DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral (POG), contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como 
a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020. Tendo em conta que as equipes policiais que patrulhavam 
normalmente o município de Sobral teriam se recolhido ao quartel e deixado as viaturas no pátio do 3ºBPM, oportunidade em que mulheres, homens enca-
puzados envolvidos no movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas a mando do Vereador Sargento Aílton, consta ainda que na documentação 
apresentada, o Comandante do 3ºCRPM relacionou as equipes policiais que se recolheram a sede da Unidade, aderindo ao movimento paredista iniciado no 
dia 18/02/2020, constando os nomes dos policiais supramencionados; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o afastamento preventivo 
dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011 (fls. 17/31). De outro modo, consta às fls. 34/35, despacho da 
então Controladora Geral de Disciplina que revogou a cautelar de afastamento preventivo, possibilitando o retorno dos aconselhados ao exercício das ativi-
dades funcionais. Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente (fl. 36/42); CONSIDERANDO que durante a 
instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 587/589, fls. 590/592, fls. 593/595, fls. 596/598, fls. 599/601 e fls. 602/604) e apresentaram 
as respectivas defesas prévias (fls. 611/614, fls. 615/640, fls. 641/651, fls. 652/680, fls. 681/698 e fls. 699/715), momento processual em que arrolaram 4 
(quatro) testemunhas, ouvidas à fl. 1290/1290-V – mídia DVD-R. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 8 (oito) testemunhas (fl. 1290/1290-V – mídia 
DVD-R). Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência à (fl. 1290/1290-V – DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação 
das defesas finais; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões prévias (fls. 613/627, fls. 628/643, fls. 644/665-V, fls. 666/692, fls. 693/704 
e fls. 705/723), em suma, os militares refutaram veementemente as imputações. Asseverou ainda sobre pretensa ausência de individualização das condutas 
dos investigados, considerando uma ofensa ao contraditório e ampla defesa; CONSIDERANDO que em resposta às defesas prévias, a Comissão Processante 
às fls. 725/748, manifestou-se nos seguintes termos: “[…] Trata-se de Conselho de Disciplina, protocolado sob o SPU Nº 2007084087, instaurado através 
da Portaria nº 92/2020, publicada no DOE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, a fim de apurar as condutas atribuídas ao policial militar SD PM 32942 ALEXIS 
DONATO SAMPAIO, M.F Nº 308.798-6-X. DAS PRELIMINARES. Na Defesa Prévia, o Dr. Oséas de Souza Rodrigues Filho, OAB/CE nº 21.600, repre-
sentante legal SD PM 32942 ALEXIS DONATO SAMPAIO, M.F Nº 308.798-6-X, arguiu em sua preliminar a “AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO 
APTO A JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA” e a “AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS 
INVESTIGADOS” e em decorrência a ofensa ao contraditório e ampla defesa. Requer a defesa o acolhimento das preliminares, nos termos do art. 89 da Lei 
13.407/2003 (Código de Disciplina da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), o trancamento imediato do Presente 
Conselho de Disciplina, tendo em vista a portaria é manifestamente inepta, deixando de individualizar as condutas dos aconselhados; no mérito a absolvição 
do referido policial militar; a realização das seguintes diligências: a) Ofício a Coordenadoria da CIOPS, no sentindo de encaminhar os áudios na frequência 
de rádio no dia 18 de fevereiro de 2020, no horário compreendido entre 18h50min às 20h00, inclusive especificando se em algum dos áudios captados consta 
pedido de apoio e/ou socorro à sede do 3º BPM, bem como desconsideração posterior do pedido de apoio; b) Que seja oficiado a 1ºCia/3ºBPM a juntada do 
resumo de assentamentos do policial militar ora aconselhado e frequência do mês de fevereiro de 2020. Apresenta a defesa o rol de testemunhas e pugna pela 
produção de todos os meios de provas admitidas em direito. Acatamos a defesa Prévia da defesa, em parte, sendo favorável a realização das diligências 
requeridas junto a Direção da CIOPS; ao Comando da 1ºCia/3ºBPM; ao recebimento do rol de testemunhas e a produção de todos os meios de provas admi-
tidas em direito. Deixamos de entrar no mérito da absolvição do aconselhado, tendo em vista o processo se encontrar ainda em instrução. Em relação as 
preliminares arguidas pela defesa, discordamos do posicionamento do causídico, posto que, as acusações estão perfeitamente descritas na inaugural, indicando 
todos os elementos fáticos que motivaram a instauração do referido Conselho de Disciplina, atribuídos aos policiais militares acusados de aderirem ao 
movimento paredista iniciado no dia 18.02.2020, quando patrulhavam normalmente a cidade de Sobral se recolheram ao quartel deixando as viaturas no 
pátio do 3ºBPM, oportunidade em que mulheres, homens encapuzados envolvidos no movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas a mando do 
vereador Sargento Aílton. Observando a capitulação legal imputada aos acusados, reforçamos o entendimento de que está perfeitamente definida na inaugural, 
a indicação dos artigos vistos no Código Disciplinar da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em tese, violados pelos Militares 
acusados, senão vejamos: […] CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual inscul-
pidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII, 
XXXIII, XXXIV, XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II, c/c art. 13, §1º, XXIV, XXVII, XXXIII, 
XXXVII, XLII, XLIII, XLIV, LVII, LVIII, §2º, VII, VIII, XX, e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 […] O causídico defende que na inaugural não consta o 
grau de culpabilidade e grau de participação de seu cliente, bem como dos demais acusados, dentre outros questionamentos, no entanto, os tribunais já 
firmaram entendimento que não é causa de nulidade da Portaria Inicial a ausência de descrição minuciosa dos fatos, senão vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DO MATO GROSSO TJ-MT – MANDADO DE SEGURANÇA: MS 01394384420128110000 139438/2012 MANDANDO DE SEGURANÇA – PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – MAGISTRADO – FALTA DE ELABORAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL CONCOMITANTEMENTE AO 
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESO-
LUÇÃO Nº 30/CNJ EM VIGOR À ÉPOCA – POSTERIOR ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL COM POSSIBILIDADE 
DE RATIFICAÇÃO DA DEFESA APRESENTADA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA ATO DE INSTAURAÇÃO 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS IMPUTADOS AO INVESTIGADO E CAPITULAÇÃO LEGAL DA 
CONDUTA – DESNECESSIDADE – EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL 
E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSENTE – 
SEGURANÇA DENEGADA. (grifo nosso) ADMINISTRATIVO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. EXCLUSÃO 
DAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 
1. A circunstância de se encontrar o servidor público em licença médica no curso do processo disciplinar não constitui, por si só, óbice à aplicação da pena-
lidade administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo o qual não se exige a descrição minuciosa dos fatos na portaria de 
instauração do processo disciplinar. Tal exigência tem momento oportuno, qual seja, quando do indiciamento do servidor. 3. As razões que conduziram à 
aplicação da pena de exclusão das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão ao ora recorrente apresentam-se devidamente declinadas 
no relatório, ao qual foi negado provimento em decisão igualmente fundamentada. Em consequência, não se verifica a sustentada ausência de motivação. 4. 
