DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
o princípio in dubio pro reo”. Sendo assim, após minuciosa análise das provas constantes destes fólios, a Comissão Processante entendeu que merecem 
prosperar as teses defensivas, na medida em que a autoria e a materialidade das condutas atribuídas aos Aconselhados não restaram devidamente provadas. 
Diante do exposto e que dos autos constam, ficou demonstrado que ação das composições policiais (MP’S) tendo como integrantes os Aconselhados, ao se 
deslocarem, nas motopatrulhas, para o pátio do 3ºBPM, não coaduna com as condutas transgressivas descritas na exordial, tendo em vista que está provado 
mediante provas testemunhais que houve o pedido de S-21 (Socorro Urgente), e que, pela fragilidade e vulnerabilidade da frequência não foi possível iden-
tificar a procedência e a veracidade, a motivação, e ainda, que não houve nenhuma determinação ou orientação em contrário e, portanto, não poderiam terem 
agido de outra forma, senão, prestar o apoio solicitado, não ficando demonstrada qualquer intenção dos Aconselhados, seja por dolo ou por culpa, em contri-
buir para o êxito da paralisação da Polícia Militar do Ceará. Além do mais, conforme consta nas fls. 491-CD (SD PM ISAAC LUCAS DO NASCIMENTO 
AZEVEDO); fls. 508-CD (SD PM LIKONY DOS SANTOS SOUSA); fls. 523-CD (SD PM CARLOS RAFAEL MELO SOBRINHO); fls. 540-CD (SD 
PM ALEXIS DONATO SAMPAIO); fls. 555-CD (SD PM JOSÉ VÍTOR LIMA DO NASCIMENTO), o Oficial Comandante da 1ª Cia/3ºBPM, Cap PM 
Roberto Fernandes Pessoa, ao encaminhar requerimento solicitando ressarcimento de desconto indevido em nome dos Aconselhados, atesta que os mesmos 
não cometeram faltas ao serviço no mês de fevereiro de 2020. 6. CONCLUSÃO - Analisados os autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em 
sessão própria e previamente marcada, onde foi facultada a presença do advogado e dos Aconselhados, em observância ao disposto na lei castrense nesse 
sentido, tendo o Dr. Oséas de Souza Rodrigues Filho, OAB/CE Nº 21.600, bem como os Aconselhados, comparecido ao ato de Deliberação e Julgamento, 
decidindo, ao final, conforme o art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará), por 
UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros, pela não culpabilidade dos Aconselhados: SD PM 32.323 CARLOS RAFAEL MELO SOBRINHO - MF: 
308.810-3-6; SD PM 32.942 ALEXIS DONATO SAMPAIO - MF: 308.796-6-X; SD PM 33.608 LIKONY DOS SANTOS SOUSA - MF: 309.041-9-2; SD 
PM 33.919 ISAAC LUCAS DO NASCIMENTO AZEVEDO – MF: 308.977-7-3, e SD PM 34.756 JOSÉ VÍTOR LIMA DO NASCIMENTO - MF: 309.174-
4-8, tendo em vista não estarem comprovados os fatos constantes na Portaria Inicial, não configurando assim o cometimento de transgressão disciplinar de 
natureza grave e/ou crime militar. Assim sendo, os membros do Conselho decidiram da seguinte forma: I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES, 
tendo em vista ausência de provas para um édito condenatório. II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO DA 
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que acerca do entendimento da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD 
por meio do Despacho nº 15198/2023 (fls. 1428/1429), registrou que: “(…) 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito 
restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que os ACONSELHADOS não são culpados das acusações e não 
estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da 
CODIM/CGD através do Despacho nº 15696/2023 às fls. 1430/1431: “[…] 3. Por meio do Despacho nº 15.198 (fls. 1428/1429), o Orientador da Célula de 
Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida e ratificou integramente o entendimento da Comissão 
Processante, no seu Relatório Final (fls. 1395/1425), no sentido que os ACONSELHADOS não são culpados das acusações e não estão incapacitados de 
permanecerem no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará. 4. Considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa 
foram satisfatoriamente atendidas no decurso da instrução processual, homologo o entendimento da comissão processante, entendendo que o procedimento 
ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com 
assessoramento jurídico (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos e fatos vinculados, foram instaurados no âmbito da 
PMCE e PCCE, respectivamente, o IPM de Portaria nº IPM nº 151/2020-3º CRPM/PMCE e o IP de Portaria nº 553-178/2020, às fls. 916/917. Igualmente, 
tramita no âmbito da Auditoria Militar do Estado do Ceará o feito de nº 0213051-20.2021.8.06.0001 em fase de diligências complementares; CONSIDE-
RANDO que dormita nos autos o ofício nº 330/2021 – CESUT/CIOPS/SSPDS (fls. 1008/1012), acompanhado do relatório de auditoria com resposta da 
Empresa DIGÍTRO acerca da gravação dos áudios do ramal 2424, do dia 18/02/2020, entretanto não foi constatada a existência de gravações, bem como dos 
ramais 2413 (AIS13) e 2424 (AIS14); CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela Comissão Processante, de forma geral, não confirmaram a 
participação dos aconselhados no movimento grevista, assim como nos dias subsequentes. Nesse sentido, relataram que após o evento, executaram o serviço 
normalmente. Do mesmo modo, depreende-se que ocorreu uma solicitação de pedido de socorro na frequência e que as viaturas por este motivo teriam se 
deslocado à OPM, ocasião em que algumas tiveram os pneus esvaziados e outras impedidas de sair da unidade; CONSIDERANDO que nesse contexto, a 
