194 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº058 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024 destacou a reputação e conduta profissional dos acusados, ressaltando que são policiais responsáveis, que sempre conduziram suas vidas profissionais e pessoais de acordo com os padrões de moralidade, honestidade e seriedade. Além disso, enfatizou a vasta experiência dos acusados na área de segurança pública, evidenciada pelos inúmeros elogios recebidos ao longo de suas carreiras, bem como a ausência de registros criminais ou transgressões disciplinares. Em seguida, a defesa argumentou a inépcia da inicial acusatória, alegando que os policiais processados dirigiram-se à Companhia de Tianguá-CE para atender a um chamado de urgência recebido via rádio, assim como outras viaturas, cumprindo as normas e orientações procedimentais pertinentes ao serviço policial militar. Argumentou também a falta de circunstâncias demonstrativas de infração disciplinar, sustentando que a acusação contida na peça inicial era genérica e que os acusados não violaram os regulamentos que regem a atuação do militar estadual, agindo de acordo com a legalidade e os valores militares. A defesa alegou ainda que os depoimentos das testemunhas corroboraram a inocência dos acusados, pois, além de apresentarem contradições, evidenciaram a vulne- rabilidade do sistema de comunicação operacional da Companhia de Tianguá-CE na época dos fatos, que era analógico, não criptografado e não gravava os diálogos. Argumentou que os acusados não aderiram ao movimento paredista, sendo atraídos para uma armadilha. Destacou também que, ao perceberem o ardil dos manifestantes, os acusados tomaram providências para retornar em outra viatura ao destacamento de origem, onde continuaram suas atividades normalmente até o término do serviço em 18/02/2020, conforme evidenciado pelos registros de escalas anexados à defesa. A defesa alegou que houve inversão do ônus da prova e solicitou a aplicação do princípio do in dubio pro reo, a fim de inocentar os acusados das acusações devido à insuficiência e fragilidade das provas apresentadas no processo, que não demonstraram de forma inequívoca a materialidade e autoria das infrações imputadas. Por fim, a defesa reiterou a inocência dos acusados e solicitou o arquivamento do processo ou, caso houvesse condenação, que fosse aplicada uma sanção menos grave; CONSIDE- RANDO que as testemunhas arroladas pela Trinca Processante, compostas principalmente por superiores hierárquicos e comandantes imediatos dos acusados, afirmaram, em resumo, não terem dado ordens ou ouvido qualquer pedido de socorro urgente na frequência de radiocomunicação que demandasse a movi- mentação das viaturas policiais dos destacamentos para a sede da Companhia de Polícia Militar de Tianguá-CE na data dos acontecimentos. Apesar disso, os depoimentos não evidenciaram de maneira clara a intenção dolosa e deliberada dos acusados em se deslocarem do destacamento de Croatá com o intuito de aderir à greve. Adicionalmente, afirmaram que os servidores acusados retornaram à unidade policial onde estavam lotados e lá permaneceram até o término do serviço em 18/02/2020, não havendo registro de ausências injustificadas de nenhum deles nos serviços subsequentes. Além disso, as testemunhas ouvidas concordaram que, na época dos acontecimentos, a comunicação entre a sede em Tianguá e os destacamentos mais distantes dependia de pontes ou do uso do aplicativo WhatsApp, sendo suscetível a falhas e interferências indevidas. De acordo com elas, essa dependência de pontes físicas limitava significativamente a comunicação em caso de bloqueios ou danos às estruturas. Segundo se extrai dos depoimentos, havia falhas na comunicação entre os destacamentos e a sede da companhia, sendo possível que os destacamentos se comunicassem entre si sem que a sede tomasse conhecimento. Além do mais, o rádio utilizado não tinha alcance suficiente para cobrir todos os destacamentos. De modo geral, os depoimentos das testemunhas em questão não foram conclusivos para confirmar ou refutar a responsabilidade dos acusados, especialmente devido ao ambiente tenso naquela data. Segundo os relatos, por volta das 20h do dia 18 de fevereiro de 2020, aproximadamente, um comboio de viaturas dos destacamentos da região chegou à Companhia de Tianguá, cuja motivação foi um suposto pedido de S-21 (socorro) na frequência da PM. Apesar disso, as testemunhas da Companhia de Tianguá não confirmaram o suposto pedido