DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 21 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no exercício das atribuições conferidas pelo Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 98, de 13 de 
junho de 2011, e pelo Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 2 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina 
(CD) registrado sob o SPU nº 200186652-0, instaurado através da Portaria nº 79/2020 – CGD (fls. 2/6), de 21 de fevereiro de 2020, publicada no DOE/CE 
nº 037, em 21 de fevereiro de 2020 (fls. 7/9), com o objetivo de apurar a conduta e a responsabilidade disciplinar dos servidores militares estaduais ST PM 
JUCIER OLIVEIRA DE MENEZES, MF: 108.949-1-3; SD PM 26.654 WESCLEY DE SOUSA SERPA, MF: 587.485-1-X, e SD PM 34.014 MATEUS 
LOPES DA SILVA, MF: 309.046-2-1, todos devidamente identificados nos autos do referido processo, em relação a uma denúncia trazida ao conhecimento 
deste Órgão de Controle Disciplinar Externo através do Ofício nº 227/2020, datado de 19/02/2020, emitido pelo Subcomando-Geral da Polícia Militar do 
Estado do Ceará (PMCE) (fls. 10), acompanhado da Portaria nº 149/2020 – 3º CRPM/PMCE (fls. 11/13), que deflagrou um inquérito policial militar para 
investigar a paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral (POG), ocorrida entre os meses de fevereiro e março de 2020 e que contrariou a Recomen-
dação nº 001/2020 da Promotoria de Justiça Militar Estadual, além da recomendação do Comando-Geral da PMCE, ambas publicadas no Boletim do 
Comando-Geral nº 032, de 14/02/2020, que orientavam os policiais militares a não participarem de movimentos reivindicatórios ilegais, sob pena de sanções 
disciplinares e penais. Com base na documentação anexada aos autos, a peça inicial narra que, em 18/02/2020, a guarnição policial de serviço no Destaca-
mento de Croatá da Serra, composta pelos supramencionados policiais militares, teria levado a viatura de prefixo 3722 à sede da Companhia de Polícia Militar 
do município de Tianguá-CE sem autorização superior, onde os pneus do veículo foram esvaziados por várias pessoas mobilizadas no local, seguido pela 
adesão dos acusados ao movimento paredista ocorrido naquela data. Sendo assim, estando diante de indícios de materialidade e autoria de infrações disci-
plinares, a Autoridade Correcional determinou a instauração do presente procedimento administrativo visando investigar a conduta dos referidos praças e 
sua aptidão moral para permanecerem no serviço ativo militar (fls. 21/29), além de ordenar o afastamento preventivo dos acusados de suas funções policiais 
com fundamento no art. 18 da LC nº 98/11. A condução do processo ficou a cargo da 6ª Comissão de Processos Regulares Militares (6ª CRPM/CGD) (fls. 
34). A medida cautelar de afastamento preventivo foi posteriormente revogada posteriormente pela Autoridade Instauradora, determinando o retorno dos 
acusados ao exercício de suas atividades funcionais (fls. 35/36); CONSIDERANDO que, após o início da persecução disciplinar, os servidores militares em 
tela foram devidamente citados (fls. 230/244), momento em que foram plenamente informados sobre as acusações feitas na inicial acusatória, abrindo-se, a 
partir desse momento, prazo para apresentação das alegações iniciais de defesa. No curso do processo, os acusados apresentaram suas defesas prévias por 
escrito (fls. 251/261 e arquivo em DVD às fls. 263; 264/271; 273/275). Inicialmente, os acusados ST PM Jucier e SD PM Mateus foram representados pelo 
mesmo defensor técnico; enquanto o SD PM Wescley foi inicialmente representado por um patrono diferente. Os advogados foram devidamente constituídos 
através de procurações nos autos (fls. 262; 272; 276). Em sede de defesa preliminar, o advogado do ST PM Jucier ressaltou a trajetória profissional exemplar 
do acusado ao longo de sua carreira policial, destacando seu extenso tempo de serviço, bem como as 17 menções elogiosas registradas em seus assentamentos 
funcionais, sem registro de qualquer anotação disciplinar. Em seguida, refutou as acusações contidas na inicial disciplinar. Alegou que o acusado e sua equipe 
