DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
pelo qual torna-se inviável a licitação, com fundamento no Artigo 74, Caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, parecer nº 211/2024 – ASJUR, bem como tudo 
o mais que consta no processo administrativo NUP 21001.000993/2024-65, que por conseguinte autoriza a contratação da respectiva entidade, visando a 
participação na política de desenvolvimento rural sustentável e de fortalecimento da agricultura familiar do Estado do Ceará, através da execução de projetos 
que atendam às demandas dos agentes produtivos e técnicos, e que possam contribuir para a manutenção e sustentabilidade do pequeno agricultor e de sua 
família no campo, facilitando assessoramento especializado, acesso ao conhecimento e às tecnologias existentes. tudo de conformidade com os documentos 
que instruem o referido processo. Assim, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade, nos termos do Art. 72 P. Único da Lei 
14.133/2021. GIL FILIPE CAVALCANTE DE MEDEIROS Coordenador Administrativo-Financeiro  RATIFICAÇÃO: Ratifico a presente INEXIGIBILI-
DADE, em cumprimento ao art. 74, caput da Lei nº Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações c/c Art. 16 da Lei Estadual nº 12.781/97 e suas alterações. 
MOISÉS BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário.      
Anna Karinne Nery Veras
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 005/2024
PROCESSO Nº: 21001.000995 / 2024-54  OBJETO: Contratação de Organização Social visando apoiar institucionalmente a implementação do Programa 
Ceará Sem Fome, criado através da Lei Estadual nº 18.312 de 17 de fevereiro de 2023, visando o enfrentamento da fome da população em situação de 
pobreza e extrema pobreza no Estado do Ceará.  JUSTIFICATIVA: Justifica-se a contratação direta por inexigibilidade de licitação haja vista a inviabilidade 
de competição entre os participantes, tendo em vista que o Instituto Agropolos do Ceará é a única organização social qualificada na área da agricultura no 
estado do Ceará, com seus objetivos alinhadas com a politica institucional da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, conforme Decreto nº 26.528, de 07 
de março de 2002, com suas finalidades readequadas através do Decreto nº 29.320, de 12 de junho de 2008. Alem disso, a dispensa do chamamento público 
encontra-se ampara ainda nos ensinamentos do Art. 16 §2º da Lei Estadual nº 12.781/97 e suas alterações, tendo em vista a natureza contínua das ações, bem 
como ser esta entidade a única qualificada para a área da agricultura no Estado do Ceará.  VALOR GLOBAL: R$ 5.093.222,61 ( cinco milhões, noventa 
e três mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 21100031.20.306.181.10094.01.335085.1.5009100
000.0 - (647) 21100031.20.306.181.10094.03.335085.1.5009100000.0 - (16036)  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, caput da Lei nº. 14.133/2021 
e suas alterações c/c Art. 16 §2º da Lei Estadual nº 12.781/97 e suas alterações bem como nas informações presentes no processo administrativo NUP 
21001.000995/2024-54 e Parecer Jurídico nº. 212/2024.  CONTRATADA: INSTITUTO AGROPOLOS DO CEARÁ CNPJ nº. 04.867.567/0001-10  
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Sr. Secretário, Declaro inexigível a licitação para contratação do Instituto Agropolos do Ceará, organização social 
devidamente qualificada através do Decreto nº 26.528, de 07 de março de 2002, com suas finalidades readequadas através do Decreto nº 29.320, de 12 de 
junho de 2008, tendo em vista o disposto Art. 16 §2º da Lei Estadual nº 12.781/97 e suas alterações, que possibilita a efetivação da dispensa do chamamento 
público, considerando a natureza contínua das ações, bem como ser esta entidade a única qualificada para a área da agricultura no Estado do Ceará, motivo 
pelo qual torna-se inviável a licitação, com fundamento no Artigo 74, Caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, parecer nº 212/2024 – ASJUR, bem como tudo 
o mais que consta no processo administrativo NUP 21001.000995/2024-54, que por conseguinte autoriza a contratação da respectiva entidade, visando a 
apoiar institucionalmente a implementação do Programa Ceará Sem Fome, criado atraves da Lei Estadual nº 18.312 de 17 de fevereiro de 2023, visando o 
enfrentamento da fome da população em situação de pobreza e extrema pobreza no Estado do Ceará. tudo de conformidade com os documentos que instruem 
o referido processo. Assim, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade, nos termos do Art. 72 P. Único da Lei 14.133/2021. 
GIL FILIPE CAVALCANTE DE MEDEIROS Coordenador Administrativo-Financeiro  RATIFICAÇÃO: Ratifico a presente INEXIGIBILIDADE, em 
cumprimento ao art. 74, caput da Lei nº Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações c/c Art. 16 da Lei Estadual nº 12.781/97 e suas alterações. MOISÉS 
BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário.     
Anna Karinne Nery Veras
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 006/2024
PROCESSO Nº: 21001.000994 / 2024-18  OBJETO: Contratação de Organização Social visando apoiar as ações de combate ao desperdício de alimentos 
no âmbito do Projeto Mais Nutrição do Estado do Ceará, promovendo a segurança alimentar e nutricional através da distribuição de alimentos contribuindo 
com o desenvolvimento sustentável e solidário no estado do Ceará.  JUSTIFICATIVA: Justifica-se a contratação direta por inexigibilidade de licitação haja 
vista a inviabilidade de competição entre os participantes, tendo em vista que o Instituto Agropolos do Ceará é a única organização social qualificada na área 
da agricultura no estado do Ceará, com seus objetivos alinhadas com a politica institucional da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, conforme Decreto 
nº 26.528, de 07 de março de 2002, com suas finalidades readequadas através do Decreto nº 29.320, de 12 de junho de 2008. Alem disso, a dispensa do 
chamamento público encontra-se ampara ainda nos ensinamentos do Art. 16 §2º da Lei Estadual nº 12.781/97 e suas alterações, tendo em vista a natureza 
contínua das ações, bem como ser esta entidade a única qualificada para a área da agricultura no Estado do Ceará.  VALOR GLOBAL: R$ 2.557.502,22 ( 
dois milhões e quinhentos e cinquenta e sete mil quinhentos e dois reais e vinte e dois centavos )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 647 21100031.20.306.