de socorro. Conforme as testemunhas arroladas pela Comissão Processante, ao chegarem à unidade policial, as viaturas foram cercadas por manifestantes, compostos, principalmente, por mulheres, crianças e alguns homens encapuzados, que esvaziaram seus pneus. Os manifestantes teriam bloqueado a entrada do quartel e arrebatado as viaturas, porém não houve registro de violência física. Na sequência, os policiais dos destacamentos foram orientados a retornar para seus locais de origem pelo TC PM Charles. Todavia, os policiais relataram não ter conseguido retornar, pois as viaturas estavam danificadas, a exceção da guar- nição do Destacamento de Croatá; CONSIDERANDO os depoimentos das testemunhas listadas pela defesa, as quais reconheceram que, dia 18 de fevereiro de 2020, um movimento paredista eclodiu na Polícia Militar do Ceará. Segundo relataram, em suma, naquela data a guarnição do Destacamento de Polícia Militar de Croatá, composta pelos Aconselhados, dirigiu-se à Companhia de Tianguá em resposta a um suposto pedido de socorro, local onde a viatura da guarnição foi arrebatada por manifestantes e os pneus foram esvaziados. Após o referido acontecimento, o Subtenente Jucier Menezes, comandante da guarnição, conseguiu obter outra viatura e retornou para Croatá na mesma noite da data dos fatos. As testemunhas confirmaram a presença dos Aconselhados em Tianguá durante o movimento paredista, mas não presenciaram diretamente a participação deles nas ações de paralisação. O Subtenente Jucier Menezes, segundo as testemunhas, atuou normalmente em seus deveres no dia seguinte ao incidente, inclusive participando de uma reunião na Promotoria de Justiça de Croatá. As testemunhas ouvidas declararam que a comunicação entre os destacamentos da PM era precária na época dos fatos. O Subtenente Jucier Menezes comunicou seu deslocamento para Tianguá à Guarda Municipal de Croatá. Por fim, as testemunhas declararam não possuir conhecimento de qualquer conduta irregular por parte dos Aconselhados; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, todos os Aconselhados, em síntese, negaram as imputações narradas na Portaria Inaugural e afirmaram ter agido de acordo com a lei e com as ordens recebidas. Argumentaram também que a falha na comunicação foi um fator determinante para o deslocamento da equipe para Tianguá, onde a viatura foi cercada por manifestantes e teve os pneus esvaziados, tendo os Aconselhados retornado ao destacamento em outra viatura. Em suma, alegaram inocência e requereram a absolvição; CONSIDERANDO que, após a regular instrução probatória, os membros do Conselho de Disciplina se reuniram em Sessão para Deliberação e Julgamento por videoconferência (mídia – DVD, às fls. 604), em 25/04/2023. Na referida sessão, enfrentando as teses defensivas apresentadas nas razões finais e considerando todos os elementos do processo obtidos ao longo da instrução processual, deliberaram e concluíram, por unanimidade, conforme previsto no art. 98 da Lei Estadual n.° 13.407/2003, pela improce- dência da presente ação disciplinar, sugerindo a absolvição dos Aconselhados das imputações que lhes foram feitas sob o argumento de que não havia provas suficientes para condená-los, conforme registrado em ata de audiência anexada às fls. 602/603 do caderno processual. Em seguida, os autos foram encami- nhados para a elaboração do Relatório Final pela Comissão Processante. Nesse momento, após examinar e refutar as teses defensivas apresentadas, a comissão elaborou o Relatório Final n.º 175/2023 (fls. 621/655), datado de 25/07/2023, concluindo pela não culpabilidade dos acusados e recomendando a permanência dos mesmos nas fileiras da PMCE, argumentando que o conjunto probatório não teria sido conclusivo em relação às acusações descritas na portaria inaugural. Posteriormente, o Orientador da Célula de Processos Regulares Militar (CEPREM/CGD), após verificar o cumprimento dos requisitos formais e legais, endossou integralmente o entendimento da Comissão Processante por meio do Despacho n.º 13.606/2023 (fls. 658/659), sendo seguido pela análise do Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD), que confirmou e ratificou o parecer anterior no Despacho n.