trabalharam normalmente nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2020, e que, de fato, dirigiram-se à sede da 2ªCIA/3ºBPM, localizada no município de Tianguá-CE, 
por volta das 21h00 do dia 18/02, em resposta a um pedido de apoio urgente recebido via rádio da viatura, sem qualquer intenção deliberada de aderir, ainda 
que indiretamente, ao movimento grevista. Argumentou que, inicialmente, o acusado, na qualidade de comandante da viatura, não identificou o chamado 
como falso e que, ao chegarem à sede da companhia, não puderam resistir à investida dos manifestantes. Sustentou que os acusados foram induzidos ao erro 
e que, após esse incidente, seguindo ordens do então Comandante da Companhia de Tianguá, conseguiram embarcar em outra viatura em condições de uso 
e retornaram ao Destacamento de Croatá, onde trabalharam normalmente nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2020, conforme evidenciado pelas escalas de 
serviço e documentação anexadas à defesa prévia. Além disso, enfatizou que o acusado em questão não teve a intenção ou voluntariedade de aderir ao 
movimento grevista. Ademais, solicitou a absolvição do acusado ou, alternativamente, caso não fosse absolvido, requereu as seguintes diligências: atualização 
do resumo dos assentamentos; solicitação à CIOPS/Sobral do registro de geolocalização da viatura de prefixo 3722 durante o período dos fatos; e perícia 
técnica no sistema de comunicação da Companhia de Tianguá. Por fim, apresentou uma lista com 8 (oito) testemunhas. Quanto ao SD PM Mateus, o advo-
gado apresentou os mesmos argumentos utilizados na defesa do ST PM Jucier, refutando todas as acusações feitas na portaria inicial e sustentando a inocência 
de seu cliente. Além disso, apresentou uma lista com 3 (três) testemunhas. A defesa do SD PM Wescley, por sua vez, solicitou, inicialmente, o aditamento 
da portaria inaugural, argumentando que esta não teria individualizado as condutas dos acusados e, portanto, seria inepta. Em seguida, reservou-se o direito 
de discutir o mérito e refutar as acusações após a conclusão da instrução processual. Por fim, requereu o reconhecimento da questão preliminar mencionada, 
acompanhada da anulação dos atos processuais já realizados, além de solicitação à CIOPS/Sobral das gravações das comunicações via rádio ocorridas em 
18/02/2020, no intervalo compreendido entre as 16h00 e as 21h00. Posteriormente, apresentou rol com 4 (quatro) testemunhas e juntou diversos documentos; 
CONSIDERANDO que a Comissão Processante, demonstrando a preocupação em esclarecer os fatos de forma justa e imparcial, ouviu 15 (quinze) teste-
munhas no total: 7 (sete) testemunhas indicadas pela defesa técnica que considerou relevantes para o caso; 8 (oito) testemunhas arroladas pela Comissão 
Processante que poderiam contribuir para o esclarecimento dos fatos. No decorrer da instrução processual, o Advogado Dr. Francisco Cavalcante de Paula 
Neto – OAB/CE nº 9497 (fls. 477/478) solicitou a dispensa de algumas testemunhas arroladas na fase de defesa prévia, sendo integralmente acatado pela 
comissão, resultando na dispensa de 4 (quatro) testemunhas relacionadas na defesa do Aconselhado ST PM Jucier e 4 (quatro) testemunhas indicadas pelo 
Aconselhado SD PM Wescley. As audiências foram realizadas por meio de videoconferência, cujos depoimentos e declarações colhidos ao longo da instrução 
processual foram gravados e armazenados em arquivos audiovisuais que repousam às fls. 526 e 526-v dos autos do processo; CONSIDERANDO que a 
investigação disciplinar foi regularmente instaurada e conduzida pela Comissão Processante, a qual, por meio do Despacho nº 3647/2021-CGD/CEPREM 
(fls. 311/314), analisou as Defesas Prévias e acatou parcialmente os requerimentos da defesa, encaminhando ofício à CIOPS/Sobral com os questionamentos 
suscitados pelos representantes dos Aconselhados (Ofício nº 6394/2021 – 6ª CPRM, fl. 322)  Na oportunidade, a Comissão Processante discordou do pedido 
de absolvição sumária, pois, àquele momento processual, existiam elementos mínimos de autoria e materialidade a indicar conduta transgressiva disciplinar. 