181.10094.01.335085.1.5009100000.0 538 21100031.20.306.181.10094.02.335085.1.5009100000.0 16036 21100031.20.306.181.10094.03.335085.1.500
9100000.0 15526 21100031.20.306.181.10094.04.335085.1.5009100000.0 12510 21100031.20.306.181.10094.05.335085.1.5009100000.0 4920 211000
31.20.306.181.10094.06.335085.1.5009100000.0 15594 21100031.20.306.181.10094.07.335085.1.5009100000.0 27542 21100031.20.306.181.10094.08.
335085.1.5009100000.0 16145 21100031.20.306.181.10094.09.335085.1.5009100000.0 27312 21100031.20.306.181.10094.10.335085.1.5009100000.0 
15589 21100031.20.306.181.10094.11.335085.1.5009100000.0 4089 21100031.20.306.181.10094.12.335085.1.5009100000.0 23663 21100031.20.306.18
1.10094.13.335085.1.5009100000.0 20007 21100031.20.306.181.10094.14.335085.1.5009100000.0  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, caput da Lei 
nº. 14.133/2021 e suas alterações c/c Art. 16 §2º da Lei Estadual nº 12.781/97 e suas alterações bem como nas informações presentes no processo adminis-
trativo NUP 21001.000995/2024-54 e Parecer Jurídico nº. 212/2024.  CONTRATADA: Instituto Agropolos do Ceará, CNPJ sob o nº. 04.867.567/0002-00.  
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Sr. Secretário, Declaro inexigível a licitação para contratação do Instituto Agropolos do Ceará, organização social 
devidamente qualificada através do Decreto nº 26.528, de 07 de março de 2002, com suas finalidades readequadas através do Decreto nº 29.320, de 12 de 
junho de 2008, tendo em vista o disposto Art. 16 §2º da Lei Estadual nº 12.781/97 e suas alterações, que possibilita a efetivação da dispensa do chamamento 
público, considerando a natureza contínua das ações, bem como ser esta entidade a única qualificada para a área da agricultura no Estado do Ceará, motivo 
pelo qual torna-se inviável a licitação, com fundamento no Artigo 74, Caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, parecer nº 212/2024 – ASJUR, bem como tudo 
o mais que consta no processo administrativo NUP 21001.000995/2024-54, que por conseguinte autoriza a contratação da respectiva entidade, visando apoiar 
as ações de combate ao desperdício de alimentos no âmbito do Projeto Mais Nutrição do Estado do Ceará, promovendo a segurança alimentar e nutricional 
através da distribuição de alimentos contribuindo com o desenvolvimento sustentável e solidário no estado do Ceará. Assim, submeto o ato à autoridade 
superior para ratificação e devida publicidade, nos termos do Art. 72 P. Único da Lei 14.133/2021. GIL FILIPE CAVALCANTE DE MEDEIROS Coor-
denador Administrativo-Financeiro  RATIFICAÇÃO: Ratifico a presente INEXIGIBILIDADE, em cumprimento ao art. 74, caput da Lei nº Lei Federal nº 
14.133/2021 e suas alterações c/c Art. 16 da Lei Estadual nº 12.781/97 e suas alterações. MOISÉS BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário.
Anna Karinne Nery Veras
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº031/2024
PERMITENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68. PERMISSIONÁRIA: UJVP – 
ASSOCIAÇÃO UNIÃO DE JOVENS DO VICENTE PINZON, inscrita no CNPJ sob o nº. 11.209.372/0001-49. OBJETO: Pela presente Permissão de 
Uso, o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA permite o uso, por parte da UJVP – ASSOCIAÇÃO 
UNIÃO DE JOVENS DO VICENTE PINZON, do seguinte bem móvel: 01 (um) veículo automotor Chevrolet S-10, placa PNA9357, patrimônio 30581, 
valor estimado R$ 80.522,08 (oitenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e oito centavos), com vigência de 05 (cinco) anos. JUSTIFICATIVA: permite o 
uso, por parte da UJVP – ASSOCIAÇÃO UNIÃO DE JOVENS DO VICENTE PINZON. FORO: As partes elegem de comum acordo o Foro de Fortaleza, 
Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas do cumprimento deste TERMO DE PERMISSÃO DE USO, com renúncia 
expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 22 de março de 2024. SIGNATÁRIOS: MOISÉS BRAZ 
RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário (PERMITENTE) e ANTÔNIO JOSÉ ALVES SANTANA Presidente da Associação (PERMISSIONÁRIO).
Anna Karinne Nery Veras
COORDENADORA DA ASJUR
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ
PORTARIA Nº79/2024 - O PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ – EMATERCE, no uso 
de suas atribuições legais conferidas, nos termos do § 3º do Artigo 6º do Decreto nº 23.673, de 3 de maio de 1995, e nos termos do parágrafo único da clau-
sula sétima, do Acordo Coletivo de Trabalho, RESOLVE CONCEDER AUXILIO-TRANSPORTE, aos EMPREGADOS, relacionados no Anexo Único 
desta Portaria, correspondente ao mês de abril de 2024. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ – EMATERCE, 
em Fortaleza, 22 de março de 2024.
Inácio Mariano da Costa
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.

                            

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