DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
relacionado à tentativa de homicídio contra o Senador Cid Gomes, no dia 19.02.2020 (19:50); (…) não chegou a ouvir nenhum pedido de S21 na frequência, 
pois estava sem rádio, mas ouviu falar de que o motivo da reunião de viaturas no quartel teria ocorrido em razão desse pedido de apoio no quartel (22:20) 
[...]” ; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 1290/1290-V – mídia DVD-R, CB PM Thaciano do Nascimento Lopes, assim se reportou sobre 
os fatos: “[…] no dia 18.02.2020 estava de serviço na função de armeiro do 3º Batalhão, no horário de 07 as 07, jornada de 24 horas (7:20); (...) não viu 
manifestantes esvaziando pneus (...) percebeu os manifestantes já transitando dentro do quartel, em frente a reserva, pessoas encapuzadas, com blusão (...) 
não havia policiais fardados entre os manifestantes, nem deu para identificá-los (...) o Cap Marcos Paulo orientou cautela e proteção ao armamento (...) os 
manifestantes ordenaram que não “pagasse mais armamento” (8:20); (...) dois deles entraram na reserva (...) conseguiu barganhar para que eles não mexessem 
no material ali existente (12:20); (...) houve um blackout e se trancou na reserva até o final do seu serviço (14:50); (...) não presenciou a chegada das viaturas, 
mas viu os policiais dentro do quartel por conta do pedido de S21 (...) estavam longe dos manifestantes (...) todos em frente a reserva por determinação do 
Cap Marcos Paulo para a entrega do armamento até última ordem. (16:00) [...]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 1290/1290-V – mídia 
DVD-R, SD PM Antônio William Xavier Soares, assim se reportou sobre os fatos: “[…] (6:40) no dia 18.02.2020 entrou de sv as 19h às 07, no comando da 
CP 02 (...) conhece a maior parte dos aconselhados (...) a preleção foi normal, mas forma impedidos de sair para a rua pelos manifestantes (...) a sua viatura 
estava à esquerda no pátio externo do quartel (...) estava em perfeitas condições de uso; (10:30) quando iam assumir a viatura,  manifestantes começaram a 
chegar e impedir as viaturas de saírem (...) pessoas encapuzadas, não deu para identificar (...)  os pneus foram esvaziados (...) seguindo o regulamento, 
aguardou a unidade de comando, pois havia oficiais presentes; (11:45) algumas viaturas haviam assumido o serviço às 18h (...) presenciou a chegada dessas 
viaturas no quartel (...) algum guerreiro acionou o pedido de S21 na frequência (...) ouviu pelo HT; (13:40) acredita que essas viaturas vieram para o quartel 
para dar algum tipo de apoio às que não conseguiam sair (...) como o número de manifestantes era bem superior, eles também não conseguiram sair; (...) 
ficaram aguardando orientação superior de como proceder; (14:30) (...) não ficaram no meio dos manifestantes (...) tiveram postura igual a do depoente. Dada 
a palavra ao defensor (...) (18:00) não desobedeceram ordem superior, até porque não houve nenhuma ordem (...) a única ordem que houve foi a de dar baixa 
no armamento, segundo soube (...) foi ao alojamento verificar seu material, quando retornou viu uma fila de Pms dando baixa no armamento com a organi-
zação do Cap PM Marcos Paulo; diante disso engajou na fila e deu baixa no seu material também […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à 
fl. 1290/1290-V – mídia DVD-R, SD PM Felipe Lima de Oliveira, assim se reportou sobre os fatos: “[...](6:20) no dia 18.02.2020 estava entrando de serviço 
de 19hs, turno B (...) era motorista do fiscal (...) ainda não havia manifestantes no quartel, chegaram um pouco depois; (8:00) (...) ficou impossibilitado de 
sair do quartel porque várias pessoas se colocaram na frente da viatura (...) estava junto com o fiscal e o Cap César (...) os pneus da viatura do fiscal foram 
esvaziados, por isso pegaram outra viatura; (9:20)  não ouviu o pedido de S21m, mas ouviu relatos de modo geral (...); (10:40) viu as viaturas já no pátio do 
quartel (...) viu manifestantes impedindo as viaturas de sairem; (...) (12:30) tomou conhecimento dos fatos envolvendo o Senador Cid Gomes por causa da 
proporção que tomou; (13:30) em nenhum momento percebeu os militares demonstrando estarem envolvidos no movimento grevista; (14:20) (...)  todos os 
militares que estavam de serviço, ficaram aguardando futuras ordens (...) longe dos manifestantes; (15:10) houve ordem expressa do Cap PM Marcos Paulo 
para todo o efetivo devolver o armamento na reserva. Grifei. [...]”; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa, em suma, ouvidas por meio 
de videoconferência (fl. 1290/1290-V – mídia DVD-R) algumas afirmaram que presenciaram, enquanto que outras se encontravam no local do ocorrido. 