º 13.730/2023 (fls. 660/661). Ato contínuo, os autos foram encaminhados para apreciação pela Autoridade Julgadora; CONSIDERANDO que a instrução processual transcorreu de forma regular e em observância aos preceitos constitucionais e legais, tendo sido preservados os direitos dos Aconselhados, os quais foram previamente informados sobre a data, hora e plataforma das audiências realizadas por videoconferência, sendo-lhes assegurada a oportunidade de formular perguntas e apresentar suas alegações. No mais, a produção de provas foi válida e legítima, observando-se os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da efici- ência e da razoabilidade, bem como os direitos dos Aconselhados à ampla defesa e ao contraditório; CONSIDERANDO que, diversamente das alegações da defesa, a instauração do procedimento correicional foi plenamente válida, visto que, na fase inicial da apuração disciplinar, basta que a Autoridade Instauradora demonstre a existência de indícios de infrações administrativas que possam ter sido cometidas e que tenham violado valores e deveres militares. Demais disso, o ato de instauração do procedimento administrativo é o meio indispensável para a obtenção das provas necessárias para a elucidação dos fatos. No caso concreto, a informação que fundamentou a instauração do procedimento alegou que a viatura policial utilizada pelos acusados foi levada à sede da Companhia de Polícia Militar de Tianguá-CE em 18/02/2020, onde os pneus foram esvaziados por manifestantes não identificados, o que, em tese, poderia configurar a prática de condutas transgressivas, passíveis de averiguação correicional; CONSIDERANDO que, do caderno processual, verifica-se que tanto os Aconselhados quanto seu defensor legal foram devidamente cientificados pela Comissão Processante de todos os atos processuais praticados, além de ter sido disponibilizado acesso à íntegra dos autos. Compulsando os autos, evidencia-se que o presente processo regular seguiu os trâmites legais, assegurando às praças acusadas a devida observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, no art. 2° da Lei Complementar n.º 98/2011 e no art. 13, § 4º, da Lei Estadual n.º 13.407/2003; CONSI- DERANDO que, ao analisar o contexto dos autos, verifica-se que o acervo probatório produzido no curso da instrução processual foi insuficiente para atribuir responsabilidade funcional aos militares processados em relação às acusações narradas na peça inicial, não havendo elementos aptos a demonstrar a materialidade e autoria transgressiva, uma vez que, para tal, exige-se prova irrefutável da ocorrência de um fato transgressivo ou elementos concretos de autoria infracional, ensejando, desta forma, o afastamento de reprimenda disciplinar em favor dos Aconselhados, em observância ao princípio do in dubio pro reo; CONSIDERANDO que, apesar do empenho diligente e do esforço despendido pelo Trio Processante, não se conseguiu comprovar de forma inequí- voca que os Aconselhados tenham conduzido a viatura policial de prefixo 3722 à sede da Companhia de Polícia Militar do município de Tianguá-CE sem autorização legal visando aderir ao movimento paredista. Isso porque, tanto durante a investigação policial militar quanto ao longo da instrução processual, não foram coletadas provas concretas capazes de corroborar materialmente o teor da denúncia. A ausência de outros elementos probatórios, além da prova testemunhal frágil, amealhados ao caderno processual dificultou a elucidação da dinâmica dos eventos e a refutação definitiva dos argumentos defensivos. Em resumo, o conjunto probatório não foi robusto o suficiente para embasar um decreto condenatório compatível com as infrações disciplinares alegadas na inicial e que pudesse sustentar uma sanção disciplinar contra os imputados, não havendo dados suficientes para atribuir a eles a responsabilização funcional por violação dos valores e deveres éticos militares. Deste modo, diante da ausência de plena convicção quanto a todos os elementos fáticos da denúncia, a fundamentação da presente decisão não pode ser outra senão a absolvição dos acusados por insuficiência de provas, ressaltando-se, no entanto, o disposto no Art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03, que autoriza a reabertura do processo caso surjam novos fatos ou elementos de prova após a finalização dos trabalhos deste procedimento; CONSIDERANDO que o artigo 73 da Lei Estadual nº 13.407/2003 estabelece que, subsidiariamente, aplicam-se a esta Lei, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o artigo 439 do Código de Processo Penal Militar é pertinente ao caso em questão, o qual determina que o Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (...) e) não existir prova suficiente para a condenação. Assim, inexistindo provas hábeis aFechar