Ademais, a peça inaugural não era genérica, pois expôs indícios concretos de materialidade e autoria, além da imputação legal potencialmente infringida. 
No mais, a Tríade Processante asseverou que todas as questões arguidas pela defesa seriam apreciadas no curso do processo legal, sob os princípios da ampla 
defesa e do contraditório. Por fim, a alegação de inépcia da Portaria inaugural e o pedido de arquivamento sumário do processo regular foram considerados 
improcedentes; CONSIDERANDO que, atendendo solicitação dos defensores dos Aconselhados e na busca por elementos probatórios, o Trio Processante 
expediu o Ofício nº 6394/2021-6ª CPRM (fls. 322), solicitando à Coordenadoria Integrada de Operações Policiais – Ciops/Célula de Sobral-CE as seguintes 
diligências: o rastreamento preciso da viatura de prefixo nº 3722, cautelada ao Destacamento de Polícia Militar de Croatá, no período de 18h00 e 23h30 do 
dia 18/02/2020, e a realização de perícia técnica nas comunicações do Centro de Operações Policiais Militares (COPOM) de Tianguá-CE, bem como nas 
gravações das comunicações mantidas via radiofrequência da Companhia de Tianguá-CE no mesmo dia. A supracitada solicitação foi atendida pelo Ofício 
nº 181/2021-CIOPS/SOBRAL (fls. 326), que juntou aos autos: Relatório de auditoria da gestão de frotas da empresa CS Brasil com informações sobre o 
rastreamento da viatura policial (fls. 328/329) e Relatório Técnico nº 01/2021 – CIOPS/SOBRAL, sobre a situação da comunicação do Centro de Operações 
Policiais Militares da 2ªCIA/3ºBPM (Tianguá-CE), assinado pelo Supervisor Técnico da Célula CIOPS/Sobral (fls. 330/331); CONSIDERANDO que a 
defesa técnica dos militares solicitou a realização de sessões conjuntas para os processos em trâmite na 6ª CPRM/CGD que envolviam o mesmo contexto 
fático, com o intuito de evitar a repetição de atos processuais, otimizar o tempo e os recursos da Comissão Processante, acelerar a resolução dos casos e 
permitir que os envolvidos em todos os processos apresentassem seus argumentos de forma unificada e completa. Na sequência, o Colegiado Processante 
acatou o requerimento da defesa técnica, determinando a realização de sessões conjuntas para os processos em questão; CONSIDERANDO que a Comissão 
Processante requereu ao Juízo da Vara Única da Auditoria Militar do Estado do Ceará o acesso e autorização para utilizar os dados constantes nos processos 
nº 0213401-08.2021.8.06.0001 e nº 0224245-17.2021.8.06.0001 como prova emprestada (fls. 470), pedido este que foi deferido pelo juízo competente com 
base na Súmula nº 591 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisões anexadas às fls. 500/503 dos autos do processo regular; CONSIDERANDO 
que a Comissão Processante solicitou ao Poder Judiciário do Estado do Ceará as certidões de antecedentes criminais para instrução processual dos Aconse-
lhados (fls. 504/506), contudo, conforme registrado pelo colegiado, tais certidões não foram incluídas nos autos devido ao seu encaminhamento posterior à 
Sessão de Qualificação e Interrogatório; CONSIDERANDO que a produção de provas foi realizada em observância aos princípios legais: Os depoimentos 
das testemunhas e as declarações dos Aconselhados foram colhidos por videoconferência, com gravação e armazenamento em mídia audiovisual (mídia às 
fls. 526 – DVD-R). Demais disto, as Atas de audiência foram lavradas, assegurando os direitos dos Aconselhados durante a correição disciplinar; CONSI-
DERANDO que a defesa apresentou suas razões finais de forma única, mediante memoriais escritos (fls. 534/582). Na ocasião, o advogado dos acusados 

                            

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