Entretanto, infere-se dos depoimentos, que de fato ocorreu um pedido de S-21 (socorro) proveniente da frequência de rádio e que por esse motivo a compo-
sição teria se deslocado até a sede do 3ºBPM, a fim de dar apoio ao policiamento. Depreende-se ainda, que as viaturas foram impedidas por parte de mani-
festantes concentrados defronte a unidade de se deslocarem à área de serviço e não se deu confronto de parte dos aconselhados em face das circunstâncias, 
assim como se refutou qualquer adesão dos processados ao movimento grevista. Demais disso, abstrai-se que os militares permaneceram executando o serviço 
e nos dias subsequentes não aderiram ao movimento em questão; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, realizado por meio de videoconferências 
(fls. 1290/1290-V – mídia DVD-R), os aconselhados refutaram de forma veemente as acusações. Nesse contexto, relataram que ao chegarem à sede do 3ºBPM 
em razão de um pedido de S-21 (socorro) via frequência, foram interceptados na entrada do portão por indivíduos armados e encapuzados, dentre os quais, 
homens, mulheres e crianças que cercaram os veículos e esvaziaram os pneus. Declararam ainda, que os manifestantes encontravam-se bastante exaltados e 
em maior quantidade. Ademais, afirmaram que não houve contraordem para a solicitação de apoio, e que diante das circunstâncias, optaram para uma não 
reação, haja vista a probabilidade de um infortúnio. Por fim, ressaltaram que continuaram na sede da Unidade e nos dias subsequentes executaram o serviço 
normalmente; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 1258/1375), a defesa dos aconselhados, em suma, relatou que em 
momento algum, os aconselhados participaram do movimento paredista iniciado na noite do dia 18 de fevereiro de 2020, nem incorreram em quaisquer 
infrações administrativas ou penais, sendo uma verdadeira teratologia seus nomes constarem na relação de investigados neste procedimento administrativo. 
No mérito, asseverou que não há nenhum elemento de prova legalmente permitido capaz de demonstrar uma conduta contrária às normas do ordenamento 
jurídico brasileiro ou ao que determina expressamente o Código de Disciplina dos Militares do Estado do Ceará. Aduziu que em momento algum os PPMM 
em epígrafe, praticaram transgressão disciplinar/ilícito/penal/cível/administrativo, com tal propósito fez referência aos depoimentos das testemunhas. Destacou 
que os aconselhados continuaram no quartel, onde cumpriu fielmente as determinações do Ten PM Marcos Paulo e somente se dirigiram as suas residências 
após o término do serviço. Argumentou, ainda, que os aconselhados não possuem nenhuma falta ao serviço no mês de fevereiro de 2020. Fez referência ao 
princípio da presunção de inocência, Art. 5º, LVII, da CF/88: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória”. 
Ressaltou ainda que, na ocasião era inexigível conduta diversa, ou seja, impossibilidade de reação sem que resultasse um massacre, consoante reluz da prova 
hospedada nos autos, uma vez que se encontravam em situação de inferioridade numérica, e portavam somente armas letais, como bem salientado em prova 
testemunhal, de maneira que, eventual resposta violenta, poderia resultar em uma tragédia; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e 
Julgamento (fls. 1392/1393), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se no sentido de que os aconselhados não 
são culpados das acusações contidas na portaria inaugural e não estão incapacitados de permanecerem na ativa; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a 
Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 244/2023, às fls. 1448/1478, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o 
seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Nesta senda, a Trinca Processante buscou ao máximo a elucidação dos fatos descritos na Portaria Inaugural, garan-
tindo aos Aconselhados o direito à ampla defesa e contraditório, ouvindo todas as testemunhas que tomaram conhecimento dos fatos. Analisando a tese 
defensiva de que o pedido de S-21 realmente existiu, e que, conceitualmente tal termo se refere a “fato que exige a intervenção de policiamento ostensivo, 
seja essa por ordem do COPOM/CIOPS, seja por iniciativa própria da guarnição policial”, entendemos que o chamado para Socorro de Urgência, realizado 
via rádio de frequência da Corporação, tinha plena aparência de legítimo, motivando a composição a realizar o deslocamento para atendimento da suposta 
