191 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº058 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024 relacionado à tentativa de homicídio contra o Senador Cid Gomes, no dia 19.02.2020 (19:50); (…) não chegou a ouvir nenhum pedido de S21 na frequência, pois estava sem rádio, mas ouviu falar de que o motivo da reunião de viaturas no quartel teria ocorrido em razão desse pedido de apoio no quartel (22:20) [...]” ; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 1290/1290-V – mídia DVD-R, CB PM Thaciano do Nascimento Lopes, assim se reportou sobre os fatos: “[…] no dia 18.02.2020 estava de serviço na função de armeiro do 3º Batalhão, no horário de 07 as 07, jornada de 24 horas (7:20); (...) não viu manifestantes esvaziando pneus (...) percebeu os manifestantes já transitando dentro do quartel, em frente a reserva, pessoas encapuzadas, com blusão (...) não havia policiais fardados entre os manifestantes, nem deu para identificá-los (...) o Cap Marcos Paulo orientou cautela e proteção ao armamento (...) os manifestantes ordenaram que não “pagasse mais armamento” (8:20); (...) dois deles entraram na reserva (...) conseguiu barganhar para que eles não mexessem no material ali existente (12:20); (...) houve um blackout e se trancou na reserva até o final do seu serviço (14:50); (...) não presenciou a chegada das viaturas, mas viu os policiais dentro do quartel por conta do pedido de S21 (...) estavam longe dos manifestantes (...) todos em frente a reserva por determinação do Cap Marcos Paulo para a entrega do armamento até última ordem. (16:00) [...]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 1290/1290-V – mídia DVD-R, SD PM Antônio William Xavier Soares, assim se reportou sobre os fatos: “[…] (6:40) no dia 18.02.2020 entrou de sv as 19h às 07, no comando da CP 02 (...) conhece a maior parte dos aconselhados (...) a preleção foi normal, mas forma impedidos de sair para a rua pelos manifestantes (...) a sua viatura estava à esquerda no pátio externo do quartel (...) estava em perfeitas condições de uso; (10:30) quando iam assumir a viatura, manifestantes começaram a chegar e impedir as viaturas de saírem (...) pessoas encapuzadas, não deu para identificar (...) os pneus foram esvaziados (...) seguindo o regulamento, aguardou a unidade de comando, pois havia oficiais presentes; (11:45) algumas viaturas haviam assumido o serviço às 18h (...) presenciou a chegada dessas viaturas no quartel (...) algum guerreiro acionou o pedido de S21 na frequência (...) ouviu pelo HT; (13:40) acredita que essas viaturas vieram para o quartel para dar algum tipo de apoio às que não conseguiam sair (...) como o número de manifestantes era bem superior, eles também não conseguiram sair; (...) ficaram aguardando orientação superior de como proceder; (14:30) (...) não ficaram no meio dos manifestantes (...) tiveram postura igual a do depoente. Dada a palavra ao defensor (...) (18:00) não desobedeceram ordem superior, até porque não houve nenhuma ordem (...) a única ordem que houve foi a de dar baixa no armamento, segundo soube (...) foi ao alojamento verificar seu material, quando retornou viu uma fila de Pms dando baixa no armamento com a organi- zação do Cap PM Marcos Paulo; diante disso engajou na fila e deu baixa no seu material também […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 1290/1290-V – mídia DVD-R, SD PM Felipe Lima de Oliveira, assim se reportou sobre os fatos: “[...](6:20) no dia 18.02.2020 estava entrando de serviço de 19hs, turno B (...) era motorista do fiscal (...) ainda não havia manifestantes no quartel, chegaram um pouco depois; (8:00) (...) ficou impossibilitado de sair do quartel porque várias pessoas se colocaram na frente da viatura (...) estava junto com o fiscal e o Cap César (...) os pneus da viatura do fiscal foram esvaziados, por isso pegaram outra viatura; (9:20) não ouviu o pedido de S21m, mas ouviu relatos de modo geral (...); (10:40) viu as viaturas já no pátio do quartel (...) viu manifestantes impedindo as viaturas de sairem; (...) (12:30) tomou conhecimento dos fatos envolvendo o Senador Cid Gomes por causa da proporção que tomou; (13:30) em nenhum momento percebeu os militares demonstrando estarem envolvidos no movimento grevista; (14:20) (...) todos os militares que estavam de serviço, ficaram aguardando futuras ordens (...) longe dos manifestantes; (15:10) houve ordem expressa do Cap PM Marcos Paulo para todo o efetivo devolver o armamento na