195 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº058 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024 comprovar com segurança a autoria transgressiva, os acusados devem ser absolvidos dos fatos narrados na inicial disciplinar em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo. Ressalta-se que a absolvição não implica em juízo de valor sobre a conduta dos acusados, mas sim na impossibilidade de condená-los com base nas provas presentes nos autos; CONSIDERANDO que os fatos ocorridos na Companhia de Tianguá apresentam algumas inconsis- tências, não tendo havido consenso sobre o que motivou o deslocamento das viaturas para a sede da companhia. Demais disso, a análise dos depoimentos dos policiais dos destacamentos e das testemunhas da companhia revelou divergência em alguns pontos. Ao se examinar os elementos de prova colacionados, entendeu-se que não há suporte probatório seguro e firme a indicar, com a segurança suficiente e necessária, os elementos de autoria e materialidade capazes de amparar o sancionamento disciplinar. É dizer, o presente caderno processual não encontrou desfecho satisfatório, uma vez que o conteúdo das diligências realizadas foi insuficiente a alicerçar um juízo, minimamente seguro, de autoria e de materialidade; CONSIDERANDO que incumbe à administração apurar as irregularidades verificadas no serviço público e demonstrar a culpabilidade do servidor, proporcionando seguro juízo de valor sobre a verdade dos fatos. Na dúvida sobre a existência de falta disciplinar ou da autoria, não se aplica penalidade, por ser a solução mais benigna. No caso concreto, a omissão dos Aconselhados em impedir o arrebatamento da viatura policial, além da suposta participação em movimento paredista ilegal, poderiam, a princípio, ser consi- deradas transgressões disciplinares de natureza grave. No entanto, a falta de provas suficientes para comprovar a culpa dos Aconselhados, as inconsistências nos depoimentos das testemunhas, a falta de elementos que demonstrem a intenção dos policiais acusados de aderir à greve, a ausência de dolo ou culpa grave na conduta dos policiais, o reconhecimento do histórico positivo dos policiais, a existência de dúvidas sobre a materialidade da infração, além da prova técnica ter apontado que o sistema utilizado para a comunicação entre a Companhia de Tianguá e o destacamento de Croatá era vulnerável, permitindo a falsificação de chamados e a interferência de terceiros, são fatores que conduzem à sua absolvição; CONSIDERANDO que o Conselho de Disciplina foi regularmente instaurado com fulcro na Lei n.º 13.407/2003, tendo seguido o rito específico de forma coerente, não se configurando nenhuma ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, tampouco ofensa às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contra- ditório; CONSIDERANDO que, segundo o relatório da Comissão Processante, os Aconselhados agiram de acordo com o Manual de Procedimentos Opera- cionais da Polícia Militar do Ceará e que não há elementos suficientes para comprovar que os Aconselhados tenham aderido ao movimento paredista; CONSIDERANDO o histórico funcional dos Aconselhados, respectivamente (fls. 78/79 e 215/215; 339/342; 343/344 e 315/315-v): a) ST PM JUCIER OLIVEIRA DE MENEZES: Ingressou na PMCE em 15/04/1994. Comportamento atual: EXCELENTE. Possui 2 processos criminais em trâmite e 17 elogios registrados; b) SD PM 26.654 WESCLEY DE SOUSA SERPA: Ingressou na PMCE em 01/02/2013. Comportamento atual: ÓTIMO. Possui 2 processos criminais em trâmite e 3 elogios registrados; e c) SD PM 34.014 MATEUS LOPES DA SILVA: Ingressou na PMCE em 11/06/2018. Comportamento atual: ÓTIMO. Possui 2 processos criminais em trâmite e 1 elogio registrado; CONSIDERANDO que a Comissão Externa, composta por membros do Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Estadual (MPCE), Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPE/CE) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ CE), foi regularmente notificada dos atos processuais e não se opôs aos referidos atos. A Comissão Externa teve pleno conhecimento dos procedimentos disciplinares instaurados em torno do movimento grevista e não manifestou qualquer discordância com os atos processuais realizados; CONSIDERANDO, a título argumentativo, que, inobstante a independência das instâncias, consulta pública no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) revelou que a ação penal militar relacionada ao presente Conselho de Disciplina ainda está em fase de instrução, não tendo o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) ainda apresentado denúncia contra os Aconselhados. Apesar disso, frise-se, Autoridade Julgadora possui competência para analisar a conduta dos militares estaduais à luz das normas disciplinares, independentemente do andamento de eventual ação penal; CONSIDERANDO que a Autori- dade Julgadora, neste caso o Controlador Geral de Disciplina, deverá acatar o relatório da Autoridade Processante (Autoridade Sindicante ou Comissão Processante), a menos que este seja contraditório com as provas dos autos, conforme estabelecido no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; Por tudo exposto e com base no que consta nos autos, RESOLVE: a) Acatar integralmente a fundamentação exposta no Relatório Final nº175/2023 (fls. 621/655) e, consequentemente, absolver os POLICIAIS MILITARES ST PM JUCIER OLIVEIRA DE MENEZES, MF: 108.949-1-3; SD PM 26.654 WESCLEY DE SOUSA SERPA, MF: 587.485-1-X, e SD PM 34.014 MATEUS LOPES DA SILVA, MF: 309.046-2-1, com base no art. 73 da Lei nº 13.407/03 em conjunto com o art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que os elementos probatórios apresentados nos autos são frágeis e insuficientes para sustentar a imposição de qualquer sanção aos acusados com relação às acusações descritas na Portaria Inicial; b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina no setor competente, sem prejuízo da instauração de novo procedimento caso surjam novos fatos ou evidências relacionadas às imputações mencionadas na inicial disciplinar após a conclusão dos trabalhos deste processo, conforme estabelecido no parágrafo único e no inciso III do Art. 72 do Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Conforme previsto no Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá recurso contra a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores sobre o teor desta decisão, conforme estabelecido no Enun- ciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, devendo o recurso ser direcionado ao Conselho de Disciplina e Correição (Codisp/ CGD); d) Findo o prazo recursal, ou após a rejeição ou julgamento do recurso interposto, a decisão será encaminhada à instituição à qual pertencem os servidores para a implementação imediata da medida eventualmente imposta, seguindo as providências estabelecidas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo dispositivo da Lei n.