ocorrência, somado a isso, ainda, que em nenhum momento, foi repassado via frequência, através da própria Comunicação Operacional e nem via ligações 
telefônicas ou mesmo através de aplicativos de mensagens nenhuma recomendação para que as viaturas não realizassem o deslocamento, nem pelo COPOM, 
nem pelos Oficiais de Serviço ali presentes. Considerando que restou comprovado nos autos que o sistema de Comunicação Operacional utilizado na época, 
possuía vulnerabilidade permitindo que pessoas, de posse de um hand-talk (HT) institucional, pudessem facilmente acessar à frequência, inclusive transmi-
tindo mensagens, sem que fossem identificados/sem que fossem gravados, conforme atestou a Empresa Digitro, em seu Relatório de Auditoria, fls.  1.007/1.014-
CD. Quanto a ausência de indícios de adesão ao movimento paredista ou de transgressão militar, apresentada pelo Defensor dos Aconselhados, ficou provada 
nos autos, através dos termos de depoimentos das testemunhas, que em nenhum momento, os policiais Aconselhados tiveram contato ou mesmo tenham se 
aproximado dos manifestantes, permanecendo, durante aquele período, no interior da Unidade Militar, permanecendo armados, em condição de prontidão e 
aguardando determinações superiores, contrapondo o que foi inicialmente narrado na Portaria acusatória, de que os Aconselhados teriam, em tese, aderido 
ao movimento paredista. Considerando que no momento em que foi deflagrado o início das manifestações, em frente ao Quartel do 3º BPM, em Sobral, 
estavam na Unidade o Comandante da Companhia, Cap PM Marcos Paulo, o Cap PM César, Subcomandante, e o Sgt PM Célio, Fiscal de Policiamento, não 
havendo em seus depoimentos registro de que tenham dado ordem em contrário ao suposto pedido de S-21, conforme afirmaram os Aconselhados em seus 
Interrogatórios, e o Ten Cel PM Acácio em seu depoimento,(...) Considerando que o atendimento de ocorrências críticas pelo Policiamento Ostensivo Geral 
- POG é normatizado pelo Manual de Procedimentos Operacionais – MPO, instrumento desenvolvido pela Instituição com vistas à uniformização das ações 
operacionais dentro da Polícia Militar do Estado do Ceará, o qual define, no Módulo VI, com título do Processo de Policiamento Ostensivo Geral, Preventivo 
e Repressivo em Ocorrências Críticas, as condutas para Gerenciamento de Risco para intervenção Policial Militar, elencando a sequência de ações para os 
resultados esperados(...) Desta forma, recorrendo aos relatos dos depoimentos dos Aconselhados, pode-se depreender que não houve precipitação por parte 
da composição e que, observando, ao chegar na sede do 3º Batalhão Policial Militar – 3º BPM, que o cenário lhes era desfavorável e, não dispondo de arma-
mento e equipamento para controle de distúrbio civil, não realizaram nenhuma intervenção policial, acertadamente, pois, conforme afirmaram, caso tivessem 
reagido poderia ter ocorrido uma tragédia. Vejamos o que o mesmo dispositivo acima mencionado descreve: “2. Caso não seja possível evitar a intervenção, 
adotar o uso seletivo da força, preocupando-se com a segurança de terceiros (Sequência de ação nº 5); 3. Caso haja resistência ativa durante o gerenciamento 
de risco, como agressões com disparos de arma de fogo, adotar medidas prudentes e eficazes de preservação da integridade física própria e de terceiros, 
priorizando e valendo-se ainda do uso seletivo da força e, se for o caso, abortar a ação (sequência de ação nº 5)”. Considerando que no Processo Adminis-
trativo Disciplinar as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que 
se possa ter a convicção de estar correta a solução, e que é fácil perceber, que no presente Conselho de Disciplina as provas são nitidamente frágeis, de 
maneira que os depoimentos das testemunhas não confirmam as acusações narradas na Portaria Inicial e suscitam dúvidas de que os Aconselhados possam 
ter concorrido para a paralisação das atividades de Segurança Pública do Estado do Ceará naquela data. Considerando que, a doutrina ao tratar da presunção, 
conforme o que anuncia o Doutrinador e Magistrado Nucci (2007, p. 465), onde em sua obra afirma que a presunção não é um meio de prova válido, visto 
que constitui uma mera opinião baseada numa posição ou numa suspeita. Repisando o que foi dito anteriormente, vejamos a jurisprudência (...) Destarte, 
havendo dúvida razoável acerca das condutas praticadas pelos militares ora Aconselhados e ante a ausência de provas seguras e convincentes, deve prevalecer 

                            

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