reserva. Grifei. [...]”; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa, em suma, ouvidas por meio de videoconferência (fl. 1290/1290-V – mídia DVD-R) algumas afirmaram que presenciaram, enquanto que outras se encontravam no local do ocorrido. Entretanto, infere-se dos depoimentos, que de fato ocorreu um pedido de S-21 (socorro) proveniente da frequência de rádio e que por esse motivo a compo- sição teria se deslocado até a sede do 3ºBPM, a fim de dar apoio ao policiamento. Depreende-se ainda, que as viaturas foram impedidas por parte de mani- festantes concentrados defronte a unidade de se deslocarem à área de serviço e não se deu confronto de parte dos aconselhados em face das circunstâncias, assim como se refutou qualquer adesão dos processados ao movimento grevista. Demais disso, abstrai-se que os militares permaneceram executando o serviço e nos dias subsequentes não aderiram ao movimento em questão; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, realizado por meio de videoconferências (fls. 1290/1290-V – mídia DVD-R), os aconselhados refutaram de forma veemente as acusações. Nesse contexto, relataram que ao chegarem à sede do 3ºBPM em razão de um pedido de S-21 (socorro) via frequência, foram interceptados na entrada do portão por indivíduos armados e encapuzados, dentre os quais, homens, mulheres e crianças que cercaram os veículos e esvaziaram os pneus. Declararam ainda, que os manifestantes encontravam-se bastante exaltados e em maior quantidade. Ademais, afirmaram que não houve contraordem para a solicitação de apoio, e que diante das circunstâncias, optaram para uma não reação, haja vista a probabilidade de um infortúnio. Por fim, ressaltaram que continuaram na sede da Unidade e nos dias subsequentes executaram o serviço normalmente; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 1258/1375), a defesa dos aconselhados, em suma, relatou que em momento algum, os aconselhados participaram do movimento paredista iniciado na noite do dia 18 de fevereiro de 2020, nem incorreram em quaisquer infrações administrativas ou penais, sendo uma verdadeira teratologia seus nomes constarem na relação de investigados neste procedimento administrativo. No mérito, asseverou que não há nenhum elemento de prova legalmente permitido capaz de demonstrar uma conduta contrária às normas do ordenamento jurídico brasileiro ou ao que determina expressamente o Código de Disciplina dos Militares do Estado do Ceará. Aduziu que em momento algum os PPMM em epígrafe, praticaram transgressão disciplinar/ilícito/penal/cível/administrativo, com tal propósito fez referência aos depoimentos das testemunhas. Destacou que os aconselhados continuaram no quartel, onde cumpriu fielmente as determinações do Ten PM Marcos Paulo e somente se dirigiram as suas residências após o término do serviço. Argumentou, ainda, que os aconselhados não possuem nenhuma falta ao serviço no mês de fevereiro de 2020. Fez referência ao princípio da presunção de inocência, Art. 5º, LVII, da CF/88: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória”. Ressaltou ainda que, na ocasião era inexigível conduta diversa, ou seja, impossibilidade de reação sem que resultasse um massacre, consoante reluz da prova hospedada nos autos, uma vez que se encontravam em situação de inferioridade numérica, e portavam somente armas letais, como bem salientado em prova testemunhal, de maneira que, eventual resposta violenta, poderia resultar em uma tragédia; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 1392/1393), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se no sentido de que os aconselhados não são culpados das acusações contidas na portaria inaugural e não estão incapacitados de permanecerem na ativa; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 244/2023, às fls. 1448/1478, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Nesta senda, a Trinca Processante buscou ao máximo a elucidação dos fatos descritos na Portaria Inaugural, garan- tindo aos Aconselhados o direito à ampla defesa e contraditório, ouvindo todas as testemunhas que tomaram conhecimento dos fatos. Analisando a tese defensiva de que o pedido de S-21 realmente existiu, e que, conceitualmente tal termo se refere a “fato que exige a intervenção de policiamento ostensivo, seja essa por ordem do COPOM/CIOPS, seja por iniciativa própria da guarnição policial”, entendemos que o chamado para Socorro de Urgência, realizado via rádio de frequência da Corporação, tinha plena aparência de legítimo, motivando a composição a