Recurso ordinário improvido (STJ, MA Nº 22.428 – QUINTA TURMA, RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, djE19/05/2008) (grifo 
nosso) Os militares citados na Portaria instauradora, foram identificados na documentação apresentada pelo Comandante do 3º CRPM como sendo as equipes 
policiais que se recolheram a sede do 3º Batalhão Policial Militar, aderindo ao movimento paredista. As condutas praticadas pelos agentes militares, em tese, 
podem enquadrar-se ainda como práticas de ilícitos previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono de posto. 
Percebe-se nos autos, que os acusados agiram em unidade de desígnios, conforme consta na Portaria, senão vejamos: […] CONSIDERANDO o teor do 
Ofício nº 227/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, encaminhando cópia da Portaria nº 151/2020 
instaurada no 3º CRPM/PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – 
Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDE-
RANDO os fatos descritos na documentação de que as equipes policiais que patrulhavam normalmente a cidade de Sobral se recolheram ao quartel deixando 
as viaturas no pátio do 3º BPM, oportunidade em que mulheres, homens encapuzados envolvidos no movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas 
a mando do Vereador Sargento Aílton; CONSIDERANDO que ainda na documentação apresentada, o Comandante do 3º CRPM relacionou as equipes 
policiais que se recolheram a sede do Batalhão, aderindo ao movimento paredista iniciado no dia 18.02.2020, constando os nomes dos policiais supramen-
cionados.  […] Há elementos de autoria e materialidade transgressiva disciplinar substancialmente vistos nos autos que evitam nulidades processuais, 
florescendo um processo regular válido com existência de tais elementos pré-conectivos. Não há de se considerar peça genérica, visto que na Portaria Inau-
gural está latente a imputação objetiva. Reforça-se ainda, a prática de condutas transgressivas atribuídas aos militares Estaduais que figuram como acusados 
no referido Processo Regular. De outro modo, as condições de acusação, dolo, elementos do tipo e responsabilidade objetiva, serão alvos de discussão e 
devidamente elucidados no devido processo legal, tudo sob o crivo dos institutos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. É necessário ainda 
destacar, que não há nenhum malferimento a impossibilidade de defesa alegado pela defesa, uma vez que podemos observar na Portaria Inaugural, que o fato 
a ser apurado encontra-se bem delineado, com todas as circunstâncias, além de conter a qualificação dos acusados, e constar também a classificação das 
transgressões disciplinares. No ambiente instrutório de um processo administrativo disciplinar, verifica-se como sendo local inviável de aferir mérito, face 
a construção processual em andamento, sem falar que não há ofensa a nenhum dispositivo legal ou obstrução a defesa, pois sempre se busca a cega, legítima 
e legal obediência ao devido processo legal. Destarte, em relação ao fato da defesa alegar a ausência de procedimento prévio apto a justificar a instauração 
do Conselho de Disciplina, sendo este totalmente prematuro, solicitando nos termos do art. 89 da Lei nº 13.407/2003, a inconsistência dos fatos apontados, 
considerar, desde logo, insuficientes a acusação e, em consequência, deixar de instaurar o referido procedimento. Entendemos que as alegações da defesa 
não procedem, tendo em vista que o referido normativo legisla que esta é uma faculdade, sendo que não observamos inconsistência dos fatos apontados, 
conforme já devidamente debatido, bem como já foi feita esta análise pela autoridade delegante na confecção da portaria. Outrossim, não há que se falar em 
uma hierarquia entre procedimentos administrativos, ou seja, não é necessário para a abertura de um Processo Regular que ele esteja vinculado a realização 
de um outro procedimento administrativo disciplinar prévio, conforme o Art. 71, §1º, da Lei nº 13.407/2003, in verbis: […] O processo regular poderá ter 
por base investigação preliminar, inquérito policial militar ou sindicância instaurada realizada ou acompanhada pela Controladoria Geral de Disciplina dos 
´Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário […] Grifei. Conforme se verifica, o Processo Regular poderá ser originário de um outro procedimento 
administrativo disciplinar ou de um caderno inquisitorial, não de forma necessária, mas dependendo do caso concreto, a critério da autoridade instauradora. 
Neste mesmo diapasão é a Instrução Normativa 12/2020 – CGD, publicada no Diário Oficial do Estado nº 249, de 10.11.2020, senão vejamos: […] Art. 23. 

                            

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