prova testemunhal também revelou que no âmbito da OPM, eram corriqueiras as comunicações via rádio, sem a identificação exata de onde se iniciava a 
interlocução. Outrossim, relatou-se por parte das testemunhas, problemas recorrentes na frequência de rádio na área circunscricional do 3ºBPM, como inter-
ferências e falta de qualidade na transmissão, bem como no sistema de telefonia; CONSIDERANDO da mesma forma, analisando detidamente a conjuntura 
fática, infere-se que as interceptações das viaturas foram realizadas por grupos formados por mulheres, crianças e homens. Assim como no momento do 
ocorrido, os aconselhados não dispunham de equipamentos aptos a coibir e/ou conter aglomerações (gás, spray, taser etc), desse modo, com o escopo de 
evitar um conflito e por conseguinte um infortúnio as composições optaram por dialogar e não se posicionar de maneira mais veemente. Cabe ainda ressaltar, 
que os PPMM permaneceram na subunidade resguardando as instalações físicas até o término do serviço. Da mesma forma, as testemunhas relataram desco-
nhecer qualquer envolvimento dos aconselhados nas ações relacionadas ao fato ora investigado, ou em outro episódio posterior vinculado ao movimento em 
questão; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se a inexistência de prova cabal capaz de comprovar que os aconselhados 
facilitaram ou expuseram deliberadamente a viatura ao grupo de amotinados, dentre as quais homens, mulheres e crianças, além de pessoas encapuzadas e 
armadas,  relutantes em seu objetivo, ou seja, de embaraçar o serviço de policiamento; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/
documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento 
paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite do ocorrido. Isso posto, não restou configurado nos autos 
que os aconselhados tenham deliberadamente se deslocado da área de atuação (município de Sobral/CE) até a sede do 3ºBPM, com o intuito de aderir ao 
movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos processados quanto às 
transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que na cognição de José Armando da Costa, acerca do princípio “in dubio pro reo”, na 
publicação: Teoria e prática do direito disciplinar, 1981, p. 341: “(…) aplicável ao processo disciplinar a mesma sistemática garantista do direito penal, 
assentada, entre outros, no princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida favorece o indiciado, verdadeiro corolário da presunção de inocência. Com o 
efeito, incabível uma condenação por presunção (…)”. No mesmo sentido assevera Antônio Carlos Alencar Carvalho, em Manual de processo administrativo 
disciplinar e sindicância, 2014, p.941: “(…) É o que assinala a doutrina publicista especializada em poder disciplinar: A acentuada dúvida quanto à existência 
do ilícito e de sua autoria favorecerá, incontestavelmente, o acusado (…)”. Igualmente, trata-se de concepção consolidada na jurisprudência, conforme decisão 
do STJ (RMS 24.584/SP, 5ª Turma, rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/03/2010): “(…) a imposição de sansão disciplinar está sujeita a garantias 
muito severas, entre as quais avulta de importância a observância da regra do in dubio pro reo, expressão jurídica do princípio de presunção de inocência, 
intimamente ligado ao princípio da legalidade (…)”; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração 
e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; 
CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão 
punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio 
pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão 
que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos militares, posto que o 
conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os princípios 
da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos 
autos, restou demonstrado que os acusados não praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 
1016/1017-V, fls. 1018/1019, fls. 1020/1022, fls. 1023/1025 e fls. 1026/1027-V) dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) 
SD PM Isaac Lucas do Nascimento Azevedo, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 3 (tres) elogios, sem punição disciplinar, 
encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; 2) SD PM Likony dos Santos Sousa, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o 
registro de 2 (dois) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; 3) SD PM Carlos Rafael Melo Sobrinho, conta 
com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, com o registro de 3 (três) elogio, com um registro de uma sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no 
comportamento Bom; 4) SD PM Alexis Donato Sampaio, conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, com o registro de 2 (dois) elogios, com registro 
de 1 (uma) sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo, e 5) SD PM José Vítor Lima Do Nascimento, conta com mais de 5 
(cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 2 (dois) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no Relatório Final de fls. 1448/1478, e Absolver os MILITARES  SD PM CARLOS RAFAEL MELO 
SOBRINHO - M.F. nº 308.810-3-6, SD PM ALEXIS DONATO SAMPAIO - M.F. nº 308.796-6-X, SD PM LIKONY DOS SANTOS SOUSA - M.F. nº 
309.041-9-2, SD PM ISAAC LUCAS DO NASCIMENTO AZEVEDO – M.F. nº 308.977-7-3 e SD PM JOSÉ VÍTOR LIMA DO NASCIMENTO - M.F. 
nº 309.174-4-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando 
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) 
e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 

                            

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