realizar o deslocamento para atendimento da suposta ocorrência, somado a isso, ainda, que em nenhum momento, foi repassado via frequência, através da própria Comunicação Operacional e nem via ligações telefônicas ou mesmo através de aplicativos de mensagens nenhuma recomendação para que as viaturas não realizassem o deslocamento, nem pelo COPOM, nem pelos Oficiais de Serviço ali presentes. Considerando que restou comprovado nos autos que o sistema de Comunicação Operacional utilizado na época, possuía vulnerabilidade permitindo que pessoas, de posse de um hand-talk (HT) institucional, pudessem facilmente acessar à frequência, inclusive transmi- tindo mensagens, sem que fossem identificados/sem que fossem gravados, conforme atestou a Empresa Digitro, em seu Relatório de Auditoria, fls. 1.007/1.014- CD. Quanto a ausência de indícios de adesão ao movimento paredista ou de transgressão militar, apresentada pelo Defensor dos Aconselhados, ficou provada nos autos, através dos termos de depoimentos das testemunhas, que em nenhum momento, os policiais Aconselhados tiveram contato ou mesmo tenham se aproximado dos manifestantes, permanecendo, durante aquele período, no interior da Unidade Militar, permanecendo armados, em condição de prontidão e aguardando determinações superiores, contrapondo o que foi inicialmente narrado na Portaria acusatória, de que os Aconselhados teriam, em tese, aderido ao movimento paredista. Considerando que no momento em que foi deflagrado o início das manifestações, em frente ao Quartel do 3º BPM, em Sobral, estavam na Unidade o Comandante da Companhia, Cap PM Marcos Paulo, o Cap PM César, Subcomandante, e o Sgt PM Célio, Fiscal de Policiamento, não havendo em seus depoimentos registro de que tenham dado ordem em contrário ao suposto pedido de S-21, conforme afirmaram os Aconselhados em seus Interrogatórios, e o Ten Cel PM Acácio em seu depoimento,(...) Considerando que o atendimento de ocorrências críticas pelo Policiamento Ostensivo Geral - POG é normatizado pelo Manual de Procedimentos Operacionais – MPO, instrumento desenvolvido pela Instituição com vistas à uniformização das ações operacionais dentro da Polícia Militar do Estado do Ceará, o qual define, no Módulo VI, com título do Processo de Policiamento Ostensivo Geral, Preventivo e Repressivo em Ocorrências Críticas, as condutas para Gerenciamento de Risco para intervenção Policial Militar, elencando a sequência de ações para os resultados esperados(...) Desta forma, recorrendo aos relatos dos depoimentos dos Aconselhados, pode-se depreender que não houve precipitação por parte da composição e que, observando, ao chegar na sede do 3º Batalhão Policial Militar – 3º BPM, que o cenário lhes era desfavorável e, não dispondo de arma- mento e equipamento para controle de distúrbio civil, não realizaram nenhuma intervenção policial, acertadamente, pois, conforme afirmaram, caso tivessem reagido poderia ter ocorrido uma tragédia. Vejamos o que o mesmo dispositivo acima mencionado descreve: “2. Caso não seja possível evitar a intervenção, adotar o uso seletivo da força, preocupando-se com a segurança de terceiros (Sequência de ação nº 5); 3. Caso haja resistência ativa durante o gerenciamento de risco, como agressões com disparos de arma de fogo, adotar medidas prudentes e eficazes de preservação da integridade física própria e de terceiros, priorizando e valendo-se ainda do uso seletivo da força e, se for o caso, abortar a ação (sequência de ação nº 5)”. Considerando que no Processo Adminis- trativo Disciplinar as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a convicção de estar correta a solução, e que é fácil perceber, que no presente Conselho de Disciplina as provas são nitidamente frágeis, de maneira que os depoimentos das testemunhas não confirmam as acusações narradas na Portaria Inicial e suscitam dúvidas de que os Aconselhados possam ter concorrido para a paralisação das atividades de Segurança Pública do Estado do Ceará naquela data. Considerando que, a doutrina ao tratar da presunção, conforme o que anuncia o Doutrinador e Magistrado Nucci (2007, p. 465), onde em sua obra afirma que a presunção não é um meio de prova válido, visto que constitui uma mera opinião baseada numa posição ou numa suspeita. Repisando o que foi dito anteriormente, vejamos a jurisprudência (...) Destarte, havendo dúvida razoável acerca das condutas praticadas pelos militares ora Aconselhados e ante a ausência de provas seguras e convincentes, deve prevalecerFechar