º 13.407/2003; e) Será emitida comunicação formal da decisão proferida pela CGD determinando o registro na ficha e/ou nos assenta- mentos funcionais dos servidores militares envolvidos. Em caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá enviar imediatamente a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória do cumprimento da medida determinada, conforme o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, e no Provimento Recomendatório n.º 4/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de março de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2018, protocolizado sob o SPU nº 18691238-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 821/2018, publicada no D.O.E. CE nº 188, de 5 de outubro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e IPC Petrônio Jerônimo dos Santos, em razão da denúncia criminal nº 1116/2018, elaborada pelo Repre- sentante do Ministério Público Federal, relatando que foram realizadas investigações que demonstraram, por parte dos policiais civis lotados na Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD, a suposta prática de crimes como roubos, extorsões e torturas. Segundo a denúncia, a partir das investigações realizadas, as condutas dos inspetores de polícia eram bastante denunciadas pelas vítimas, através do canais da Ouvidoria, chegando ao conhecimento da então Delegada Titular, DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, a qual sistematicamente respondia negando a existência de irregularidades. A denúncia criminal também aponta que a manutenção de práticas criminosas por parte dos inspetores de polícia civil lotados na DCTD, não poderia prosseguir sem a conivência ou proteção da chefe da Divisão, à época, a DPC Patrícia Bezerra, a qual, segundo a denúncia, tinha ciência da conduta criminosa de seus policiais, a quem buscava proteger “cegamente”. Consta também que em 23 (vinte e três) de maio de 2017, com o objetivo de instruir os autos do inquérito policial nº 459/2017 – SR/PF/CE, a Superintendência da Polícia Federal enviou ofício à DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco solicitando o encaminhamento do material apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 310-79/2016, ocasião em que a DPC Patrícia Bezerra, com o propósito de embaraçar as investigações das infrações penais cometidas pela organização criminosa, informou através do ofício nº 1957/2017 – RD, que as substâncias apreendidas nos autos do referido inquérito policial na DCTD, já tinham sido incineradas. Diante da declaração falsa prestada pela DPC Patrícia Bezerra quanto à incineração do material mencionado, a referida Autoridade Policial dificultaria a comprovação da apreensão irregular dessa substância em depósito, sendo lícito pressupor que ela tinha ciência da forma como se dera a apreensão, forma essa que teria seguido o padrão de atuação da organização criminosa. Consoante a denúncia criminal, a declaração falsa prestada pela DPC Patrícia Bezerra foi detectada no dia 27 (vinte e sete) de dezembro de 2017, data em que foi entregue à DELEFAZ/SR/PF/CE, pela atual diretora da DCTD, todo o material apreendido nas três apreensões realizadas em desfavor do delator Carlos Miguel de Oliveira Pinheiro. Consta ainda que no dia 01 (primeiro) de novembro de 2017, a DPC Patricia Bezerra efetuou ligações para uma Delegada de Polícia Civil lotada nesta Controladoria Geral de Disciplina, com intuito de embaraçar as investigações que atingissem a organização criminosa composta por seus subor- dinados, bem como com o objetivo de colocar limites às possíveis apurações desta CGD que envolvessem policiais lotados na DCTD. Na ligação supra, a DPC Patrícia Bezerra informou que manteria contato com seus superiores hierárquicos, utilizando-se de seu poder e de sua influência para interferir nas apurações, buscando impedir assim investigações sobre seus subordinados. Ainda segundo a denúncia, durante o período em que exerceu a titularidade da DCTD, a DPC Patrícia Bezerra teria impedido, ou de qualquer forma, embaraçado as investigações de infrações penais que envolviam a organização crimi- nosa instalada na DCTD, quais sejam, prestação de declaração falsa quanto à incineração da droga, solicitação da omissão de ato de ofício de Delegado de Polícia, utilização de influência e ameaça sobre a Controladoria Geral de Disciplina, com referência inclusive a seus superiores hierárquicos, visando obstar o trâmite das investigações já existentes no órgão e omissão da prática de ato de ofício para não punir subordinado que cometer crime. A precitada autoridade policial foi denunciada pelo crime de embaraço à investigação de organização criminosa. Por sua vez, o servidor IPC Petrônio Jerônimo dos Santos foi denunciado pelo Ministério Público Federal, conforme consta do aditamento à denúncia nº 14209/2018, processo nº 0809180-48.2018.4.05.8100, oriundo da 32ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Conforme este aditamento, após a análise do conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido, periciado nos Laudos n° 166/2018 e 583/2018/SETEC/SR/PF/CE, ficou constatada conduta criminosa por parte deste servidor, uma vez que no dia 05 (cinco) de dezembro de 2017, ele embaraçou a investigação das infrações penas praticadas pela organização criminosa instalada na DCTD. De acordo com o mencio-Fechar