção II
Do pagamento
Art. 18. O desembolso dos recursos para fins do art. 2º, da Lei nº 18.638, de 20 dezembro de 2023, com o respectivo cronograma, poderá ser definido 
em regulamento específico ou em ato conjunto dos respectivos Comandantes-Gerais das Corporações militares.
§ 1º Os Cadetes, Alunos-Oficiais e Alunos-Soldados dos cursos de formação inicial farão jus ao primeiro auxílio após admitidos nas respectivas 
Corporações.
§ 2º Os Cadetes, Alunos-Oficiais e Alunos-Soldados dos cursos de formação inicial não poderão receber o auxílio mais de uma vez no mesmo ano, 
salvo, no caso de Alunos-Soldados, em situações excepcionais definidas em ato dos Comandantes-Gerais, observados os limites orçamentários e financeiros.
Art. 19. Os militares estaduais à disposição, cedidos ou designados em órgão público fora da estrutura das Corporações, de qualquer das esferas dos 
poderes ou ente federado, farão jus a primeira disponibilização do recurso para aquisição de fardamento, nos termos deste decreto, entretanto, nos demais 
anos subsequentes, estes apenas farão jus ao auxílio, nos casos em que haja a comprovada necessidade de uso do uniforme operacional da Corporação nas 
funções que estão a desempenhar, ainda que de interesse militar estadual.
Art. 20. Não farão jus ao auxílio previsto neste Capítulo o militar que estiver em quaisquer das condições abaixo:
I - licença para interesse particular;
II - reserva remunerada, reformado;
III - ocupante de cargo público civil temporário, desde que não seja de interesse militar estadual, observado o art. 19, deste Decreto;
IV - cumprindo pena restritiva de liberdade com prejuízo da atividade militar estadual;
V - afastado do serviço em processo de inativação ou desligamento;
VI - agregado na forma da lei;
VII - afastado para licença de tratamento de saúde própria ou família, por mais de 06(seis) meses, a contar do recebimento do último auxílio.
Seção III
Do fornecimento excepcional de fardamento diretamente pela Corporação
Art. 21. As Corporações militares poderão adquirir e fornecer o conjunto de uniformes operacionais necessários ao desempenho das funções militares 
nas seguintes situações:
I – aos militares estaduais revertidos, designados ou convocados ao serviço ativo, após a reversão;
II – nos casos de inutilização decorrentes de ações em objeto de serviço, desde que a(s) peça(s) ou conjunto(s) de uniforme torne(m)-se inservível(eis);
III – em decorrência de transferência de outra OPM/OBM dentro da respectiva Corporação e apenas por ocasião do remanejamento, desde que o 
militar possua uniforme operacional distinto do que fazia uso anteriormente, devendo ser restituído o uniforme anterior caso adquirido às suas expensas;
IV – outros casos específicos devida e formalmente justificados pelo Comandante da Corporação militar.
Parágrafo único. Nas situações previstas no inciso II, deste artigo, o militar estadual deverá restituir, imediatamente, ao órgão logístico da Corporação 
a(s) peça(s) inservível(eis).
Seção IV
Da comprovação do uso dos recursos
Art. 22. A prestação de contas prevista no art. 2º da Lei nº 18.638, de 2023, ocorrerá mediante apresentação de notas fiscais hábeis à comprovação 
da despesa e da efetiva utilização do uniforme adquirido.
§ 1º A PMCE e o CBMCE poderão instituir conjuntamente sistemas informatizados com vistas à operacionalização e o controle do disposto neste artigo.
§ 2º O militar que não prestar ou tiver reprovada a prestação de contas será considerado em débito para com o erário, devendo ressarcir a quantia 
correspondente, sem prejuízo das apurações administrativas disciplinares, cíveis e penais militares, nos termos da lei.
Art. 23. O militar estadual que ingressar com requerimento de desligamento do serviço ativo, seja por meio de exoneração a pedido, reserva remunerada, 
promoção requerida, demissão, seja nas situações de reforma, expulsão, demissão, deserção ou perda da função pública, deverá devolver todas as peças de 
uniformes e acessórios que esteja na sua posse, não fazendo jus ao recebimento de auxílio para fins deste Decreto.
§ 1º O descumprimento injustificado do disposto neste artigo ensejará nas apurações administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 2º Nos casos de falecimento, desaparecimento ou extravio do militar estadual, o Comandante imediato diligenciará imediatamente à confirmação 
do ocorrido com a finalidade de inventariar e recolher as peças de uniformes, devendo entregá-las no respectivo setor logístico.
Art. 24. Para fins da Lei nº 18.638, de 2023, as Corporações militares poderão repassar o auxílio financeiro para a compra do conjunto do uniforme 
operacional por meio de cartão magnético, operado por empresa contratada, do qual constará a identificação do militar estadual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Norma interna de cada Corporação disporá sobre o descarte das peças de fardamentos inservíveis, a fim de garantir que o material não seja 
utilizado indevidamente.
Art. 26. Os modelos de documentos necessários ao cadastramento e credenciamento de pessoa física (MEI) ou jurídica para a confecção, venda ou 
comércio de uniformes a que se refere este Decreto constará de portaria dos respectivos Comandantes-Gerais.
Art. 27. O microempreendedor individual (MEI) ou pessoa jurídica que vendam ou comercializem uniformes e acessórios de uso dos integrantes da 
PMCE/CBMCE, até a edição deste Decreto, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às novas regras estabelecidas.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.568, 
de 02 de março de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº35.923
DESCRITIVO DO UNIFORME OPERACIONAL
POLÍCIA MILITAR
DESCRIÇÃO
QUANTIDADE
CALÇA DO UNIFORME
01
GANDOLA COM IDENTIFICAÇÃO
01
CAMISA DE MALHA PRETA BORDADA
01
MEIÃO CONFORME REGULAMENTO
01
CINTO NYLON COR PRETA
01
FIVELA DO CINTO
01
LUVAS / DIVISAS
PAR
OUTROS ÍTENS
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